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CORRETA
O agente preencheu os três requisitos para configuração do tráfico de pessoas (Art.149-A):
► Conduta: O crime de tráfico de pessoas é um crime de ação múltipla, tendo oito verbos nucleares, que são: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa. Na presente questão houve a conduta de transportar.
► Modus Operandi: existem cinco maneiras de o agente cometer o crime de tráfico de pessoas. São elas: com grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Na presente questão houve a chamada ameaça.
► Elemento subjetivo: o crime exige que a conduta do agente tenha um especial fim de agir. Poder ser: (I) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (II) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (III) submetê-la a qualquer tipo de servidão; (IV) adoção ilegal; ou (V) exploração sexual. Na presente questão o transporte das adolescentes visava sua exploração sexual.
Quanto às causas de aumento/ diminuição de pena, temos:
§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro
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Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
A conduta descrita no enunciado se amolda do crime de tráfico de pessoas. O motorista TRANSPORTOU PESSOA, mediante GRAVE AMEAÇA, com a finalidade de EXPLORAÇÃO SEXUAL. Assim, a conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada.
GABARITO CORRETO
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CERTO
Consumação e Tentativa: Pelo que se depreende da redação típica, estamos diante de um crime formal, de consumação antecipada, não havendo, portanto, necessidade de que a vítima seja, efetivamente, traficada, ou seja, removida ou levada para algum outro lugar para que o crime se configure, bastando que o agente tão somente atue com uma das finalidades exigidas pelo tipo penal do art. 149-A do Código Penal, a saber: I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV – adoção ilegal; ou V – exploração sexual.
Classificação Doutrinária: Crime comum tanto com relação ao sujeito ativo como ao sujeito passivo; doloso; formal (tendo em vista que os comportamentos previstos no tipo – agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa – são levados a efeito com alguma das finalidades previstas nos incs. I a V do art. 149-A do Código Penal); comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria na hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de forma livre; instantâneo (quanto às condutas de agenciar, aliciar, recrutar, transferir e comprar); permanente (no que diz respeito ao núcleos transportar, alojar e acolher); monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte (como regra).
Objeto Material e Bem Juridicamente Protegido Bem: liberdade da vítima, bem como a sua vida ou integridade física, dependendo da modalidade de tráfico de pessoas que seja levada a efeito pelo agente.
Elemento Subjetivo: Os comportamentos previstos no tipo penal do art. 149-A do Código Penal somente podem ser praticados dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 713.
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Só complementando aos comentários... Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há que se falar em crime. O consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.
Fonte: Rogério Sanches, 9 edição, pág 226.
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Apenas gostaria de ressaltar uma divergência doutrinária com relação a um comentário, em que foi informado que "o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade"
De acordo com a doutrina de Cleber Masson, o consentimento do ofendido NÃO EXCLUI o crime tipificado no art. 149-A do CP
O Decreto 5.948/2006 aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de pessoa, e seu art. 2º, § 7º, expressamente dispõe "O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas"
Além disto, falar que o consentimento do ofendido exclui a tipicidade é um contrassenso, já que o tipo penal cita hipóteses de remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo, de submissão a trabalho em condições análogas à de escravo ou qualquer tipo de servidão, etc. E, como sabemos, estes são bens jurídicos indisponíveis, circunstância que anula assentimento do sujeito passivo
Fonte: Direito penal: parte especial / Cleber Masson - 11. ed.
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Gabarito: CERTO
A Lei nº 13.344/16 que dispõe sobre a prevenção e a repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas trouxe alterações para o Estatuto do Estrangeiro, Código Penal e ao Código de Processo Penal. No que se refere ao CP, trouxe três mudanças significativas, quais sejam:
1ª Acrescentou o art. 149-A ("tráfico de pessoas");
2ª Alterou o inciso V do ar1. 83 , o qual diz respeito ao livramento condicional ("V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tor1ura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza");
3ª revogou os artigos 231 (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual) e 231-A (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual).
Fonte: Direito Penal - parte Especial. Alexandre Salin e Marcelo André de Azevedo.
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Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
A conduta descrita no enunciado se amolda do crime de tráfico de pessoas. O motorista TRANSPORTOU PESSOA, mediante GRAVE AMEAÇA, com a finalidade de EXPLORAÇÃO SEXUAL. Assim, a conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada.
Trata-se de um crime formal, não interferindo na consumação o fato de exploração sexual não ter ocorrido por conta da ação policial.
