SóProvas



Questões de Tráfico de Pessoas


ID
909268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a crimes contra o patrimônio, a dignidade sexual, a paz pública e a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

    Só vai haver princípio da insignificância caso a falsificação da nota seja grosseira. 

    Qualquer que seja a falsificação é necessário que tenha idoneidade para enganar. A falsificação grosseira não tipifica a fé pública, ou seja, aquelas que tu vê de longe que é falsificada.

    A falsificação grosseira então não é violação a fé pública.A depender do exemplo pode haver crime de estelionato, mesmo se a nota for de falsificação grosseira deve-se olhar pelo caso concreto


    Há julgado:
    HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse.
    2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há crime de estelionato.
    3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.
    4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.

    Processo:

    HC 83526 CE

    Relator(a):

    JOAQUIM BARBOSA

    Julgamento:

    15/03/2004

  • A) 
    Art. Apropriação indébita previdenciária Art. 168?A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    § 2o  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou  regulamento, antes do início da ação fiscal.
    § 3o  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:     I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 
    ou
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdên?cia social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


    HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    ANTES DA AÇÃO FISCAL = BASTA PAGAR TUDO

    DEPOIS DA AÇÃO FISCAL E ANTES DO OFERENCIMENTO DA DENUNCIA  = PAGAR TUDO + SER PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES

    EM QUAQUER FASE = VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO FISCAL (20MIL) + SER PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES

    B) Nem vou comentar - Ridícula


    C) Não precisa identificar minuciosamente todos os integrantes.  

    (Ex: Pode prender só 1, mas ainda assim este ser condenado por formação de quadrilha, desde que se tenha provas conclusivas de que ela existiu)
     

    D) Não existe qualquer causa especial de diminuição.

  • Essa galera ta voando heim?!
  • South Park comendo solto nos comentários hahahaha
  • Vale ressaltar que por muito tempo a questão B foi considerada como certa.

    Apenas no final de 2011 em diante os tribunais superiores entenderam ser inaplicavel o principio da ampla defesa no caso em tela.
  • assertiva B: ERRADA

    Conforme entendimento do STF, o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente ( art. 307 do CP) ( RE 640139, julgado em 22/09/2011).
  •  

    LETRA A – Em que pese o gabarito ter indicado a letra d, como correta, não vislumbro nenhum erro também nesta alternativa A, pois repete textualmente o art. 168-A, § 3.º, caput e I.

     

    LETRA B – ERRADA

    STJ - O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a evolução do Pretório Excelso, é no sentido de se considerar típica a conduta do indivíduo que atribui-se falsa identidade perante a autoridade policial (art. 307 do Código Penal), não se encontrando amparada pelo direito constitucional de autodefesa. (HC 179.707/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)


    LETRA E – CORRETA.
    HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS DENEGADO;

    1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ.

    2. Habeas corpus denegado.

    (HC 187.077/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

  •  a) No crime de apropriação indébita previdenciária, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário e tiver bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recebimento da denúncia. Falso. Por quê?Atenção ao comentar!!! É o teor § 3º do art. 168-A do CP, pois trata-se de oferecimento e não de recebimento! Vejam: Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
     b) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si. Falso. Por quê?É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA. I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade. Precedentes. II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. IV – Habeas corpus denegado. (HC 112176, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012)”
     c) Considere a seguinte situação hipotética.
    Nos autos de interceptação telefônica judicialmente autorizada na forma da lei, foram identificados e processados criminalmente três entre quatro indivíduos que se comunicavam constantemente para planejar a prática de vários crimes de falsificação de carteira de trabalho e da previdência social.
    Nessa situação, embora comprovada a associação estável e permanente para a prática de crimes, não se poderá condenar por crime de quadrilha os três indivíduos identificados, devido à ausência da identificação do quarto comparsa. Falso. Por quê?É o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas. (Precedentes) II - A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime. (Precedente do Pretório Excelso) III - Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado. IV - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial. V - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez motivadamente. VI - Não evidenciado na espécie, há que se afastar o concurso material de crimes. Writ parcialmente concedido. (HC 52.989/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 484)”
     d) No crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, o CP não prevê causa especial de redução de pena, salvo aquela em favor do agente que também já tiver sido vítima do mesmo delito, situação essa em que a pena será reduzida de um sexto a um terço. Falso. Por quê?É o teor do art.231 do CP, verbis: “Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.” Inexiste qualquer previsão no CP de redução da pena.
     e) Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes. Verdadeiro. Por quê?É o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS DENEGADO; 1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ. 2. Habeas corpus denegado. (HC 187.077/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)”
  • Perfeitos os comentários acerca de todas as assertivas elaborados pelo colega Allan Kardec. Nada mais a retirar e tampouco a acrescentar.
  • Comentário à letra "B"

    Fabian Kleine, não é uma alternativa ridícula, há discussão.

    Segundo jurisprudência do STJ, não comete crime do art. 307 CP, o autuado em flagrante que, para evitar a busca de seus antecedentes criminais negativos, se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em obséquio ao direito de autodefesa.(STJ.HC 42663/MG 5o turma) entre outras.
    Também é posição de Mirabete "pois o acusado não tem o dever de falar a verdade".
    Posição em contrário da qual eu me filio, argue que o indiciado tem o direito de permanecer calado bem como mentir/omitir sobre os fatos e não acerca de sua identidade. 
  • Letra E. Correta.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTES QUE INTRODUZIRAM EM CIRCULAÇÃO DUAS NOTAS FALSAS DE CINQUENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA, QUE, NO CASO, É A FÉ PÚBLICA, DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. REPRIMENDA QUE NÃO DESBORDOU OS LINDES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Mostra-se incabível, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. Precedentes. II – Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco para a imposição da reprimenda. III – Os limites da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo TRF da 1ª Região, que, além de fixar a reprimenda em seu patamar  mínimo, substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos. IV – Habeas corpus denegado.

    (HC 112708, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183
    DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012)


  • Vale destacar que o crime de "quadrilha e bando" foi revogado, e em seu lugar está o crime de "associação criminosa", o qual exige a associação de 3 ou mais pessoas para a sua configuração! Art. 288, CP.

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderápelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outremperante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicialde prisão expedido contra si.



    Inicialmente, o crime de falsa identidadeestá previsto no artigo 307 do CP;


    E como fica o direito de não se incriminar?

    O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de nãoproduzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim comopela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado.

    Asexpressões como “não se auto incriminar”, “não se confessar culpado”, “direitode permanecer calado” estão abrangidas pela noção do princípio nemo tenetur se detegere.



    Mas, e aí? Responde pelo crime do art. 307CP o agente que se irroga falsa identidade para afastar de si a responsabilidadepor eventual prática criminosa?

    Segundo STF: “... responde pelo crime... a conduta (falsa identidade) não estáprotegida pelo princípio constitucional da autodefesa. ” (RE 640.1390);

    Segundo STJ: “... o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia depermanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentirou omitir os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.” (HC 151.866/RJ);



    Em sentido contrário, os doutrinadores Mirabetee Celso Delmanto, que defendem a atipicidade da conduta em regular exercício constitucionalde autodefesa...

    Ou seja, não há crime, aplica-se ao caso, oprincípio nemo tenetur se detegere....



    E, para finalizar o "hadouken", em 29/03/2015, o STJ aprovou a súmula 522:


    Falsa identidade perante autoridade penal

    Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”



    Depois dessa pá de cal... ERRADA a assertiva!!!!



    Avante!!!!

  • Comentário resumido:

    a) ... desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    - O art. 168-A, §2º fala "antes do OFERECIMENTO da denúncia".

     

    b) ... não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si.

    - Súmula 522 do STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    c) ...embora comprovada a associação estável e permanente para a prática de crimes, não se poderá condenar por crime de quadrilha os três indivíduos identificados, devido à ausência da identificação do quarto comparsa.

    - Jurisprudência do STJ pacífica. Não precisa identificar todos os integrantes, basta saber que tinha o número mínimo exigido pela lei.. Ex.: Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas.

     

     d) No crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, o CP não prevê causa especial de redução de pena, salvo aquela em favor do agente que também já tiver sido vítima do mesmo delito, situação essa em que a pena será reduzida de um sexto a um terço.

    - Art. 231 do CP. Não existe causa de redução de pena.

     

     e) Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes.

    - Jurisprudência pacífica. Ex.: STF: HC 126285 /MG - Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa. 13/09/2016

  • GABARITO: LETRA E

     

    Quanto ao disposto na alternativa C, devemos nos atentar para o fato de que os art. 231 e 231-A, Código Penal, foram revogados pela Lei 13.344. Esta acrescentou ao diploma penal o art. 149-A:

     Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.           

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;            

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou             

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.          

     

     

    Não desista dos seus sonhos... Estude e confie em Deus.

  • Letra a está errada porque é ...antes do início da ação fiscal, e não do oferecimento da denúncia.  Ademais, o STF entende que se trata de crime omissivo material, ou seja, incide a Súmula Vinculante 24.

  • Acredito que a colega Cleia está errada , porque a alternativa A não se refere ao parágrafo segundo do art.168-A que realmente fala na extinção de punibilidade no caso de pagamento antes do início da ação fiscal. Em verdade, a alternativa fala do parágrafo terceiro,inciso I que se refere ao perdão judicial ou apenas aplicação de multa, quando o acusado tenha promovido o pagamento DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
    O erro da alternativa A reside justamente no fato de afirmar que essa benesse poderá ser concedida quando o pagamento for efetuado ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • Crimes relativos a moedas não combinam com o Princípio da Insignificância.

    Abraços.

  • Imagina se fosse aplicado o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA aos crimes contra a fé pública, só ia dá neguim fabricando um "dinheirinho" pra comprar uma gela, apesar que o preço que tá a gela nem enquadraria mais em insignificante kkkkkk

  • a) No crime de apropriação indébita previdenciária, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário  e tiver bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recibimento da denúncia

    ERRADA.

    Fundamento - Além de não estar de acordo com o texto expresso no inciso I do §3º do art. 168-A, também impende destacar que a extincção da punibilidade pelo pagamento ocorre em qualquer momento de sua realização, não se condicionando ao momento da denúncia ou ação fiscal, tendo caído em desuso o referido dispositivo, em face do que dispõe o art. 9º, §2º da lei 10.684/03, que trata sobre o parcelamento tributário e legislação tributária. Ademais, o art. 69 da lei 11.941/09 dispõe da mesma forma.

    Logo, para fins de conhecimento, a extinção da punibilidade se opera com o pagamento a qualquer momento, independente de antes ou depois da ação fiscal e/ou denúncia.

    (Baltazar Jr, 2015, p. 163; Masson, 2018, p. 602-603; Sanches Cunha, 2018, p.367)

  • O que faz essa questão estar desatualizada?

  • Esses dois artigos aparecem em prova do Cespe até para juiz de direito.

    A) Apropriação indébita

    Art. 168-A, § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    O 168-A prevê extinção da punibilidade ou isenção de pena.

    Extinção da punibilidade é mais benéfica, para tanto deve PAGAR ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    Isenção de pena se aplica ao pagamento APÓS A AÇÃO FISCAL, mas antes da DENÚNCIA e desde que o valor seja o mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. A faculdade não se aplica aos casos de parcelamento.

    Já na sonegação previdenciária a norma não exige o pagamento, basta confessar e prestar as informações ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes 

     § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

     § 3  Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 


ID
916243
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior. Logo, Calêndula:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal - Presidência da República

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
  • O gabarito trazido pelo site é a alternativa A "não praticou crime, pois o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado noCódigo Penal Brasileiro". Porém, achei altamente discutível e entendo que o correto seria a alternativa C (praticou o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, preceituado no artigo 231 doCP).

    De fato, o tipo penal não traz como verbo "vender". Porém, pelo narrado, a conduta se enquadraria em "favorecer".


    Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual

    Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Alterado pela L-012.015-2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)

    § 2º A pena é aumentada da metade se: (Alterado pela L-012.015-2009)

    I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

    II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

    IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

    § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009)

    Alguém pode me ajudar??

  • Corrigindo: a conduta de "facilitar" é que eu acho que se enquadraria ao tipo penal em questão...
  • Essa foi difícil, pois a conduta de "vender" encontra-se no tráfico interno de pessoas (e não no tráfico internacional), senão vejamos:

    Art. 231-A "Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício  da prostituição ou outra forma de exploração sexual: pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

    § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transpotá-la, transferi-la ou alojá-la.


    Deus é nosso refúgio e fortaleza!
  • Francisco tem toda razão, mas entendo que, na presente hipótese, cabe perfeitamente o tráfico internacional do art. 231, senão vejamos.

    A conduta é "promover", isto é, impulsionar, colocar em execuçao, realizar a entrada ou saída de pessoa para exercer prostituição. Na medida em que ela vendeu, ela consequentemente promoveu a saída para a prática da prostituição. Ademais, podemos encaixar, por conseguinte, a conduta de quem vende, NO MÍNIMO, na de partícipe da figura equiparada "comprar". Pois quem "vende" está contribuindo para a conduta de "comprar". 


    Art. 231. § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Ademais, segundo o magistério de Rogério Sanches Cunha: "o verbo intermediar (servir de mediador entre duas pessoas) presente no caput antes da Lei n.12.015/09, foi substituído por agenciar, subsumindo-se ao disposto no parágrafo primeiro". 

    Não há qualquer menção no CP Comentado do referido autor sobre o verbo vender. Nem qualquer observação.

    Já o professor Cézar Roberto Bitencourt, no seu Código Penal Comentado, 7 ed., 2012, p. 1338, afirma: "curiosamente, ao contrário da previsão constante do próximo artigo (tráfico interno de pessoa), vender alguém para a mesma finalidade de exploração sexual não foi criminalizada, constituindo grande lacuna no direito brasileiro, que não pode ser suprida por analogia e tampouco por interpretação analógica".

    No livro do professor Rogério Greco, Curso de Direito Penal, 2012, v. 3, não achei qualquer menção ao assunto. Se alguém puder colocar mais escólios, ajuda.  
  • O colega Francisco fez uma excelente observação. Realmente o verbo vender só se encontra no crime de tráfico interno de pessoas. No entanto, dizer que não há crime é um pouco temerário, pois o Brasil tornou-se signatário da Convenção de Palermo, através do decreto 5017/2004, que visa punir o tráfico de pessoas. Vejam como a Convenção define tráfico de pessoas:
    Artigo 3
    Definições
    Para efeitos do presente Protocolo:
    a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    Talvez eu esteja forçando uma interpretação, mas acho que a conduta de Calêndula se adequa à expressão tráfico de pessoas.

  • Se o par. 3o do art. 231 fala da aplicação da pena de multa quando há a finalidade lucrativa, não tem porque ser atípica a venda...
  • Então de acordo com a banca eu posso vender minha irmã mais velha de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior? kakakaka
  • a letra da lei diz "promover" "facilitar" que sao os nucleos do verbos, onde ela nao veio a incorrer, portanto nao pode ser indiciada por este delito. por mais que se faça interpretação extensiva do artigo nao a como chegar ao verbo usado pela banca "vendeu" analogia in mallam partem pura nao adimitida no ambito do direito penal. portanto acho que conform de seu esta questaoacho que o gabarito esteja certo.
  • continuo dizendo que nao temos mais examinadores e sim ELIMINADORES. a unica coisa que vai mudar aí é que ao oferecer denúncia o MP vai dizer que ele "promoveu" a saída da garota do país com o fim de obter vantagem economica. 
    Vida que segue né?!
  • Aff... faltou pedir na dissertativa: "adivinha o que pensando, me dê três exemplos e faça um gráfico"...
  • RIDÍCULO ESSE GABARITO!!!

    PELO RACIOCÍNIO DEFENDIDO PELA BANCA, POR EXEMPLO, QUEM COMETE "EXTORSÃO MEDIANTE CÁRCERE PRIVADO" PRATICA FATO ATÍPICO, PORQUE O TIPO PENAL DO ART. 159 DO CPB SÓ EMPREGA COMO CONDUTA NUCLEAR O VERBO "SEQUESTRAR" e NÃO "ENCARCERAR".

    PODE ISSO? O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DISSE QUE NÃO!

    FICO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELO COLEGA ACIMA QUE INTERPRETOU EXTENSIVAMENTE O VERBO "VENDER" PARA ABARCAR A CONDUTA DE PROMOVER ou FACILITAR A SAÍDA DE PESSOAS PARA SEREM EXPLORADAS SEXUALMENTE NO ESTRANGEIRO. (OBS: INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TIPO PENAL e NÃO ANALOGIA IN MALA PARTEM)

    DESSE MODO, JÁ IMAGINARAM COMO FICARIA O DESFECHO DA NOVELA DE GLÓRIA PERES (SALVE JORGE) SE LÍVIA MARINE, WANDA, IRINA,  RUSSO & CIA DESCOBRISSEM ESSA "BENESSE" DA LEI BRASILEIRA???

    E A DELEGA HELÔ, COITADA, VAI FICAR SEM EMPREGO
    ?

    NÃO, NÉ, PESSOAL!!!


    BRINCADEIRA A PARTE....

    LAMENTEMOS A POSIÇÃO DA BANCA E VAMOS A DIANTE.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • concordo com o pessoal que afirma que a certa é a alternativa C
    além do fato estar enquadrado em "promover a saída de alguém", o parágrafo primeio do artigo traz a palavra "agenciar"

    buscando sinonimos temos: "negociar", "tratar de negócios"...

    creio que a conduta da distinta senhora se enquadra nesse artigo.

    "Art. 231.Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la."

  • Quer dizer q facilitar a saída de alguém para o estrangeiro para ser explorada sexualmente, é crime......e vender não é???? O cara não praticou crime nenhum?/?? Fala sério!!!

    Trigamia não é crime, mas se a bigamia é, logo, algo mais grave também. Extorsão mediante carcere privada não é crime??? Mas se é crime extorsão mediante sequestro......Acho q aí se enquadrava o argumento "a fortiori"....
  • Fica o meu comentário irônico e indignado acerca do gabarito apontado pela banca.....

    O parágrafo 3º do art. 231, no qual in verbis

    Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem enconômica, aplica-se também multa.


    Quem obtem vantagem econômina neste caso, não seria por vender, negociar, ou algo assim certo? Talvez tal vantagem seja uma doação recebida ao entregar a pessoa, objeto do tráfico?? Olha só..... A Lívia Marine pode até abater no Imposto de Renda dela, kkkkkkkkkkkkkk



  • § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la."

     

    QUEM COMPRA, COMPRA DE ALGUEM QUE OBVIAMENTE VENDEU......

    PARA A INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO PENAL , NÃO PRECISA SER: COCADA DE COCO DE COQUEIRO.....

    DESANIMADOR, FUNCAB....NUNCA MAIS VERÁS A COR DO MEU DINHEIRO E DESEJO DO FUNDO DO MEU CORAÇÃO QUE VC VÁ A FALÊNCIA....
  • Olha pessoal, é um verdadeiro absurdo e são questões desse tipo que atrasam o nosso estudo e baixam nossa autoestima. 

    Para piorar, além de todos os poréns já colocados com propriedade pelos colegas, mais um absurdo nessa questão, ai vai:

    Calendula vendeu para o exterior sua enteada para ser explorada sexualmente, ok?! Realmente o trafico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, art. 231 CP não traz como ação nuclear o verbo " vender ". Por isso, em tese - devaneios do examinador, não estaria configurado o crime de trafico internacional de pessoa. E o futuro delegado daria um abraço e desejaria Bom Dia a sra. Calêndula, liberando-a da delegacia pela porta da frente, após vender a enteada para traficantes humanos. 

    Contudo, atenção para a assertiva que a banca aponta como correta, letra A: " (...) o ato de vender com a finalidade de exploração sexual não esta criminalizado no Codigo Penal Brasileiro ". Isso é um absurdo, pois no Trafico interno de pessoa, art. 231-A que também também tem finalidade de exploração sexual, no seu §1º aduz: " Incorre nas mesmas penas aquele que agenciar, aliciar, VENDER, ou comprar a pessoa traficada (...)

    -> Como que o ato de vender alguém para fins de exploração sexual não esta criminalizado, o que o art. 231-A, § 1º esta fazendo no Código Penal, então? Reflitam e se eu estiver errado o que mais quero é ser corrigido!
  • Caro Marcelo Cony,

    Concordo plenamente com você. Para que a questão fosse realmente correta ela deveria estar escrita da seguinte forma: a) não praticou crime, pois o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado no artigo 231 do CP brasileiro. Claro que isso sob uma ótica preponderantemente positivista, pois vender não se afasta do núcleo "facilitar". Nucci ensina que facilitar é "tornar acessível, sem grande esforço" do agente! Se vender não é tornar acessível, então é o que?!

    Ótima observação!
  • Só rindo mesmo dessa Banca kakakakakakakaa
  • Essa Banca é uma bênção!!!!!
  • ABERRAÇÃO. Uma pena que não tem essa resposta para assinalarmos.
    O tipo do art. 231 (tráfico internacional) possui 2 verbos: PROMOVER e FACILITAR. Para o Prof. Masson, promover é dar causa, fazer algo, tornar possível. Pronto! Respondida a questão. A madrasta Calêndula promoveu a saída da sua enteada do Brasil para o exterior, com a finalidade desta ser explorada sexualmente. Até porque, trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa - e não apenas do "lenão", pessoa que vive do tráfico de pessoas para exploração sexual. Além do mais, aplica-se o §3º, já que teve objetivo econômico. 
    Não podemos ignorar o princípio da legalidade no D. Penal. Agora, não é porque o verbo "vender" não está no tipo do art. 231 que a agente não praticou este crime - pois, como dito, ela PROMOVEU a saída da garota.
    Por fim, apenas a título de argumentação, pode-se até cogitar a prática do art. 231 pela forma omissiva, pois a madrasta era garantidora - ou seja, ela tinha o dever legal de impedir que a sua enteada fosse traficada (até porque, é causa de aumento de pena, cf. §2º, III). 
    A Banca quis tanto misturar o art. 231 "caput" com o art. 231-A, §1º que não se atentou às condutas que a agente já estava praticando. 
    Espero ter colaborado! 
    Abs!
  • Esse não é o primeiro concurso que a FUNCAB mela. Ela já, literalmente, esculhambou um concurso aqui em Recife com desorganização e outras coisinhas mais...

    Bora ver né!
  • Com essa banca ridícula selecionando Delegados e policiais está explicado por que o povão é contra a PEC 37.
    Imagina uma entrevista e o Delegado explicando que se Calêncuda enviasse a enteada sem cobrar nada ele poderia prendê-la, mas como ela vendeu ele não pode fazer nada.

    é rindo pra não chorar.
  • Art 231 - Tráfico Internacional de pessoas para fim de exploração sexual - parágrafo 1º- Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou COMPRAR (vender pode) a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    Decoreba de verbos nucleares, a gente vê na FUNCAB...

    ai, ai...
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk e para rir mesmo com uma questão dessa
  • Acho que vou conseguir um dinheirinho em cima da minha irmã ^_^
  • A alternativa A procede, porque simplesmente deve interpretar a questão de acordo com a lei, até mesmo por ser questão objetiva e não aberta às discussões e demais interpretações. 
    A sujeita vende a outa para o exterior, ou seja, em hipótese seria o art. 231. 
    Caso é que o referido artigo (231, CP) não dispõe a respeito do VENDER, apenas aquele que agenciar, aliciar ou comprar conforme §1º. 
    Caso fosse o tráfico INTERNO, o que não condiz com a questão, o ato de vender valeria. 
  • então a policia chega na minha casa e diz:
    O senhor vendeu essa pessoa para se prostituir no exterior???
    eu digo:
    sim vendi
    O policial entao diz:
    desculpe por incomoda-lo o senhor esta liberado, so estaria preso se promovesse ou ajudasse a vitima a ir se prostituir no exterior, tenha um bom dia.

    ME POUPE FUNCAB.(banca lixo)
  • Pessoal, existe algum mandato de segurança, algo que faça com que a banca mude até o gabarito difinitivo?
    Aqui em Goiás na PCGO o pessoal conseguiu a anulação de 4 questões mesmo depois do gabarito definitivo.
  • Salvo melhor juízo, embora não haja previsão expressa da "venda", pode-se dizer que quem vende é co-autor ou particpe do crime de tráfico internacional, senão vejamos:

    Código Penal

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Penso que aquele que vende, sabendo da destinação à prostituição, enquadra-se na figura de co-autor (ou partícipe), por força do art. 29 do Código Penal, mesmo não havendo norma específica.

    Seria o mesmo caso daquele que vende arma para alguém sabendo que este alguém usará a arma para cometer homício. Teriamos que aplicar, no caso, a teoria da equivalencia dos antecedentes, o dolo eventual e o art. 29 do Código Penal.

     

  • Olha, realmente no código não diz vender para trafico internacional, mas encontrei uma publicação. vejam.

    A definição do crime de tráfico de pessoas para exploração sexual após a promulgação da Lei nº 12.015/09



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09#ixzz2kcbK29H7

    A partir dessas breves considerações, passo a analisar as novas conceituações do crime de tráfico de pessoas em face da conceituação do mesmo crime no Protocolo da ONU sobre o assunto, o qual foi devidamente ratificado pelo Brasil.

    O Protocolo acima determina que:

    A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09#ixzz2kcbWnZVp

    le
    iam o artigo no 
    http://jus.com.br/artigos/23922/a-definicao-do-crime-de-trafico-de-pessoas-para-exploracao-sexual-apos-a-promulgacao-da-lei-no-12-015-09
  • Que questão mais mal formulada. Merecia ser anulada! Primeiro pela péssima redação, segundo por exigir dos candidatos poderes mediúnicos para interpretá-la e entender o que a Banca está querendo e terceiro por se tratar de tema polêmico onde, pelo que parece, o entendimento é que praticou o crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, preceituado no artigo 231 do CP.

  • Não sei não, eu interpretei da forma que esta o art 231 da lei 12.015, "promover ou facilitar a entrada ou saida para a prostituição". A Funcab sempre tem esses probleminhas, ainda bem que a banca dos meus concursos é a CESPE, dificil, mas não imbecil.

    “Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém

    que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a

    saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.


  • ESTOU FICANDO DESESPERADO AO VER CERTAS QUESTOES DA FUNCAB. RIDICULA.

  • QUESTAO PASSÍVEL DE ANULAÇAO, VISTO QUE NAO TEM RESPOSTA.

    REALMENTE NAO HA CRIME, UMA VEZ QUE A CONDUTA DE VENDER PARA O EXTERIOR EH FATO ATIPICO (ART.231, PARAG. 1º), SENDO CRIME SOMENTE A VENDA DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL (ART231-A, PARAG 1º). ENTRETANTO A ALTERNATIVA "A" NOS DIZ QUE O ATO DE VENDER ALGUEM COM A FINALIDADE DE EXPLORAÇAO SEXUAL NAO ESTAH CRIMINALIZADO NO CP BRASILEIRO, FATO ESTE INVERÍDICO, CONSOANTE O SUPRACITADO ART. 231 - A, PARAG. 1º.

  • Com finalidade "da mesma"?! Pelo amor de Deus. Esse examinador concluiu o ensino médio?

  • Mêeee, qdo acho q já vi de tudo!!  Se é punido quem compra tudo leva a crer q , neste artigo,devemos fazer uma interpretação extensiva.Q é admitida
    no ordenamento jurídico penal brasileiro, mesmo em desfavor réu. Devemos extrair o autêntico significado da norma, ampliando o alcance das palavras constantes no artigo, a fim de atender a finalidade do texto legal! Ou estou com a linha de raciocínio errada??

  • TÁ LIBERADO VENDER PESSOAS AGORA? É isso produção !

  • Vc desaprende com a Funlixo!!!

  • Iruuuuuuu, kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pelo amor de Deus....VENDER implica em PROMOVER a saída de alguém que vá exercer a prostituição no exterior.

    Então, é óbvio que o crime do art. 231 do CP foi consumado.

    art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

  • Ações nucleares acrescentadas pela Lei n. 12.015/2009: Segundo o § 1º,

    introduzido pelo aludido Diploma Legal, incorre na mesma pena aquele que agenciar

    (negociar, contratar, ajustar), aliciar (atrair, recrutar) ou comprar (adquirir) a pessoa

    traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la (é o ato de

    levar de um local para outro, utilizando um meio de deslocamento ou locomoção),

    transferi-la (é a mudança de local e, normalmente, antecede o transporte) ou alojá-la

    (é a ação de abrigar em algum local). Com a nova redação do art. 231 do CP, não há

    mais qualquer referência à ação de intermediar o tráfico internacional de pessoa, cujo

    verbo havia sido introduzido pela Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005. Nesse caso,

    indaga-se: teria ocorrido abolitio criminis? Fundamentalmente, intermediar significa

    intervir, interceder, colocar-se entre as partes para viabilizar tráfico. O intermediário, no

    caso, é o negociante, o qual exerce suas atividades colocando-se entre aquele que

    promove a venda das mulheres, homens ou crianças de um determinado país e o

    comprador ou consumidor, isto é, o indivíduo de outro país que adquire as

    “mercadorias” para o meretrício. Podemos afirmar que são os verdadeiros mercadores

    do meretrício. Desse modo, houve mera substituição do verbo “intermediar” por

    “agenciar”, não tendo ocorrido abolitio criminis.

    Fonte: Código Penal Comentado 

    Fernando Capez e Stela Prado

    3ª Edição - 2012

    Editora: Saraiva

    páginas: 630 e 631

  • Para o prof Rogério Sanches (LFG), a alternativa A está correta. Segundo ele, isso foi uma falha grave do legislador. E vejam que o tipo de tráfico interno (art. 231-A) inclui a conduta do verbo VENDER. Questão pegadinha, mas certa, pelo menos pela doutrina do prof Rogério Sanches.

  • Moral da história.

    Calêndula vendeu sua enteada Florisbela, de dezenove anos de idade, com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no EXTERIOR (art.231,CP), E NÃO INTERIOR (art.231-A). Logo, Calêndula:

    a banca fala trafico INTERNACIONAL art.231,CP (NÃO HÁ A CONDUTA VENDER, APENAS COMPRAR)

    pegadinha da banca, que induz o candidato a lógica que está configurado no trafico INTERNO art.231-A (VENDER OU COMPRAR)

    Trata-se de uma atecnia por parte do legislador, pois a conduta de vender é extremamente reprovável, porém não há crime sem lei anterior que o defina, logo, questão correta, Letra "A".
    Por mais absurdo que parece a Banca está certíssima, tecnicamente é claro, porém em questão social, não, mas este último fator não é levado em consideração em questões objetivas. 

