-
Letra a – CORRETA
Não se aplica o princípio da consunção aos crimes de estupro de vulnerável e de divulgação de material pornográfico infantil na internet, por não ser aquele crime meio para este ou este último post factum impunível.
Aplica-se a regra do concurso material de crimes, pois o agente com mais de um ato praticou dois crimes (art. 69 do CP).
A conexão entre os crimes é instrumental, porquanto a prova de um crime influi na prova de outro crime (art. 76, III, CPP). Nesse sentido, a jurisprudência do STF:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PEDOFILIA E PORNOGRAFIA INFANTIL, PRATICADOS VIA INTERNET, E DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEXÃO INSTRUMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I – Crimes de pedofilia e pornografia infantil praticados no mesmo contexto daquele de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas. Reunião dos processos, em virtude da existência de vínculo objetivo entre os diversos fatos delituosos e de estarem imbricadas as provas coligidas para os autos, nos quais foram apuradas as práticas das condutas incriminadas. II – Há conexidade instrumental: a prova relacionada à apuração de um crime influirá na do outro, razão pela qual é competente para conhecer da controvérsia a Justiça Federal. III – Ordem de habeas corpus indeferida, ficando mantida, em consequência, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 111.309/SP.
(HC 114689, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 28-08-2013 PUBLIC 29-08-2013)
continua...
-
Letras b e c – ERRADAS
Regra para se definir o local do crime: teoria da ubiquidade (local da ação/omissão ou do resultado).
O estupro de vulnerável ocorreu no exterior, local da ação e do resultado. As trocas de email contendo as filmagens de pornografia infantil foram feitas pelo acusado e por outro agente quando ambos residiam no Brasil. Inegável a prática do crime no Brasil.
Portanto, para o crime de divulgação da internet aplica-se a regra da territorialidade.
Para o estupro de vulnerável, aplica-se a extraterritorialidade condicionada.
Explica-se.
De acordo com o art. 7°, II, “a”, do CP, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.
No caso concreto, o compromisso decorre da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, mormente pelo disposto em seus artigos 19 e 34:
Artigo 19
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
Artigo 34
Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;
b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Entretanto, apenas a previsão em tratado internacional não basta. Faz-se necessário ainda o preenchimento cumulativo das seguintes condições (art. 7°, § 2°, CP):
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
continua
-
Letra d – ERRADA
O simples fato de o crime ter sido praticado na internet não caracteriza, por si só, a internacionalidade da conduta. Para tanto, é indispensável o acesso irrestrito a conteúdo veiculado na internet, a exemplo de redes sociais. No entanto, esta situação não ocorre no caso de trocas de e-mails, sendo estas informações confidenciadas entre os comunicadores.
Nesta linha, a jurisprudência do STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. CONDUTA QUE SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 109 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que só o fato de o crime ser praticado pela rede mundial de computadores não atrai a competência da Justiça Federal.
2. A competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere à infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado (art. 109, V, da CF), ou quando a prática de crime via internet venha a atingir bem, interesse ou serviço da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF).
3. No presente caso, há hipótese de atração da competência da Justiça Federal, uma vez que o fato de haver um usuário do Orkut, supostamente praticando delitos de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, configura uma das situações previstas pelo art. 109 da Constituição Federal.
4. Além do mais, é importante ressaltar que a divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal de Pato Branco – SJ/PR, ora suscitado.
(CC 111.338/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
continua...
-
Letra e – ERRADA
Não se aplica o princípio da consunção, por serem condutas autônomas.
ECA
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
-
OBG Gissele Santiago......
-
A) Correta.
B) Para divulgação sim. Para a produção aplica-se a territorialidade condicionada.
C) Poderá, novamente, em razão da territorialidade condicionada.
D) O simples fato de ser praticado na internet não caracteriza a internacionalidade.
E) São condutas autônomas, não cabe consunsão.
-
Gissele, muitíssimo obrigado!
Você, notoriamente, é merecedora de aprovação.
-
Só para facilitar a vida dos colegas que, assim como eu, têm dificuldade em Direito Penal e Processo Penal:
Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.
Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. NOTA: o crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato (Info 775 STF).
-
Meu agradecimento à Gissele Santiago pelos comentários excepcionais!
-
Vai na Gisele com 2 S fi, sem medo.