Além disso, como indicado, existe uma causa de aumento pena: as vítimas serem adolescentes.
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Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.
A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes. CERTO
COMENTÁRIOS:
- A conduta praticada pelo motorista é aquela descrita no artigo 149-A do CP (TRÁFICO DE PESSOAS), MAJORADA (1/3 até a metade) por se tratar de adolescentes.
- Artigo 149-A do CP. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
- As MAJORANTES (1/3 até a metade) do crime descrito são:
- o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las
- o crime for cometido contra criança, ADOLESCENTE ou pessoa idosa ou com deficiência
- o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função
- a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional
- O crime se consuma com a realização do núcleo do tipo em que se enquadra a conduta, nesse caso com o TRANSPORTE (levar de um lugar para outro).
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GABARITO CORRETO
TRÁFICO DE PESSOAS – ART. 149-A
OBS I – o núcleo “vender”, que constava no artigo 231-A, não foi repetido no 149-A., contudo, não ocorreu o abolitio criminis, porque a conduta é abrangida pelo núcleo “agenciar”. Tem-se, com isso hipótese de continuidade típica normativa.
OBS II – há a ocorrência do tipo independente do atingir das finalidades que movem o agente (incisos de I a V). Com isso, há a dispensa do resultado naturalístico, sendo possível, embora, a tentativa ou conatus.
OBS III – caso ocorra uma ou mais das finalidades prescritas (incisos de I a V), não estar-se-á diante de hipótese de absorção, mas sim de concurso material de crimes.
OBS IV – consentimento válido do ofendido – que não decorra de qualquer dos meios referidos no caput. do artigo 149-A – constitui hipótese excludente de tipicidade.
OBS V – não se trata de crime habitual. Basta uma única vítima para o incurso no tipo.
OBS VI – a prescrição, caso a finalidade seja exploração sexual, em que as vítimas sejam crianças ou adolescentes, será a prescrita no artigo 111, V do CP: os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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GABARITO CERTO
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
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CERTO
Vamos observar o tipo penal e encaixar na conduta.
O indivíduo transportou ? SIM
Havia grave ameaça e o não consentimento das vítimas? SIM
Portanto, até aqui, temos o tipo penal da assertiva ( TRÁFICO DE PESSOAS).
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
QUAL FOI A FINALIDADE DA EXECUÇÃO DO DELITO ?????????
- Existem 5 finalidades no crime de tráfico de pessoas.
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Detalhe: As adolescentes foram transportadas com a finalidade de EXPLORAÇÃO SEXUAL.
Houve a CONSUMAÇÃO DO DELITO ? SIM, pois, o crime é FORMAL.
Houve causa de aumento de pena por serem adolescentes ? SIM
Quando a PENA É AUMENTADA ??????????????
I - Funcionário público
II- Criança/Adolescente/Idoso/Deficiente
III- Relação de Dependência (Parentesco/Econômica...)
IV- Vítima for retirada do Território Nacional
"NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS".
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Competência ---------->> Regra: JUSTIÇA ESTADUAL \ \ \ \ \ \ \ EXCEÇÃO: JUSTIÇA FEDERAL (TRÁFICO INTERNACIONAL).
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O agente estava TRANSPORTANDO pessoa, mediante grave ameaça, com a finalidade de exploração sexual. O crime esta consumado tendo em vista que é classificado como crime formal: o agente realiza o transporte com uma finalidade - exploração sexual, que não precisa se realizar, basta que pratique uma das condutas previstas no caput do art. 149-A CP (elemento objetivo) com uma das finalidades previstas nos incisos I a V do mesmo artigo (elemento subjetivo).
A pessoa vítima do transporte era adolescente: incide a causa de aumento de pena de 1/3 até metade, em razão da maior reprovabilidade da conduta e da maior vulnerabilidade da vítima.
Gabarito: Correto.
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§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
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A questão em comento pretende avaliar a conduta do motorista que transportava adolescentes, mediante violência ou grave ameaça, com a finalidade de serem exploradas sexualmente.
Trata-se do crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, inciso V, do CP), com a incidência da causa de aumento de pena de ser crime cometido contra adolescente (art. 149-A, §1°, inciso I, do CP).
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...)
V - exploração sexual.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
GABARITO: CERTO
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Questão: Correta
Artigo 149-A, CP: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Deus no comando e a Posse tá chegando!