  • Ok, entendi através da explicação do Jesus Boabaid!
    Mas o fato de "Calêndula vendeu a enteada", não é uma forma de Promover ou Facilitar a saída de alguém que vá  exercer a prostituição no estrangeiro??!! Tudo bem, o fato de vender a pessoa, não é crime, mas de uma forma geral ta favorecendo ou facilitando a saída de alguém para exercer a prostituição no estrangeiro. Através da venda da enteada, a agente promoveu a saída de alguém que vai exercer a prostituição no estrangeiro. por isso marquei a alternativa C

  • kkkkkkkkkk..

    O que se passa na cabeça desse elaborador? Várias respostas das questões de penal da FUNCAB são absurdas.

    Já pensou se essa conduta não caracterizasse nenhum crime? Você sendo o juiz dessa causa e com a mente deste elaborador: "Caso simples, absolvição sumária. Pronto. Resolvido!"

    Vou nem resolver mais essa prova pra não me desestimular! kkkkkk

  • A FUNCAB só faz questão imaginando que é um robô que está respondendo...

  • Show! Já estou negociando minha sogra e o Rogério Sanches será meu parecerista! 

  • Pode até não estar expressa a palavra vender no artigo 231, mas a porra da palavra PROMOVER abarca o ato da venda, se quem compra as passagens, paga o passaporte, compra roupas para o tráfico de pessoas é incriminada, imagina a pessoa que venda a puta, com mais desvalor da ação deve ser incriminada, a banca realmente não pensa um pouco só, um mínimo de raciocínio. Essa banca, de fato, é senão a pior do Brasil, uma das. 

    Imagina um traficante de drogas que possui seus empregados embalando o entorpecente, pesando, refinando, esses todos, se forem presos, responderam pelo tráfico de drogas, e o traficantão, que está querendo exportar a droga para fora do pais, pelo fato de, hipoteticamente, não existir a palavra vender no tipo, este não seria incriminado, brincadeira, não se trata de uma interpretação extensiva (o que se permite) mas sim, gramatical, é promover, nestas circunstâncias, envolve a venda! 

  • Interessante é que nesse mesmo artigo 321 paragrafo 2º AUMENTO DE PENA:

    Não tem a figura do descendente, isso pode ser uma questão de concurso.

    (Não se aumenta a pena na hipótese de crime praticado por descendente, 

    embora a lei tenha exasperado a situação do enteado.) Direito Penal Esquematizado Volume III

  • So para descontrair!

    Galvao Bueno fala para Arnaldo:

    Arnaldo pode isso! Ta certo? Arnaldo fala: A regra e clara! Se o Cespe fala que pode entao pode! KKKK!

    E pra acabar mesmo! Abc a todos!

  • É óbvio que vender alguém se encaixa no verbo "facilitar". Se vendeu, facilitou para que o traficante conseguisse uma prostituta para trabalhar no exterior, é claro. Ou será que só facilitaria se desse de graça? Ou talvez a Florisbela seja um tribufú vendido por preço exorbitante, o que acabaria dificultando a vida do cafetão, tornando o fato atípico.

  • Resumindo: HAHHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA!


    Eu estudo, estudo e estudo e o que eu vejo? Esse tipo de "banca".

  • Essa Banca é uma das piores do Brasil. 

    E não digo isso apenas por causa desta questão. 
    Por esta e por tantas outras a apelidei, carinhosamente, de FunCaB - Fumando Cannabis Bob Marley. 
    Se vender não significa promover, nos termos do CP, art. 231, o Código Penal vai virar um livro de cálculo de engenharia; qualquer resultado com um milésimo de diferença está errado. 
    Abraço a todos e bons estudos (e paciência). 
    Ps. se eu puder dar um conselho, não façam exercícios da FUNCAB. É um sistema de desaprendizagem. 
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk o que é isso? Vou parar de estudar kkkkkkkkk

  • Absurdo! mas o pior disso tudo, ao meu vê, não é a banca desconsiderar a conduta "vender" para caracterizar o crime de tráfico internacional de pessoas, mas sim o erro ou esquecimento do legislador. O cara põe 30 verbos que tipificam a conduta mas esquece o principal.. Só podem fazer parte do negócio, não tem explicação. kkkkk

  • GABARITO (A)

    Onde você vai enfiar o AGENCIAR  em FUNCAB? nas última prova da FUNCAB o primeiro colocado fez 71% da prova! Não leve essa banca para estudos

  • #putaquepariu!

    "Sou brasileiro e...já desisti sim! 

    O que esperar de uma nação que prevê expressamente detenção para o militar que se apresentar ao serviço com o coturno sujo ou a barba por fazer, mas não se importa com o fato de seres humanos serem vendidos para outras nações,  com a finalidade de serem explorados sexualmente? 

  • Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, VENDER ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.



  • E a interpretação extensiva in malam partem? não existe mais? Meu Deus!! acho que estou ficando burro com essas questões.

  • Absurdo. Essas questões tem que serem anuladas pela justiça, não podemos deixar bancas desse tipo fazerem o que querem, anular questões quando querem. Provas na área jurídica, pelo menos, o CNJ tem que intervim. já que não podemos ficar 10 anos esperando pela justiça para anular uma questão dessas.

  • Absurdo. Essas questões tem que serem anuladas pela justiça, não podemos deixar bancas desse tipo fazerem o que querem, anular questões quando querem. Provas na área jurídica, pelo menos, o CNJ tem que intervim. já que não podemos ficar 10 anos esperando pela justiça para anular uma questão dessas.

  • 2 mil acertos nessa questão kkkkkkkkkkkkkkkkkk  2 mil que estão vendo a resposta antes e depois marcando, se enganando não sei pra q

  • Aí galera, não adianta ficar reclamando, tem é que pegar esses macetes e memorizar, se a banca quiser ferrar com os concurseiros ela ferra mesmo - tráfico "Internacional" de pessoa para fim de exploração sexual não possui o verbo "vender" como conduta típica; tráfico "Interno" possui. É claro que é um absurdo, no caso concreto, pra mim, a conduta seria a de "agenciar" ou "facilitar" sem sequer ter de se falar em analogia in malam partem, mas pra efeito de concurso tem que ficar por dentro dessas paradas, fazer o quê?

  • so acertei pq tinha resolvido essa questão antes e errado. Mas o pior é que tá certinha

  • a literalidade da lei não pode configurar engessamento da aplicação do seu sentido material, portanto penso que a conduta "vender" pessoa para ser explorada sexualmente no exterior se amolda tranquilamente à conduta de "promover" a saída da pessoa com essa finalidade. Art. 231 CP


  • Realmente o fato narrado não constitui Crime, visto que no tráfico internacional o verbo VENDER não foi contemplado no Tipo, ENTRETANTO, a alternativa diz que o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado noCódigo Penal Brasileiro. O Que NÃO é VERDADE, no crime de TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FI DE EXPLORAÇÃO SEXUAL Art. 231-A, a conduta de VENDER está presente em seu Parágrafo Primeiro, não estou dizendo que deveria existir analogia para contemplar o crime de Tráfico Internacional, pois esta não seria possível, mas a Questão está incorreta ao afirmar que  o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está criminalizado no Código, está sim, só no crime de Tráfico interno.

    Entretanto a questão menos incorreta era realmente a letra "a)" considerando o caso trazido no enunciado.

    Boa Sorte!

  • Se a FUNCAB diz que não é fato típico, então não é fato típico. Agora, não recomendo essa atitude, na vida real!


  • Nem precisa ler páginas e páginas de livros para, com um mínimo de inteligência, saber que quem vende alguém para ser explorada sexualmente no exterior nada mais faz do que promover sua saída do território nacional para ser explorada no exterior. Isso porque, o verbo promover é polissêmico, dando margem, a depender do contexto em que é empregado, a vários sentidos, tais como dar impulso a; pôr em execução; ser a causa de; gerar; provocar. Assim, no contexto, quem vende alguém para ser enviada ao exterior gera, dá impulso a, põe em execução, é causa de ou, enfim, promove saída dela do território nacional.

  • Que absurdooooooo!!! 

  • O raciocínio, portanto, é positivista, de simples subsunção: uma vez que o fato corresponda à hipótese descrita em lei, há crime a ser sancionado; do contrário, o comportamento não tem implicação na ordem jurídica.

    É a letra da Lei: vejam que no Art. 231-A § 1o, existe o verbo vender já no Art. 231, § 1o não existe.

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • PESSOAL, ATENÇÃO!!

    O absurdo não é da banca, mas sim da lei. Existe um projeto de lei para incluir o verbo VENDER no § 1º, que, devido a sua ausência na letra da lei, ainda configura fato atípico, apesar de, dependendo do caso, que vende ser considerado partícipe:
    http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1291018.pdf

    Acertei a questão por estudar em Codigo Penal comentado para concursos do Rogério Sanches.
  • Questão absurda
     O verbo promover abrange uma variedade de outros verbos, tais quais: vender, traficar, enviar, intermediar, fomentar, angariar... Ademais, o § 3º do art. 231 do CP qualifica a conduta, pois determina a aplicação cumulativa de pena de multa quando a PROMOÇÃO da saída de alguém do país para exercer a prostituição for para obter vantagem econômica.


    CP, Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.


    § 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
  • Vou nem discutir, vai que é doença...

  • A FUNCAB e a UEG para mim foram as piores bancas que tive o desprazer de prestar concurso. cheias de questões absurdas como esta. também penso que o verbo vender está inserido no verbo promover

  • Verdade Leonardo Passos,


    Errei a questão. Mas realizando a pesquisa, é fácil verificar a omissão do verbo VENDER no tipo do tráfico internacional, contrariando o dispositivo do tráfico ineterno, figura na qual está previsto. A omissão legislativa é objeto de projeto de lei para sanar a lacuna, em virtude da vedação do emprego da analgia in mala partem. Não adianta reclamar. Essa questão não erro mais.
  • Questão muito mal formulada.

  • pergunta derruba candidato

  • """ Não estranhe """. Alternativa "A"
    Cá entre nós, fiquei foi feliz. Vou despachar minha sogra semana que vem.

    Rs!!!
  • não tem o verbo vender, porém a madrasta teve vantagem econômica, ou seja, é crime e multa. Eu mandava anular.

  • Gabarito: A.

     

    A meu ver, esse gabarito é absurdo, a letra "C" deveria ser a resposta correta. Isso porque, em que pese o art. 231, do Código Penal (que trata do "Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual") não tenha o verbo "vender" no tipo, tal conduta está englobada no tipo, pois quem vende alguém para ser explorada sexualmente no exterior, está promovendo a saída de alguém para exercer a protituição no estrangeiro.

  • Tiago Furtado, Leonardo Passos e Quetsia, data vênia, vou discordar de vcs, não estamos falando de analogia em prejuízo do réu, mas sim de interpretação lógica, algo totalmente possível em direito penal, afinal de contas o verbo do tipo permite o enquadramento do tráfico quando usa o verbo PROMOVER. Isso independe do recebimento do dinheiro ou não (da venda). Ademais, há figura que pune o agente com multa se houver vantagem econômica, se não, vejam:

    CP, Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
    § 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

  • Bom que eu pulei logo de cara a alternativa "A" e... errei!!!!! *~*

  • Essa  foi uma das provas de delta mais absurda que fiz galera. Lembro-me que o ponte de corte dela para corrigir a parte subjetiva foi 50%! Várias questões foram objeto de MS.

  • Descarta-se as alternativas b, d, e. A banca induz o candidato a optar pela letra ‘c’. Contudo, tal sentença também está errada, pelo fato do verbo vender não se encontrar previsto no delito do art. 231.

     

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

     

    Os verbos elementares deste delito são promover ou facilitar, nada se falando em vender. Portanto, a conduta de vender alguém com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior é atípica.

     

    Contudo, se fosse com a finalidade de exploração no território nacional (pois o § 1º do art. 231-A prevê a conduta de vender)? Observemos:

     

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

     

    Quando o Código diz ‘vender a pessoa traficada’ significa que a vítima já está dentro da cena criminosa, já foi sujeita a algum tipo de conduta delituosa que lhe pôs como sendo uma mercadoria de troca, compra ou venda. Nas condutas previstas para inserir a vítima na cena do crime (caput do art. 231-A) não está prevista a de vender, mas sim a de promover ou facilitar. Depois de promovida ou facilitada é que ela se torna uma moeda de transação e assim pode ser, agora, vendida. Tanto que a posição topográfica da possibilidade de agenciar, aliciar, vender ou comprar está após a conduta de promover ou facilitar. Portanto, o ato de vender alguém com a finalidade de exploração sexual não está ‘ainda’ tipificado como crime no Código Penal.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Claro que o verbo do tipo (vender) não está no art 231 do CP. Mas entre a falta de uma alternativa perfeita, fui na "C", eliminando de cara a "A", pois o § 1º do mesmo art diz: "incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar..." Se tem quem compra, tem quem vende. Como que um ato desse não é crime? Entre a falta de norma perfeita, e a analogia e interpretação, por lógica pensei nesta.

    ERREI. AVANTE! Tenho muito o que aprender, principalmente ha nao ter certas interpretação....

     

  • Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém
    que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual,
    ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela
    Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº
    12.015, de 2009)

  • Deixa eu tentar entender. Se eu então apenas envio a pessoa eu estou cometendo crime. Se eu vendo eu não estou cometendo? kkkk Me poupe, até porque o parágrafo terceiro fala que se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica aplica-se multa também.

  • Essa banca é uma piada!

  • E eu vou fazer prova dessa banca dia 25 de setembro de 2016, que deus me proteja....

    crime algum ....kkkkkkkkkk rachando de rir aqui...... penseeeee numa banca profissionaaaallllll

  • CP. Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

    § 2o  A pena é aumentada da metade se:

    [...]

    III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; [...]

     

    _______________________________________________________________________

    A banca em muito se equivocou. Por óbvio, alguém que vende sua enteada com a finalidade da mesma ser explorada sexualmente no exterior, está facilitando a prostituição (e promovendo), o qual se enquadra nos verbos alternativos do artigo acima exposto. Tanto é que, no §1º, o verbo "comprar" é um núcleo do tipo penal, ou seja, incorre nas mesmas penas quem compra alguém com o mesmo intuito de quem facilita ou promove.

    _______________________________________________________________________

  • A banca esta corretíssima, apesar da maldade com o candidato. A pegadinha foi das brabas. Note-se que, ao contrário do art. 231-A, § 1º, que trata das figuras equiparadas no tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, o art. 213 (TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL), por falha do legislador, não contempla o núcleo VENDER.

  • Concurso da FUNCAB não farei mais. 

  • Se ela vendeu, não promoveu a saída? PQP!

  • Infelizmente, as bancas não querem mais testar o conhecimento do candidato...pelo contrário, fazem questões pra te ferrar, pegadinhas, trocadilhos, armadilhas...enfim, virou uma zona as questões de concurso.

  • questão desatualizada.

    LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

     

  • Pelo tanto de comentário já sabia que era treta : )

  • Ok concordo que não consta o verbo vender na Lei, mas putz FUNMERDA só desistimula a gente a estudar, só estou respondendo questões dela pq farei uma prova para essa "banca" mais é froid você estuda, estuda e vai fazer uma questão dessa e erra a moral vai lá em baixo. No dia da prova vou tentar baixar um pai de santo para me ajudar a adivinhar as respostas. 

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou 

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. 

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.” 

  • Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada
    pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território
    nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Com relação aos crimes de tráfico internacional e tráfico interno de
    pessoas para fim de exploração sexual,
    a Doutrina majoritária entende que o crime se consuma com a entrada da pessoa no território para o qual se pretende que ela exerça as atividades, ainda que não chegue, efetivamente, a praticar alguma delas.

     

  • Ah...

  • mas que merda é esta!!! kkkkkkkkk

     

  • Estava na faculdade quando respondi esta questão e nunca mais vou esquecer. 

    Vejam, o examinador restringe bem, NÃO HÁ O TIPO PENAL " VENDA" NO CPB. E não há mesmo. Podem procurar, fiquei espantada na época. 

    #NÃODESISTA

     

  • Como assim? É permitido vender pessoas então???
  • A conduta tornou-se atipica nao pelo fato de nao constar o verbo VENDER no tipo do artgo 149-A ( visto que para parte da doutrina, digo, Rogerio Sanches) o verbo agenciar abarca o verbo vender. A conduta tornou-se atipica devido ao fato de nao constar  as elementares violencia/grave ameaca/coacao/fraude. Dsculpem a falta de pontuacao, PC DESCONFIGURADO.

  • Só acertei porque já tinha errado antes.

  • Além de desatualizada está questão pela lei 13.344/16, que revogou os artigos 231 e 231-A. No ano da questão, que foi em 2013, o § 1º do artigo 231-A consta o verbo "vender":

    " CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)."

  • que lombra é essa meu chapa

  • se você acha que cespe, fgv, fcc e a consulpan vaz cagada.

    você não conhece funcb ta louco...

     

     

     

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de (...)

  • é tão absurdo que já errei duas vezes....

  • A


ID
922267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos crimes contra a dignidade sexual.

Alternativas
Comentários
  • a) Para a consumação do crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, é indispensável que a pessoa que ingressar ou sair do território nacional venha a exercer, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual. ERRADO: Há fato consumado no momento em que a pessoa entra no território nacional ou quando dele sai. Território nacional é o espaço terrestre, marítimo ou aéreo em que o Estado brasileiro exerce sua soberania. A tentativa é possível se ela não consegue entrar ou sair, por circunstâncias alheias à vontade do agente, inclusive quando a própria pessoa resolve permanecer onde se encontra.

     b) Incidirá majorante no quantum da pena referente à prática de crime contra a dignidade sexual de que resulte gravidez ou transmissão à vítima, com dolo direto ou eventual, de doença sexualmente transmissível de que o agente saiba ser portador. CORRETA:

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 
    [...]
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e 
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador

    c) O delito consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento para que nele ocorra exploração sexual possui como elemento constitutivo do tipo a habitualidade da conduta e o objetivo do lucro, sob pena de atipicidade da conduta. ERRADA:

     Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    d) De acordo com a doutrina, o preceito contido no CP em relação ao assédio sexual contempla a conduta perpetrada por líder religioso que, aproveitando-se do exercício de seu ministério, assedia sexualmente uma fiel seguidora. ERRADO: observa-se que o tipo penal exige que o agente pratique o crime “prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
  • a) ERRADA
    Apesar da divergência doutrinária, a jurisprudência diz:

    "É pacífico o entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 231 do Código Penal é 'crime formal', consumando-se com a simples entrada ou saída da mulher no país com o objetivo de prostituição, não sendo relevantes o eventual consentimento da vítima, o fato de esta ter ciência do fim para o qual está indo ou chegando, ou ainda, o efetivo exercício da atividade do meretrício (TRF 4ª R., ACr 2001.70.02.002926-9, PR, 7ª T. Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, DEJF 6/8/2010 p. 651)."

    b)  CORRETA
    Fundamentação no Art. 234-A, incisos III e IV do Código Penal.

    c) ERRADA
    Fundamentação no Art. 229 do Código Penal.

    d) ERRADA
    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    "Não se amoldam ao art. 216-A do Código Penal os chamados líderes espirituais, a exemplo do que ocorre com os pastores, padres, videntes e outros" (Rogério Grecco).

    Se a doutrina admitisse a prática de assédio sexual sem as condições de superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, estaria violando o princípio da Legalidade.

    e) ERRADA
    Mesmo entendimento da alternativa A.
  • LETRA E - ERRADA

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual 

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

  • Comentário:a alternativa (A) está errada, uma vez que para a consumação do delito mencionado apenas é indispensável que a pessoa exerça única e efetivamente a prostituição, não fazendo parte do tipo penal previsto no art. 231 do CP a submissão à outra forma de exploração sexual.
    A alternativa (B) é a correta, posto que incidem as majorantes mencionadas na hipótese. Senão, vejamos:
     
    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
    (...)
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
     
    A alternativa (C) está errada, uma vez que o intuito de lucro não constitui elementar do tipo penal previsto no art. 229 do CP.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que o crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do CP, está ligado à uma relação hierárquica ou ascendência derivada de uma relação de emprego, cargo ou função. Ou seja, está ligado há um favorecimento sexual ilícito decorrente de relações trabalhistas e de relações de emprego público ou ainda serviço público, de acordo com a conceituação própria do direito administrativo. A ascendência emocional ou religiosa não integra esse tipo penal.
    A alternativa (E) está errada, uma vez que para a consumação do crime de favorecimento à prostituição, previsto no art. 228 do CP, é irrelevante o consentimento das pessoas que exercem a prostituição, bastando que o agente facilite que se prostituam a fim de obter lucro da prostituição alheia.

    Resposta: (B)
  • Letra B. Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (...) III - de metade, se do crime resultar gravidez; e  IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

    Itens errados

    a) Há divergência doutrinária a respeito da consumação do crime previsto no art. 231 do CP. O CESPE adotou a tese do crime formal,
    não havendo necessidade de que a pessoa traficada exerça, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual. 
    “Quanto a estes pontos há controvérsia doutrinária quanto ao momento de consumação, sendo que uma corrente opina pela natureza de crime formal e outra entende em crime material.  
    Para aqueles que opinam por crime formal, sua consumação ocorreria tão-somente com o ingresso de pessoa estrangeira em território  nacional, bem como a saída. Nesse sentido afirma Luiz Regis Prado que o delito se consuma “com a entrada ou saída efetiva [...] no país, não sendo necessário que a vítima se prostitua (crime formal). O efetivo exercício da prostituição caracteriza o exaurimento do delito”.

    Segundo Nucci, ao narrar o comportamento proibido a lei penal utiliza as expressões: Venha a exercer a prostituição ou outra forma de  exploração sexual e vai exercê-la no estrangeiro, pressupondo a necessidade do efetivo exercício da prostituição ou outra exploração  sexual para que se reconheça a consumação do delito. Portanto trata de crime material e não formal. Ainda reforça Nucci que:

     Para consumar-se, portanto, é indispensável uma verificação minuciosa do ocorrido após a entrada da pessoa no território nacional ou
    depois que ela saiu, indo para o estrangeiro. Afinal, ainda que a pessoa ingresse no Brasil para exercer a prostituição, mas não o faça, inexiste crime. Não é delito formal, mas material, demandando o efetivo exercício da prostituição”.

    (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-trafico-internacional-e-interno-de-pessoas,41658.html)



    1. Continuação... itens errados:

       c) Trata-se do crime do art. 229, em que o intuito de lucro não é elementar do crime.

      Casa de prostituição

       Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou  mediação direta do proprietário ou gerente: 
       Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
      d) Configura assédio sexual o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Segundo Delmanto, o sujeito ativo do crime (art. 216-A do CP), é qualquer pessoa, mulher ou homem, desde que seja superior hierárquico da vítima ou tenha ascendência sobre ela, em razão do exercício de emprego, cargo ou função.

    O líder religioso apontado na questão não se enquadra como superior hierárquico.
    e)  Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual - independe do assentimento das vítimas para a consumação:

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra
    forma de exploração sexual:

    § 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

  • O art. 234-A, IV fala "que sabe ou deveria saber". Apesar de a questão fazer referência ao dolo eventual, fiquei em dúvida devido à supressão da expressão "deveria saber".

  • A) ERRADA. "De acordo com a maioria da doutrina, a consumação se dá com a entrada ou a saída da pessoa do território nacional, dispensado-se que pratique, efetivamente, algum ato fruto da exploração sexual". CUNHA, Rogério Sanches;
    B) CERTA. Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: III - de metade, se do crime resultar gravidez; e IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. C) ERRADA. Não é necessário o intuito de lucro. Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. D) "Na ascendência, elemento normativo do tipo, não se exige uma carreira funcional, mas apenas uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial". PRADO, Luiz Régis. E) ERRADA. "O consentimento do sujeito passivo é irrelevante (bem jurídico indisponível), permanecendo criminosa a conduta do agente." CUNHA, Rogério Sanches.
  • A galera fica citando o artigo de lei, mas o que interessa é o final do enunciado da assertiva B: "[...] de doença sexualmente transmissível de que o agente SAIBA ser portador".

     

    Trata-se de hipótese de DOLO DIRETO, e, mesmo que haja referência a dolo eventual no enunciado, a hipótese DE QUE O AGENTE SAIBA SER PORTADOR acarreta CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL nessa assertiva.

     

    Por outro lado, como bem colocado por outro colega, há doutrina, embora minoritária, entendendo que "para a consumação do crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, é indispensável que a pessoa que ingressar ou sair do território nacional venha a exercer, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual." LOGO, a alternativa "A" também ESTÁ CORRETA.

     

    Vejam que a questão não faz qualquer ressalva, pois apenas determina assinalar "a opção correta com relação aos crimes contra a dignidade sexual".

     

    Talvez devêssemos fazer pressão política nos congressistas a criar uma lei estatuindo normas gerais para concursos públicos, com expressa previsão de que as bancas deverão indicar bibliografia e usar somente entendimentos jurisprudenciais consolidados.

  • A) Falso. O crime é material, consuma-se com a realização do resultado, que é a entrada ou saída da pessoa do território nacional. É nesse momento que o crime se configura, sem necessidade que a vítima venha exercer de forma efetiva a prostituição. Prostituindo-se é mero exaurimento. Seria um contrassenso que tal delito se consumasse apenas quando a vítima fosse exercer a prostituição, pois restaria impunível a conduta dos agentes pelo deslocamento da pessoa de seu país a fim de satisfazer seus interesses financeiros ilícitos.  

     

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    (...)

     

    B) Correto.

    Aumento de pena

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título [dos crimes contra a dignidade sexual] a pena é aumentada:

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

     

    C) Falso. Exige habitualidade, mas havendo ou não o intuito de lucro, o crime se configura.

    Casa de prostituição

    Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

     

    “A consumação ocorre com a manutenção da casa ou local. Embora se exija habitualidade, um só ato basta para a caracterização do ilícito quando indicar que há instalação para o fim de exploração sexual” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1615).

     

    D) Falso. É necessário haver entre os agentes uma qualificação inerente às suas funções ocupadas em relação a emprego, cargo ou função. Líder religioso e fiel não possuem tais posições.

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

     

    E) Falso. “O consentimento do sujeito passivo é irrelevante para a configuração do crime. Caracteriza-se o delito mesmo na hipótese de pessoa que já exerça a prostituição ou já se encontre sujeita a outra forma de exploração sexual” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1625).

     

  • Obs! Questão desatualizada, haja vista que o art. 231 do CP (tráfico internacional de pessoa para o fim de exploração sexual) foi revogado pela Lei 13.344/2016.

  • DESATUALIZADA

  • Deixei de marcar a assertiva b em razão de não reproduzir integrlmente o dispositivo legal mencionado. Ao meu ver essa parcialidade prejudica o enunciado visto que saber é diverso de deveria saber. 

  • Acho que a questão está desatualizada já que a Lei 13.344 de 2016 revogou os crimes de tráfico (interno ou externo) para fins de exploração sexual. Atualmente, o art.149-A indica que é tráfico quando mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

  • Deixei de marcar a "b" porque a redacao da assertiva parece falar em transmissao dolosa de doenca venerea como mera causa de aumento e nao em crime doloso contra a dignidade sexual + transmissao de doenca de que saiba ou deva saber portador. Assim, a assetiva parece desconsiderar o tipo proprio de perigo de contagio venereo.

  • Gabarito: B - mais uma vez CESPE, questão incompleta não é incorreta. 

    A pena é aumentada: IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.   

  • Frações alteradas:

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;     

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.   


ID
988840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento na legislação que define os crimes de tortura e de tráfico de pessoas, julgue os itens a seguir.

O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    Há casos em que a pessoa vítima de tráfico sabe da exploração que sofrerá e consente com ela. Mesmo nessa situação, existe o crime, e a vítima é protegida pela lei. Considera-se que, nessa situação, o consentimento não é legítimo, porque fere a autonomia e a dignidade inerentes a todo ser humano.

    O tráfico de pessoas retira da vítima a própria condição humana, ao tratá-la como um objeto, um produto, uma simples mercadoria que pode ser vendida, trocada, transportada e explorada. Portanto, o consentimento da pessoa, em uma situação de tráfico humano, não atenua a caracterização do crime.

    Fonte: www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/cidadania-direito-de-todos/trafico-de-pessoas
  • Gabarito: CORRETA.
    Comentário: Texto de Lei. Resposta dada pelo anexo contido dentro do Decreto n.º 5.948/2006 no artigo 2º, § 7º, o qual dispõe que o consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico e pessoas.

    Fonte: http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-prf-leis-especiais/
  • A questão foi mal formulada, pois há diversos tipos penais que podem se enquadrar como crime de “tráfico de pessoas”, como consta do enunciado da questão, ao passo que não há em nossa legislação penal tipo penal  possua exatamente esse nome jurídico. Com efeito, o tipo o artigo 206 do Código Penal (Aliciamento para o fim de emigração); o tipo penal do artigo 231 do Código Penal (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual); o tipo penal do art. 239 da Lei nº 8.069/90 (Envio de criança ou adolescente para o exterior) podem ser incluídos como crime de “tráfico de pessoas” se tivermos uma interpretação mais ampla da expressão utilizada no enunciado. No entanto, levando-se em consideração que o Capítulo V, do Título VI, do Código Penal,  no qual se insere o tipo penal do art. 231, trata expressamente “DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE  PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE  EXPLORAÇÃO SEXUAL”, parto da premissa de que a questão quis se referir ao art. 231 do Código Penal. Com efeito, nessa espécie delitiva, por se tratar de bem jurídico (costume) do qual a vítima (pessoa que sai ou entra no país para exercer prostituição ou outra forma de exploração sexual) não tem disponibilidade, o seu consentimento é irrelevante para a  configuração do crime, pois a lesão ao que se quer proteger continua a ocorrer independentemente de sua adesão a tal prática.


    Resposta: Certo 


  • Indisponibilidade do bem jurídico tutelado: "liberdade".

  • Alguma coação moral...

  • AO CONTRÁRIO DO QUE DISPÕE O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL MULHERES E CRIANÇAS, O QUAL, AO TRAZER A PRIMEIRA DEFINIÇÃO INTERNACIONALMENTE ACEITA DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS, PUNE APENAS O TRÁFICO DE ADULTO QUANDO AUSENTE O CONSENTIMENTO DESTE, O NOSSO CÓDEX REPRESSIVO PREVÊ A MAJORAÇÃO DA PENA QD O DELITO FOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA, AMEAÇA OU FRAUDE, O QUE PRESSUPÕE QUE CONSIDERA CRIME - CABEÇA DO ART. 231- O TRÁFICO DE ADULTO, MESMO QUE COM SEU CONSENTIMENTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Assertiva ERRADA. 