-
Tem o comentário bom,
Tem o comentário muito bom,
Tem o comentário ótimo,
Tem o comentário perfeito
E TEM O COMENTÁRIO DA GISSELE
Vá direto a ele...
-
SÓ PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS ...
CONCURSO FORMAL X CONCURSO MATERIAL X CRIME CONTINUADO
CONCURSO MATERIAL
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
CONCURSO FORMAL
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
CRIME CONTINUADO
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
-
Questão boa! Acertei, porém, com dúvidas, todas tiradas pela Gisseeeele. Mandou muito!!!
-
b. o crime a produção e divulgação foi feita no estrangeiro, então não há territorialidade.
c. nada a ver.
d. a utilização da internet não caracteriza a internacionalidade do crime.
e. não se aplica o princípio da consunção para crimes habituais.
-
Uau, a Gissele destrinchou a questão. Podem ir direto para os primeiros comentários. Excelente.
-
2 ou mais ações ou omissões, 2 ou mais crimes, 2 ou mais intenções---> concurso material de crimes.
-
Gabarito: LETRA A.
Primeiramente, devemos ter em mente qual(is) delito(s) o sujeito cometeu. De acordo com a questão:
-> estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
-> produzir cena de sexo com criança (art. 240 do ECA),
-> distribuir o material criminoso que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança (art. 241-A do ECA).
a) Não há que se falar em P. da Consunção por não ser o estupro de vulnerárel (art. 217-A do CP) crime meio para a divulgação de material pornográfico (art. 241-A do ECA) ou este post factum impunível daquele. Por consectário lógico, tem-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Ademais, clara é a conexão instrumental entre os crimes, vez que a prova de um crime influi na prova de outro crime (art. 76, III, CPP). Nesse sentido, a jurisprudência do STF:
"Crimes de pedofilia e pornografia infantil praticados no mesmo contexto daquele de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas. Reunião dos processos, em virtude da existência de vínculo objetivo entre os diversos fatos delituosos e de estarem imbricadas as provas coligidas para os autos, nos quais foram apuradas as práticas das condutas incriminadas" (HC 114689).
b) de acordo com a Teoria da Ubiquidade, o local do crime será diferente para os delitos em fomento:
b.1. art. 217-A do CP e art. 240 ECA - ocorreu no exterior - P. da Extraterritorialidade condicionada.
b. 2. artigo 241-A do ECA - P. da Territorialidade.
c) conjugando o art. 7º, II, "a" e seu §2º, é possível vislumbrar a punição do estrangeiro. Isso porque o Brasil, por meio da Convenção Internacional dos Direitos da Crianças (art. 19 e 34), se obrigou a reprimir tais delitos e, preenchida as condições do §2º, poderá o estrangeiro ser punido de acordo com as leis brasileiras.
d) segundo o STJ, nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook a competência será da Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa (STJ info 603).
e) as condutas de produzir o material contendo cena de sexo entre crianças e a sua distribuição são autônomas (art. 240 e 241-A do ECA), por isso não se cogita a aplicação do P. da Consunção.
-
Gissele, sua linda! Muito obrigado!
-
Aeh, Gisele! Arrasou! MPF é seu.
-
Gisele foi foda pra caralho
Dúvidas sanadas
Muitíssimo obrigado
-
Quanto ao agente que contracenou nas cenas de sexo, creio que configurou o delito do art. 240, §1, ECA, pois afirma na assertiva que o agente participava das cenas de sexo explícito!
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
___________________________________________________________________________________________________________
Agora, quanto ao que somente transmite, divulga ou publica, aplica-se o art. 240-A.
avante!!
-
Item (A) - O autor do crime deverá responder pelo crime de estupro de vulnerável (artigo 217 -A, do Código Penal), produção de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 da Lei nº 8.069/90) e a divulgação de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-A da Lei nº 8.069/90), em concurso material, pois o agente, mediante mais de uma ação, cometeu três crimes. Há conexão entre eles nos termos do artigo 76, III do Código de Processo Penal, uma vez que existe um vínculo instrumental ou probatório entre as infrações, o que denota não apenas que a existência de um crime depende da existência prévia do outro como também que a prova de um dos crimes influenciará na prova dos outros. A assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - No que toca ao local do crime, os crimes de estupro de vulnerável
(artigo 217 -A, do Código Penal) e de produção de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo
240 da Lei nº 8.069/90) ocorreram no exterior, nos termos do artigo 6º do Código Penal, uma vez que tanto a conduta como o resultado foram lá produzidos. O crime de divulgação de material
pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 241-A da Lei nº 8.069/90) ocorreu em território nacional, aplicando-se-lhe o princípio da territorialidade tão-somente a este último. Essa assertiva está equivocada.