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CERTO
O crime de tráfico de pessoas requer a violência ou grave ameaça,coação, fraude ou abuso para a sua configuração, mesmo que a finalidade seja a exploração sexual de criança ou adolescente (art. 149-A).
Já no crime de favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou vulnerável, que é crime hediondo, não há o emprego de violência ou grave ameaça, o agente age ludibriando a vítima, aproveitando-se de sua condição de menoridade ou de vulnerabilidade (art. 218-B).
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O gabarito da questão é o CERTO
Diz a lei (art.149-A CP):
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência
Note-se pela primeira parte em negrito que a redação do tipo penal prevê a conduta de transportar, ou seja, a viagem não precisa ser bem sucedida para que o crime se consuma, basta que o agente transporte a vítima.No inciso II, por sua vez, está prevista a causa de aumento de pena exposta no final da afirmativa feita pela questão.
Pessoal, estou começando um blog em que pretendo tratar de temas jurídicos, depois da uma passada por lá:
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Em regra, quando virem em um tipo "com a finalidade de" o crime será formal, bastando apenas a intenção de consumar o delito.
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Orion, nesse caso, de adolescentes para esses fins, claro que haveria crime, ainda que inserido em outro tipo, como o out4o colega explicou.
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meu erro foi achar que por se tratar de adolescentes aplicaria o ECA.
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Tráfico de Pessoas
· É importante destacar que não houve abolitio criminis no tocante ao tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual e ao tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual. Nada obstante a revogação formal dos tipos penais, não se deu a supressão material dos fatos criminosos, os quais foram deslocados para o art. 149-A do Código Penal. Incide, portanto, o princípio da continuidade normativa ou da continuidade típico-normativa.
· Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que igualmente veda qualquer forma de tráfico de pessoas.
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
· Objeto material: É a pessoa, de qualquer origem, sexo ou idade, atingida pela conduta criminosa.
· Núcleos do tipo: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar e alojar. Todos se referem a alguma pessoa.
· Meios de execução: grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso
· Sujeito ativo: O tráfico de pessoas é crime comum
· OBS: O consentimento do ofendido: O consentimento do ofendido não exclui o crime tipificado no art. 149-A do Código Penal. O Decreto 5.948/2006 aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e seu art. 2.º, § 7.º, expressamente dispõe: “O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas”. Igual orientação emana do art. 3.º, “b”, do Decreto 5.017/2014, responsável pela promulgação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.
· Elemento subjetivo: É o dolo, direto ou eventual, acompanhado de um fim específico (elemento subjetivo específico).
· O tráfico de pessoas é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado
· Tentativa: É possível
· A ação penal é pública incondicionada
· crime de elevado potencial ofensivo
·
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Classificação doutrinária O tráfico de pessoas é crime simples (ofende imediatamente um único bem jurídico); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico); de forma livre (admite qualquer meio de execução); em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou permanente, nas condutas de “alojar” e “acolher” (a consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única pessoa, mas admite o concurso); e plurissubsistente.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
· Requisitos cumulativos
· Em regra, o tráfico de pessoas é crime de competência da Justiça Estadual.
· Todavia, a competência será da Justiça Federal na hipótese de tráfico internacional.
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EU SOU, RUMO APROVAÇAO..
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Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
V - exploração sexual.
§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional
§ 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
GAB:CERTO
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eu pensava que ele poderia responder por exploraçao sexual de menor, que é hediondo
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mas o crime de trafico de pessoas admite tentativa!!!
se ele estava na fronteira e não atravessou o crime não
se consumou!!!
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respondendo ao Jackson Lancuna,o crime de trafico de pessoas é crime formal,ou seja , consumação antecipada,transportou pessoas para esse fim =crime consumado.
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Tem toda essa fuleragem de crime formal x material. Na duvida decore assim: Qual é o tipo penal? subtrair, auferir, transportar. Sabendo o núcleo do tipo penal pergunte-se: ele transportou? (Transportar = botar no caminhão e arrancar com ele). Se transportou consumou
Crime consumado
Agora se ele começa a xavecar as meninas e a casa cai aí seria tentado pois ele não teve exito em agenciar etc etc etc
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Tráfico de Pessoas Art. 149-A
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Verbo transportar.
Jackson Lancuna, o crime é formal!!!
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art. 149-A, inciso V, do CP
art. 149-A, §1°, inciso I, do CP
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Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
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Certa.