    A vítima pode ter sido ludibriada. 
  • Correta.


    O tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual se consuma no momento que ocorre a facilitação da entrada no território nacional ou a saída de alguém que vai exercê-la no território estrangeiro, em ambas as hipóteses, independe se  o tráfico ocorreu com o consentimento da vítima ou até mesmo se ao chegar ao destino desejado a vítima desiste de se prostituir porque o crime já está consumado.

  • CORRETO.


    O consentimento por parte daquele que se submete à ação não elide a responsabilidade penal do agente pela prática delituosa, em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado (dignidade sexual). (ROGÉRIO SANCHES)

  • Quando vejo questões da PRF meus olhos até brilham! 

    Muito mais que um cargo público, um SONHO! 

     

    Que Deus nos ilumine! 

  • Lenocínio é uma prática criminosa que consiste em explorar o comércio carnal alheio, sob qualquer forma ou aspecto, havendo ou não mediação direta ou intuito de lucro (cafetinagem). No Brasil é crime segundo os Artigos 227 a 230 do Código Penal e não se confunde com prostituição. Entende-se por lenocínio um conceito amplo, do qual seriam espécies o crime de favorecimento à prostituição ou à libidinagem. Compõe-se de atividades que entram no conceito clássico de lenocínio, que, compreende toda ação que visa a facilitar ou promover a prática de atos de libidinagem ou a prostituição de outras pessoas, ou dela tirar proveito. Gravita, assim, o lenocínio, em torno da prostituição, que constitui complexo e difícil problema social. O lenocínio é atividade acessória ou parasitária da prostituição. O crime de lenocínio não pune a própria prática da prostituição, mas sim toda aquela conduta que fomenta, favorece e facilita tal prática, com intenção lucrativa ou profissionalmente. O lenocínio pode ocorrer na forma do proxenetismo ou do rufianismo. https://pt.wikipedia.org/wiki/Lenoc%C3%ADnio

  • GABARITO: CERTO

     

    Decreto nº 5948 / 06

     

    Art. 2º § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • com o advento da nova lei (13.344/16) é imprescindível que nesse crime haja: grave ameaça, violencia, coação, fraude ou abuso, sendo que se houver consentimento do ofendido, há exclusão da tipicidade

  • A questão hoje estaria Errada. Com a nova lei 13.344/16 que trata sobre o tráfico de pessoas, foi adicionado ao Código Penal o crime do tráfico de pessoas(149-A). Conforme o professor rógerio sanches cunha o consentimento da vítima nesse crime afasta a tipicidade.

    Sobre o vídeo que o professor fala isso procurem em seu canal no youtube

  • Apesar da lei 149-A do CP (13.344/16), colocar que é mediante grave ameaça, violencia, coação, fraude ou abuso, vale ressaltar que quando oferecida contraprestação, do traficante, não afastando assim a tipicidade, portanto, poderá  o crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

     

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

     

     

  • Mesmo com o consentimento da vítima. O crime de tráfico de pessoas torna-se possível conforme a lei n 5.948/2006
  • Gabarito "CORRETO"

     

    A questão aborda sobre uma das excludentes de ilicitude denominada consentimento do ofendido.

     

              Obs: trata-se de uma causa de exclusão da ilicitude SUPRALEGAL, ou seja, não está previsto expressamente em lei, é uma construção doutrinária.

     

    Requisitos:

         1) capacidade para consentir;

         2) que o bem seja disponível;

     

    No caso em tela trata-se manifestamente de direito indisponível.

  • Hudson, há previsão expressa sim.

    Olha só o que o artigo 1o , parágrafo 7o do anexo do Decreto 5948 fala:

    § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Para o Decreto nº 5948 / 06  - Art. 2º § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas. Questão correta!

  • Fiquei com dúvidas, afinal de contas, se a questão fosse hoje estaria CERTA ou ERRADA? Pois li nos comentários que houve alteração na lei, e que hoje o consentimento da vítima afasta a culpabilidade.

  • Decreto 5.017/04

     Artigo 3

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo:

    a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

  • Reparem que antes da Lei 13.344/16 o emprego da violência (física ou moral) ou fraude servia como majorante de pena. Nessa ordem, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime.

    Com o advento da Lei 13.344/16, o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do crime de tráfico de pessoas.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. 

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

    Todavia, o operador deve aquilatar a validade do consentimento dado pela vítima com base nas circunstâncias do caso concreto, presumindo-se o dissenso:

    1) se obtido o consentimento mediante ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, rapto, sequestro ou cárcere privado(...)

    2) se o agente traficante abusou de autoridade para conquistae o assentimento da vítima

    3) se o ofendido que aprovou o seu comércio for vulnerável

    4) se o ofendido aquiesceu em troca de entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios.

     

    CUNHA, Rogério Sanches; Código Penal para concursos; ed. juspodivm; 2017.

  •   Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

     Art. 149-A. CP

  • O consentimento da vítima exclui o crime, fato atípico, porém esse consentimento tem que ser válido. Pode concluir que existem situações que mesmo havendo consentimento da vítima, o fato ainda permanece sendo típico.Portanto questão correta.

  • Certo

    O CP é silente quanto ao consentimento da vítima: Mas há previsão expressa no Procotolo de Palermo: O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a) (o conteúdo da alinea a é o mesmo do art. 2º do Decreto 5.948/06)

    No Decreto 5.948/06 = O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • O que tem de desatualizado na questão?  Ajudem

  • Creio que seja pelo fato de Tráfico de Pessoas ter saído de crimes contra a dignidade sexual e ter passado a ser crime previsto em lei própria, havendo, no entanto, a continuidade típico-normativa. Outrora, era condicionado à representação da vítima, hoje, é de ação pública incondicionada (minhja opinião, pois o QC não explicou a causa da desatualização).

     

  • Pessoal boa noite,matei essa questão considerando a vítima um inimputável,menor de 14 ou doente mental,mesmo recebendo o consentimento da vítima seria crime.....vamo que vamo...

  • A questão nao diz que é menor de 14 ou qualquer coisa do tipo, acredito não ser a melhor linha de raciocínio criar aditivos para a questão, está desatualizada em virtude da lei 13.344 de 2016, apesar de não estar explícita a questão do consentimento, note que a redação elenca apenas hipóteses de tráfico SEM CONSENTIMENTO ou CONSENTIMENTO VICIADO (inválido).

    "Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso"

    Como dito aumentar questão não é boa ideia, portanto, hoje a resposta seria ERRADO, pois o consentimento descaracteriza o tráfico (retira tipicidade), na prática muito difícil de ocorrer, pois geralmente ao menos não são prestadas todas informações de modo que o consentimento mediante fraude não vale, mas na teoria da questão, como não diz que se trata de menor ou que a vítima deu consentimento viciado, está ERRADO, em 2013 o gabarito era CORRETO, por isso esta desatualizada!

     

     

  • Antes da lei 13.444/16, o empego da violência (física ou moral) ou fraude servia como majorante da pena (encontra-se no revogado art. 231-A, p.2º, IV). Nessa ordem, a maioria da doutrina considerava que o consenimento da vítima era irrelevante para tipificação do crime de trafico de pessoas.

    Com o advento da lei nova, passa o rol das majorantes para as condutas alternativas do crime. O consentimento da vítima exclui o crime, se não houver violencia, coação, fraude ou abuso.

    Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;   II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;   III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;  V - adoção ilegal; ou V - exploração sexual.

    fonte: código penal comentado. autor. Rogéiro Sanches / site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • Não está desatualizada, o consentimento precisa ser válido, ou seja, ainda há hipótese de crime mesmo com consentimento.

  • O consentimento do ofendido, causa supralegal de exlcusão da antijuridicidade (afasta ilicitude), segundo mais acertada doutrina, está condicionado ao preenchimento de alguns requisitos, a saber:

    1) Vítima plenamente capaz;

    2) Consentimento livre;

    3) Consentimento anterior ou concomitante à ação violadora do bem jurídico;

    4) Bens disponíveis; e, 

    5) Não comprometimento aos bons costumes (em desuso).

    Na mesma esteria de racioncínio, os bens jurídicos que admitem o Consentimento do ofendido, são:

    1) Patrimônio;

    2) Liberdade;

    3) Honra; e

    4) Integridade física (leve).

     

    Logo, a questão não está desatualizada e o gabarito adequado é: CERTO.

     

    BOA SORTE A TODOS!

  • De onde tiraram que essa questão está desatualizada?

  • Acredito que o gabarito esteja correto, uma vez que não basta apenas o consentimento da vítima, há outros requisitos que precisam estar presentes para descaracterizar o tráfico, como por exemplo, a vítima ser plenamente capaz, o que não foi falado na questão...CESPE = ATENÇÃO REDOBRADA!

  • Acredito estar desatualizada.


    Segundo o Rogerio Sanches, antes da L. 13.344/16, o consentimento era irrelevante para a tipificaçao do crime.

    Após o advento dessa Lei, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

  • Alguém tem informação se essa questão está ou não atualizada? 

  • Thaís !

    TRF - 4 / 06/06/2018 - DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 1º, DO CP. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CP. FRAUDE E ABUSO NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. 1. O tipo penal do artigo 229 do CP passou a prever como elementar do crime a exploração sexual. 2. Exploração sexual ocorre quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas por estar sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé. Não comprovados nos autos ardil, violência ou grave ameaça, inexiste delito. 3. A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 4. Com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis, incidindo o artigo 2º do Código Penal.

     

  • GAB CERTO

     

    Letra de Lei, pouco importa o consentimento da vítima.

  • Questão desatualizada.


    Lei 13.344/16


    Se há o consentimento válido do ofendido, exclui o crime.


    https://www.youtube.com/watch?v=mOEW5IR7PA4 (Prof. Rogério Sanches Cunha)

  • O consentimento do ofendido exclui o crime, desde que realizado de forma consciente e válido.

  • Rapaz...

  • O professor do QC bem que poderia comentar se hoje essa questão estaria certo ou errada... :(

  • Art.149 a

    Antes da lei 13.344/16 o emprego da violência( física e moral) ou fraude servis como majoranre de pena. Nessa ordem, a maiorua da doutrina lecionava que o consentimento da vitima era irrelevante para a tipificação do crime. Com o advento da referida lei, o legislador migrou essas condutas dobrou de majorsnres para execução alternativa o crime de tráfico de pessoas. Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. Diante desse cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo nesse ponto, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas.

    Fonte livro do Professor Rogério Sanches

  • O Tráfico de pessoas e caracterizado independentemente do consentimento é a regra, porem quando se fala em tráfico para exploração sexual, ai o consentimento valido exclui.E só raciocinar galera, se o consentimento fosse valido em todas as modalidades, eu poderia consentir com a retirada dos meus órgãos para vender no mercado negro.

  • O Tráfico de pessoas e caracterizado independentemente do consentimento é a regra, porem quando se fala em tráfico para exploração sexual, ai o consentimento valido exclui.E só raciocinar galera, se o consentimento fosse valido em todas as modalidades, eu poderia consentir com a retirada dos meus órgãos para vender no mercado negro.

  • A questão não contém erros. O consentimento precisa ser válido pro fato ser atípico. O caso em tela pode estar tratando de tráfico de pessoa sem discernimento ou autodeterminação. O consentimento desse tipo de pessoa NÃO É VÁLIDO, pois trata-se de dissenso presumido. Simples assim.

    Questão correta.

    Exemplo de uma questão que estaria errada:

    O crime de tráfico de pessoas de qualquer espécie poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

    Fonte:

    TRF - 4 / 06/06/2018 - DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 1º, DO CP. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CP. FRAUDE E ABUSO NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. 1. O tipo penal do artigo 229 do CP passou a prever como elementar do crime a exploração sexual. 2. Exploração sexual ocorre quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas por estar sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé. Não comprovados nos autos ardil, violência ou grave ameaça, inexiste delito. 3. A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 4. Com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis, incidindo o artigo 2º do Código Penal.

  • Há casos em que a pessoa vítima de tráfico sabe da exploração que sofrerá e consente com ela. Mesmo nessa situação, existe o crime, e a vítima é protegida pela lei. Considera-se que, nessa situação, o consentimento não é legítimo, porque fere a autonomia e a dignidade inerentes a todo ser humano.

  • Art. 2o § 7o: O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas. Decreto 5948/2006)

  • A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso para configurar o crime de tráfico de pessoas. Diante disso, com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis.


    TRF 4 - 06/06/2018

    https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/586875680/apelacao-criminal-acr-50009820620134047216-sc-5000982-0620134047216

  • gabarito C . parece que e dificil fazer isso

  • Acredito que a questão não esteja desatualizada, pois afirma que o crime PODERÁ ser caracterizado, sendo que no material do Professor Rogério Sanches, ele afirma que há hipóteses em que o consentimento não será válido:


    "O consentimento do ofendido exclui o crime?

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo, nesse ponto, o Proto-colo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, que no artigo 3o., “a” e “b”, alerta:

    a) “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à amea-ça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”

    b) “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referi-dos na alínea a)”.

    O operador, portanto, deve aquilatar a validade do consentimento do ofendido com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo presumido o dissenso"

  • Galera, se vocês pegarem a prova de 2013 iram ver que essa questão estava inserida na parte de legislação especial, então a banca queria que respondessem de acordo com os decretos que o edital havia trazido e não segundo o código penal.

    Logo :

    -CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO TRÁFICO DE PESSOAS :

    *Segundo o CP : É RELEVANTE. Caso haja consentimento será fato atípico.

    *Segundo o decreto 5948/2006 : É IRRELEVANTE.

  • Eu respondi com base na lei do arremesso de anão q mesmo com a sua autorização é proibido.

  • Eu respondi com base na lei do arremesso de anão q mesmo com a sua autorização é proibido.

  • Igualmente uma pessoa que permite que seja retirado seu rim para venda internacional com seu consentimento, continua sendo crime o tráfico de órgãos mesmo que você queira vender.

  • ATENÇÃO !! O SIMPLES CONSENTIMENTO NÃO AFASTA O CRIME !! O QUE AFASTA O CRIME É O CONSENTIMENTO VÁLIDO, OU SEJA, NÃO PODE SER CONQUISTADO MEDIANTE FRAUDE, POR EXEMPLO! NÃO CONFUNDAM... SE A PESSOA, MAIOR, CAPAZ, VAI PARA O EXTERIOR ENGANADA, MESMO CONSENTINDO, HÁ CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.

  • Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

    Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime.

  • Antonio Carlos Teixeira Cruz, o arremesso de anão não é crime, apesar de que direitos humanos são indisponíveis eles também podem ser relativizados. Se houver o livre consentimento do anão será conduta atípica.

  • Antonio Carlos Teixeira Cruz, o arremesso de anão não é crime, apesar de que direitos humanos são indisponíveis eles também podem ser relativizados. Se houver o livre consentimento do anão será conduta atípica.

  • MELHOR RESPOSTA: Rodrigo 22

    Acredito que a questão não esteja desatualizada, pois afirma que o crime PODERÁ ser caracterizado, sendo que no material do Professor Rogério Sanches, ele afirma que há hipóteses em que o consentimento não será válido:

    "O consentimento do ofendido exclui o crime?

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo, nesse ponto, o Proto-colo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, que no artigo 3o., “a” e “b”, alerta:

    a) “O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à amea-ça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”

    b) “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referi-dos na alínea a)”.

    O operador, portanto, deve aquilatar a validade do consentimento do ofendido com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo presumido o dissenso"

  • TRÁFICO DE PESSOAS: feito mediante violência, grave ameaça, fraude ou abuso com a finalidade de: remover órgãos; submeter a trabalhos forçados; adoção ilegal; exploração sexual.

    Redução 1/3 a 2/3: a pena é reduzida caso o réu seja primário + não integrar organização criminosa.

    Aumento de 1/3 a 1/2: vítima for para o exterior / idoso / criança e adolescente / prevalece das relações domésticas

    Obs: O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

  • CONSENTIMENTO INVÁLIDO OU VICIADO==> A VIDA É BEM INDISPONÍVEL

  • Gabarito: Certo

    Trata-se de direitos fundamentais, portanto são indisponíveis, ou seja, o cidadão não poderá dispor de sua vida ou liberdade.

  • O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou explorador, pois o que o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, saibam que irão exercer a prostituição, mas não tem elas consciência das condições em que, normalmente, se veem coagidas a atuar ao chegar no local do destino. Nisso está a fraude (...) (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

  • Gab C

    Art 232 - A - 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro

    I - o crime é cometido com violência ( com aumento de 1/6 a 1/3 da pena)

  • COMENTÁRIOS: Como abordado anteriormente, o crime de tráfico de pessoas pode ficar caracterizando mesmo havendo consentimento, desde que ele tenha sido obtido mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Nestes casos, o consentimento é viciado.

    Veja:

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    Questão perfeita.

  • QUESTÃO DEPEN / PC-DF 2021

    1 - O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima. GAB E.

    2 - A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso para configurar o crime de tráfico de pessoas. Diante disso, com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis. GAB C.

    3 - Em relação ao crime de tráfico de pessoas tem-se que o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade. GAB C.

  • Renan, coloca a fonte da informação.

    https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/586875680/apelacao-criminal-acr-50009820620134047216-sc-5000982-0620134047216#:~:text=A%20atual%20reda%C3%A7%C3%A3o%20do%20crime,artigo%202%C2%BA%20do%20C%C3%B3digo%20Penal.

  • Entendo a decisão do TRF1 quanto ao consentimento, mas o tribunal deixou claro que tal visão é válida somente para os maiores de 18 anos: "a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual."

    A questão da Cespe não deixou claro se o tráfico é de maior ou menor de idade.

    Conforme TRF1 e em concordância ao ECA, é desnecessário o consentimento do menor para ser caracterizado o tráfico de pessoas: “bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de ‘criança’”.

    Sabendo-se que a criança e o adolescente, com base no arts. 2º do Código Civil, são pessoas, entendo que a questão ainda se manteria correta.

    É isso

  • O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante...

  • Comentário do Victor Natan:

    "Galera, se vocês pegarem a prova de 2013 irão ver que essa questão estava inserida na parte de legislação especial, então a banca queria que respondessem de acordo com os decretos que o edital havia trazido e não segundo o código penal.

    Logo :

    -CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO TRÁFICO DE PESSOAS :

    *Segundo o CP : É RELEVANTE. Caso haja consentimento será fato atípico.

    *Segundo o decreto 5948/2006 : É IRRELEVANTE (art. 2º, §7º)"

    Complementando:

    Antes da Lei 13.344/16 o emprego da violência (física e moral) ou de fraude servia como majorante de pena. Por isso, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime. Mas, com o advento da Lei 13.344/16 (continuidade típico-normativa), o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do crime de tráfico de pessoas, razão por que sem violência, coação, fraude ou abuso não há crime.

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

    A violência, a grave ameaça, a fraude, a coação e o abuso estão incluídas como circunstâncias elementares do novo tipo penal, de modo que, se elas não ocorrem, não se configura a tipicidade da conduta

    Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

    À luz da Lei 13.344/16, somente há tráfico de pessoas, se presentes as ações (Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher), meios (mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso) e finali­dades (incisos I a V do art. 149-A) nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima MAIOR DE 18 ANOS apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.

    Portanto, não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo volunta­riamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade.

    Equivale dizer, especialmente com relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.

    A questão Q852972 ajuda a entender melhor o tema.

    FONTE:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/04/trf1-consentimento-exclui-o-crime-de-trafico-de-pessoas/

  • O Código Penal é silente quanto ao consentimento da vítima mas a jurisprudência já decidiu sobre o assunto de forma contrária, "o crime de tráfico de pessoas – Lei 11.106, de 28.3.2005, que alterou a redação do art. 231 do Código Penal, de tráfico de mulheres para tráfico internacional de pessoas – consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima". (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

    Segundo essa redação, de acordo com a jurisprudencia, há ainda , msm com o consentimento da vitima o crime de trafico de pessoas.

    Gab certo.

  • Por qual motivo essa questão está desatualizada?

    É plenamente possível o tráfico da pessoas estar caracterizado ainda que haja consentimento da vítima. ( Ex: se esse consentimento estiver "viciado" mediante fraude, coação, etc...)

    Consentimento válido = não há tráfico de pessoas, conduta ATÍPICA

    Consentimento viciado = há tráfico de pessoas

  • Em 2013 estava CORRETA.

    Decreto 5.948/2006.

    Art. 2o(...)

    § 7o O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

    MAS, EM 2016 PASSA A VIGORAR UM NOVO ENTENDIMENTO:

    "O entendimento fixado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    Prevaleceu entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada lembrou que, segundo a Lei 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano e abuso.

    Segundo a magistrada, "à luz do Protocolo e da Lei 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual". "

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-01/consentimento-afasta-crime-trafico-internacional-prostituicao#

    LEI Nº 13.344, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.

    Art. 13. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:

    “Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”

  • Ficará caracterizado este crime mesmo se houver consentimento da vítima, desde que este seja viciado (obtido mediante fraude)

  • No crime de tráfico de pessoas, o suposto consentimento da vítima é irrelevante, ou seja, ainda que a vítima tenha consentido, será caracterizado o crime.

    Embora haja jurisprudência em sentido contrário, é importante ressaltar que o enunciado requer “fundamento na legislação”.

    Gabarito: Certo


ID
2099182
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Comete o crime de tráfico interno de pessoas para fim de exploração sexual:

Alternativas
Comentários
  •  QUESTÃO LOUCA!

  • kkkkkkkkkk que questão é essa malandro

  • NUM INTINDI NADAA!

  • POR ISSO QUE FOI ANULADA GENTE.... O EXAMINADOR ESTAVA COM PREGUIÇA !!!!!!!

  • Faltou a E) Todas as anteriores...

    Já que não se trata de crime próprio e pode ser cometido por qualquer um

  • Isso que dá contratar banca de fundo de quintal xD

  • Elaborar maconha fumando questão ,dar nisso XD

  • tudo que eu to vendo tá acontecendo???

  • Vou empreender na área de realização de concursos, visto que fazer coisas sem pé nem cabeça, dá dinheiro !

  • kkkkkkkkkkk Que piada.

  • acho que questões assim é só pra fazer o candidato dar uma risadinha e acalmar a tensão, né kkkkkk espertinhos!

  • Acho que a questão foi uma tentativa frustrada do examinador de querer indicar uma causa de aumento de pena, qual seja, tráfico de pessoas cometido por funcionário público no exercício da função (funcionários da alfandega).

    Mas realmente a questão não tem nenhum sentido.

  • Questão elaborada por professor "lacrador".

  • Legislação de regência: legislação aplicável a certa situação;

  • Legislação de regência: legislação aplicável a certa situação, nesse caso a lei 8.666.

  • Rapaz... quem elaborou a questão vai cair no toxicológico.


ID
2558923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos penais do tráfico interno e internacional de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REPOSTA: C

    a) Errada. A tipificação das condutas veio apenas com a edição da Lei nº 13.344, de 2016. O Protocolo de Palermo foi promulgado em 2004, por Decreto Presidencial.

    b) Errada. As condutas previstas no CP são abrangentes (agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa).

    c) Correta. CP: Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual.

    d) Errada. O CP é silente quanto ao consentimento da vítima. Não encontrei referências na jurisprudência, vez que a alteração legislativa promovida no CP é recente (2016). Mas há previsão expressa no Procotolo de Palermo

    Artigo 3

    Para efeitos do presente Protocolo. a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

    e) Errada. Não há tal previsão legal.

  • Letra a – ERRADA

     

    A criminalização da conduta no ordenamento jurídico não é contemporânea à assinatura. Para se ter uma ideia, a ratificação data de 2004 (não sei a data da assinatura), e a criação do tipo penal data do ano de 2016.

     

    Letra b – ERRADA

     

    O tipo penal conta com elementares bem abrangentes, a exemplo de agenciar, aliciar recrutar, etc.

     

    Letra c – CORRETA

     

    Código Penal,

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

     I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

     

    Letra d – ERRADA

     

    Para o protocolo adicional

     

    “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);”

     

    Em outras palavras, se não for empregado meio fraudulento, a voluntariedade da vítima descaracterizará o crime.

     

    O Código Penal, por sua vez, não alberga expressamente o consentimento do ofendido como excludente de tipicidade.

     

    Letra e – ERRADA

     

    O tráfico de pessoas não consta do rol de crimes hediondos da Lei n. 8.072/1990.

  • Quanto à alternativa E.

    Apesar de ser necessário para o livramento condicional  o cumprimento de mais de 2/3 da pena, o crime não foi incluído na Lei 8.072/90 e por isso não é hediondo nem equiparado.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Correta, C

    Código Penal - Tráfico de Pessoas - Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de      

    (...)

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual. 

  • Revisa essa bagaça logo toda.

    gabarito C

     

     

     Tráfico de Pessoas               

            Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - adoção ilegal; ou              

    V - exploração sexual.               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;             

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.       

  • Quanto às alternativas "A" e "B", aconselho os artigos da Procuradora da República Ela Wiecko sobre tráfico internacional de pessoas e o "vácuo normativo" brasileiro em relação às normas internacionais, especialmente o texto "A legislação penal brasileira sobre tráfico de pessoas e imigração ilegal/irregular frente aos Protocolos Adicionais à Convenção de Palermo".

  • Letra E - ERRADA - O delito de tráfico de pessoas, em que pese não ser hediondo ou equiparado, sofre uma restrição relativa àquela categoria de crimes: requisito temporal mais severo (cumprimento de mais de 2/3 da pena) para obtenção do livramento condicional (art. 83, V do CP). Todavia, contra esse crime não incidem as demais vedações da Lei 8.072/90.

  • D) INCORRETA 4. O crime de tráfico de pessoas – Lei 11.106, de 28.3.2005, que alterou a redação do art. 231 do Código Penal, de tráfico de mulheres para tráfico internacional de pessoasconsuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima. (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015)

  • O art. 149-A do CP  tem grande chance de estar na prova da Polícia Federal esse ano!

     

  • Que eu saiba crime de tráfico só é hediondo quando se trata de crianças e adolescentes.

  • NADA DISSO YANCA!!! verifique a lista taxativa presente na lei de crimes hediondos e notará que existe tal hipótese!


  • Para o cespe, o incompleto é certo.

  •  

    Vídeo do Professor Rogério Sanches sobre os aspectos penais da lei 13.344/16. Está excelente!

    https://youtu.be/mOEW5IR7PA4

     

    Resumindo:

     

    O tráfico de pessoas não é crime hediondo, mas segue os rigores da 8.072 para livramento condicional conforme art. 83, V CP.

     

    No ordenamento brasileiro, conforme os ditames do protocolo de Palermo o CONSENTIMENTO para excliuir o crime de tráfico de pessoas deve ser VÁLIDO! Não basta a pessoa ser maior. O consentimento não pode ser mediante violência, grave ameaça ou fraude, o agente não pode abusar da autoridade, o ofendido não pode ser vulnerável, e o ofendido não pode buscar contraprestação.

     

     

     

  • "O consentimento de pessoa brasileira, maior de idade, para ser levada ao exterior com a finalidade de se prostituir basta para excluir o crime de tráfico de pessoas, uma vez que ela tem consciência do trabalho e de suas condições." 

    Acerca da alternativa supracitada (letra D) eu encontrei o seguinte precedente do TRF4: 

     

    DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 1º, DO CP. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CP. FRAUDE E ABUSO NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. 1. O tipo penal do artigo 229 do CP passou a prever como elementar do crime a exploração sexual. 2. Exploração sexual ocorre quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas por estar sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé. Não comprovados nos autos ardil, violência ou grave ameaça, inexiste delito. 3. A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 4. Com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis, incidindo o artigo 2º do Código Penal.

    (TRF-4 - ACR: 50009820620134047216 SC 5000982-06.2013.4.04.7216, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 06/06/2018, OITAVA TURMA)

  • Francismara Resende, Obrigada pela jurisprudência!

  • Outra questão que complementa a alternativa D (já comentada pelos colegas): 

     

    Ano: 2013    Banca: CESPE    Órgão: PRF    Prova: Policial Rodoviário Federal    

     

    O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

     

    CERTO

  • Errei a questão pq tá incompleta. A alternativa "C" faz parecer que o crime só se configura quando a finalidade é de adoção ilegal ou exploração sexual.

     

  • GABARITO: C

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;       

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV - adoção ilegal; ou        

    V - exploração sexual.        

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      


  • Alguns comentários afirmando que a alternativa E está errada porque o tráfico de pessoas não é crime hediondo, pois não consta no rol da lei 8072. Atentar apenas para o fato de que a alternativa afirma ser o tráfico de pessoas equiparado a hediondo, sofrendo, pois, maior rigor para a concessão de livramento condicional.

  • Lembrando que, para o CESPE, assertiva incompleta nem sempre está errada.

  • Vejam a questão 908469 para a alternativa D

  • Lucas PRF e Francismara




    A lei foi alterada em 2016, a questão trazida é de 2013 e o julgado de 2015! não estão atualizados!


    acredito que a D estava errada porque não citou a palavra válido, assim o consentimento não basta, se o der e ao chegar no país onde se prostituirá as condições forem diversas (fraude), este não será válido, mas o consentimento válido exclui o crime sim, apesar de na prática ser praticamente impossível não haver pelo menos fraude (mentiras), parece um retrocesso em relação aos costumes, mas há quem defenda que as pessoas tem direito de dispor do seu corpo, ainda que o ordenamento jurídico não estimule tal conduta, não pode vedá-la, um exemplo são as ditas prostitutas de luxo que dizem atuar por opção, talvez não queiram trabalhar 8 hrs por dia e ganhar mal, não é difícil de encontrar, também não estou proferindo juízo de valor, nesse caso, uma pessoa levada para atender cliente ou clientes que lhe paguem o combinado previamente,sem haver violência, fraude ou qualquer vício, sem tolher a liberdade da moça ou moço, teoricamente não há crime

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                                  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    (...)

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)             (Vigência)

  • Erro da D:

    Sanches: CONSENTIMENTO: Se houve CONSENTIMENTO VÁLIDO DO OFENDIDO, concordando em ser recrutada, por exemplo, para exploração sexual: haverá cláusula EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.

    Ou seja, o Brasil reconhece que o consentimento do ofendido exclui o crime, desde que o consentimento seja válido.

    Obs1: para o consentimento ser considerado válido, o ofendido não pode ser vulnerável;

    Obs2: para o consentimento ser considerado válido, o ofendido não pode aceitar contraprestação.

  • Pessoal em relação ao consentimento da vitima:

    O código penal não trata do consentimento , entretanto , a doutrina entende que caso haja consentimento da vitima , e tenha se concretizado o que foi combinando como - local , remuneração , horário - e forem cumpridos de acordo com o ``trato`` não há incidência do crime . Em contrapartida , caso o consentimento tenha sido adquirido através de fraude , abuso ou qualquer outro meio que macule a realidade , o consentimento será irrelevante , logo , não será levado em consideração. Em suma , caso não haja vicio no consentimento , não há que se falar em crime , até porque a prostituição não é considerado um delito.

  • Sobre a alternativa A: O Brasil não tipificou todas as condutas presentes no Protocolo de Palermo!

  • B - ERRADA: O consentimento de pessoa brasileira, maior de idade, para ser levada ao exterior com a finalidade de se prostituir basta para excluir o crime de tráfico de pessoas, uma vez que ela tem consciência do trabalho e de suas condições.

    O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou explorador, pois o que o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, saibam que irão exercer a prostituição, mas não tem elas consciência das condições em que, normalmente, se veem coagidas a atuar ao chegar no local do destino. Nisso está a fraude (...) (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

  • Pessoal, referente a Alternativa D, saiu uma decisão bem recente, do TRF1, onde diz que não se configura o delito no caso em que a pessoa seja plenamente capaz e ciente do motivo da "viagem".

    Processo: 0005165-44.2011.5012.3600/MT

    Pode ser que a CESPE mude o entendimento. Mas devemos nos atentar, afinal, CESPE é CESPE.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 149-A (Tráfico de pessoas)

    Conduta ~> Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar, ou acolher pessoa.

    Meio empregado ~> Grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

    Finalidade ~> Remover órgãos tecidos ou partes do corpo / Submeter a vítima a trabalho em condições análogas à de escravo / Submeter a vítima a qualquer tipo de servidão / Submeter a vítima a adoção ilegal / Submeter a vítima a exploração sexual.

    Abraço!!!

  • RESPONDI UMA QUESTÃO PARECIDO COM ESSA DA CESPE E ELA CONSIDEROU A ALTERNATIVA D!

    FICA A DICA.

    ASPGO

  • Sobre a Alternativa D, trago um artigo pertinente:

    "Enquanto nos crimes dos artigos 231 e 231-A a violência ou fraude atuava como majorante, no crime de tráfico de pessoas passa a fazer parte do próprio tipo penal. Se o dissentimento é requisito do crime, o consentimento válido do ofendido exclui a tipicidade da conduta (não atuando como causa supralegal de exclusão da ilicitude)."

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2016-out-11/academia-policia-lei-trafico-pessoas-traz-avancos-causa-perplexidade

  • A doutrina amplamente majoritária exclui o crime do 149-A, CP em caso de consentimento do ofendido, desde que o consentimento não seja viciado, ou que a vítima seja menor ou vulnerável. Ademais, a assertiva C não exauriu todos os especiais fins de agir para consumação do delito, posto que citou duas, mas são cinco as finalidades passíveis da reprimenda.

  • BIZÚ:

              Consentimento da Vítima -> SEM USO DE FRAUDE OU ABUSO E GRAVE AMEAÇA => **ATÍPICO**

              Consentimento da Vítima -> COM USO DE FRAUDE OU ABUSO E GRAVE AMEAÇA => **TÍPICO**

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de tráfico interno e internacional de pessoas, previstos no Código Penal.

    A alternativa A está incorreta.A tipificação das condutas veio apenas com a edição da Lei nº 13.344, de 2016. O Protocolo de Palermo foi promulgado em 2004, por Decreto Presidencial.
    A alternativa B está incorreta. As condutas previstas no Código Penal são abrangentes "agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa".

    A alternativa D está incorreta.O Código Penal é silente quanto ao consentimento da vítima mas a jurisprudência já decidiu sobre o assunto de forma contrária, "o crime de tráfico de pessoas – Lei 11.106, de 28.3.2005, que alterou a redação do art. 231 do Código Penal, de tráfico de mulheres para tráfico internacional de pessoas – consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima". (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015)

    A alternativa E está incorreta. O delito de tráfico de pessoas, em que pese não ser hediondo ou equiparado, sofre uma restrição relativa àquela categoria de crimes: requisito temporal mais severo (cumprimento de mais de 2/3 da pena) para obtenção do livramento condicional (art. 83, V do CP). Todavia, contra esse crime não incidem as demais vedações da Lei 8.072/90.

    A alternativa C está correta conforme o Artigo 149-A, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • SÓ o consentimento NÃO BASTA, deve ser ele LIVRE de coação, violência, ameaça, fraude e abuso.

  • Qual erro da D?

  • Lei 5.498/06 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas): art. 2  § 7º: O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Tráfico de pessoas - crime formal: consuma-se o crime com a realização das ações previstas no tipo penal, independentemente do efetivo exercício que move o agente.

    Conduta

    Agenciar

    Aliciar

    Recrutar

    Transferir

    Comprar

    Alojar

    Acolher

    Meio empregado

    Grave ameaça

    Violência

    Coação

    Fraude

    Abuso

    Finalidade

    Remover órgão, tecido ou partes do corpo.

    Submeter vítima a trabalho em condições análogas à de escravo; qualquer tipo de servidão; adoção ilegal, exploração sexual.

  • Gab: letra C

    CP, Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.  

  • Tráfico de Pessoas não é equiparado a hediondo, porém é afastado a aplicação de quaisquer dos benefícios da Lei nº 9.099/95.

    Força e Honra

  • A questão Q329611 ajuda a entender melhor a assertiva D.

  • Hoje esta questão estaria desatualizada pois a letra "d" também está correta! o consentimento da pessoa sem qualquer tipo de coação ou fraude exclui a tipicidade do delito conforme lição do ilustre professor Rogério sanches na página 228 de seu manual de direito penal 2019 (11ª edição) transcrevo :

    O consentimento do ofendido exclui o crime de tráfico de pessoas?

    Reparem que antes da lei 13.344 de 2016 o emprego de violência (física e moral) ou fraude servia como majorante de pena. Nessa ordem, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime. Com o advento da lei 13.444 de 2016 o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do tráfico de pessoas. Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

    Outro artigo completo a quem quiser se debruçar sobre o assunto está aqui : https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/04/trf1-consentimento-exclui-o-crime-de-trafico-de-pessoas/

  • Apenas reforço a classificação do tipo:

    149-A

    crime simples (ofende imediatamente um único bem jurídico); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico); de forma livre (admite qualquer meio de execução); em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou permanente, nas condutas de “alojar” e “acolher” (a consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única pessoa, mas admite o concurso); e plurissubsistente. 

  • ainda hoje resolvi questao que dizia que o consentimento da vitima afasta o trafico de pessoas, vai entender...

  • O erro da alternativa "D" esta no uso da expressão "O consentimento de pessoa brasileira...., basta para excluir o crime de tráfico de pessoas". Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa e ausente a violência, coação, fraude ou abuso, resta excluída a tipicidade.

  • Seria interessante sabermos a data do comentário do professor, QCONCURSOS, para sabermos se está atualizado.

    Obrigada!

  • Condutas do Tráfico de Pessoas

    Comprar Resma A4 no Tem de Tudo

    Comprar

    Recrutar

    A4 - Agenciar, Aliciar, Alojar ou Acolher pessoa

    TT - Transportar, Transferir

  • Assertiva C

    O CP prevê que são puníveis as condutas consistentes em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de adoção ilegal ou exploração sexual.

  • Explicando a letra D:

    O Código Penal é silente quanto ao consentimento da vítima, mas a jurisprudência já decidiu sobre o assunto de forma contrária, "o crime de tráfico de pessoas consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima.

  • Não importa oq voces acham, se não respeita o princípio da taxatividade ou da não analogia in malan parten. O CESPE e o Tratado de Palermo consideram crime, ainda que haja o consentimento da vítima.

  • Segundo Rogério Sanches Cunha o consentimento afasta o crime de tráfico de pessoas.

    "O dispositivo atualmente em vigor insere elementares que antes não integravam o tipo penal, senão que funcionavam como majorantes de pena. Esta inserção faz com que fatos passados sejam analisados à luz das novas elementares, o que acarreta uma espécie de retroatividade benéfica para excluir a tipicidade nas situações em que, sob a vigência da lei anterior, pessoas tenham sido enviadas para fora do país sob consentimento válido:

    “Interessante constatar que para a Lei 13.344/16, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza e o consentimento da vítima será irrelevante apenas quando obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de “criança”.

    À luz do Protocolo e da Lei 13.344/16, somente há tráfico de pessoas, se presentes as ações, meios e finali­dades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.

    Portanto, não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo volunta­riamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade."

  • Letra E

    ERRADO!

    O crime de tráfico de pessoas não é equiparado a hediondo, embora o lapso para a concessão de livramento condicional seja o mesmo dos crimes hediondos.

  • Consentimento da vítima - não afasta o crime

    Consentimento válido da vítima - afasta o crime.

    O que é o consentimento válido? é que aquele que NÃO foi motivado por grave ameaça; violência, coação, fraude ou abuso.

  • GAB. C

    CP, Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.  

  • Cara, que mundo vivemos. Chegar ao ponto de criar uma lei para punir pessoas que traficam outras para as mais diversas finalidades, uma delas, "removerem órgãos"! Que absurdo.

    Bons estudos a todos.

    Abraços

    #PCPR2021

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:   

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão

    IV - adoção ilegal

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. 

    Majorantes

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se:  

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.        

    Diminuição de pena

    § 2 A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Crimes equiparados a hediondos

    1 - Tortura

    2 - Tráfico de drogas

    3 - Terrorismo

  • Achei meio restrito a C, pra mim deu a ideia que só tem essas duas finalidades !

  • Não me conformo com esta questão.

    O tipo penal exige o emprego de grave ameaça, violência, coação, fraude, ou abuso.

    Se há consentimento da pessoa a ser prostituída, como pode ter sido empregada uma das ações anteriores?

    Pra mim, a D está correta sim.

  • Pessoal, cuidado:

    Conforme entendimento atual do STJ, a D também está correta.

    Inclusive, a questao foi objeto de pergunta da prova oral do MPMG

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2725414
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DO TRÁFICO DE PESSOAS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a A é correta; questão nula

    Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

            Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Abraços

  •  

    (...) 3. O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou explorador, pois o que o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, saibam que irão exercer a prostituição, mas não tem elas consciência das condições em que, normalmente, se veem coagidas a atuar ao chegar no local do destino. Nisso está a fraude (...) (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

  • Porque a alternativa D está incorreta, tendo em vista a redação do artigo 149-A, §2º, do CP, a saber:


    "§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)"

  • Tô achando que a questão queria a assertiva "incorreta" kkkk

  • Essa questão é a número 99 e não foi anulada. Realmente, o gabarito dela é B e a alternativa que ela busca é a "correta", não a "incorreta":


    VEJA AQUI A PROVA: http://www.mpf.mp.br/concursos/concursos/procuradores/29-concurso/documentos/prova-objetiva/view


    VEJA AQUI O GABARITO DEFINITIVO: http://www.mpf.mp.br/concursos/concursos/procuradores/anterior/28-concurso/documentos/Gabarito%20Oficial%20Definitivo.pdf/view


    Realmente, é complicado encontrar uma questão dessa ("sem resposta") em uma prova de um cargo de altíssimo nível. Segue o jogo.

  • Tem que aguardar o gabarito após os recursos, que está previsto para o dia 30/07/2018. É uma das questões mais polêmicas da prova.

  • A alternativa C não está correta em razão de alguns crimes previstos na convenção de palermos estarem ausentes.

    Diferentemente do tratado internacional, a Lei 13.344/16 não listou o pagamento de benefícios como meio de execução do delito, o que significa que em tese seria lícito o tráfico de pessoas mediante contraprestação aceita pelo indivíduo, muito embora seja difícil essa situação não envolver abuso ou fraude. Cabe tentativa do delito.

  • Sai de ré, satanás!

    kkkkkkk

  • a) o consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime;

     Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso

    V - exploração sexual.  

    Penso que só o fato de recrutar, alojar ou acolher já está consumada a conduta. Mesmo que a vítima consinta com a exploração da prostituição

     

    b) a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa;

    Só olhar para o tipo misto alternativo;

     

     

    c) a Lei n. 13.344 , de 2016, ao revogar o art. 231 do Código Penal, repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, presente no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo; 

    Caso alguém possa ajudar sobre o Protocolo adicional à Convenção de Palermo. Porque o palerma aqui não sabe!!!!!!!!!

     

     

    d) a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa.

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.    

     

  • É pra marcar a incorreta né? kkkkkkk

    Mas tb, Procurador da República, tem que ser questões assim mesmo, bem capciosas..

     

  • Tirado das minhas anotações das aulas do Curso Ênfase (Magistratura Federal/ PGR):


    A) Se há uma proposta de trabalho para a pessoa se prostituir, sabe que vai se prostituir em determinado local, sendo dito a ela pelo agente que ela irá se prostituir por tanto e por tantas horas. A pessoa chega ao local e acontece tudo o que foi dito para ela, não houve nenhum engano ou fraude, o consentimento dela foi dado livremente, não foi viciado por nenhum elemento externo e, portanto, não há incidência de fato criminoso. (Assim, se não há fraude ou nenhum tipo de vício no consentimento, portanto, sendo o consentimento válido, não há crime). O consentimento é irrelevante quando foi obtido mediante abuso, fraude, ameaça, ou seja, uma forma que vicie a manifestação de vontade. Caso contrário, o consentimento é válido, e assim sendo, não há crime.

    C) Deve-se ter em mente que o regramento do Protocolo Adicional à Convenção de Palermo é mais amplo que o estipulado pelo art.149-A do CP. Se o art.149-A se expandiu em relação ao art.231 (revogado), por outro lado, ele não compreendeu todas as hipóteses previstas no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo, como por exemplo, a hipótese de a pessoa receber um pagamento ou benefício para se prostituir.


    Sempre Avante!

  • LETRA A - O consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime; ERRADA

     

    Artigo 3°, alíneas "a" e "b" do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças:

     

    a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

     

    Em outras palavras, se não houver emprego de coação, fraude, ou qualquer outro meio capaz de se forçar o consentimento da vítima, restará configurada a atipicidade da conduta. 

     

     

    LETRA B - a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa; CORRETA

     

    CP, art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

     

    A violência constitui uma das elementares do tipo misto alternativo.

     

     

    LETRA C - a Lei n. 13.344 , de 2016, ao revogar o art. 231 do Código Penal, repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, presente no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo; ERRADA

     

    Não repetiu na íntegra. Importante lembrar que a finalidade do tráfico de pessoas destinada a adoção ilegal não encontra previsão no Protocolo Adicional da Convenção de Palermo.

     

     

    LETRA D - a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa. ERRADA

    Pegadinha do malandro.

    Não é associação criminosa e sim organização criminosa.

  • A Lei 13.344/2016 segue o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, segundo Rogério Sanches, já que sem violência ou coação, fraude ou abuso não haverá crime. O art. 3º, "b", do Protocolo dispõe:


    "O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea "a" do presente artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea "a"".

    Tais meios são exatamente coação, fraude, engano, uso da força, ameaça.


    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Especial. Bahia: Juspodivm, 2018, p. 230.


  • Crendeuspai dum trem desse.

  • que milagre, lúcio weber escreveu mais que uma linha...

  • A assertiva "a" é incorreta mesmo.

    O crime de tráfico de pessoas prevê a elementar "mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso".

    Se há consentimento válido (ou seja, obtido sem violência, ameaça, coação ou qualquer outra forma de constrangimento ou indução a engano - vontade livre -, sendo a pessoa capaz - vontade consciente), não está presente a elementar "mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso", de modo que tampouco resta configurado o crime.

    Em resumo, o consentimento válido (livre e consciente) afasta o crime.

  • PREVENÇÃO X REPRESSÃO TRÁFICO DE PESSOAS



    PREVENÇÃO = EDUCAÇÃO



    I - da implementação de medidas intersetoriais

    II - de campanhas socioeducativas e de conscientização

    III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil

    IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas. 



    REPRESSÃO = SEGURANÇA




    I - da cooperação entre órgãos do sistema de justiça e segurança, nacionais e estrangeiros; 

    II - da integração de políticas e ações de repressão aos crimes correlatos e da responsabilização dos seus autores; 

    III - da formação de equipes conjuntas de investigação.



    Sintetizando com palavras chaves para matar questões


    PREVENÇÃO = EDUCAÇÃO ( item é focado em aspectos de educação)


    Medidas intersetoriais

    Campanhas e Conscientização

    Projetos de Prevenção


    REPRESSÃO = SEGURANÇA


    Cooperação dos órgãos de segurança

    Políticas de repressão ao crime

    Equipes de investigação



  • Vejam a questão 852972 para a alternativa A.

  • A) o consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime; (F)

    O consentimento válido para o exercício da prostituição excluirá o crime.

    B) a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa; CERTO

    C) a Lei n. 13.344 , de 2016, ao revogar o art. 231 do Código Penal, repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, presente no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo;(F)

    A matéria já possuía disciplina em tratado internacional, sendo combatido pelo Protocolo Adicional à Convenção da ONU contra o Crime Organizado relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 5.017/04.

    D) a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa. (F)

    Se fosse organização criminosa estaria correta, a redução é de um a dois terços;

  • (DADA COMO ERRADA) LETRA A (DÚVIDA) : Segundo Cleber Masson "o consentimento do ofendido não exclui o crime tipificado no art. 149-A do Código Penal". E continua: O Decreto 5.948/2006 aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e seu art. 2.º, § 7.º,expressamente dispõe: “O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas”.Igual orientação emana do art. 3.º,“b”, do Decreto 5.017/2014, responsável pela promulgação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção,Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças".

    E mais: "Especificamente na exploração sexual, aparentemente compatível com a vontade da vítima, cumpre destacar

    que qualquer pessoa capaz pode utilizar seu corpo, no plano erótico, como reputar mais adequado, mas não se

    admite a exploração da sexualidade alheia. Em síntese, a exploração é logicamente incompatível com o

    consentimento do ofendido, em respeito à dignidade sexual, corolário da dignidade da pessoa humana".

    QUESTAO DA CESPE DADA COMO CERTA: O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

  •  A - O consentimento válido para o exercício da prostituição não exclui o crime; FALSA

    Após uma análise quanto a letra da Lei, verifiquei que quando se tratam dos crimes pertinentes ao Tráfico de Pessoas, ele se faz mediante VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA, FRAUDE ou qualquer outro meio que venha a dificultar ou impedir a resistência da vitima

  • GLU GLU PIU PIU , YEH YEH, RÁ RÁ, SALSI FUFU ... NOSSA MUITA PEGADINHA DO MALANDRO EM UMA QUESTÃO SÓ.

  • HAHAHAHAHAHA - o examinador tava com uma garrafa de Whisky na mão e rindo atoa da gente quando escreveu essa questão HAHAHAHA...fdp

  • Sério qual a necessidade disso? fui seco na D.

  • O Cidadão que elaborou a questão deve ta rindo ate agora kkkkkkkkkk

  • O examinador dormiu com o Bozo.

  • EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DO TRÁFICO DE PESSOAS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: (a questão está se referindo ao Trafico de Pessoas )

    Fundamentando:

    Decreto 5.948/2006

    Art. 2º Art. 2   Para os efeitos desta Política, adota-se a expressão “tráfico de pessoas” (;;;)

    § 7   O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

    Questão anulável .. letra A está CERTA.

  • Como assim????????? A letra A está correta..realmente nao entendi o raciocinio do examinador.

    § 7   O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Gabarito: B

    Eu não estava convencida da assertiva A, porque de acordo com o Cleber Masson, o consentimento do ofendido não exclui o crime tipificado no art. 149-A do CP. O Decreto 5.948/2006 aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e seu art. 2.º, § 7.º, expressamente dispõe: “O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas”. E o doutrinador prossegue: com efeito, não há falar em validade do consentimento do ofendido na hipótese de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, de submissão a trabalho em condições análogas à de escravo ou a qualquer tipo de servidão, bem como de adoção ilegal ou exploração sexual. O agente busca atacar um bem jurídico indisponível, circunstância que anula eventual assentimento do sujeito passivo. Especificamente na exploração sexual, aparentemente compatível com a vontade da vítima, cumpre destacar que qualquer pessoa capaz pode utilizar seu corpo, no plano erótico, como reputar mais adequado, mas não se admite a exploração da sexualidade alheia. Em síntese, a exploração é logicamente incompatível com o consentimento do ofendido, em respeito à dignidade sexual, corolário da dignidade da pessoa humana.

    No entanto, em recente notícia de setembro de 2019, no Conjur, veiculou-se que o "consentimento afasta o crime de tráfico internacional para exploração sexual": não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas se o profissional do sexo voluntariamente sair do país de forma livre de opressão ou de abuso. O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Prevaleceu entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada lembrou que, segundo a Lei 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano e abuso. Segundo a magistrada, "à luz do Protocolo e da Lei 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual".

  • O art.288  do CP  (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos. Ao contrário disso, na “Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Fonte: Jusbrasil

  • Cespe 2017 - TRF 5 - Juiz Federal Substituto (ADAPTADA)

    O consentimento de pessoa brasileira, maior de idade, para ser levada ao exterior com a finalidade de se prostituir basta para excluir o crime de tráfico de pessoas, uma vez que ela tem consciência do trabalho e de suas condições.

    GABARITO: ERRADO

    A PGR fumou uma nesse dia kkkkkkkkk

  • d) a pena é reduzida se o agente for primário e não integrar associação criminosa.

    Art.149-A §2 A,CP: pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Não é associação criminosa e sim organização criminosa.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema: Crimes contra a Liberdade Pessoal, mais especificamente sobre o delito do Tráfico de Pessoas, inserido no Código Penal pela Lei nº 13.344/2016, buscando a adequação entre a legislação brasileira e toda a sistemática internacional para a prevenção e combate a estes delitos.

    Antes da Lei nº 13.344/2016, existia dispositivo que regulava o crime de tráfico de pessoas no Código Penal. O crime de tráfico (internacional e interno) de pessoas era regulado pelos artigos 231 e 231-A, ambos do Código Penal e estavam restritos à finalidade de exploração sexual.

    Não houve um abolitio criminis destes tipos penais do art. 231 e art. 231-A do CP. Os tipos foram revogados pela Lei nº 13.344/2016, mas não houve o abolitio criminis e sim, a hipótese da continuidade típico-normativa, pois a redação foi deslocada para tipo penal diverso (a conduta continua sendo típica).

    Como o enunciado não exigiu que a questão fosse respondida, tão somente, com a redação do Código Penal, deve ser realizada uma analisada de forma global em busca do gabarito, com base em uma interpretação sistemática de todas as disposições legais e normativas sobre o tema.


    Vamos analisar todas as alternativas:

    A) Incorreta. A questão do consentimento da vítima gera amplos debates acerca da sua potencialidade para excluir a tipicidade ou não. Em decisão importante, o Tribunal Regional Federal da 1º Região, discutiu essa temática, na Apelação nº: 0005165-44.2011.4.01.3600/MT, e sobre o consentimento foi mencionado que (peço licença para transcrever algumas passagens da decisão, em razão da sua relevância para a elucidação da questão):

    “(...) para a Lei 13.344/16, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza e o consentimento da vítima será irrelevante apenas quando obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de “criança".
    Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.
    Portanto, não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo voluntariamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade.
    (...) Equivale dizer, especialmente com relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.
     

    Por isso, está incorreta a alternativa A, tendo em vista que, comprovado o consentimento válido (sem quaisquer destes vícios acima mencionados) para o exercício da prostituição, se exclui o crime.


    B) Correta. De fato, a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher a pessoa, pois o tipo penal do art. 149-A, do CP é tipo penal misto alternativo, por contempla vários núcleos verbais.

    Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). No entanto, se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. STJ. 5ª Turma. PExt no HC 438080-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/08/2019 (Info 655).

    Assim, praticado um ou mais núcleos do tipo, em um mesmo contexto fático, o agente responderá por um único crime, ainda que tenha agido também com violência, pois é ínsita ao tipo penal, que não prelecionou sobre qualquer aumento de pena em caso de utilização da violência para a configuração.


    C) Incorreta. O Protocolo Adicional à Convenção de Palermo afirma que: “A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos."

    Portanto, nota-se que a redação do art. 149-A, inserida pela Lei nº 13.344/2019 foi bem mais concisa e, por isso, não é possível afirmar que repetiu os termos do conceito de tráfico de pessoas, estando, desta feita, incorreta a alternativa.


    D) Incorreta. De fato, o art. 149-A, §2º, do CP traz a previsão de uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços, desde que o agente seja primário e que integre organização criminosa.

    Em uma leitura mais apressada, em razão da grande quantidade de questões e diminuta disponibilidade de horas, o candidato poderia acreditar que a alternativa D está correta, entendendo que houve apenas uma troca de sinônimos nas alternativas. Ocorre que, temos que ter um extremo cuidado com essas palavras que parecem significar a mesma coisa, mas que, em última análise, não o são.

    O termo organização criminosa, requisito negativo exigido no parágrafo 2º, do art. 149-A, do CP, refere-se à organização criminosa prevista na Lei nº 12.850/2013, e pouco importa a espécie das infrações penais praticadas. Assim, para que o agente não tenha direito à causa de diminuição da pena mencionada, basta que faça parte de uma associação “de 04 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos, ou que sejam de caráter transnacional" (Art. 1º, §1º, da Lei nº 12.50/13).

    No entanto, não se confunde com a associação criminosa (conforme mencionado na letra D) que, para sua perfectibilização, é suficiente a associação de 03 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, nos termos do art. 288, do CP. Assim, não significam a mesma coisa e, por isso, a letra D está incorreta, por discordar do que dispõe a causa de diminuição prevista no Código Penal.


    Gabarito da professora: alternativa B.
  • decreto no 5948:

    § 7o  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Em 25/03/20 às 01:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 16/08/19 às 11:49, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 12/08/19 às 10:36, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    #TÁOSSO

  • Essa questão foi elaborada pela professora Dilma de Taubaté.

  • Questão desatualizada.

    Consentimento da vítima não exclui o crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, CP).


     

  • Assertiva b

    a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa;

  • Maldade Pura, organizacao trocada por associacao .

  • Comentário sobre a letra A:

    Caso concreto decidido pelo TRF e comentado pelo doutrinador Rogério Sanches Cunha:

    De fato, em nenhum áudio das conversas interceptadas e depoimentos de testemunhas restou demonstrado a ameaça, o uso de força, coação, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade. Pelo contrário, as provas evidenciam que as vítimas foram para a Espanha já com o propósito de exercerem a prostituição, não restando provado que estavam em situação de vulnerabilidade. Na verdade consentiram livremente em migrar para o exterior para exercerem trabalhos sexuais, sabendo inclusive do valor que teria que ser reembolsado a título de passagens.

    Assim, não há que se falar na incidência no delito de tráfico de pessoas quanto aos réus, considerando a plena consciência das mulheres enviadas para a Espanha, inclusive quanto a contratações de intermediários, com a cobrança de certos valores pelas participações previamente determinados e acordados por ambas as partes, como no caso dos autos.”

    É imprescindível, portanto, aquilatar a validade do consentimento com base nas circunstâncias do caso concreto, presumindo-se o dissenso:

    1) se obtido o consentimento mediante ameaça, uso da força ou outras formas de coação, rapto – sequestro ou cárcere privado –, fraude, engano;

    2) se o agente traficante abusou de autoridade para conquistar o assentimento da vítima;

    3) se o ofendido que aprovou o seu comércio for vulnerável.

    Sendo assim, pode se afirmar que o consentimento VÁLIDO exclui a tipicidade do crime de tráfico de pessoas.

  • cai na pegadinha X(

  • Sobre a letra A:

    Consentimento EXCLUI o crime de tráfico de pessoas (04/09/2019)

    Quem quiser ler sobre segue o link:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/04/trf1-consentimento-exclui-o-crime-de-trafico-de-pessoas/#:~:text=O%20tr%C3%A1fico%20de%20pessoas%20era,%C3%A0%20finalidade%20de%20explora%C3%A7%C3%A3o%20sexual.&text=Por%20isso%2C%20a%20maioria%20da,para%20a%20tipifica%C3%A7%C3%A3o%20do%20crime.

  • Por favor, alguém me ajude.

    Não entendi o erro da letra A, pois segundo os colegas, "se não houver emprego de coação, fraude, ou qualquer outro meio capaz de se forçar o consentimento da vítima, restará configurada a atipicidade da conduta". Mas acontece que esses, grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, são os requisitos para a configuração do crime.

  • LETRA A também está CORRETA !

    O CONSENTIMENTO DA VITIMA NÃO EXCLUI O CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS (Art. 149-A, CP).

    DECRETO No 5.948/2006

    Art. 2º, § 7  O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • 2020 e caindo em pegadinha associação/organização criminosa. Complicado

  • o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano e abuso.

  • Quanto ao consentimento do ofendido, é oportuno lembrar que, em nosso ordenamento, poderá ele funcionar de duas formas:

    1) causa de exclusão da tipicidade: nesses casos, a falta de consentimento da vítima (dissentimento) constitui elemento do tipo, ora expresso, ora tácito, de sorte que, havendo o consentimento, não haverá fato típico, ante a inexistência de elementar do crime. Ex.: violação de domicílio, o qual pressupõe, expressamente, o não consentimento da vítima. Assim, se o proprietário da residência, à guisa de exemplo, autoriza a entrada, não há que se falar na existência do crime, por falta de elementar do tipo.

    O mesmo ocorre com o crime de tráfico de pessoas (CP, art. 149-A), isso porque o tipo reclama o emprego de violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso, ou seja, meios que anunciam, tacitamente, a falta de consentimento da vítima. Logo, havendo consentimento válido, não haverá violência, grave ameaça, coação, fraude ou abuso, e, consequentemente, não haverá crime, justamente por ausência de elementar do tipo.

    2) causa supralegal de exclusão da ilicitude: em tais hipóteses, a ausência de consentimento não constitui elemento do tipo penal, razão pela qual o consentimento importará na exclusão da ilicitude. Ex.: sequestro e cárcere privado.

  • Em 10/08/20 às 19:23, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 29/07/20 às 23:05, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • TRÁFICO DE PESSOAS            

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  

    FINALIDADES ESPECÍFICAS           

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;             

    IV - adoção ilegal; ou              

    V - exploração sexual.          

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

    MAJORANTES

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:             

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;             

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;             

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou          

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    REDUÇÃO DE PENA

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.              

  • A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.  