Houve o transporte com o objetivo de exploração sexual. O meio foi a grave ameaça (art. 149-A). O objetivo do agente era transportá-las para outro país onde seriam exploradas sexualmente. Antes de chegar a essa outro país, foi interceptado e preso. O crime de tráfico de pessoas é um crime formal, um crime para que haja a sua consumação não é exigido o resultado naturalístico.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Trata-se do crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, inciso V, do CP), com a incidência da causa de aumento de pena de ser crime cometido contra adolescente (art. 149-A, §1°, inciso I, do CP).
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...)
V - exploração sexual.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
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COMENTÁRIOS: A questão está correta, uma vez que o motorista estava conduzindo adolescentes, mediante grave ameaça, para serem exploradas sexualmente no exterior.
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
V - exploração sexual.
Além disso, realmente há a causa de aumento de pena mencionada.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
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Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência
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Cuidado! Há apenas UMA causa de aumento de pena, pois a majorante do inciso IV, § 1ª, 149-A, CP não se aplica quando há "importação" de pessoas, ou seja, se a vítima está entrando no território nacional, vindo de outra nação, não temos a aplicação da majorante. Esta só é aplicável quando a vítima brasileira é retirada de nosso território.
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O crime de tráfico de pessoas é um crime formal, um crime para que haja a sua consumação não é exigido o resultado naturalístico, DESTE MODO SERÁ CONSUMADO AINDA QUE NÃO CONCLUA A TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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PARA REVISÃO! Tráfico internacional de pessoas é crime formal!!!!!!
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Não existe qualificadora no crime de tráfico de pessoas, mas somente as hipóteses de privilégio (se o agente for primário E não integrar organização criminosa) e majoração de pena, que incluem :
Art. 149-A,parágrafo primeiro, inciso II: se o crime é cometido contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência.
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Correto. Bem simples:
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
exploração sexual.
§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
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Assertiva C
Artigo 149 Cp
A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes.
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Tráfico de Pessoas (2016)
CP, Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:(Crime formal)
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2o A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 (um a dois terços) se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Desistir não está nos planos.
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Trafico de pessoas, para fins sexuais, contra crianca e para fora do Brasil. So faltou dizer q o agente era funcionario público e q a crianca era parente pra fechar os 4 majorantes.
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Não existe qualificadora no crime de tráfico de pessoas.
Majoração de pena, que incluem :
Art. 149-A,parágrafo primeiro, inciso II: se o crime é cometido contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência.
Hipóteses de privilégio (se o agente for primário E não integrar organização criminosa).
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CORRETA.
É um crime de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, pois contempla vários núcleos verbais, sendo eles: agenciar, aliciar, recrutar, transferir, comprar, alojar ou acolher. O sujeito ativo do crime é qualquer pessoa, pois se trata de infração penal comum.
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CERTO.
Causa de aumento de 1/3 até a metade por se tratar de adolescente.
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Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.
A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes. CERTO
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- Tipificação: artigo 149-A, V do CP. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
V- exploração sexual.
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- Incidência da causa de aumento de pena do artigo 149-A, § 1º, II do CP. A pena é aumentada de 1/3 até a metade:
II- o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
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OBS: Segundo o professor ROGÉRIO SANCHES, o crime se consuma com a realização das condutas previstas no tipo penal (neste caso, o TRANSPORTE), independente do efetivo exercício da finalidade que move o agente.
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CERTO
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
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Minha contribuição.
CP
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1° A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2° A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Abraço!!!
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aumento da pena, tanto por ser elemento do ECA, como por configurar tráfico internacional.
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"FORMA CONSUMADA" me deixou na dúvida
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Pupila Estudante e Braulio Agra VÃO VENDER MAPA MENTAL NA PQP!
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FORMA CONSUMADA, Me deixou na Dúvida.
Uma vez que motorista (criminoso), não conseguiu êxito.
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Forma Consumada?
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Há aumento de pena:
Se o agente for: funcionário público ou tiver algum grau de parentesco com a vítima
Se a vítima for retirada do território nacional
Se a vítima for: criança, adolescente, idoso, deficiente (vulneráveis)
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GAB CERTO
MUITA GENTE EM DÚVIDA EM RELAÇÃO A FORMA CONSUMADA CUIDADO
confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho-- VEJA QUE O ATO DE CONDUZIR AS ADOLESCENTES JÁ INCIDE O TIPO PENAL INCRIMINADOR NA SUA FORMA CONSUMADA
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Gab CERTO.