  • Em 04/09/20 às 15:59, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 19/05/20 às 05:59, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Gab B, kkkk cai na pegadinha da D

  • Pra mim essa questão é de Chernobyl pq todas as outras não consideram o consentimento válido capaz de excluir o crime.

  • A banca está de parabéns. Eu teria que saber que "organização criminosa" não é "organização criminosa" para NÃO ter errado.

    O.o

  • No art. 149-A a violência é uma elementar do tipo.

  • cai igual jaca na D

  • Sobre o Consentimento Válido:

    Além do Julgado do TRF1 citado pelo Professor do QC, há um julgado no TRF3 no mesmo sentido (Apelação Criminal nº 0003569-27.2007.4.03.6181).

    O fundamento para tal conclusão é de que "na nova redação do artigo 149-A do CP dada pela Lei 13.344/2016, a violência, a grave ameaça e a fraude - e agora também as figuras da coação e o abuso - estão incluídas como circunstâncias elementares do novo tipo penal, de modo que, se elas não ocorrem, não se configura a tipicidade da conduta. Equivale dizer, especialmente com relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, de que se cuida nos autos, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta".

    Obs: não que eu concorde que julgados de Tribunais que não são Superiores fundamentem assertivas de questões de concursos com abrangência nacional. Porém, o julgado esclarece a redação legal do art. 149-A do CP.

    Contudo, vale trazer à tona o Decreto nº 5.948/06 (Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas etc), em seu art. 2º, § 7º estabelece que "O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas".

    No mesmo sentido, o Decreto nº 5017/14 (Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do Tráfico de Pessoas etc), em seu art. 3º, "a" e "b"" estabelece que "a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);"

  • Letra D, correta.

    Se quem não integra ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA tem a pena reduzida, mais ainda o terá aquele que sequer integra uma mísera ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    A questão perguntou do direito, não da literalidade da norma. O gabarito cobrou a literalidade da norma. Eis aí uma questão mal feita (alguns nobres Procuradores da República devem ter se considerado aptos a elaborar provas de concurso - só que não).

  • B) Correta. De fato, a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, alojar ou acolher a pessoa, pois o tipo penal do art. 149-A, do CP é tipo penal misto alternativo, por contempla vários núcleos verbais. 

    Gabarito da professora: alternativa B.

  • Em 13/01/21 às 11:06, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 06/08/20 às 08:35, você respondeu a opção D. Você errou!

    A pena é reduzida, de um a dois terços, se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Não tem como defender uma questão dessa, ainda mais com 82% de erros...

  • Passei meia hora só pra enxergar que estava escrito "Associação" ao invés de "Organização".

  • Procurador da República tem que estar "Ligado" k k k

  • Cruezes! Fui cego na letra A.

  • GAB. B)

    a pena cominada absorve a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa;

  • Em 09/03/21 às 17:02, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/02/21 às 19:09, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 03/11/20 às 16:50, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 19/07/20 às 18:20, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Vamos lá, na próxima eu acerto.

  • Me sinto um ninja acertando de primeira e percebendo os erros kkkkkk

  • A pena cominada absorve, OU SEJA, INTEGRA a violência utilizada para agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa.

    UMA LEITURA RÁPIDA PODEMOS LER ABSOLVE.

    GABARITO ''B''

  • Essa questão deveria ter sido anulada! O item "d" está certo. A pena é reduzida se o agente for primário e não integrar organização criminosa. A pequena diferença é que não foi cobrada a fração de redução mencionada no §2º do tipo penal. Mas, em seu núcleo e sem mencionar qualquer fração, a resposta contida na letra "d" também está correta.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
2808937
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e assinale a opção correta:

I- O crime específico de tráfico de pessoas consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual.

II- A pedofilia por meio da informática ou telemática também se caracteriza quando alguém assegura meios ou serviços para o armazenamento ou o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas, imagens ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, mas não quando o responsável legal pela prestação do serviço, embora notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo.

III- A aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime sempre punido com reclusão de um a quatro anos e multa, sendo irrelevante para a aplicação da pena, que haja pequena quantidade de material pornográfico apreendido.

IV- O crime de estupro próprio, punido com a pena de reclusão de oito a doze anos e multa, consiste no constrangimento de mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, assim como também quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos.

V- O recém introduzido crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Alternativas
Comentários
  • I -

    No site do CNJ consta: A Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo (2003), define tráfico de pessoas como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”. Há tráfico de pessoas quando a vítima é retirada de seu ambiente, de sua cidade e até de seu país e fica com a mobilidade reduzida, sem liberdade de sair da situação de exploração sexual ou laboral ou do confinamento para remoção de órgãos ou tecidos.

     

    II -

    ECA, Art. 241-A: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

     

    III -

    ECA, Art. 241-B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

     

    IV -

    Estupro: CP, Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

     

    V – 

    CP, Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer oura causa, não pode oferecer resistência.

     

    GABARITO: C

  • --> Acrescentando conhecimento:

     

    Novidade legislativa saindo do forno: A Lei 13.718/18 (de 24.09.18) alterou o art. Art. 225 do CP, que agora tem a seguinte redação: “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)”.

     

    Assim: A Ação Penal é:

    Regra: Pública incondicionada;

    Exceções: Não há!

  • Complementando:

    A alternativa I está correta e descreve o crime de tráfico de pessoas, disposto no art. 149-A do Código Penal. Vejamos:

    CP, Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:            

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;             

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;            

    IV - adoção ilegal; ou             

    V - exploração sexual.             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.         

  • É possível acertar a questão por exclusão, mas não é demais recordar que o crime de estupro de vulnerável não é "recente"; pelo contrário, consta - a despeito das mudanças quanto à extensão da interpretação de seus conceitos - desde a reforma de 2009 (que, alterando as presunções então presentes para os crimes contra os costumes, trouxe regras específicas).

  • Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 1o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade) se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 2o A pena é reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente for primário E não integrar organização criminosa.              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         (Vigência)

  • Estupro: CP, Art. 213 - Constranger alguém...H/M

  • Complementando..

    Súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Lucio não entendeu a acertiva que comentou.

  • Consegui acertar esta questão, mas fiquei com um pé atrás com a assertiva V por conta do " recém introduzido crime de estupro de vulnerável", já que não houve uma adição em relação a este tipo penal nas mudanças ocorridas através da Lei 13.718/18.

  • Item (I) - O crime de tráfico de pessoas encontra-se tipificado no artigo 149-A e incisos do Código Penal. O mencionado crime se configura nos exatos termos da proposição contida neste item, que reproduz o texto legal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (II) - O crime de pedofilia por meio da informática ou telemática está tipificado no artigo 241 - A, da Lei nº 8.069/1990 que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Entretanto, além das condutas contida no caput do referido artigo, o crime  em apreço também se caracteriza, nos termos dos incisos do § 1º do mencionado dispositivo legal, quando alguém assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo ou, ainda, assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. Todavia, nos termos do § 2º do artigo  241 - A, da Lei nº 8.069/1990, "as condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo". Sendo, a assertiva contida no final deste item está incorreta.
    Item (III) - O crime de aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente está tipificado no artigo 241 - B, da Lei nº 8.069/1990. A pena cominada para o referido delito é reclusão de um a quatro meses e multa. Nada obstante, de acordo com o disposto no § 1º do referido artigo, "a pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo". Com toda a evidência, portanto, a pequena quantidade de material pornográfico apreendido é relevante no que tange à aplicação da pena. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (IV) - De modo diverso do que consta neste item, a pena cominada para o crime de estupro, nos termos do artigo 213 do Código Penal, é de seis a dez anos. A pena  de oito a doze anos, nos termos do § 1º, do artigo 213, do Código Penal, que prevê duas modalidades de estupro qualificado, é cominada quando do estupro resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (V) - O crime tratado neste item foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 12.015/2009, encontra-se tipificado no artigo 217-A, do Código Penal. De acordo com esse dispositivo configura o crime de estupro de vulnerável "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Nos termos do § 1º do mencionado artigo "incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". As proposições contidas neste item estão, portanto, em plena consonância com a norma legal, sendo, portanto, verdadeiras.
    Diante dessas considerações, pode-se afirmar que os itens I e V são os corretos.
    Gabarito do professor: (C)

  • Gabriel Neto, o estupro próprio é uma construção doutrinária que necessariamente deve ter como sujeito passivo a mulher.

    "Segundo Greco, o delito de estupro praticado mediante a conjunção carnal seria próprio, pois o sujeito ativo deve ser homem e o sujeito passivo, consequentemente, só poderia ser mulher e vice-versa"

    O erro da assertiva IV é a quantidade da pena que é de 6 a 10 anos e não de 8 a 12 anos e multa.

    Se estiver errado, me corrijam.

  • Assertiva IV:

    .

    O homem também pode ser sujeito passivo do delito de estupro.

  • Comentários com as fontes legais quanto aos erros das opções II, III E IV.

    II- A pedofilia por meio da informática ou telemática também se caracteriza quando alguém assegura meios ou serviços para o armazenamento ou o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas, imagens ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, mas não (ERRADO É MAS NÃO) quando o responsável legal pela prestação do serviço, embora notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo. 

    Obs.: se o responsável pela prestação do serviço FOI NOTIFICADO, ele tem que acatar a ordem de DESABILITAR O ACESSO AO CONTEÚDO DE PEDOFILIA.

    VIDE ECA: Art. 241-A . Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

    II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

    § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

    VIDE ECA: III- A aquisição, posse ou armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime sempre punido com reclusão de um a quatro anos e multa, sendo irrelevante (SERIA MINORANTE PARA A PENA) para a aplicação da pena, que haja pequena quantidade de material pornográfico apreendido. 

    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. 

    VIDE CÓDIGO PENAL: IV- O crime de estupro próprio ( É CRIME QUE EXIGE QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO, NESTE CASO SER MULHER conforme o artigo 213 do antigo Código Penal), punido com a pena de reclusão de oito a doze anos ( CORRETO É 6 ANOS A 8 ANOS) e multa, consiste no constrangimento de mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, assim como também quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos ( CORRETO É 8 ANOS A 12 ANOS). 

  • V- O recém introduzido crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

    Tá certo essa afirmação? O crime de Estupro de Vulnerável está presente no CP desde 2009. Não marquei por causa dessa afirmação. No demais, está tudo correto.

  • GABARITO C

  • Na minha época não tinha professora querendo cometer atos libidinosos comigo :/ kkkkkkkkkkkkkk

  • Assertiva C

    I- O crime específico de tráfico de pessoas consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual.

    V- O recém introduzido crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    As definições dos crimes em I e V são corretas, Erros: II - o provedor que não desabilita o material de pedofilia também responde pelo crime. III - A pequena quantidade de material interfere na pena. IV - Estupro próprio é expressão do "arco da velha" e se referia ao crime praticado envolvendo conjunção carnal contra uma virgem. Não tem nada a ver com o que o item fala.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Cópia do texto legal. Exceto para quem decorou o tipo penal, a tática era olhar se havia algo estranho na definição - nesse caso, não havia. Sendo assim, analisa-se os demais itens e marca-se este correto se não houver outra opção. Trata-se de definição legal, sem muita técnica legislativa, em minha opinião - juntaram várias condutas, com diferentes gravidades, em um tipo penal apenas. Preguiça é apelido para esse tipo penal.

    Item II - Se o provedor de internet é notificado para retirar material de pedofilia e nada faz, subentende-se que está sendo conivente ou agindo com dolo eventual. Assim, mesmo sem saber o tipo penal, o bom-senso indica que essa conduta é típica. De fato, o provedor é responsabilizado com base no ECA, em casos como esse.

    Item III - Ao contrário do afirmado, por política criminal, a pessoa que possui pouco material de pedofilia é favorecida com uma causa de diminuição de pena, de 1/3 a 2/3. Se a política criminal fosse diferente, talvez mais pessoas tivessem medo de compartilhar vídeos, especialmente de adolescentes, por WhatsApp e redes sociais...

    Item IV - Esse tal de estupro próprio é uma definição da "época da zagaia de gancho" rsrs. Estupro próprio é aquele em que uma mulher perde a virgindade. A pessoa da banca deve ser das antigas e resolver colocar esse item aí. De qualquer forma, não tem nada a ver a definição dada. Se não consta nada disso no Código Penal e você nunca ouviu falar, é porque é errado.

    Item V - O "recente" crime de estupro de vulnerável está de acordo com a lei (talvez recente para quem estuda desde o começo dos anos 2000 para concursos, como eu). Esse tipo penal foi criado para proteger as pessoas vulneráveis (menores de 14 anos e pessoas sem capacidade de discernimento). A ideia era criar um delito próprio, com pena maior e presunção legal de que não há consentimento.

    Bizu para questões como esta

    Quando há itens como o I, que trazem definições legais extensas, tente matar por dedução, tirando os itens que sabe serem errados. Aqui, os itens IV e II eram claramente errados, nessa ordem de qual era mais absurdo. Sabendo disso, já se elimina as letras A, B e D. Ficamos entre o item I e III para serem corretos - nesse momento, basta pensar que os servidores de internet são responsabilizados. Com isso, deduz-se que I seja correto, juntamente com V, marcando a letra C.

  • Sobre os erros na assertiva IV:

    IV- O crime de estupro próprio, punido com a pena de reclusão de oito a doze anos e multa (não! É de 06 a 10 anos sem multa), consiste no constrangimento de mulher (no tipo penal é expresso "constranger alguém", ou seja, homem ou mulher) , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, (a partir daqui, a assertiva está se referindo ao estupro qualificado, o qual a pena é de 8 a 12 anos) assim como também quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos.

  • Em relação à assertiva III, no trecho "sendo irrelevante para a aplicação da pena, que haja pequena quantidade de material pornográfico apreendido", diz o artigo 241-B do ECA:

    ECA, Art. 241-B: Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

    Para mim, a assertiva deveria ser considerada correta, visto que a pequena quantidade é irrelevante para aplicar a pena; ela tem relevância na dosimetria da pena. Aplicação da pena é uma coisa, dosimetria (quantificação da pena) é outra.

  • I e IV

    quando a questão falar em pena, lembre-se que ela tem intervalos bem longos. : 1-4, 2-6

    pena de 8-10 é estranho.

    quando falar em "se resulta em" pode ter certeza que é qualificado, logo é pena maior, mas não é causa de aumento.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C "I e V estão Corretas"

    Quando você acerta uma questão de Juiz/Promotor: Ihuuuuuu acertei, solta fogos e se acha o fodão.

    Quando você erra: também não, questão de Juiz/Promotor, era quase improvável de eu acertar.

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Sabendo que a assertiva I está correta, já elimina as letras B, D e E. Daí ficam duas assertivas para decidir V ou II..

    Gabarito: LETRA C

  • Segundo rogério sanches, se o agente, além de traficar a pessoa com a finalidade de "submetê-la a condições análogas à de escravo", efetivamente a escraviza, haverá concurso material do art. 149-A com o art. 149. O mesmo vale para outras finalidades do art. 149-A que enunciam crimes autônomos. (Manual de Direito Penal, Parte Especial, Ed Juspodvm)

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:   

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão

    IV - adoção ilegal

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. 

    Majorantes

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se:  

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.        

    Diminuição de pena

    § 2 A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  • TÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

    Estupro na forma simples

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:     

    Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.   

    Estupro qualificado

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:  

    Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.  

    § 2 Se da conduta resulta morte:  

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos

    Estupro de vulnerável na forma simples     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:         

    Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

    Estupro de vulnerável qualificado

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:   

    Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.   

    § 4 Se da conduta resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.   

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  


ID
2815180
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, professor de uma renomada escola, é muito ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos, sendo proprietário de empresa específica para prestar serviços de assessoria para emissão de passaporte, obtenção de vistos, matrículas nos cursos estrangeiros e intermediação de locais para abrigo dos jovens. A empresa de Mévio atua tanto levando jovens brasileiros para o exterior quanto trazendo jovens estrangeiros para o país. Para a surpresa de todos, Mévio foi acusado de crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, do CP), bem como de integrar organização criminosa. Segundo a denúncia do órgão de acusação, os jovens brasileiros por ele recrutados, no exterior, eram submetidos à exploração sexual e à servidão. Igualmente, os jovens estrangeiros, no Brasil, eram submetidos a trabalho escravo e exploração sexual. Tendo em vista o artigo 149-A, do Código Penal e a Lei n° 13.344/16 – Tratamento jurídico do tráfico de pessoas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. (CORRETA)

     

    Trata-se de crime formal. Segundo Sanches: No tocante ao Tráfico de Pessoas, consuma-se o crime com a realização das ações previstas no tipo penal, independentemente do efetivo exercício da finalidade que move o agente.

     

    Fonte: Código Penal para Concursos, 11ª ed. Ano: 2018, Rogério Sanches Cunha.

  • Sobre a letra c), o crime só se configura caso haja o elemento subjetivo especial consistente em algum dos incisos do art. 149-A, dos quais o II é a submissão a trabalho em condições análogas à de escravo e o V a exploração sexual. Caso o intercâmbio seja feito para as duas finalidades, há apenas um crime e aplica-se apenas uma pena, sendo o tipo legal misto alternativo. 

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS, e multa.

    § 1o A pena é AUMENTADA de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra CRIANÇA, ADOLESCENTE ou PESSOA IDOSA ou com DEFICIÊNCIA;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2o A pena é REDUZIDA de um a dois terços se o AGENTE FOR PRIMÁRIO e NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.



  • A O artigo 149-A, do CP, só tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, não se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil. O Brasil atendeu ao Protocolo de Palermo formalizando o compromisso de atuar em combate ao tráfico de pessoas em geral.


    B Para vítimas adolescentes, Mévio será punido de forma aumentada, mas, sendo primário, ainda que integrante de organização criminosa, terá a pena reduzida, por expressa previsão legal.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 


    C Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa. Responde pelo Caput, será punido de forma aumentada por causa da idade das vítimas.

    D O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. É crime formal, e não requer que o agente delitivo alcance a finalidade desejada para sua consumação.


    E Ainda que os jovens, brasileiros ou estrangeiros, tenham sido explorados no Brasil ou no exterior, não se caracteriza o crime previsto no 149-A, do CP, que exige que as condutas nele previstas se deem mediante grave ameaça ou violência. Não só, o Caput prevê coação, fraude ou abuso.

  • Art. 149A do CP, trata-se de:

    >>>>crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa); >>>>plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos);>>>>comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “agenciar”, “aliciar”, “recrutar”, “transportar”, “transferir”, “comprar”, “alojar” e “acolher”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP);>>>>forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução previstos no tipo penal: grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso);>>>>formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva remoção de órgãos da vítima ou qualquer outro resultado decorrente das finalidades prevista no tipo penal); >>>>instantâneo (uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga);>>>>monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (não há previsão de modalidade culposa);>>>>transeunte (praticado de forma que não deixa vestígios, não havendo necessidade, em regra, de prova pericial).

    Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/392610608/novo-crime-de-trafico-de-pessoas

    Fé em Deus sempre!

  • Alternativa C: "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa."


    Não entendi porque a C está errada, pois:


    "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada", correto pois a questão diz que: o agente é "ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos" e que "os jovens brasileiros por ele recrutados, no exterior, eram submetidos à exploração sexual e à servidão".

    se há jovens com 16 anos então incide no art. 149, § 1 : "A pena é aumentada de um terço até a metade se: (...) II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência"


    e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa: Correto pois o § 2 diz que: "A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa." 


    Alguém viu erro aqui???

  • SOBRE O ERRO DA C.

    O agente responderá pelo Art. 149-A, com a causa de aumento e pelo art. 218-B, ambos do CP, em concurso material.


    Notem que a finalidade prevista para o tráfico foi alcançada, devendo o agente responder pelos dois crimes, por isso o erro da alternativa.


    A assertiva afirma que ele responderá apenas pelo tráfico (149-a) com a causa de aumento. errado!

    ----

    Professor EDUARDO CABETTE,  

    [...]

    Observe-se que em cada um dos dolos específicos arrolados nos incisos supra elencados, poderá haver concurso material com outros crimes acaso a finalidade prevista para o Tráfico de Pessoas se perfaça. Ou seja, a consecução do fim específico do Tráfico de Pessoas não configura mero exaurimento do crime.

    Finalmente, no que diz respeito ao inciso V, haverá a possibilidade de concurso material com os artigos 227 a 230, CP ou, dependendo da condição da vítima (acaso vulnerável), com os artigos 218 a 218 – B, CP. Isso sem contar a possibilidade de outras infrações, tais como o Estupro (artigo 213, CP) e o Estupro de Vulnerável (artigo 217 – A, CP).

     

    https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/417396015/trafico-de-pessoas-artigo-149-a-cp

     

  • No meu entendimento a alternativa C está errada porque o motivo do aumento de pena não é a exploração sexual, visto que esta já compõe o tipo do crime, assim como as vítimas submetidas à escravidão. Neste exemplo, os motivos de aumento de pena são os já mencionados incisos II e IV do parágrafo 1º.

  • Alternativa C: "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa".


    Demorei a entender o erro da alternativa, mas o equívoco se encontra no fato de que a causa de aumento de pena de Mévio decorre da idade de algumas das vítimas (há adolescentes envolvidos, nos termos do inciso II do §1º do art. 149-A do CP), e não pelo fato da exploração sexual.


    Bons Estudos!

  • GABARITO D

     

    TRÁFICO DE PESSOAS – ART. 149-A

    Não é crime hediondo, mas por previsão legal segue os tramites da Lei 8.072/1990.               

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a FINALIDADE DE:          

    OBS I – o núcleo vender, que constava no artigo 231-A, não foi repetido no 149-A. contudo, não ocorreu o abolitio criminis, porque a conduta é abrangida pelo núcleo “agenciar”. Tem-se, com isso hipótese de continuidade típica normativa.

    I - Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III - Submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - Adoção ilegal – não há a necessidade de que o adotando seja menor de idade; ou              

    V - Exploração sexual.                         

    OBS II – há a ocorrência do tipo independente do atingir das finalidades que movem o agente (incisos de I à V). Com isso há a dispensa do resultado naturalístico, sendo possível, embora, a tentativa ou conatus.

    OBS III – caso ocorra uma ou mais das finalidades prescritas (incisos de I à V), não estar-se-á diante de hipótese de absorção, mas sim de concurso material de crimes.

    OBS IV – consentimento valido – que não decorra de qualquer dos meios referidos no caput. do artigo 149-A – do ofendido constitui hipótese excludente de tipicidade.        

    § 1o A pena é AUMENTADA de um terço até a metade se:               

    II - O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência (4 tipos de pessoas);  

    Erro da C – os jovens trazidos pela questão são de 16 a 21 anos. A majorante do § 1o é apenas para crianças (até 12 anos) e adolescentes (entre 12 e 18). Ou seja, para o jovem com mais de 18 anos não haverá a causa de aumento de pena.

    IV - A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional importar não é causa de aumento penal, ou seja, somente a leva de pessoa para fora do Brasil constituirá hipótese agravante;

    § 2o A pena é REDUZIDA de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa – beneficia quem integra associação criminosa

    OBS V – não trata-se de crime habitual. Basta uma única vítima para o incurso no tipo.

    OBS VI – a prescrição, caso a finalidade seja exploração sexual em que as vítimas sejam crianças ou adolescentes, será a prescrita no artigo 111, V do CP: os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  •  c) Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa. ERRADA

    Para mim, o erro da C está em afirmar que "para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada", à medida que adolescente é apenas de 12 anos completo e 18 incompletos e existiam outras vítimas com idade superior; além disso, o inciso IV prevê o aumento apenas se "IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional." e no caso da questão não apenas as vítimas retiradas do território nacional, mas também as enviadas para território estrangeiro, foram submetidas à exploração sexual.

    Conclui-se, portanto, que a questão está errada em afirmar que "para as vírimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada, dado que existem vítimas que foram submetidas à exploração sexual sobre as quais não incide a causa de aumento. 

  • a) O artigo 149-A, do CP, só tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, não se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil.

    Errado. Se a conduta é cometida no exterior, incidirá apenas causa de aumento de pena:
    "§ 1° A pena é aumentada de um terço(1/3) até a metade(1/2) se:

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. "

     

     b) Para vítimas adolescentes, Mévio será punido de forma aumentada, mas, sendo primário, ainda que integrante de organização criminosa, terá a pena reduzida, por expressa previsão legal.

    Errado. Para fazer jus à redução do delito é necessário ambas as características:
    "§ 2° A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa."

     

     c) Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa.

    Errado. A exploração sexual é uma das finalidades (elementares) do tipo. Os casos de aumento se encontram no § 1°:
    "§ 1° A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional."

     

     d) O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico.

    Correto.  "Sendo crime formal – ou de consumação antecipada –, o tráfico de pessoas se consuma com a simples prática de um dos verbos presentes no caput, desde que com o emprego de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, bem como uma das finalidades previstas em algum dos respectivos incisos, não se exigindo o alcance do resultado naturalístico previsto no tipo, que, caso seja alcançado, consubstanciará em mero exaurimento do crime, a ser analisado quando da fixação da pena base." CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Tráfico de Pessoas – Lei 13.344/2016 comentada por artigos. Salvador: Editora Juspodivm. 2017, p. 11.​

     

     e) Ainda que os jovens, brasileiros ou estrangeiros, tenham sido explorados no Brasil ou no exterior, não se caracteriza o crime previsto no 149-A, do CP, que exige que as condutas nele previstas se deem mediante grave ameaça ou violência.

    Errado. Quanto ao modus operandi pode se dar de 4 formas (grave ameaça; violência; coação; fraude ou abuso):

    "Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:"

     

    Bons estudos

  • Na letra C, somente estaria certa se constasse na alternativa que o aumento da pena se daria para aquelas que eram adolescentes e submetidas à exploração sexual. No caso, a referencia da "exploração sexual" constitui específico fim de agir do agente, compondo o tipo penal. Logo, não há como considerar somente por isso a causa de aumento de pena.


    Estaria correta se constasse na questão a palavra "adolescentes". Veja:


    "Para as vítimas adolescentes submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa".

  • Para quem ficou em dúvida na letra C:


    "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada" Está errado porque a vítimas submetidas a exploração são entre 16 a 21 anos. A causa de aumento previsa no art. 149 -A §1º inc. II refere-se a CRIANÇA (Até 12 anos) ou ADOLESCENTE (Entre 12 e 18 anos) - ART. 2º ECA.


    Portanto, quanto aos jovens de 19, 20 e 21 anos Mévio não ira responder com causa de aumento de pena.

  •  d) O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico.

    GAB D -Sendo crime formalou de consumação antecipada –, o tráfico de pessoas se consuma com a simples prática de um dos verbos presentes no caput, desde que com o emprego de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, bem como uma das finalidades previstas em algum dos respectivos incisos, não se exigindo o alcance do resultado naturalístico previsto no tipo, que, caso seja alcançado, consubstanciará em mero exaurimento do crime, a ser analisado quando da fixação da pena base." CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Tráfico de Pessoas – Lei 13.344/2016 comentada por artigos. Salvador: Editora Juspodivm. 2017, p. 11.​

     

    Até aqui nos ajudou o Senhor.

    1 Samuel 7:12

  • Galera da PRF, especial atenção a este tipo, segue letra da lei esquematizada
     

    TRÁFICO DE PESSOAS [R,4a/8a+M] (expresso no rol de competências PRF)
     

    É crime de consumação antecipada (formal); basta a realização de algum dos verbos do tipo:

     

    Agenciar; ○Aliciar; ○Recrutar; ○Transportar; ○Transferir; ○Comprar; ○Alojar; ○Acolher Pessoa.

    Com:

    ○Grave ameaça/violência; ○Coação; ○Fraude; ○Abuso.

    Com a finalidade de:

    Remover-lhe órgãos/ tecidos/partes do corpo;
    Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
    Submetê-la a qualquer tipo de servidão;
    Adoção ilegal;
    Exploração sexual.

     

    +1/3 a 1/2 (metade) se:
    ♠Cometido por FP;
    ♠Contra criança, adolesc, idoso, deficiente
    ;
    ♠Agente prevalecer de relações de parentesco/coabitação/hospitalidade/superioridade hierárquica/ dependência econômica;
    ♠Vítima for retirada do território nacional.

     

    Reduzida de 1/3 a 2/3 se:
    ☺Agente primário;
    ☺Não integrar organização criminosa.

  • Gabarito D


    Aula do Rogério Sanches no youtube: https://www.youtube.com/watch?v=mOEW5IR7PA4

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal;

    - exploração sexual.


    Introduzido pela Lei 13.344/2016. A conduta imputada a Mevio (recrutar pessoas), amolda-se ao tipo peal em questão na modalidade simples (ainda que as vítimas fosse submetidas a trabalho em condições análogas a de escravo ou exploração sexual). Incide a causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2 em razão da vítima menor de idade e o fato de integrar organização criminosa impossibilita a redução da pena, ainda que Mevio seja primário.

    A lei é aplicada ao crime praticado no Brasil contra vítima nacional ou estrangeira e ao crime praticado no exterior contra vítima brasileira.

    É delito formal, portanto, dispensa o resultado naturalístico,

  • Analisando a alternativa C (que fiquei em dúvida tb), creio que a atenção deve estar voltada ao verbo exposto. Veja:

    C)... Mévio SERÁ punido de forma aumentada. (Será, não! Poderá)

     

    De fato, Há idades que variam de 16 até 21 anos, e o item "c" induz o candidato a errar, pois não especifica a faixa etária da vítima. Mas se formos para o CP, o dispositivo aponta que a: Art. 149 - A, § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

     

    Ex: Se uma pessoa com 20 anos, adulta, (está no intervalo da questão) for vítima do crime do art 149 - A, SERÁ Mévio, punido de forma aumentada?? Não! Pois a conduta relativa à exploração sexual que está no caput (pena simples) se aplica à pessoa adulta (nem criança, nem adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência);

     

    Caso contrário, se fosse uma pessoa com 16 anos, a conduta de Mévio estaria tipificada com aumento de pena, com certeza. ( § 1o, II)

     

    E com relação a Mévio ser primário, por ele fazer parte de organização criminosa, a redução de pena é afastada, conforme o § 2° "A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.". Aqui, há exigência em concurso das modalidades

     

    Resumo da ópera: Não são todas as vítimas que, expostas à exploração sexual, farão com que a pena de Mécio seja aumentada.

     

     

    Bom.. Estou começando a comentar na plataforma, então, caso eu esteja equivocado, me ajudem :)

  • QUAL O ERRO DA C???

  • Eu também marquei a "C".

    .

    Então gente,

    .

    Eu entendi que a alternativa "C" está errada porque se refere a "todas" as vítimas de exploração sexual e, no caso narrado, o autor apenas estaria sujeito ao aumento de pena em relação as vítimas menores de idade (criança ou adolescente). Já as vítimas de 18 a 21 anos (público que ele também recrutava), não causam o aumento de pena por falta de previsão expressa.

    .

    Me corrijam, por favor! ;-)

  • Lí os comentários dos colegas e mesmo assim não concordo, basta haver ao menos um de menor que o crime já seria tipificado pelo ECA, não sendo necessariamente todos de maior ou de menor como a questão induz.



  • Reitero quanto ao fato do CESPE estar, em todas as matérias, analisando não somente o cerne da questão. Estão buscando que o candidato faça tb alguma análise interpretativa do texto. Cito aqui essa questão..............dúvida de muitos a opção C

     

    Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa. Perceba que "Para as vítimas submetidas à exploração sexual" o trecho generaliza todas as pessoas que foram submetidas à exploração sexual sofreriam o aumento da pena, contudo, no corpo da questão "Mévio, professor de uma renomada escola, é muito ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos,​", perceberam que aqui não existem somente menores, aqueles que fariam de fato que a pena fosse aumentada de 1/3 a metade, existem maiores de 18 a 21 anos.

     

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA "C"

    Nao é o fato da exploraçao sexual que levará ao aumento da pena e sim essas hipóteses :

    § 1o A pena é AUMENTADA de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra CRIANÇAADOLESCENTE ou PESSOA IDOSA ou com DEFICIÊNCIA;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentescodomésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de empregocargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas quanto à alternativa “c”.

    Primeiramente, s.m.j., o erro da alternativa não está na menção à exploração sexual, haja vista que a alternativa delimita a causa de aumento de pena às vítimas sujeitas à exploração sexual.

    Estaria incorreta se mencionasse, v.g., que a causa de aumento de pena seria aplicada em virtude da exploração sexual, o que não é o caso.

    O erro está, de fato, relacionado à menção genérica às vítimas sujeitas à exploração sexual, uma vez que se encontram indivíduos de 16 a 21 anos, e a causa de aumento estaria restrita à crianças e adolescentes.

    Aí vem a pergunta: mas a presença de apenas um adolescente não seria apta a ensejar o aumento de pena?

    SIM.

    Contudo, a causa estaria restrita tão somente na exploração sexual dos indivíduos considerados adolescentes.

    Para facilitar a compreensão, se se tratasse de uma sentença penal, havendo um jovem de 16 anos e outro de 21 anos, como ficaria?

    Para o crime cometido contra o adolescente haveria a causa de aumento da pena e para o de 21 anos não.

    No concurso de crimes, poderíamos reconhecer o concurso formal, material ou a continuidade delitiva.

    No caso do concurso material, deveríamos somar a pena do crime 1 com a majorante e o do crime 2 sem a majorante, percebem a diferença?

    Não poderíamos tão somente aplicar a majorante para todos os crimes.

    A mesma sistemática ocorreria no concurso formal ou continuidade delitiva: adota-se o crime mais grave, no caso o crime 1, aumentada de 1/6 até metade.

    Para compreender melhor, cito a leitura da sentença penal que foi objeto da prova do TRF3 de 2016: http://www.trf3.jus.br/documentos/roco/xviii-concurso/2a_Etapa_-_Prova_de_Sentenca_Criminal.pdf

  • E - INCORRETA. O sujeito passivo do crime pode ser qualquer pessoa: o próprio tipo penal deixa claro ao prever que Agenciar, aliciar... ou acolher pessoa (não houve distinção entre estrangeiro e nacional)...mediante grave ameaça....

    E - INCORRETA. Conforme o §2 do art. 149 - A: A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    E - INCORRETA. A exploração sexual é elemento subjetivo do tipo (art. 149-A, V) e por si só não é causa de aumento de pena.

    D - CORRETA. É classificado como crime formal, não sendo necessário a concretização da exploração sexual ou servidão, bastando que esses objetivos motivem a conduta do agente, que funcionem como um impulso para a conduta de recrutar os jovens.

    E - INCORRETA. O agente pode utilizar também da coação, fraude ou abuso para cometer o crime de tráfico de pessoas

  • No caso da letra C, o aumento não é só pela exploração sexual de adolescente, encaixa- se também eles serem retirados do território nacional (exportação), como fica a aplicação da pena neste caso com duas causas de aumento de pena ?

  • Gostaria de fazer uma ressalva a respeito da alternativa a). Pois bem, segundo ROgério Sanches a causa de aumento de pena: " quando a vítima do tráfico de pessoas for RETIRADA do território nacional", incide apenas nos casos de EXPORTAÇÃO de pessoas. Alude que houve um erro em que deixou -se de aumentar a pena no caso de IMPORTAÇÃO internacional de pessoas.

    Se eu não interpretei erradamente a letra a) por esse entendimento dele a alternativa estaria correta, mas percebi que a banca não coaduna com esse entendimento.

    Deixando uma contribuição sucinta aos colegas.

  • Corrijam-me, caso tenha entendido errado .

    No caso em tela há a presença de DUAS MAJORANTES

    Mévio, professor de uma renomada escola, é muito ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos ( INCISO II, quando for CRIANÇA E ADOLESCENTE, não incide aos maiores de 18 ANOS), sendo proprietário de empresa específica para prestar serviços de assessoria para emissão de passaporte, obtenção de vistos, matrículas nos cursos estrangeiros e intermediação de locais para abrigo dos jovens. A empresa de Mévio atua tanto levando (INCISO IV, RETIRADA do território nacional) jovens brasileiros para o exterior quanto trazendo ( NÃO INCIDE MAJORANTE em razão do princípio da legalidade, o INGRESSO para o território não é majorado) jovens estrangeiros para o país. Para a surpresa de todos, Mévio foi acusado de crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, do CP), bem como de integrar organização criminosa. Segundo a denúncia do órgão de acusação, os jovens brasileiros por ele recrutados, no exterior, eram submetidos à exploração sexual e à servidão. Igualmente, os jovens estrangeiros, no Brasil, eram submetidos a trabalho escravo e exploração sexual. 

    Entendo que o erro da letra C não está somente na incidência da majorante referente à idade das vítimas , mas também quanto a transnacionalidade do crime , visto que somente a RETIRADA do território é majorada, em que pese a omissão do legislador quanto ao INGRESSO (caso também relatado na questão) o crime ainda é tipificado, porém na modalidade SIMPLES, sem a majorante do inciso IV.

  • SÓ SERÁ PUNIDO DE FORMA AUMENTADA PELAS VÍTIMAS MENORES DE IDADE.

  • GAB. DA BANCA: D

    Para mim a C está correta: Todas as vítimas de exploração, independentemente da idade foram "retiradas do território nacional" e esta, por si só, é causa de aumento (p. 1º, IV, art. 149-A, CP). Quanto ao tráfico privilegiado de pessoas, não poderia beneficiar o agente por este pertencer a organização criminosa (p. 2º), portanto, alternativa também correta.

  • A. O artigo 149-A, do CP, só tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, não se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil.

    ERRADO. Apenas não incidirá a majorante do §1º, IV, do art. 149-A, CP, quanto aos jovens do exterior(importados), uma vez que a majorante incide somente quando há exportação da pessoa traficada. Mesmo assim incidirá o comportamento na cabeça do artigo retrocitado, sem a majorante.

    B. Para vítimas adolescentes, Mévio será punido de forma aumentada, mas, sendo primário, ainda que integrante de organização criminosa, terá a pena reduzida, por expressa previsão legal.

    ERRADO. Primariedade e não integrar organização criminosa são dois requisitos cumulativos para a redução de pena.

    C. Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa.

    ERRADO. Restringe a questão, a causa de aumento de pena tanto para vítimas de exploração sexual, de servidão, como de trabalho escravo.

    D. O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico.

    CORRETO. Basta a ocorrência de algum verbo descrito no tipo(crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado).

    E. Ainda que os jovens, brasileiros ou estrangeiros, tenham sido explorados no Brasil ou no exterior, não se caracteriza o crime previsto no 149-A, do CP, que exige que as condutas nele previstas se deem mediante grave ameaça ou violência.

    ERRADO. Pode ocorrer por coação, fraude ou abuso.

  • exploração sexual, é uma finalidade do crime. Ela está no caput e não configura aumento de pena.

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:       

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou            

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional

    outra observação

    privilegiadora deve conter

    não organização criminosa + réu primário = juntos e shallow now

  • A questão requer conhecimento sobre o delito previsto no Artigo 149- A, do Código Penal e na  Lei n° 13.344/16.

    A alternativa A está incorreta porque apenas não incidirá a majorante do §1º, IV, do art. 149-A, CP, quanto aos jovens do exterior(importados), uma vez que a majorante incide somente quando há exportação da pessoa traficada. Mesmo assim incidirá o comportamento na cabeça do artigo retrocitado, sem a majorante.

    A alternativa B está incorreta porque primariedade e não integrar organização criminosa são dois requisitos cumulativos para a redução de pena.

    A alternativa C está errada porque restringe a questão, a causa de aumento de pena tanto para vítimas de exploração sexual, de servidão, como de trabalho escravo.

    A alternativa E está errada porque as condutas podem se dar mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

    A alternativa D está correta. Basta a ocorrência de algum verbo descrito no tipo(crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • CRIME FORMAL.

    Segue o baile...

  • A letra C não está correta pelo simples fato da questão falar: "jovens, de 16 a 21 anos", o aumento de pena é para criança e adolescente, quem tiver 18 ou mais, não seria causa de aumento no caso em questão!

  • Consumação = no momento em que realizada a conduta típica, ainda que o agente não obtenha o resultado almejado. Trata-se de crime formal. Se, após a consumação do tráfico de pessoas, o agente efetivamente remove órgãos da vítima ou a submete a trabalho escravo, por exemplo, responde pelas condutas em concurso material. Em algumas modalidades o delito tem natureza permanente: transportar, acolher e alojar. No mais, o delito é instantâneo.

  • Letra D.

    Configurado o crime consumado de tráfico de pessoas.

    a) Errada. O artigo 149-A, do CP, tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil.

    b) Errada. Para vítimas adolescentes, Mévio será punido de forma aumentada, mas não terá a pena reduzida mesmo sendo réu primário (porque integrava uma organização criminosa).

    c) Errada. Não há qualquer distinção entre vítimas submetidas a exploração sexual, situação análoga de escravo, a quem é submetido a remoção de órgãos. É mais grave uma finalidade do que outra? Não.

    d) Certa. O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. É um crime formal, um crime de resultado cortado.

    e) Errada. Grava ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Thiago Fernandes, depois dos 18 anos não é mais adolescente. Na alternativa ele fala sobre todas as vítimas. Além disso, ele dá a entender que é a ocorrência da exploração que traz o aumento e não a idade, sendo errado.

  • Thiago Fernandes José, a questão quis fazer inferir que a causa de aumento de pena seria a exploração sexual (não a idade das vítimas). Sendo que o fim de serem exploradas sexualmente constitui elementar do tipo (especial fim de agir).

  • Mévio, você é um legítimo criminoso do mundo dos concursos, especialista nos mais diversos tipos de delitos.

  • A questão deixa espaço para o candidato pensar que se é ele ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos, poderia muito bem ter feito tal crime com menor de 18 anos, mas ai ela coloca a alternativa D, escancarada para não não dar recurso..

  • mevio de novo aprontando ..
  • Mévio tá em todas hahah

  • 149 - A

    consuma-se o crime com a realização das ações previstas no tipo penal, independentemente do efetivo exercício da finalidade que move o agente.

  • Sou inocente pessoa!!!

  • Tenho minhas dúvidas; a letra C não está errada; li os comentários dos colegas, mas ainda assim acho q não está errada; a alternativa não disse q EXCLUSIVAMENTE; vejamos um exmplo: se eu digo q no caso de cometimento de homicído por motivo torpe a pena é de reclusão de 12 a 30 anos, em qual momento eu disse q o homicído será qualificado somente quando for cometido por motivo torpe? Acertei pq a D está mais ¨tentadora¨, pois é crime formal, mas não vejo erro na C.

  • Esclarecendo sobre a alternativa A:

    A alternativa "A" está dizendo que o Art. 149-A (CAPUT) não será aplicado em relação aos jovens trazidos do exterior para o Brasil. Vale dizer, o quesito afirma que não haverá crime em relação aos jovens "importados". Portanto está incorreto. O quesito busca confundir o candidato com o fato de que a MAJORANTE prevista no inciso IV do §1º não incidirá em relação aos jovens trazidos do exterior para o Brasil.

    Uma coisa é dizer que não incidirá a majorante.

    Outra, bem diferente, é dizer que não haverá crime...

  • Não acho que a C esteja incorreta, pois a questão fez menção ao fato das vítimas serem jovens, entres eles, pessoas menores de 18 nos que são recrutadas, o que incide causa de aumento de pena.

  • A "C" tá errada por qual razão ? pessoa com 16 anos não incide aumento de pena ? o Art. 149A, § 1º serviu de que ?

  • CUIDADO: PEGADINHA INTELIGENTE DA BANCA!

    Atentar para os dados trazidos na questão: o tráfico de pessoas realizado por Mévio tinha objetivo de exploração sexual e também SERVIDÃO!

    Logo, o aumento da pena do art. 149 -A, §1º,II (crime cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência) se dará tanto para os casos de tráfico para exploração sexual como também para o tráfico COM A FINALIDADE DE SERVIDÃO.

    A alternativa C esta incorreta em razão de dizer que o aumento de pena se dará, apenas, para o caso de tráfico para exploração sexual, excluindo o aumento para o tráfico com o fim de servidão.

  • Segundo a denúncia… o contexto diz que ele estava trabalhando sem qualquer conduta ilegal
  • EXPLICANDO O ERRO DA C.

    Alternativa C: "Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa."

    A alternativa estabelece que a pena será aumentada em razão da exploração sexual. Entretanto, sabemos que só será aumentada nas seguintes hipóteses:

    § 1o A pena é AUMENTADA de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra CRIANÇA, ADOLESCENTE ou PESSOA IDOSA ou com DEFICIÊNCIA;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA! A ALTERNATIVA NÃO REMETE O AUMENTO DA PENA À IDADE DAS VÍTIMAS, MAS SIM À EXPLORAÇÃO SEXUAL. POR ISSO ESTÁ ERRADA!

  • Exploração sexual é elementar do tipo;

    E é um crime formal, não se exigindo o resultado do dolo específico ( explica a alternativa d como correta)

  • O tráfico de pessoas se constitui de um tipo misto alternativo, que possui oito verbos nucleares; ou seja, oito condutas que, de forma alternativa, se praticadas, configuram o crime. Nas modalidades transportar, transferir, alojar e acolher, o crime é permanente. Só há crime na modalidade dolosa. O dolo é de praticar algum dos oito verbos do caput, tendo em vista uma das finalidades específicas dos incisos I a V. A consumação ocorre com a pratica de um dos verbos, independentemente de o autor alcançar a finalidade pretendida.

    GAB. LETRA D

  • Para mim é a alternativa C. A alternativa D, conforme comentada, não citou a FRAUDE!!

  • Raiva que não da pra soltar um palavrão aqui!!!!

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.


ID
2896981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.


A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    O agente preencheu os três requisitos para configuração do tráfico de pessoas (Art.149-A):

    ► Conduta: O crime de tráfico de pessoas é um crime de ação múltipla, tendo oito verbos nucleares, que são: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa. Na presente questão houve a conduta de transportar.

    ► Modus Operandi: existem cinco maneiras de o agente cometer o crime de tráfico de pessoas. São elas: com grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Na presente questão houve a chamada ameaça.

    ► Elemento subjetivo: o crime exige que a conduta do agente tenha um especial fim de agir. Poder ser: (I) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (II) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (III) submetê-la a qualquer tipo de servidão; (IV) adoção ilegal; ou (V) exploração sexual. Na presente questão o transporte das adolescentes visava sua exploração sexual.

    Quanto às causas de aumento/ diminuição de pena, temos:

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:               

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;            

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

     § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.  

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • Tráfico de Pessoas  

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)    

    exploração sexual.   (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)    

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)      

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:   (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;  

    A conduta descrita no enunciado se amolda do crime de tráfico de pessoas. O motorista TRANSPORTOU PESSOA, mediante GRAVE AMEAÇA, com a finalidade de EXPLORAÇÃO SEXUAL. Assim, a conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada.

    GABARITO CORRETO

  • CERTO

    Consumação e Tentativa: Pelo que se depreende da redação típica, estamos diante de um crime formal, de consumação antecipada, não havendo, portanto, necessidade de que a vítima seja, efetivamente, traficada, ou seja, removida ou levada para algum outro lugar para que o crime se configure, bastando que o agente tão somente atue com uma das finalidades exigidas pelo tipo penal do art. 149-A do Código Penal, a saber: I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV – adoção ilegal; ou V – exploração sexual.

    Classificação Doutrinária: Crime comum tanto com relação ao sujeito ativo como ao sujeito passivo; doloso; formal (tendo em vista que os comportamentos previstos no tipo – agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa – são levados a efeito com alguma das finalidades previstas nos incs. I a V do art. 149-A do Código Penal); comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo (quanto às condutas de agenciar, aliciar, recrutar, transferir e comprar); permanente (no que diz respeito ao núcleos transportar, alojar e acolher); monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte (como regra).

    Objeto Material e Bem Juridicamente Protegido Bem: liberdade da vítima, bem como a sua vida ou integridade física, dependendo da modalidade de tráfico de pessoas que seja levada a efeito pelo agente.

    Elemento Subjetivo: Os comportamentos previstos no tipo penal do art. 149-A do Código Penal somente podem ser praticados dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 713.

  • Só complementando aos comentários... Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há que se falar em crime. O consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

    Fonte: Rogério Sanches, 9 edição, pág 226.

  • Apenas gostaria de ressaltar uma divergência doutrinária com relação a um comentário, em que foi informado que "o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade"

    De acordo com a doutrina de Cleber Masson, o consentimento do ofendido NÃO EXCLUI o crime tipificado no art. 149-A do CP

    O Decreto 5.948/2006 aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de pessoa, e seu art. 2º, § 7º, expressamente dispõe "O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas"

    Além disto, falar que o consentimento do ofendido exclui a tipicidade é um contrassenso, já que o tipo penal cita hipóteses de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo, de submissão a trabalho em condições análogas à de escravo ou qualquer tipo de servidão, etc. E, como sabemos, estes são bens jurídicos indisponíveis, circunstância que anula assentimento do sujeito passivo

    Fonte: Direito penal: parte especial / Cleber Masson - 11. ed.

  • Gabarito: CERTO

     

    A Lei nº 13.344/16  que dispõe sobre a prevenção e a repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas trouxe alterações para o Estatuto do Estrangeiro, Código Penal e ao Código de Processo Penal. No que se refere ao CP, trouxe três mudanças significativas, quais sejam:

    1ª Acrescentou o art. 149-A ("tráfico de pessoas");


    2ª Alterou o inciso V do ar1. 83 , o qual diz respeito ao livramento condicional ("V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tor1ura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza");


    revogou os artigos 231 (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual) e 231-A (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual).
     

    Fonte: Direito Penal - parte Especial. Alexandre Salin e Marcelo André de Azevedo.

  • Tráfico de Pessoas  

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)    

    exploração sexual.   (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)    

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)      

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:   (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;  

    A conduta descrita no enunciado se amolda do crime de tráfico de pessoas. O motorista TRANSPORTOU PESSOA, mediante GRAVE AMEAÇA, com a finalidade de EXPLORAÇÃO SEXUAL. Assim, a conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada.

     

    Trata-se de um crime formal, não interferindo na consumação o fato de exploração sexual não ter ocorrido por conta da ação policial.

     

    Além disso, como indicado, existe uma causa de aumento pena: as vítimas serem adolescentes.

  • Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais.

    Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

    A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes. CERTO

    COMENTÁRIOS:

    - A conduta praticada pelo motorista é aquela descrita no artigo 149-A do CP (TRÁFICO DE PESSOAS), MAJORADA (1/3 até a metade) por se tratar de adolescentes.

    - Artigo 149-A do CP. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual. 

    - As MAJORANTES (1/3 até a metade) do crime descrito são:

       - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las

       - o crime for cometido contra criança, ADOLESCENTE ou pessoa idosa ou com deficiência

       - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

       - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional

    - O crime se consuma com a realização do núcleo do tipo em que se enquadra a conduta, nesse caso com o TRANSPORTE (levar de um lugar para outro).

  • GABARITO CORRETO

    TRÁFICO DE PESSOAS – ART. 149-A

    OBS I – o núcleo “vender, que constava no artigo 231-A, não foi repetido no 149-A., contudo, não ocorreu o abolitio criminis, porque a conduta é abrangida pelo núcleo “agenciar”. Tem-se, com isso hipótese de continuidade típica normativa.

    OBS II – há a ocorrência do tipo independente do atingir das finalidades que movem o agente (incisos de I a V). Com isso, há a dispensa do resultado naturalístico, sendo possível, embora, a tentativa ou conatus.

    OBS III – caso ocorra uma ou mais das finalidades prescritas (incisos de I a V), não estar-se-á diante de hipótese de absorção, mas sim de concurso material de crimes.

    OBS IV – consentimento válido do ofendido – que não decorra de qualquer dos meios referidos no caput. do artigo 149-A – constitui hipótese excludente de tipicidade.     

    OBS V – não se trata de crime habitual. Basta uma única vítima para o incurso no tipo.

    OBS VI – a prescrição, caso a finalidade seja exploração sexual, em que as vítimas sejam crianças ou adolescentes, será a prescrita no artigo 111, V do CP: os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • GABARITO CERTO

     Tráfico de Pessoas              

            

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:       

           

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;             

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV - adoção ilegal; ou             

    V - exploração sexual.         

         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.     

           

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:          

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;           

        

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;   

            

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou          

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.             

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.      

  • CERTO

    Vamos observar o tipo penal e encaixar na conduta.

    O indivíduo transportou ? SIM

    Havia grave ameaça e o não consentimento das vítimas? SIM

    Portanto, até aqui, temos o tipo penal da assertiva ( TRÁFICO DE PESSOAS).

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

    QUAL FOI A FINALIDADE DA EXECUÇÃO DO DELITO ?????????

    - Existem 5 finalidades no crime de tráfico de pessoas. 

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;      

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;        

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;     

    IV - adoção ilegal; ou       

    V - exploração sexual. 

    Detalhe: As adolescentes foram transportadas com a finalidade de EXPLORAÇÃO SEXUAL.

    Houve a CONSUMAÇÃO DO DELITO ? SIM, pois, o crime é FORMAL.

    Houve causa de aumento de pena por serem adolescentes ? SIM

    Quando a PENA É AUMENTADA ??????????????

    I - Funcionário público

    II- Criança/Adolescente/Idoso/Deficiente

    III- Relação de Dependência (Parentesco/Econômica...)

    IV- Vítima for retirada do Território Nacional

    "NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS".

  • Competência ---------->> Regra: JUSTIÇA ESTADUAL \ \ \ \ \ \ \ EXCEÇÃO: JUSTIÇA FEDERAL (TRÁFICO INTERNACIONAL).

  • O agente estava TRANSPORTANDO pessoa, mediante grave ameaça, com a finalidade de exploração sexual. O crime esta consumado tendo em vista que é classificado como crime formal: o agente realiza o transporte com uma finalidade - exploração sexual, que não precisa se realizar, basta que pratique uma das condutas previstas no caput do art. 149-A CP (elemento objetivo) com uma das finalidades previstas nos incisos I a V do mesmo artigo (elemento subjetivo).

    A pessoa vítima do transporte era adolescente: incide a causa de aumento de pena de 1/3 até metade, em razão da maior reprovabilidade da conduta e da maior vulnerabilidade da vítima.

    Gabarito: Correto.

  • § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:   (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  

     

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;  

  • A questão em comento pretende avaliar a conduta do motorista que transportava adolescentes, mediante violência ou grave ameaça, com a finalidade de serem exploradas sexualmente.
    Trata-se do crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, inciso V, do CP), com a incidência da causa de aumento de pena de ser crime cometido contra adolescente (art. 149-A, §1°, inciso I, do CP).
    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) 
    V - exploração sexual. 
    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) 
    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
    GABARITO: CERTO
  • Questão: Correta

    Artigo 149-A, CP: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • CERTO

     

    O crime de tráfico de pessoas requer a violência ou grave ameaça,coação, fraude ou abuso para a sua configuração, mesmo que a finalidade seja a exploração sexual de criança ou adolescente (art. 149-A).

     

    Já no crime de favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou vulnerável, que é crime hediondo, não há o emprego de violência ou grave ameaça, o agente age ludibriando a vítima, aproveitando-se de sua condição de menoridade ou de vulnerabilidade (art. 218-B).

  • O gabarito da questão é o CERTO

    Diz a lei (art.149-A CP):

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;      

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;             

    IV - adoção ilegal; ou              

    V - exploração sexual.             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:        

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    Note-se pela primeira parte em negrito que a redação do tipo penal prevê a conduta de transportar, ou seja, a viagem não precisa ser bem sucedida para que o crime se consuma, basta que o agente transporte a vítima.No inciso II, por sua vez, está prevista a causa de aumento de pena exposta no final da afirmativa feita pela questão.

    Pessoal, estou começando um blog em que pretendo tratar de temas jurídicos, depois da uma passada por lá:

  • Em regra, quando virem em um tipo "com a finalidade de" o crime será formal, bastando apenas a intenção de consumar o delito.

  • Orion, nesse caso, de adolescentes para esses fins, claro que haveria crime, ainda que inserido em outro tipo, como o out4o colega explicou.
  • meu erro foi achar que por se tratar de adolescentes aplicaria o ECA.

  • Tráfico de Pessoas      

    ·        É importante destacar que não houve abolitio criminis no tocante ao tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual e ao tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual. Nada obstante a revogação formal dos tipos penais, não se deu a supressão material dos fatos criminosos, os quais foram deslocados para o art. 149-A do Código Penal. Incide, portanto, o princípio da continuidade normativa ou da continuidade típico-normativa.

    ·        Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que igualmente veda qualquer forma de tráfico de pessoas.

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.           

    ·        Objeto material:  É a pessoa, de qualquer origem, sexo ou idade, atingida pela conduta criminosa.

    ·        Núcleos do tipo: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar e alojar. Todos se referem a alguma pessoa.

    ·        Meios de execução: grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso

    ·        Sujeito ativo:  O tráfico de pessoas é crime comum

    ·        OBS: O consentimento do ofendido: O consentimento do ofendido não exclui o crime tipificado no art. 149-A do Código Penal. O Decreto 5.948/2006 aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e seu art. 2.º, § 7.º, expressamente dispõe: “O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas”. Igual orientação emana do art. 3.º, “b”, do Decreto 5.017/2014, responsável pela promulgação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

    ·        Elemento subjetivo: É o dolo, direto ou eventual, acompanhado de um fim específico (elemento subjetivo específico).

    ·        O tráfico de pessoas é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado

    ·        Tentativa:  É possível

    ·        A ação penal é pública incondicionada

    ·        crime de elevado potencial ofensivo

    ·       

  •  Classificação doutrinária O tráfico de pessoas é crime simples (ofende imediatamente um único bem jurídico); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico); de forma livre (admite qualquer meio de execução); em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou permanente, nas condutas de “alojar” e “acolher” (a consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única pessoa, mas admite o concurso); e plurissubsistente.

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.          

    ·        Requisitos cumulativos

    ·        Em regra, o tráfico de pessoas é crime de competência da Justiça Estadual.

    ·        Todavia, a competência será da Justiça Federal na hipótese de tráfico internacional.

  • EU SOU, RUMO APROVAÇAO..

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  

    V - exploração sexual. 

    § 1  A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional

    § 2  A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

    GAB:CERTO

  • eu pensava que ele poderia responder por exploraçao sexual de menor, que é hediondo

  • mas o crime de trafico de pessoas admite tentativa!!!

    se ele estava na fronteira e não atravessou o crime não

    se consumou!!!

  • respondendo ao Jackson Lancuna,o crime de trafico de pessoas é crime formal,ou seja , consumação antecipada,transportou pessoas para esse fim =crime consumado.
  • Tem toda essa fuleragem de crime formal x material. Na duvida decore assim: Qual é o tipo penal? subtrair, auferir, transportar. Sabendo o núcleo do tipo penal pergunte-se: ele transportou? (Transportar = botar no caminhão e arrancar com ele). Se transportou consumou

    Crime consumado

    Agora se ele começa a xavecar as meninas e a casa cai aí seria tentado pois ele não teve exito em agenciar etc etc etc

  • Tráfico de Pessoas  Art. 149-A

  • Verbo transportar.

    Jackson Lancuna, o crime é formal!!!

  • art. 149-A, inciso V, do CP

    art. 149-A, §1°, inciso I, do CP

  •  Tráfico de Pessoas             

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;           

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.              

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.            

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:             

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;            

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.          

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.              

  • Certa.

    Houve o transporte com o objetivo de exploração sexual. O meio foi a grave ameaça (art. 149-A). O objetivo do agente era transportá-las para outro país onde seriam exploradas sexualmente. Antes de chegar a essa outro país, foi interceptado e preso. O crime de tráfico de pessoas é um crime formal, um crime para que haja a sua consumação não é exigido o resultado naturalístico.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Trata-se do crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, inciso V, do CP), com a incidência da causa de aumento de pena de ser crime cometido contra adolescente (art. 149-A, §1°, inciso I, do CP).

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) 

    V - exploração sexual. 

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

  • COMENTÁRIOS: A questão está correta, uma vez que o motorista estava conduzindo adolescentes, mediante grave ameaça, para serem exploradas sexualmente no exterior.

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:     

    V - exploração sexual.      

    Além disso, realmente há a causa de aumento de pena mencionada.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

  •  Tráfico de Pessoas             

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaçaviolênciacoaçãofraude ou abuso, com a finalidade de:   

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

  • Cuidado! Há apenas UMA causa de aumento de pena, pois a majorante do inciso IV, § 1ª, 149-A, CP não se aplica quando há "importação" de pessoas, ou seja, se a vítima está entrando no território nacional, vindo de outra nação, não temos a aplicação da majorante. Esta só é aplicável quando a vítima brasileira é retirada de nosso território.

  • O crime de tráfico de pessoas é um crime formal, um crime para que haja a sua consumação não é exigido o resultado naturalístico, DESTE MODO SERÁ CONSUMADO AINDA QUE NÃO CONCLUA A TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • PARA REVISÃO! Tráfico internacional de pessoas é crime formal!!!!!!