Tráfico de Pessoas (Art. 149-A do CP)
Transportar pessoas, mediante violência, ameaça, coação, fraude, com finalidade de:
-Explorar sexualmente
-Adoção Ilegal
-Trabalho análogo à escravidão
-Retirar órgãos ou partes do corpo
Aumento de Pena:
-Criança, Adolescente, Idoso, Deficiente
-Retirar do território nacional
-Prevalecer do cargo público
-Prevalecer do parentesco
Redução de Pena
-Primário + Não integre OCRIM (Organização Criminosa)
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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O tráfico de pessoas é crime formal (ou de consumação antecipada), cuja consumação não depende do resultado naturalístico, consistente na efetiva remoção de órgãos da vítima ou qualquer outro resultado decorrente das finalidades previstas no tipo penal.
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Gabararito: certo
Condutas: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher
pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.
Art. 149, cp, caput.
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A EFETIVA PASSAGEM DE TERRITÓRIO É MERO EXAURIMENTO DO CRIME,VISTO QUE,TRATA-SE DE CRIME FORMAL,ONDE BASTA O ANIMUS PARA CONSUMAÇÃO,POIS ELA É ANTECIPADA.
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CERTO. A conduta do motorista verbaliza-se com o art 149-A, § 1o, inciso I. Conduzir menor, para explorar sexualmente, enquadra-se nos casos de aumento de pena, 1/3 até a metade se, o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência.
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Gabarito CERTO.
Acrescentando para MINHAS revisões:
A informação "As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem" é importante e possivelmente foi abordada em outra questão.
No crime do art. 149 (Redução a condição análoga à de escravo): o consentimento da vítima NÃO exclui o crime.
No crime do art. 149-A (Tráfico de pessoas): o consentimento da vítima EXCLUI o crime.
Isso aí para a doutrina majoritária, de acordo com Rogério Sanches.
Fonte: Direito Penal - Parte Especial - prof. Rogério Sanches.
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Meus resumos para ajudar a galera ..............RUMO PF OU PRF.................................
- São princípios norteadores da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - Respeito à dignidade
II - Não-discriminação
III - proteção e assistência integral
IV - Promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos;
V - Respeito aos acordos
VI - Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos
VII - transversalidade das dimensões
DIRETRIZES
GERAIS
FORTALECIMENTO= ESTRUTURAÇÃO DO ATENDIMENTO, INCENTIVO A DISCUSSÃO – SOC
FOMENTO= VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES, INCENTIVO A DISCUSSÃO – ÓRGÃOS
ARTICULAÇÕES= HAMONIZAÇÃO DAS NORMAS, GARANIA DE ACESSO
ESPECIFICAS
Prevenção ao tráfico=medidas, campanhas, apoios a mobilização e projetos
repressão ao tráfico= Coop. Entre órgãos e jurídica intern. integração
atenção às vítimas= proteção, assistência, acolhimento, reinserção, Atenção
REDE DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS
ORGÃOS DO SISTEMA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA, EMBAIXADAS E CONSULADOS, ONG’S (Organizações não governamentais), CRAS E CREAS (Centros de Referência de Assistência Social e Centros de Referência Especializados de Assistência Social), UNIDADES DE SAÚDE, NETP (Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas), POSTOS AVANÇADOS DE RECEPÇÃO DE BRASILEIROS DEPORTADOS OU NÃO ADMITIDOS, COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS,
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motorista conduzia adolescente para um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que foram transportadas sob ameaça.
o motorista cometeu TRAFICO DE PESSOAS, pois é tráfico de pessoas transportar pessoa mediante grave ameaça com finalidade de exploração sexual
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CERTO
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
V - exploração sexual.
§ 1 - A pena é aumentada de um terço até a metade se:
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência
OBS: CRIME FORMAL.
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Neste caso, não é necessário o efetivo transporte ao exterior, basta a intenção do agente.
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Gab Certa
Majorantes - Aumento de Pena de 1/3 a metade.
§1°- A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
II- Se o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência.
III- O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
IV- A vítima do tráfico de pessoa for retirada do território nacional
§2°- A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
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Tráfico de pessoas
CRIME FORMAL --> NÃO exige a produção do resultado para a consumação
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA, COAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO, com a finalidade de:
I - REMOVER-LHE órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - SUBMETÊ-LA a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - SUBMETÊ-LA a qualquer tipo de servidão;
IV - ADOÇÃO ILEGAL; ou
V - EXPLORAÇÃO SEXUAL.
Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º A pena é AUMENTADA de 1/3 até a metade se:
I - o crime for COMETIDO POR funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime FOR COMETIDO CONTRA criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência
III - o agente se PREVALECER DE RELAÇÕES DE parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função
IV - A VÍTIMA do tráfico de pessoas FOR RETIRADA DO TERRITÓRIO NACIONAL.
Diminuição de pena
§ 2º A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
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Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
-
Tráfico de pessoas
CRIME FORMAL --> NÃO exige a produção do resultado para a consumação
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA, COAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO, com a finalidade de:
I - REMOVER-LHE órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - SUBMETÊ-LA a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - SUBMETÊ-LA a qualquer tipo de servidão;
IV - ADOÇÃO ILEGAL; ou
V - EXPLORAÇÃO SEXUAL.
Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º A pena é AUMENTADA de 1/3 até a metade se:
I - o crime for COMETIDO POR funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime FOR COMETIDO CONTRA criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência
III - o agente se PREVALECER DE RELAÇÕES DE parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função
IV - A VÍTIMA do tráfico de pessoas FOR RETIRADA DO TERRITÓRIO NACIONAL.
Diminuição de pena
§ 2º A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
-
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
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Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...)
V - exploração sexual.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
GABARITO: CERTO
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Rogério Sanches adverte que o consentimento da vítima é causa de exclusão da tipicidade, a não ser que o tenha sido dado mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. A questão foi bastante clara quanto a estes pontos.
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Trata-se do crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, inciso V, do CP), com a incidência da causa de aumento de pena de ser crime cometido contra adolescente (art. 149-A, §1°, inciso I, do CP).
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...)
V - exploração sexual.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
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Art. 149-A – Tráfico de pessoas R de 4 a 8 anos Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
- Remover órgãos, tecidos ou partes do corpo
- Submeter a trabalho em condição análoga à escravidão
- Submeter a qualquer tipo de servidão
- Adoção ilegal
- Exploração sexual
• Aumento de pena de 1/3 a ½:
- Se cometido por funcionário público no exercício de sua função ou a pretexto de exercê-la
- Se cometido contra criança, adolescente, idoso ou deficiente
- O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.
- A vítima for retirada do Brasil
• A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar Orcrim.
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Trata-se do crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, inciso V, do CP), com a incidência da causa de aumento de pena de ser crime cometido contra adolescente (art. 149-A, §1°, inciso I, do CP).
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...)
V - exploração sexual.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
GABARITO: CERTO
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" tipo penal tráfico de pessoas, em sua forma consumada" ?????
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QUESTÃO DADA *-*
Art. 149 § 1º
DO DIREITO PENAL.
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O tráfico de pessoas é crime formal (ou de consumação antecipada), cuja consumação não depende do resultado naturalístico, consistente na efetiva remoção de órgãos da vítima ou qualquer outro resultado decorrente das finalidades previstas no tipo penal -> É IRRELEVANTE QUE A FINALIDADE SEJA ALCANCADA PARA QUE SE CONSUME O CRIME - INDEPENDE DA PRODUCAO DE RESULTADO NATURALISTICO
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gaba A
quais são os crimes contra a liberdade pessoal
art 146. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
detenção
AUMENTA O DOBRO + 3 pessoas/ emprego de arma de fogo
art 147. AMEAÇA
detenção
NÃO TEM AUMENTO/NEM QUALIFICADORA
art 148. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
reclusão
SÓ TEM QUALIFICADORA/NÃO TEM AUMENTO
art 149. REDUÇÃO A CONDIÇÃO À DE ESCRAVO
reclusão
SÓ TEM AUMENTO/ NÃO TEM QUALIFICADORA
art 149-a TRÁFICO DE PESSOAS
reclusão
SÓ TEM AUMENTO/NÃO TEM QUALIFICADORA
dei só as dicas, os aumentos e qualificadores terão que ser lidos por vocês, candidatos!
pertencelemos!
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Trata-se do crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, inciso V, do CP), com a incidência da causa de aumento de pena de ser crime cometido contra adolescente (art. 149-A, §1°, inciso I, do CP).
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...)