  • Não existe qualificadora no crime de tráfico de pessoas, mas somente as hipóteses de privilégio (se o agente for primário E não integrar organização criminosa) e majoração de pena, que incluem :

    Art. 149-A,parágrafo primeiro, inciso II: se o crime é cometido contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência.

  • Correto. Bem simples:

    Tráfico de Pessoas  

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  

    exploração sexual.   

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:               

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

  • Assertiva C

    Artigo 149 Cp

    A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes.

  • Tráfico de Pessoas (2016)

    CP, Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:(Crime formal)

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se:

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2o A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 (um a dois terços) se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Desistir não está nos planos.

  • Trafico de pessoas, para fins sexuais, contra crianca e para fora do Brasil. So faltou dizer q o agente era funcionario público e q a crianca era parente pra fechar os 4 majorantes.
  • Não existe qualificadora no crime de tráfico de pessoas.

    Majoração de pena, que incluem :

    Art. 149-A,parágrafo primeiro, inciso II: se o crime é cometido contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência.

    Hipóteses de privilégio (se o agente for primário E não integrar organização criminosa).

  • CORRETA.

    É um crime de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, pois contempla vários núcleos verbais, sendo eles: agenciar, aliciar, recrutar, transferir, comprar, alojar ou acolher. O sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, pois se trata de infração penal comum.

  • CERTO.

    Causa de aumento de 1/3 até a metade por se tratar de adolescente.

  • Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais.

    Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.

    A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes. CERTO

    .

    .

    - Tipificação: artigo 149-A, V do CP. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

        V- exploração sexual.

    .

    - Incidência da causa de aumento de pena do artigo 149-A, § 1º, II do CP. A pena é aumentada de 1/3 até a metade:

       II- o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    .

    OBS: Segundo o professor ROGÉRIO SANCHES, o crime se consuma com a realização das condutas previstas no tipo penal (neste caso, o TRANSPORTE), independente do efetivo exercício da finalidade que move o agente.

  • CERTO

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;                         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.                         

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;                         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou                         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.                         

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.   

  • Minha contribuição.

    CP

    Tráfico de Pessoas                         

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;                         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.                         

    § 1° A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;                         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou                         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.                         

    § 2° A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                        

    Abraço!!!

  • aumento da pena, tanto por ser elemento do ECA, como por configurar tráfico internacional.

  • "FORMA CONSUMADA" me deixou na dúvida

  • Pupila Estudante e Braulio Agra VÃO VENDER MAPA MENTAL NA PQP!

  • FORMA CONSUMADA, Me deixou na Dúvida. Uma vez que motorista (criminoso), não conseguiu êxito.
  • Forma Consumada?

  • Há aumento de pena:

    Se o agente for: funcionário público ou tiver algum grau de parentesco com a vítima

    Se a vítima for retirada do território nacional

    Se a vítima for: criança, adolescente, idoso, deficiente (vulneráveis)

  • GAB CERTO

    MUITA GENTE EM DÚVIDA EM RELAÇÃO A FORMA CONSUMADA CUIDADO

     confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho-- VEJA QUE O ATO DE CONDUZIR AS ADOLESCENTES JÁ INCIDE O TIPO PENAL INCRIMINADOR NA SUA FORMA CONSUMADA

  • Gab CERTO.

    Tráfico de Pessoas (Art. 149-A do CP)

    Transportar pessoas, mediante violência, ameaça, coação, fraude, com finalidade de:

    -Explorar sexualmente

    -Adoção Ilegal

    -Trabalho análogo à escravidão

    -Retirar órgãos ou partes do corpo

    Aumento de Pena:

    -Criança, Adolescente, Idoso, Deficiente

    -Retirar do território nacional

    -Prevalecer do cargo público

    -Prevalecer do parentesco

    Redução de Pena

    -Primário + Não integre OCRIM (Organização Criminosa)

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • tráfico de pessoas é crime formal (ou de consumação antecipada), cuja consumação não depende do resultado naturalístico, consistente na efetiva remoção de órgãos da vítima ou qualquer outro resultado decorrente das finalidades previstas no tipo penal.

  • Gabararito: certo

    Condutas: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher

    pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

    Art. 149, cp, caput.

  • A EFETIVA PASSAGEM DE TERRITÓRIO É MERO EXAURIMENTO DO CRIME,VISTO QUE,TRATA-SE DE CRIME FORMAL,ONDE BASTA O ANIMUS PARA CONSUMAÇÃO,POIS ELA É ANTECIPADA.

  • CERTO. A conduta do motorista verbaliza-se com o art 149-A, § 1o, inciso I. Conduzir menor, para explorar sexualmente, enquadra-se nos casos de aumento de pena, 1/3 até a metade se, o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência.

  • Gabarito CERTO.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    A informação "As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem" é importante e possivelmente foi abordada em outra questão.

    No crime do art. 149 (Redução a condição análoga à de escravo): o consentimento da vítima NÃO exclui o crime.

    No crime do art. 149-A (Tráfico de pessoas): o consentimento da vítima EXCLUI o crime.

    Isso aí para a doutrina majoritária, de acordo com Rogério Sanches.

    Fonte: Direito Penal - Parte Especial - prof. Rogério Sanches.

  • Meus resumos para ajudar a galera ..............RUMO PF OU PRF.................................

    - São princípios norteadores da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

    I - Respeito à dignidade

    II - Não-discriminação

    III - proteção e assistência integral

    IV - Promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;

    V - Respeito aos acordos

    VI - Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos

    VII - transversalidade das dimensões

                                                            DIRETRIZES

                                                            

                                                               GERAIS

    FORTALECIMENTO= ESTRUTURAÇÃO DO ATENDIMENTO, INCENTIVO A DISCUSSÃO – SOC

    FOMENTO= VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES, INCENTIVO A DISCUSSÃO – ÓRGÃOS

    ARTICULAÇÕES= HAMONIZAÇÃO DAS NORMAS, GARANIA DE ACESSO

                                                          ESPECIFICAS

    Prevenção ao tráfico=medidas, campanhas, apoios a mobilização e projetos

    repressão ao tráfico= Coop. Entre órgãos e jurídica intern. integração

    atenção às vítimas= proteção, assistência, acolhimento, reinserção, Atenção

             REDE DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS

    ORGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA, EMBAIXADAS E CONSULADOS, ONG’S (Organizações não governamentais), CRAS E CREAS (Centros de Referência de Assistência Social e Centros de Referência Especializados de Assistência Social), UNIDADES DE SAÚDE, NETP (Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas), POSTOS AVANÇADOS DE RECEPÇÃO DE BRASILEIROS DEPORTADOS OU NÃO ADMITIDOS, COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS, 

  • motorista conduzia adolescente para um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que foram transportadas sob ameaça.

    o motorista cometeu TRAFICO DE PESSOAS, pois é tráfico de pessoas transportar pessoa mediante grave ameaça com finalidade de exploração sexual

  • CERTO

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

     

    V - exploração sexual.

     

    § 1 - A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

     

    OBS: CRIME FORMAL.

  • Neste caso, não é necessário o efetivo transporte ao exterior, basta a intenção do agente.

  • Gab Certa

    Majorantes - Aumento de Pena de 1/3 a metade. 

    §1°- A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

    I - O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. 

    II- Se o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    III- O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    IV- A vítima do tráfico de pessoa for retirada do território nacional 

    §2°- A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

  • Tráfico de pessoas

    CRIME FORMAL --> NÃO exige a produção do resultado para a consumação

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA, COAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO, com a finalidade de:

    I - REMOVER-LHE órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - SUBMETÊ-LA a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - SUBMETÊ-LA a qualquer tipo de servidão;

    IV - ADOÇÃO ILEGAL; ou

    V - EXPLORAÇÃO SEXUAL.  

                

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º A pena é AUMENTADA de 1/3 até a metade se:

    I - o crime for COMETIDO POR funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime FOR COMETIDO CONTRA criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    III - o agente se PREVALECER DE RELAÇÕES DE parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    IV - A VÍTIMA do tráfico de pessoas FOR RETIRADA DO TERRITÓRIO NACIONAL.

    Diminuição de pena

    § 2º A  pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                            

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;                            

  • Tráfico de pessoas

    CRIME FORMAL --> NÃO exige a produção do resultado para a consumação

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA, COAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO, com a finalidade de:

    I - REMOVER-LHE órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - SUBMETÊ-LA a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - SUBMETÊ-LA a qualquer tipo de servidão;

    IV - ADOÇÃO ILEGAL; ou

    V - EXPLORAÇÃO SEXUAL.

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º A pena é AUMENTADA de 1/3 até a metade se:

    I - o crime for COMETIDO POR funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime FOR COMETIDO CONTRA criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    III - o agente se PREVALECER DE RELAÇÕES DE parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    IV - A VÍTIMA do tráfico de pessoas FOR RETIRADA DO TERRITÓRIO NACIONAL.

    Diminuição de pena

    § 2º A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  •   Tráfico de Pessoas               

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:      

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;            

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;          

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:               

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;            

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.       

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) 

    V - exploração sexual. 

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    GABARITO: CERTO

  • Rogério Sanches adverte que o consentimento da vítima é causa de exclusão da tipicidade, a não ser que o tenha sido dado mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. A questão foi bastante clara quanto a estes pontos.

  • Trata-se do crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, inciso V, do CP), com a incidência da causa de aumento de pena de ser crime cometido contra adolescente (art. 149-A, §1°, inciso I, do CP).

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) 

    V - exploração sexual. 

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

  • Art. 149-A – Tráfico de pessoas  R de 4 a 8 anos  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    - Remover órgãos, tecidos ou partes do corpo

    - Submeter a trabalho em condição análoga à escravidão

    - Submeter a qualquer tipo de servidão

    - Adoção ilegal

    - Exploração sexual

    • Aumento de pena de 1/3 a ½:

    - Se cometido por funcionário público no exercício de sua função ou a pretexto de exercê-la

    - Se cometido contra criança, adolescente, idoso ou deficiente

    - O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

    - A vítima for retirada do Brasil

    • A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar Orcrim.

  • Trata-se do crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, inciso V, do CP), com a incidência da causa de aumento de pena de ser crime cometido contra adolescente (art. 149-A, §1°, inciso I, do CP).

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) 

    V - exploração sexual. 

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    GABARITO: CERTO

  • "  tipo penal tráfico de pessoas, em sua forma consumada" ?????

  • QUESTÃO DADA *-*

    Art. 149 § 1º

    DO DIREITO PENAL.

  • tráfico de pessoas é crime formal (ou de consumação antecipada), cuja consumação não depende do resultado naturalístico, consistente na efetiva remoção de órgãos da vítima ou qualquer outro resultado decorrente das finalidades previstas no tipo penal -> É IRRELEVANTE QUE A FINALIDADE SEJA ALCANCADA PARA QUE SE CONSUME O CRIME - INDEPENDE DA PRODUCAO DE RESULTADO NATURALISTICO

  • gaba A

    quais são os crimes contra a liberdade pessoal

    art 146. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    detenção

    AUMENTA O DOBRO + 3 pessoas/ emprego de arma de fogo

    art 147. AMEAÇA

    detenção

    NÃO TEM AUMENTO/NEM QUALIFICADORA

    art 148. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    reclusão

    SÓ TEM QUALIFICADORA/NÃO TEM AUMENTO

    art 149. REDUÇÃO A CONDIÇÃO À DE ESCRAVO

    reclusão

    SÓ TEM AUMENTO/ NÃO TEM QUALIFICADORA

    art 149-a TRÁFICO DE PESSOAS

    reclusão

    SÓ TEM AUMENTO/NÃO TEM QUALIFICADORA

    dei só as dicas, os aumentos e qualificadores terão que ser lidos por vocês, candidatos!

    pertencelemos!

  • Trata-se do crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, inciso V, do CP), com a incidência da causa de aumento de pena de ser crime cometido contra adolescente (art. 149-A, §1°, inciso I, do CP).

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) 

    V - exploração sexual. 

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    GABARITO: CERTO

  • Gab.: C

    Tráfico de pessoas (tipo penal misto alternativo -> uma ou mais ações = um crime):

    • Finalidades específicas
    • Reclusão de 4 a 8 anos + multa
    • Se os motivos forem o do CP, e for contra criança ou adolescente, o agente responderá pelo CP e não pelo ECA

    Fins:

    • tirar órgãos
    • trabalho análogo a escravo
    • exploração sexual
    • adoção ilegal
    • qualquer tipo de servidão

    Majorantes (pode de um terço até metade):

    • Cometido por funcionário público (em pretexto de função ou em exercício)
    • Contra criança, adolescente, deficiente, idoso
    • Prevalece-se de relações (domésticas, parentesco, autoridade, coabitação, hospitalidade...)
    • A vítima é tirada do território nacional

    Privilégio: Agente primário + não integra OrCrim (reduz de um terço a dois terços)

  • "..em sua forma consumada."

    errei por esse detalhe, falta de atenção.

  • CERTO!

  • Questão CORRETA.

    A conduta do motorista se amolda ao tipo penal expresso no art. 149-A, CP, que trata do crime de tráfico de pessoas. O delito consumou-se no verbo "transportar". Além disso, trata-se de crime formal.

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  

    § 1º. A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 

  • O que diferencia do delito previsto no ECA? O especial fim de agir (exploração sexual).

       Tráfico de Pessoas         

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:         

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;       

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;        

    IV - adoção ilegal; ou           

    V - exploração sexual.             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até metade se:             

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;             

    VS

     Art. 239., ECA Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

    Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

  • Crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, inciso V, do CP), com a incidência da causa de aumento de pena de ser crime cometido contra adolescente (art. 149-A, §1°, inciso I, do CP).

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...) 

    V - exploração sexual. 

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

  • O agente preencheu os três requisitos para configuração do tráfico de pessoas (Art.149-A):

    ► Conduta: O crime de tráfico de pessoas é um crime de ação múltipla, tendo oito verbos nucleares, que são: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa. Na presente questão houve a conduta de transportar.

    ► Modus Operandi: existem cinco maneiras de o agente cometer o crime de tráfico de pessoas. São elas: com grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Na presente questão houve a chamada ameaça.

    ► Elemento subjetivo: o crime exige que a conduta do agente tenha um especial fim de agir. Poder ser: (I) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (II) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (III) submetê-la a qualquer tipo de servidão; (IV) adoção ilegal; ou (V) exploração sexual. Na presente questão o transporte das adolescentes visava sua exploração sexual.

    Quanto às causas de aumento/ diminuição de pena, temos:

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:               

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;            

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

     § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.  

  • Está certo porque é um crime formal

  • Questão assim fecha o olho e vai, se pensar demais, achar que tem pelo em ovo, erra!

  • CORRETO

    Tráfico de pessoas : Reclusão de 4 a 8 anos à Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    - Remover órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    - Submeter a trabalho em condição análoga à escravidão;

    - Submeter a qualquer tipo de servidão;

    - Adoção ilegal;

    - Exploração sexual.

    • Aumento de pena de 1/3 a ½:

    - Se cometido por funcionário público no exercício de sua função ou a pretexto de exercê-la;

    - Se cometido contra criança, adolescente, idoso ou deficiente;

    - O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

    - A vítima for retirada do Brasil.

    • A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar Orcrim.

  • CONSUMA-SE O CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS COM A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NO TIPO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FINALIDADE QUE MOVE O AGENTE. TRATA-SE DE CRIME FORMAL.

    .

    GABARITO CERTO

  • Causa de aumento de pena O parágrafo 1º traz as causas de aumento de pena. Basta a simples leitura. § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    • I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
    • II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
    • III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
    • IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. 
  • O que diferencia do delito previsto no ECA? O especial fim de agir (exploração sexual).

       Tráfico de Pessoas         

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:         

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;       

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;        

    IV - adoção ilegal; ou           

    V - exploração sexual.             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até metade se:             

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;             

    VS

     Art. 239., ECA Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

    Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

    Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

  • Certo.

    Reclusão 4-8 anos + Multa

    Aumento de pena 1/3 até 1/2:

    • Vítima retirada do território nacional (tráfico internacional de pessoas)

    • Contra criança, adolescente, idoso ou deficiente

  • aquele tipo de questão que a gente fica se perguntando se foi um caso real.
  • Certo)

     Tráfico de Pessoas              

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.    

    No caso em tela, a pena será de 4 a 8 anos de reclusão, acrescida de 1/3 à metade.

  • Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais.

    • adolescentes
    • conduzi-las = transportá-las

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de, I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou  V - exploração sexual.   

    • § 1 A pena é aumentada de 1/3 até metade se: II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;    

    A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes. (CERTA)

    #PARAREVISÃO

  • CRIME FORMAL --> NÃO exige a produção do resultado para a consumação

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoaMEDIANTE GRAVE AMEAÇAVIOLÊNCIA, COAÇÃO, FRAUDE OU ABUSOcom a finalidade de:

    exploração sexual.   (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)    

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)      

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:   (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)  

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;  

  • Em sua forma consumada


ID
3031375
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a legislação de combate ao tráfico de pessoas, considere as seguintes afirmações.


I. O Brasil, embora signatário da Convenção de Palermo, não possuía, até 2016, nenhum tipo penal específico que permitisse a punição do tráfico de pessoas para trabalho em condições análogas à de escravo.

II. O tráfico de pessoas é crime previsto no título dos crimes contra a dignidade sexual.

III. O livramento condicional para condenado por tráfico de pessoas, não reincidente específico em crimes dessa natureza, só pode ser concedido se cumpridos mais de 2/3 (dois terços) da pena.

IV. No tráfico de pessoas, praticada a conduta descrita no tipo e concretizada a finalidade, com a remoção de órgãos do corpo da pessoa, para fins de transplante, haverá concurso de crimes.


Estão corretas apenas as afirmações

Alternativas
Comentários
  •  Tráfico de Pessoas                         

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

    Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

    Abraços

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa da banca: A afirmação IV, de fato, está incorreta, dado que a recente redação do artigo 149-A utiliza vários verbos seguidos da expressão “com a finalidade de”, sendo a remoção seu exaurimento, de forma que não há concurso de crimes. Por isso, propõe-se a respectiva anulação, com a atribuição do ponto respectivo a todos os candidatos.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 73.

  • Ao invés de anularem a questão, não teriam que alterar o gabarito de E para C?? Que precedente perigoso..

  • O item I está correto. Só havia criminalização do crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual até o advento da Lei 13.344/2016, que acrescentou o artigo 149-A ao Código Penal.

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

    (...)

    O item II está incorreto. O tráfico de pessoas está previsto no título dos crimes contra a pessoa, no capítulo dos crimes contra a liberdade individual.

    O item III está correto. É o que prevê o artigo 83, inciso V:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    O item IV foi considerado incorreto pela banca, o que levou à anulação da questão (conforme comentário do colega Pedro Schmitt).

    Fonte: Estratégia Concursos (adaptado) e CP.

  • Consultando o livro do Sanches, a anulação estaria incorreta (ou seja, o item IV seria sim correto). Diz ele:

    " Voluntariedade: é o dolo, consistente na vontade consciente de praticar qualquer dos núcleos do tipo. é imprescindível a finalidade especial de traficar para (...)". Ou seja, o crime exige o especial fim de agir. Porém, atingida a finalidade pretendida, haveria concurso de crimes, tal como o enunciado IV afirma. Diz ele:

    "Consuma-se o crime com a realização das ações previstas no tipo penal, independentemente do efetivo exercício da finalidade que move o agente. Como vimos ao tratar da voluntariedade, o tipo traz diversas finalidades especiais que podem caracterizar, caso atingidas, figuras penais autônomas. Neste caso, não há absorção de uma figura penal por outra, mas sim concurso material, a exemplo do que ocorre entre o crime de associação criminosa e as eventuais infrações penais que o grupo cometa. Dessa forma, se o agente, além de traficar pessoas, retirar-lhes ilegalmente órgãos, tecidos ou partes do corpo, haverá concurso material entre o art. 149-A e o art. 14 da Lei 9.434/97".

    Fonte: Rogério Sanches, Direito Penal parte especial, 9ª ed., p. 233.

  • Embora a questão tenha sido anulada pela banca, remanesce controvérsia doutrinária. Isso porque há divergência no sentido de que as condutas descritas nos incisos I a V do art. 149-A do CP podem configurar mero exaurimento do crime ou concurso material de crimes.

    Encontrei análise do tema em PDF do Curso ÊNFASE, no sentido de que se trata de hipótese de concurso material de crimes. Vejamos:

    "Todas as condutas prévias para a promoção da extração de órgãos, hoje, são consideradas típicas conforme o art.149-A do CP. O tipo do art. 14 da Lei 9.434/97 não menciona os meios fraudulentos ou violentos para o tráfico. O tráfico não é meio necessário, em princípio, para remoção de órgãos, sendo assim, perfeitamente possível a ocorrência de concurso material."

    Se adotarmos este entendimento, de fato haverá concurso material de crimes e não haveria fundamento para a anulação da questão.

  • Tráfico de Pessoas                         

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;                         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.                         

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;                         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou                         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.                         

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                        

    A lei 13.344/16, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção as vítimas, alterou o CP para revogar os artigos 231 e 231-A - que tipificavam, respectivamente, o tráfico internacional e o tráfico interno de pessoas - e para inserir o art. 149-A, que reúne as condutas que compunham os dispositivos revogados.

  • o iv ESTÁ CORRETO PORQUE SE TRATA DE UM CRIME FORMAL, QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DAÍ A OCORRENCIA DO RESULTADO (EXTRAÇÃO DE ÓRGÃO, EFETIVAÇÃO DA ADOÇÃO, ETC) CONFIGURAREM CONSUMAÇÃO DE OUTRO CRIME CASO EXISTE TIPIFICAÇÃO PENAL DA CONDUTA

  • acho q an7laram justamente por ser tema controvertido

ID
3146482
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a liberdade pessoal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terçosdesde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    Abraços

  • Decoreba da desgraça. Não vou comentar.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: A alternativa está correta porque a Lei Maria da Penha não teve o condão de alterar a natureza dos crimes que, assim como a ameaça, somente se processam mediante representação da parte ofendida. Para tais casos, a Lei até prevê que eventual retratação deve se dá antes do recebimento da inicial acusatória, na presença do juiz e com a manifestação do MP (art. 16 da Lei Maria da Penha). Em verdade, o que se tem é que, por ocasião da ADI 4424/DF, o STF assentou a natureza incondicional das ações penais relativas aos crimes de lesão corporal, pouco importando a extensão e a natureza, quando praticados no contexto da violência de gênero contra a mulher.

    LETRA B: É isso o que diz, por exemplo, Cleber Masson: “Ao contrário do caput (crime material), a figura qualificada contém um crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada: consuma-se com a privação da liberdade, desde que o sujeito deseje praticar atos libidinosos com a vítima, pouco importando se alcança ou não o fim almejado. Se envolver-se sexualmente com a vítima, responderá, em concurso material, pelo delito em apreço e pelo respectivo crime contra a liberdade sexual, tal como o estupro”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 269).

    LETRA C: Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terçosdesde que o agente seja primário e nem integre organização criminosa. Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 até a metade.

    LETRA D: Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

  • Complementando o comentário de Lucas

    C) A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Tráfico de Pessoas

    Art. 149 A, CP- Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”

  • NÃO ENTENDI A LETRA B; ESTE CRIME SE CONSUMA COM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE QUE TRAZ UM RESULTADO NATURALÍSTICO; COMO SERIA FORMAL SE EU PRECISO DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO ( PRIVAÇÃO DE LIBERDADE) PARA QUE O CRIME SE CONSUME ?

  • Art. 148 CP. O bem jurídico tutelado é a liberdade de ir, vir e ficar.

    Não há exigência de especial fim de agir para configurar o crime. Dependendo da finalidade do agente, poderá ser outro tipo penal (ex.: extorsão mediante sequestro, tortura, redução à condição análoga de escravo).

    Crime de natureza permanente, pois somente cessa a perpetração com a devolução da liberdade da vítima.

    § 1º V - a privação da liberdade com finalidade libidinosa era etiquetada pelo CP como crime sexual de rapto até a alteração dos crimes sexuais pela Lei 11106/05. A partir de então, tal modalidade passou a configurar qualificadora do rapto, não tendo ocorrido abolitio criminis, mas sim enquadramento do delito anteriormente previsto no art. 219 e 220 no inciso I do § 1º do art. 148 (princípio da continuidade normativo-típica).

    STJ: como a extorsão é delito formal, consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

  • ALTERNATIVA A,

    by Marcinho:

    É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n. 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei nº 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é crime de ação pública incondicionada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/11/2019

  • Coação física: Exclui a conduta em razão da ausência de vontade. Exclui a tipicidade.

    Coação moral:

    Irresistível: Inexigibilidade de conduta diversa (apesar de existir vontade).Exclui a tipicidade.

    Resistível: Circunstância atenuante genérica.

  • Gabarito: Letra C!!

  • SEQUESTRO= ambiente aberto - CRIME: comum, permanente e plurissubsistente

    CÁRCERE PRIVADO= ambiente fechado - CRIME: permanente, doloso, material e de dano.

    FONTE:Prof: Pedro Canezin

  • Letra:C Artigo 149-A par,2.º

  • Monisy, sobre a letra B. O crime é formal (apenas nessa situação) porque se for praticado com fins libidinosos, ainda que o ato libidinoso não se consume, responderá pela qualificadora.

    Trata-se de uma qualificadora, pois o próprio tipo penal já traz a pena a ser aplicada. RECLUSÃO 2 A 5 ANOS. ART. 148º PARA. 1º INC V

  • Não é qualificadora

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a liberdade pessoal, de acordo com a doutrina e o Código Penal. Lembrando que o examinador que a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está correta conforme o Artigo 147, parágrafo único, do Código Penal.

    A alternativa B está correta segundo o entendimento da Lei nº 11.106, de 2005.

    A alternativa D está correta.Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

    A alternativa C está incorreta de acordo com o Artigo 149-A,§ 2º, do Código Penal. A parte inicial da alternativa está correta na parte que diz que das penas, porém, se equivoca quando fala de qualificadora, quando na verdade é uma majorante.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Gabarito: Letra C!

    (C) Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terçosdesde que o agente seja primário e nem integre organização criminosa. Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 a 2/3.

  • Lúcio, cuidado a questão se refere ao tráfico de pessoas (- 1 a 2/3) e não ao tráfico de drogas (- 1/6 a 2/3).

    Embora ambos possuam privilegiadora, a diminuição é diferente em cada crime.

    (Eu fiz a questão rápido e também acabei lendo "tráfico de drogas").

  • Letra C.

    Trata-se portanto de causas de aumento de pena, e não uma qualificadora (único detalhe que fez a alternativa da letra C ficar errada).

  • acertei porque quando li no código penal a reduçao de pena achei um absurdo e isso nunca mais saiu da minha cabeça

  • Não é uma qualificadora e sim uma "MAJORANTE".

  • Fiquei na dúvida da letra A. Ação penal pública condicionada em crimes de violência domestica contra mulher? Até onde eu sei se enquadraria na Lei Maria da Penha que é de ação penal pública incondicionada. Alguém pode me ajudar aí?

  • Ameaça é ou não forma de violência? é. Se no ambiente doméstico continua sendo ameaça. incondicionada é somente as lesões. resolvido.

  • Gente, o crime de ameaça mesmo em circunstância de violência doméstica é condicionado a representação isso porque a lei maria da ´penha não ensejou nenhuma modificação nesse tipo penal em específico e, logo, não cabe nenhuma interpretação em sentido contrário ao disposto no CP.

  • Galera... Questão decoreba, mas corriqueira. O examinador adora colocar que essa hipótese de redução é de 1/3 a 2/3.

    Decorem que é de 1/6 a 2/3

    É chato? É!

    É inútil? É!

    Mas você precisa saber porque cai e seu concorrente não vai errar.

  • Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

    Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

    Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

    Não é qualificadora!! É MAJORANTE! (aumenta de 1/3 até a metade)

  • Gabarito: C

    Pessoal, o crime de tráfico de pessoas não possui qualificadora, apenas agravantes (§1º) e atenuantes (§2º).

  • Gabarito: C

    Trata-se de CAUSA DE AUMENTO (incide na terceira fase da dosimetria).

     

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;                         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.                         

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;                         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou                         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.                         

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.   

  • TRÁFICO DE PESSOAS praticado por funcionário público no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las não é qualificado, mas sim, MAJORADO (causa de aumento de pena funcional).

  • TRÁFICO DE PESSOAS quanto à causa obrigatória de diminuição de pena:

    § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa”.

  • Letra C - letra de lei, o único problema é que o item fala "Qualificadora", quando na verdade é "Aumento de pena", mas tudo bem, não adianta brigar com a banca e sim marcar a menos errada.

    Tráfico de Pessoas 

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:  

                    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

                    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

                    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

                    IV - adoção ilegal; ou  

                    V - exploração sexual.

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:

            I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

            II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

            III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

            IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  • LEMBRAR: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, somente o crime de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO possui previsão de QUALIFICADORAS .Os demais crimes possuem majorantes.

  • Para complementação dos estudos:

    Sequestro:

    Restringe a liberdade, sem confinamento. Ex. Sequestra e tem como cativeiro uma fazenda

    Cárcere Privado:

    Pressupõe confinamento, ao contrário do sequestro. Ex. Cômodo de uma casa.

    Obs. A idade da vítima deve ser aferida no momento em que for libertada, pouco importando a sua idade no início de privação de sua liberdade.

    – Se praticado contra menor de 18 anos, a idade neste caso deve ser computada no INÍCIO da privação da liberdade, a consumação se protrai no tempo.

    Fonte: Pic Coaching

  • A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Trata-se de AUMENTO DE PENA.

  • Ph quis dar lição de mora, mas passou o conselho errado.

  • AUMENTO DE PENA # QUALIFICADORA

  • A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto,aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2, quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Caso de aumento de pena. Aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.

  • Em relação ao tipo do 149

    Considera-se consumado o delito com a privação da liberdade do paciente. É crime de natureza permanente, ou seja, só com a devolução da liberdade da vítima cessa a sua perpetração. 

    Sanches.

  • A pena do tráfico de pessoas reduz a pena de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa. MAS se o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções aí a madeira entra com força.

  • “O crime de seqüestro é material e não formal. Admite, pois, a figura da tentativa” (STF – HC – Rel. Antônio Neder –RT 509/452).

  • Nossa, acertei a questão porque li tráfico de drogas e faltou o requisito da ausência de dedicação à atividades criminosas. Que fase, mais café rsrs

  • letra A está correta:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    (...)

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                           

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    (...)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                           

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    (...)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                           

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GABARITO LETRA C

    A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (PRIMEIRA PARTE CORRETA). No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (SEGUNDA PARTE ERRADA). NÃO SE TRATA DE FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS, MAS DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE 1/3 ATÉ A METADE.

  • Causa de aumento de pena

  • LEMBRARDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, somente o crime de SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO possui previsão de QUALIFICADORAS .Os demais crimes possuem majorantes.

  • TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS.

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

    TRÁFICO DE PESSOAS NÃO TÊM QUALIFICADORAS

  • qualificadora meu distintivo que ainda não tenho kkkkkk, causa de aumento de pena, marquei com um medo da peste kkkkk se fosse CESPE era pegadinha ou anulação '-'

    Mas falando sério, questão boa para ir pra resumos viu? serve de aprendizado!!!

    A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora (CAUSA DE AUMENTO DE PENAAAA) quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. AUMENTA DE 1/3 A 1/2

    vai se arrepender até o dia da morte kkkkk

  • O examinador elabora uma questão para uma prova de PROMOTOR DE JUSTIÇA sem saber a diferença entre Majorante e Qualificadora. Um cara desses tinha que voltar para a faculdade (se é que ele fez).

  • gaba A

    quais são os crimes contra a liberdade pessoal

    art 146. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    detenção

    AUMENTA O DOBRO + 3 pessoas/ emprego de arma de fogo

    art 147. AMEAÇA

    detenção

    NÃO TEM AUMENTO/NEM QUALIFICADORA

    art 148. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    reclusão

    SÓ TEM QUALIFICADORA/NÃO TEM AUMENTO

    art 149. REDUÇÃO A CONDIÇÃO À DE ESCRAVO

    reclusão

    SÓ TEM AUMENTO/ NÃO TEM QUALIFICADORA

    art 149-a TRÁFICO DE PESSOAS

    reclusão

    SÓ TEM AUMENTO/NÃO TEM QUALIFICADORA

    dei só as dicas, os aumentos e qualificadores terão que ser lidos por vocês, candidatos!

    pertencelemos!

  • Tráfico de pessoas

    qualificado pelos OBJETIVOS: (remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal; ou exploração sexual.)

    aumento (1/3 a 1/2) pelos AGENTES E LOCAL: ( o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; o agente se prevalecer de relações de parentesco, doméstics, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.)

  • (Alternativa "A" também esta errada.)

     A violência contra a mulher antigamente era mediante ação penal publica condicionada, hoje e incondicionada, questão desatualizada.

    E Alternativa "C" Porem se equivoca quando falar em de qualificadora, na verdade verdade e uma majorante.

  • Crime de ameaça mesmo sendo em maria da penha é condicionado sim, corrigindo colega dos comentários

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/319953518/o-delito-de-ameaca-na-lei-maria-da-penha

    ATENÇÃO POVO, NÃO POSTEM SE NÃO SOUBEREM

  • A alternativa "A" tbm não estaria INCORRETA devido a Súmula 542 - STJ ????

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • https://www.camara.leg.br/noticias/731350-projeto-preve-que-nao-podera-haver-renuncia-de-acao-penal-do-crime-de-ameaca-contra-mulher/

  • A) O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação, mesmo nos casos que envolvem violência doméstica contra a mulher. Nesta última hipótese, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (CORRETA - Ameaça, mesmo no contexto de violência domésticas, é condicionada à representação. Art. 16 da Lei n. 11.340: Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público)

    B) O crime de sequestro e cárcere privado em regra é material. Entretanto, será crime formal quando praticado com fins libidinosos, uma das modalidades em que o crime é qualificado. (CORRETO - Apenas inciso V, §1º, do art. 148, é crime FORMAL)

    C) A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (ERRADO - Primeira parte da assertiva está correta, nos termos do §2º, do art. 149-A, do CP. Última parte está EQUIVOCADA, uma vez que o crime cometido por funcionário público provoca AUMENTO DE PENA de 1/3-1/2 e não qualifica o crime. OBS: Qualificadora determina novo tipo penal com preceito secundário (pena) específico, por sua vez o aumento de pena tem fração definida e incide na terceira fase da dosimetria penal)

    D) A coação exercida para impedir o suicídio não configura o delito de constrangimento ilegal, sendo expressa no Código Penal a causa de exclusão da tipicidade (entretanto, parte da doutrina considera como causa excludente da ilicitude). (CORRETO - Hipótese prevista no art. 146, §3º, II, do CP)

  • Excludente da tipicidade me derrubou bonito...

    Bittencourt e Damásio sustentam a exclusão da tipicidade, sendo corrente minoritária.

    Hungria e Mirabete, representando a corrente majoritária, é causa de excludente da ilicitude.

  • Acho que tá na hora de aprender que NÃO É DE AÇÃO PENAL PRIVADA!

    Tô rindo, mas de nervosa!

    Em 14/07/21 às 14:42, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 17/02/21 às 20:39, você respondeu a opção A. Você errou!

  • tráfico de pessoas não tem qualifcadora .. só causas de aumento
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: A alternativa está correta porque a Lei Maria da Penha não teve o condão de alterar a natureza dos crimes que, assim como a ameaça, somente se processam mediante representação da parte ofendida. Para tais casos, a Lei até prevê que eventual retratação deve se dá antes do recebimento da inicial acusatória, na presença do juiz e com a manifestação do MP (art. 16 da Lei Maria da Penha). Em verdade, o que se tem é que, por ocasião da ADI 4424/DF, o STF assentou a natureza incondicional das ações penais relativas aos crimes de lesão corporal, pouco importando a extensão e a natureza, quando praticados no contexto da violência de gênero contra a mulher.

    LETRA B: É isso o que diz, por exemplo, Cleber Masson: “Ao contrário do caput (crime material), a figura qualificada contém um crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada: consuma-se com a privação da liberdade, desde que o sujeito deseje praticar atos libidinosos com a vítima, pouco importando se alcança ou não o fim almejado. Se envolver-se sexualmente com a vítima, responderá, em concurso material, pelo delito em apreço e pelo respectivo crime contra a liberdade sexual, tal como o estupro”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. Parte Especial. Volume 2. 9a edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 269).

    LETRA C: Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terçosdesde que o agente seja primário e nem integre organização criminosa. Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 até a metade.

    LETRA D: Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

  • No tráfico de pessoas é causa de aumento de pena o fato do sujeito ativo ser funcionário público.

    Art. 149 - A, § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;                         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou                         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.                         

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

  • Ohh misera ruim para decorar essas majorantes e qualificadoras.

  • Só lembrar que o crime de tráfico de pessoas NÃO tem qualificadora

  • Examinador que cobra decoreba não transa.

  • GAB - C

    É causa de aumento de pena!

  • Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 até a metade quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. 

    Gabarito: C ( incorreta)

  • GABA: C

    a) CERTO: 1ª PARTE: A S. 542 do STJ diz que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal (Só! Outros delitos, como ameaça, não!) resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher é pública incondicionada. 2ª PARTE: Art. 16 da L11.340. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia, ouvido o MP.

    b) CERTO: A forma simples do delito de sequestro ou cárcere privado é material, pois exige um RN: a efetiva privação da liberdade da vítima. Porém, quando praticado com fins libidinosos, o delito é formal, pois o dispositivo não exija que esses fins sexuais efetivamente sejam satisfeitos (caso isso ocorra, haverá concurso material com o respectivo delito contra a dignidade sexual.

    c) ERRADO: A primeira parte está correta, porém, a prática do delito por funcionário público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, é causa de aumento de pena (não qualificadora). Me solidarizo com quem saiu do seu estado para responder esse tipo de questão.

    d) "CERTO": A doutrina majoritária entende que é excludente de ilicitude, a minoritária, de tipicidade.

  • Pessoal, atenção a denominação da letra C utilizada erroneamente como "QUALIFICADORA" ao invés de CAUSA DE AUMENTO/MAJORANTE do tráfico de pessoas (art. 149 A, CP);

    --> qualificadoras são aquelas que alteram a pena na primeira fase da dosimetria da pena; (penas)

    (ex: art. 155; § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    ---> agravantes influenciam na segunda fase da dosimetria;

    (ex: reincidência)

    ---> já as majorantes/causas de aumento; minorantes/causas de redução influenciam na terceira fase da dosimetria; (são frações consistentes nos próprios tipos penais)

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.

  • Gabarito: Letra C;

    Qualificadora não, e sim aumento de pena!


ID
3463327
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à temática dos crimes contra a pessoa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Gab (E)

    Vamos aos itens :

    A) somente o homicídio contra a mulher por razões do sexo femínino (feminicídio )

    121, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

      _______________________________________________________________

    B) é até o 3 grau.

    121, VII – contra autoridade ou agente descrito  nos art 142 é 144  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    __________________________________________________________

    C  As hipóteses de aumento de pena para o crime de feminicídio estão previstas no § 7º do artigo 121

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos

    ______________________________________________________________

    D) Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;  

    ___________________________________________________________

    E)Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    IV - adoção ilegal;

  • A Lei 13.964/2019 torna o crime de estelionato de ação penal pública condicionada à representação, com ressalvas. Anteriormente, o entendimento uníssono era de que o tipo penal do estelionato se procedia mediante ação penal pública incondicionada. A nova lei acrescenta o § 5º ao artigo 171, alterando a natureza da ação penal.

    Como se vê, proceder-se-á mediante ação penal pública incondicionada apenas se a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • GABARITO: E

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    @periodycaa

  • FEMINICÍDIO – homicídio qualificado em razão de ter sido praticado contra mulher, em situação denominada de “violência de gênero”. Não basta, assim, que a vítima seja mulher, deve ficar caracterizada a violência de gênero. Mas como se caracteriza a violência de gênero?

    O §2º-A do art. 121, também incluído pela Lei 13.104/2015, estabelece que será considerada violência de gênero quando o crime envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Fonte: Estratégia

  • § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”2 de jul. de 2019

  • Gabarito: E

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de                                        

    IV - adoção ilegal;   

  • Esse foi o artigo mais ridículo de todo o Código Penal, na minha opinião. Primeiramente porque não tem como igualar uma conduta de servidão com retirada de órgãos, de modo que seja prevista a "mesma pena", além do que a pena máxima chega a ser menor que a do crime de Concussão ou Corrupção passiva. Segundo porque permite diminuição de pena para réu primário, ainda que somado à exigência de não integrar organização criminosa. Os crimes previstos são de violação da dignidade humana, mas há possibilidade de redução de pena por algo tão simplório.

  • GAB E.

        Tráfico de Pessoas

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    #RUMOPCPR

    #FICA_EM_CASA_QUEM_PODE!

    FONTE MEUS RESUMOS

    -->EQUIVOCO CHAMA NO DIRECT

    BONS ESTUDOS GALERINHA!

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.


    A) ERRADA. O feminicídio é uma modalidade qualificada do crime de homicídio, prevista no inciso VI do § 2º do artigo 121 do Código Penal, sendo que tal dispositivo foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 13.104/2015. Insta salientar, contudo, que nem todo crime de homicídio que tenha como vítima uma mulher enseja o feminicídio. O aludido dispositivo orienta que o feminicídio se configura quando praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, e o § 2º-A do artigo 121 esclarece que esta situação se revela presente quando o crime envolver violência doméstica ou familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


    B) ERRADA. O crime de homicídio é qualificado quando praticado contra parentes do policial militar até o terceiro grau, em razão do parentesco com a mencionada autoridade de polícia ostensiva, nos termos do inciso VII do § 2º do artigo 121 do Código Penal.


    C) ERRADA.  As hipóteses de aumento de pena para o crime de feminicídio estão previstas no § 7º do artigo 121 do Código Penal, sendo elas: durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; e em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/2006.


    D) ERRADA. Ao contrário do que fora afirmado, a conduta narrada é criminosa e se encontra prevista no artigo 149-A, inciso I, do Código Penal – Tráfico de pessoas. 


    E) CERTA. A conduta narrada é mesmo criminosa e se encontra prevista no artigo 149-A, inciso IV, do Código Penal, tratando-se do crime de tráfico de pessoas.


    GABARITO: Letra E.

  • Só mais uma contribuição,

    Femicídio - Crime de Homicídio contra mulher;

    Feminícidio - Crime de Homicídio contra mulher baseado no gênero.

  • Assertiva E

    Em resumo, podemos afirmar que o tipo do art. 149-A é de conduta mista, constituído de oito verbos nucleares (alguns, inclusive, sinônimos), punindo-se o agente que agenciar (negociar, comerciar, servir de agente ou intermediário), aliciar (atrair, persuadir), recrutar (chamar pessoas), transportar (levar de um lugar para outro), transferir (mudar de um lugar para outro), comprar (adquirir a preço de dinheiro), alojar (acomodar) ou acolher (receber, aceitar, abrigar) pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo, submetê-la a qualquer tipo de servidão, adoção ilegal ou exploração sexual.

  • Correta, E

    Bora complementar:

    A - Errada - pois nem todo Homicídio praticado contra a mulher será classificado como feminicídio. Para se configurar o Homicídio Qualificado pelo Feminicídio é necessário observar se o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. E o código penal define o que são essas "condições".

    Art. 121. §2A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:    

    I - violência doméstica e familiar ou II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Desse modo, trata-se de uma qualificadora de natureza OBJETIVA, incidindo sempre que o crime for praticado nas hipóteses I e II supracitadas.

    B - Errada - o homicídio será qualificado, quando praticado contra algum parente de até o TERCEIRO grau do policial militar, em razão de seu parentesco com a mencionada autoridade de polícia ostensiva. Ainda, destaca-se que doutrina e jurispruência entendem que isso só é valido se o vinculo for CONSANGUÍNEO. Assim, por exemplo, se o crime for praticado contra o filho ADOTIVO do agente policial, não ira incidir essa qualificadora em desfavor do sujeito ativo do crime.

    C - Errada - Art. 121.§7 - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima, e;

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos inicisos I, II e III do caput Art.22 da Lei Maria da Penha.

    D - Errada - Tráfico de Pessoas - Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:          

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;    

    IV - adoção ilegal; ou              

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Erros, me avisem. Att, Patrulheiro.

  • GAB E

    CUIDADO MUITA GENTE ASSINALANDO:

    a pena do feminicídio é aumentada, se o crime for praticado contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos, maior de 65 (sessenta e cinco) anos ou com deficiênciA

    14 ANOS CUIDADO

  • VIBRAAAAAAAA! GAB E

  • Voce estuda, estuda, estuda e erra. Da um desanimo viu. PQP! massssss.... ai voce resolve uma questão e acerta. e o alivio vem.

    PCSP

  • FEMINICÍDIO-

    HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO.

    FEMICÍDIO- HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA MULHER

    Homicídio qualificado

     § 2° Se o homicídio é cometido: HOMICÍDIO FUNCIONAL- CRIME HEDIONDO

    VII – contra autoridade ou agente descrito  nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    MAJORANTES DO FEMINICÍDIO

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência 

    Tráfico de Pessoas             

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

    FINALIDADES ESPECÍFICAS         

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  

  • Gab (E)

    Vamos aos itens :

    A) somente o homicídio contra a mulher por razões do sexo femino (feminicídio )

    121, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

      

    B) é até o 3 grau.

    121, VII – contra autoridade ou agente descrito  nos art 142 é 144  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    C) a pena do homicídio doloso é aumentada menor de 14 e maior de 60.

    Já a pena do feminicídio = II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.

    D) não tipifica o crime de tráfico de pessoas a conduta de acolher alguém, mediante fraude, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo.

    E)Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:     I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;  

  • Natureza da qualificadora

    Para o STJ, a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA.

    A justificativa apresentada para isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017).

    É possível que o agente seja condenado pelas qualificadoras do motivo torpe e também pelo feminicídio? É possível a incidência das duas qualificadoras, em um caso concreto?

    SIM.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    FONTE: DOD

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/e-possivel-que-o-agente-seja-condenado.html

  • Sobre o feminicídio, objeto do itens A e C.

    O que é feminicídio?

    Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.

    O Código Penal prevê o feminicídio como uma qualificadora do crime de homicídio. Confira:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    (...)

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    (...)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    O feminicídio foi incluído no Código Penal pela Lei nº 13.104/2015.

    Feminicídio X femicídio

    Existe diferença entre feminicídio e femicídio?

    • Femicídio significa praticar homicídio contra mulher (matar mulher);

    • Feminicídio significa praticar homicídio contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero).

    O art. 121, § 2º, VI, do CP, trata sobre FEMINICÍDIO, ou seja, pune mais gravemente aquele que mata mulher por “razões da condição de sexo feminino” (por razões de gênero). Não basta a vítima ser mulher.

    Como era a punição do feminicídio antes da Lei nº 13.104/2015?

    Antes da Lei nº 13.104/2015, não havia nenhuma punição especial pelo fato de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Em outras palavras, o feminicídio era punido, de forma genérica, como sendo homicídio (art. 121 do CP). 

    A depender do caso concreto, o feminicídio (mesmo sem ter ainda este nome) poderia ser enquadrado como sendo homicídio qualificado por motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121) ou fútil (inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se defender (inciso IV). No entanto, o certo é que não existia a previsão de uma pena maior para o fato de o crime ser cometido contra a mulher por razões de gênero.

    A Lei nº 13.104/2015 veio alterar esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio, deve agora ser punido como homicídio qualificado.

    Razões de condição de sexo feminino

    O que são “razões de condição de sexo feminino”?

    O legislador previu, no § 2º-A do art. 121, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para esclarecer o significado dessa expressão.

    § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    continua ...

  • Art.149-A Tráfico de pessoas:

    É um crime de ação múltipla: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa.

    Há cinco maneiras de o agente cometer o crime de tráfico de pessoas: com grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

    O crime exige que a conduta do agente tenha um especial fim de agir. Pode ser: (I) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (II) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (III) submetê-la a qualquer tipo de servidão; (IV) adoção ilegal; ou (V) exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:               

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;            

    II - o crime for cometido contra criançaadolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

     § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  • 1

    alojar alguém,com a finalidade de adoção ilegal, é tráfico de pessoas.

    2

    A pena do tráfico de pessoas reduz a pena de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa. MAS se o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções aí a madeira entra com força.

    3

    motorista conduzia adolescente para um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que foram transportadas sob ameaça.

    o motorista cometeu TRAFICO DE PESSOAS, pois é tráfico de pessoas transportar pessoa mediante grave ameaça com finalidade de exploração sexual

     

    4

    O TRÁFICO DE PESSOAS não precisa do resultado naturalístico, isto é, não precisa de que ocorra a exploração sexual, basta o transporte que já se consuma

    O TRÁFICO DE PESSOAS É crime de consumação antecipada (formal); basta a realização de algum dos verbos do tipo: 

    ○Agenciar; ○Aliciar; ○Recrutar; ○Transportar; ○Transferir; ○Comprar; ○Alojar; ○Acolher Pessoa.

    Com:

    ○Grave ameaça/violência; ○Coação; ○Fraude; ○Abuso.

    Com a finalidade de:

    ◘Remover-lhe órgãos/ tecidos/partes do corpo;

    Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    Submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    ◘Adoção ilegal;

    ◘Exploração sexual.

     

    +1/3 A 1/2 (METADE) SE:

    ♠Cometido por FP;

    ♠Contra criança, adolesc, idoso, deficiente;

    ♠Agente prevalecer de relações de parentesco/coabitação/hospitalidade/superioridade hierárquica/ dependência econômica;

    ♠Vítima for retirada do território nacional.

    REDUZIDA DE 1/3 A 2/3 SE:

    ☺Agente primário;

    ☺Não integrar organização criminosa.

    5

    O crime tráfico de pessoas consiste em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual.

    O crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal OU praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos. E incorre na mesma pena quem pratica as mesmas ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    6

    a pena do tráfico de pessoas somente será reduzida se o sujeito for primário e não integrar ORGANIZAÇÃO

    criminosa e não associação criminosa.

  • c) a pena do feminicídio é aumentada, se o crime for praticado contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos, maior de 65 (sessenta e cinco) anos ou com deficiência.

    Está correta também, pois a assertiva não foi restritiva no sentido de dizer que apenas a partir de 65 anos.

  • Art.149-A Tráfico de Pessoas

    Gabarito E

    FORÇA E HONRA

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.

    A) ERRADA. O feminicídio é uma modalidade qualificada do crime de homicídio, prevista no inciso VI do § 2º do artigo 121 do Código Penal, sendo que tal dispositivo foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 13.104/2015. Insta salientar, contudo, que nem todo crime de homicídio que tenha como vítima uma mulher enseja o feminicídio. O aludido dispositivo orienta que o feminicídio se configura quando praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, e o § 2º-A do artigo 121 esclarece que esta situação se revela presente quando o crime envolver violência doméstica ou familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    B) ERRADA. O crime de homicídio é qualificado quando praticado contra parentes do policial militar até o terceiro grau, em razão do parentesco com a mencionada autoridade de polícia ostensiva, nos termos do inciso VII do § 2º do artigo 121 do Código Penal.

    C) ERRADA. As hipóteses de aumento de pena para o crime de feminicídio estão previstas no § 7º do artigo 121 do Código Penal, sendo elas: durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; e em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/2006.

    D) ERRADA. Ao contrário do que fora afirmado, a conduta narrada é criminosa e se encontra prevista no artigo 149-A, inciso I, do Código Penal – Tráfico de pessoas. 

    E) CERTA. A conduta narrada é mesmo criminosa e se encontra prevista no artigo 149-A, inciso IV, do Código Penal, tratando-se do crime de tráfico de pessoas.

    GABARITO: Letra E.

  • Lembrando que no homicídio qualificado na hipótese da letra "B" (art. 121, § 4º, CP) não abrange colaterais, mas apenas consanguíneosaté o 3º grau.

  • (QUALIFICADORA)  

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

     (AUMENTO DE PENA)

      

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:   

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; 

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos

  • Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Minha contribuição.

    Tráfico de Pessoas

    ► Conduta: O crime de tráfico de pessoas é um crime de ação múltipla, tendo oito verbos nucleares, que são: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa. 

    ► Modus Operandi: existem cinco maneiras de o agente cometer o crime de tráfico de pessoas. São elas: com grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 

    ► Elemento subjetivo: o crime exige que a conduta do agente tenha um especial fim de agir. Poder ser: (I) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (II) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (III) submetê-la a qualquer tipo de servidão; (IV) adoção ilegal; ou (V) exploração sexual.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • GAB: E

    Art.149-A TRÁFICO DE PESSOAS:

    Crime de ação múltipla: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar/ acolher pessoa.

    ► Com grave ameaça, violência, coação, fraude/ abuso.

    ► O crime exige que a conduta do agente tenha um especial fim de agir: remover-lhe órgãos, tecidos/ partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qqr tipo de servidão; adoção ilegal; ou exploração sexual.

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até a metade se:              

    I - for cometido por func. público no exercício de suas funções/ a pretexto de exercê-las;           

    II - for cometido contra criança, adolescente/ pessoa idosa/ com deficiência;

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econ., de autoridade/ de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo/ função;

    IV - a vítima for retirada do território nacional.              

    § 2 A pena é reduzida de 1 a 2/3 se o agente for primário e não integrar orcrim.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • Lembrando que na

    § 2º-A Considera-se q ue há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • O artigo 121, parágrafo 2º, VII, fala apenas de PARENTE CONSANGUÍNEO, deixando de fora o colateral. Deixa de fora também o ADOTADO.

  • Gabarito E:

    Tráfico de Pessoas  

     

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

     

    IV - adoção ilegal; 


ID
5019769
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. Impedir ou perturbar uma cerimônia ou uma prática de um culto religioso, assim como vilipendiar publicamente um ato ou um objeto de culto religioso, é uma prática com pena prevista de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Se há o emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da pena correspondente à violência, conforme determina o artigo 208 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
II. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem a autorização legal ou excedendo-lhe os limites, é uma prática ilegal, cuja penalidade é de detenção, de seis meses a dois anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa, conforme determina o artigo 282, Parágrafo único, do Código Penal.
III. O tráfico de pessoas é um crime previsto no Código Penal e inclui ações como agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher uma pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de promover a adoção ilegal ou a exploração sexual dessa pessoa. Para esse crime, é prevista uma pena de detenção, de 8 (oito) a 12 (doze) anos e multa, cumulativamente, de acordo com as disposições do artigo 149-A, incisos IV e V, do Código Penal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  I. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

     Art. 208, CP: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

     Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    ---

     II. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

     Art. 282, CP: Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    ---

    III. Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A, CP: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    GABARITO: LETRA C

  • De volta ao bom e velho QC após voltar da PCPR de mãos abanando.

  • A única coisa errada era uma das penas ..... é de desanimar ver uma questão assim.

  • Realmente pedir pena é golpe baixo.

    Mas é possível ir pela lógica: o tráfico de pessoas é um crime grave, e crimes graves são punidos com RECLUSÃO. Além disso, a questão fala em uma detenção de 8 a 12 anos, o que também é incoerente, já que a DETENÇÃO é característica de crimes não graves e crimes culposos, com penas baixas (em geral, até no máximo uns 4 anos, como o homicídio culposo no trânsito - art. 302 CTB).

    Essa é a regra geral, não é 100% garantia de acerto, mas ajuda na hora da prova,

  • GABARITO - C

    Todas as alternativas estão corretas, excetuando-se apenas a pena do item III que é de - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    A questão exigiu mais raciocinio lógico do que conhecimento, uma vez que como dito pelo colega, pena de "8 a 12" não poderia ser detenção e sim reclusão, questão bem ruim.

    Bons estudos a todos!

  • Examinador muito preguiçoso...

  • I - certo. art. 208, CP, segunda parte.

    II - certo

    II - errado. Letra da lei, o único erro está no preceito secundário - pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o sentimento religioso, contra a saúde pública e contra a liberdade individual previstos no Código Penal. Analisemos os itens:
     
    I – CORRETA. A assertiva trata dos crimes contra o sentimento religioso, mais precisamente sobre ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo e está previsto no art. 208 do CP.

    II- CORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a saúde pública, mais precisamente sobre o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica do art. 282 do CP.

    III - INCORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a liberdade individual, mais precisamente sobre o tráfico de pessoas, ocorre que a pena para tal delito é de reclusão de 4 a 8 anos e multa, além disso, as outras hipóteses para o tráfico de pessoas é remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo, submetê-la a qualquer tipo de servidão, de acordo com o art. 149-A do CP.

     GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

     

  • Banca de fundo de quintal

  • a pena de tráfico de pessoas é 4 - 8 anos + multa
  • QUEM DECORA PENA É BANDIDO!

  • III - ART. 149-A Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:   

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão

    IV - adoção ilegal

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. 

    Majorantes

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se:  

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.        

    Diminuição de pena

    § 2 A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
5020360
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Impedir ou perturbar uma cerimônia ou uma prática de um culto religioso, assim como vilipendiar publicamente um ato ou um objeto de culto religioso, é uma prática com pena prevista de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Se há o emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da pena correspondente à violência, conforme determina o artigo 208 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


II. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem a autorização legal ou excedendo-lhe os limites, é uma prática ilegal, cuja penalidade é de detenção, de seis meses a dois anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa, conforme determina o artigo 282, Parágrafo único, do Código Penal.


III. O tráfico de pessoas é um crime previsto no Código Penal e inclui ações como agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher uma pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de promover a adoção ilegal ou a exploração sexual dessa pessoa. Para esse crime, é prevista uma pena de detenção, de 8 (oito) a 12 (doze) anos e multa, cumulativamente, de acordo com as disposições do artigo 149-A, incisos IV e V, do Código Penal.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:            

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;            

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;             

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - adoção ilegal; ou           

    V - exploração sexual.              

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (ERRADA)

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:     

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput

    § 2  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave   

    § 4  Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos    

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:      

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;    

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;     

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou     

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal

  • Código Penal:

      Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

           Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     Tráfico de Pessoas              

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.    

  • ITENS I E II CORRETOS.

    ITEM III ERRADO.

    O ERRO DO ITEM III A FINALIDADE NÃO É SOMENTE ADOÇÃO ILEGAL E EXPLORAÇÃO SEXUAL, HÁ OUTRAS FINALIDADES NO ART. 149. CP. BEM COMO A PENA É DE 4 A 8 ANOS.

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;                         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    GAB. LETRA C

  • O erro da III é enunciar "detenção" ao invés de "reclusão".

  • Dessa banca eu acerto 20% das questões. Complicado.

  • O banca ruim viu ...
  • quando a banca exige que o candidato decore penas, corra dela.

  • Quem decora pena é preso.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise do conteúdo de cada um dos seus itens, de modo a verificar-se quais deles estão corretos e, via de consequência, qual alternativa é a verdadeira. 

    Item (I) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, previsto no artigo 208, do Código Penal. A pena cominada no preceito secundário do artigo mencionado é de um mês a um ano de detenção ou multa, conforme asseverado no presente item. Ademais, nos termos explícitos do parágrafo único, do artigo 208, se houver emprego de violência a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Ante essas considerações, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - A conduta de exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem a autorização legal ou excedendo-lhe os limites,  configura o delito de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, tipificada no artigo 282 do Código Penal. A pena cominada no preceito secundário do referido dispositivo legal é de seis meses a dois anos de detenção, conforme asseverado neste item. Por outro lado, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, se o crime for praticado com o fim de lucro, aplica-se também a multa, como consta no presente item. Ante essas considerações, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas.

    Item (III) - As ações descritas neste item, de fato correspondem ao delito de tráfico de pessoas nas modalidades previstas nos incisos IV e V, do artigo 149 – A, do Código Penal. A pena cominada para tais modalidades é de quatro a oito anos de reclusão, além de multa. Assim sendo, a assertiva contida neste item, ao dizer que a pena é de detenção, está em desacordo com preceito secundário do referido dispositivo, razão pela qual está errada. 


    Da análise do conteúdo constantes dos itens, extrai-se que apenas dois deles estão corretos, o (I) e (II), sendo, portanto, correta a alternativa (C).




    Gabarito do professor: (C)



  • Essa banca aí só sabe fazer questão que cobra penas... Impressionante a incapacidade desses elaboradores. Deveriam ter vergonha.

  • Para resolver essas questões em que eles alteram somente as palavras "detenção" e "reclusão", uma dica muito simples é raciocinar em cima das características dessas duas palavras. Basicamente, a detenção é aplicada a crimes com condenação mais leve e que não admitem o cumprimento em regime fechado. Já a reclusão pode ter seu cumprimento nos regimes fechado, semiaberto e aberto. Porém, ela é aplicada em crimes com condenações mais severas. Para resolver questões ruins como essa, talvez esse seja um pulo do gato para acertar boa parte delas, exceto aquelas que alteram a pena mínima e máxima.

  • Que banquinha ridícula!