V - exploração sexual.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
GABARITO: CERTO
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Gab.: C
Tráfico de pessoas (tipo penal misto alternativo -> uma ou mais ações = um crime):
- Finalidades específicas
- Reclusão de 4 a 8 anos + multa
- Se os motivos forem o do CP, e for contra criança ou adolescente, o agente responderá pelo CP e não pelo ECA
Fins:
- tirar órgãos
- trabalho análogo a escravo
- exploração sexual
- adoção ilegal
- qualquer tipo de servidão
Majorantes (pode de um terço até metade):
- Cometido por funcionário público (em pretexto de função ou em exercício)
- Contra criança, adolescente, deficiente, idoso
- Prevalece-se de relações (domésticas, parentesco, autoridade, coabitação, hospitalidade...)
- A vítima é tirada do território nacional
Privilégio: Agente primário + não integra OrCrim (reduz de um terço a dois terços)
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"..em sua forma consumada."
errei por esse detalhe, falta de atenção.
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CERTO!
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Questão CORRETA.
A conduta do motorista se amolda ao tipo penal expresso no art. 149-A, CP, que trata do crime de tráfico de pessoas. O delito consumou-se no verbo "transportar". Além disso, trata-se de crime formal.
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º. A pena é aumentada de um terço até a metade se:
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
-
O que diferencia do delito previsto no ECA? O especial fim de agir (exploração sexual).
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 A pena é aumentada de 1/3 até metade se:
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
VS
Art. 239., ECA Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
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Crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, inciso V, do CP), com a incidência da causa de aumento de pena de ser crime cometido contra adolescente (art. 149-A, §1°, inciso I, do CP).
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (...)
V - exploração sexual.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
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O agente preencheu os três requisitos para configuração do tráfico de pessoas (Art.149-A):
► Conduta: O crime de tráfico de pessoas é um crime de ação múltipla, tendo oito verbos nucleares, que são: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa. Na presente questão houve a conduta de transportar.
► Modus Operandi: existem cinco maneiras de o agente cometer o crime de tráfico de pessoas. São elas: com grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Na presente questão houve a chamada ameaça.
► Elemento subjetivo: o crime exige que a conduta do agente tenha um especial fim de agir. Poder ser: (I) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (II) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (III) submetê-la a qualquer tipo de servidão; (IV) adoção ilegal; ou (V) exploração sexual. Na presente questão o transporte das adolescentes visava sua exploração sexual.
Quanto às causas de aumento/ diminuição de pena, temos:
§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
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Está certo porque é um crime formal
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Questão assim fecha o olho e vai, se pensar demais, achar que tem pelo em ovo, erra!
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CORRETO
Tráfico de pessoas : Reclusão de 4 a 8 anos à Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
- Remover órgãos, tecidos ou partes do corpo;
- Submeter a trabalho em condição análoga à escravidão;
- Submeter a qualquer tipo de servidão;
- Adoção ilegal;
- Exploração sexual.
• Aumento de pena de 1/3 a ½:
- Se cometido por funcionário público no exercício de sua função ou a pretexto de exercê-la;
- Se cometido contra criança, adolescente, idoso ou deficiente;
- O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;
- A vítima for retirada do Brasil.
• A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar Orcrim.
-
CONSUMA-SE O CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS COM A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NO TIPO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FINALIDADE QUE MOVE O AGENTE. TRATA-SE DE CRIME FORMAL.
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GABARITO CERTO
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Causa de aumento de pena O parágrafo 1º traz as causas de aumento de pena. Basta a simples leitura. § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
- I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
- II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
- III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
- IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
-
O que diferencia do delito previsto no ECA? O especial fim de agir (exploração sexual).
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 A pena é aumentada de 1/3 até metade se:
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
VS
Art. 239., ECA Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
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Certo.
Reclusão 4-8 anos + Multa
Aumento de pena 1/3 até 1/2:
• Vítima retirada do território nacional (tráfico internacional de pessoas)
• Contra criança, adolescente, idoso ou deficiente
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aquele tipo de questão que a gente fica se perguntando se foi um caso real.
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Certo)
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
No caso em tela, a pena será de 4 a 8 anos de reclusão, acrescida de 1/3 à metade.
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Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais.
- adolescentes
- conduzi-las = transportá-las
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de, I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV - adoção ilegal; ou V - exploração sexual.
- § 1 A pena é aumentada de 1/3 até metade se: II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes. (CERTA)
#PARAREVISÃO
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CRIME FORMAL --> NÃO exige a produção do resultado para a consumação
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, VIOLÊNCIA, COAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO, com a finalidade de:
exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
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Em sua forma consumada