Item (C) - Embora os crimes de estupro de vulnerável
(artigo 217 -A, do Código Penal) e de produção de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo
240 da Lei nº 8.069/90), tenham sido praticados no estrangeiro, a lei penal brasileira lhes é aplicada por força do princípio da extraterritorialidade, nos termos do que dispõe o artigo 7°, II, “a", do Código Penal, que estabelece que "ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir" . No caso da questão, o Brasil se obrigou, nos termos do artigo 19 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, a adotar medidas legislativas, dentre outras, a fim de "(...) proteger a criança contra
todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente,
maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver
sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa
responsável por ela. Não obstante, a extraterritorialidade da lei penal brasileira está condicionada, no caso apresentado, ao concurso das seguintes condições, nos termos estabelecidos no § 2º, do artigo 7º, do Código Penal: "a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em
que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles
pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no
estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente
perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade". A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - A jurisprudência de nossos tribunais entende que, para a caracterização da internacionalidade, o
ambiente virtual utilizado pelo agente para divulgar o material pornográfico tem que ser de acesso livre e irrestrito (franqueado a todos) a um número indefinível de pessoas dispersadas pelo mundo. No caso da questão ora analisada, isso não e verifica, uma vez que o que ocorreu foi "somente por uma troca de
email entre o acusado, que residia no Brasil, e um brasileiro também residente
no país." Nesse sentido é pertinente transcrever trecho de decisão proferida pelo STJ no Conflito de Competência 151581, cujo acórdão foi da relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik que reputou que ""(...) Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda
que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica
havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na
troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado
que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa
virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados
em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do
resultado. (...)". A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - De acordo Fernando Capez, o princípio da consunção: "é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave
consome, isto é, absorve outros menos amplos e graves, que funcionam como fase
normal de preparação, ou execução, ou mero exaurimento. Há uma regra que auxilia
na aplicação deste princípio, segundo o qual, quando os crimes são praticados
no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior
gravidade. sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os
crimes em concurso." Na hipótese mencionada na questão não houve consunção, uma vez que os crimes, além de não terem sido cometidos no mesmo contexto fático, não funcionaram, necessariamente, como fase normal de execução dos outros crimes.
Gabarito do Professor: (A)
-
Parabéns a Gissele pelo ótimo comentário.
Porém, essa questão cabe discussão.
A letra A diz: "Verificada a conexão entre o estupro de vulnerável e a produção e a divulgação do material pornográfico, as penas deverão ser aplicadas considerando-se as regras do concurso material de crimes."
Note que o enunciado da questão deixa claro: "A respeito dessa situação hipotética (...)". Logo, devemos analisar a letra A diante da situação apresentada no caso. E não numa situação hipótética qualquer.
Ainda, devemos ter em mente as condicionantes do art. 7º, § 2º do CP para aplicação da extraterritorialidade condicionada. Quanto ao meu comentário, nos atentemos à alínea "b", que dispõe: "b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;".
No caso apresentado NÃO há informação de que o estupro ocorreu em país que pune tal conduta. Nem sei se existe país que não puna o estupro. Mas o caso nada disse.
Se o caso não disse nada, não podemos afirmar que há concurso material entre as condutas. A única certeza que podemos ter é que o agente será julgado pela divulgação. Pelo estupro, para tal afirmação, seria necessário mais informações.
Tal comentário também se adequa à letra C, pois, da mesma forma que a letra A, só possível dizer que a C está errada se contasse a informação de que o país onde praticado a conduta que se subsume ao estupro também o criminaliza. Do contrário, se o enunciado diz que a conduta aconteceu em país que não pune tal conduta, a letra C estaria certa.
Isto posto, a falta da informação de que o país onde praticada a conduta pune ou não o estupro, faz com que a letra A ou a C estejam corretas, à interpretação da informação faltante. Se interpretar que o país pune o estupro, a letra A está certa. Se interpretar que o país não pune, a certa seria a C.
-
Cara, os comentários da Gissele Santiago são incriveis !!!
-
B) INCORRETA Recurso Criminal nº 2004.03.00.048936-3-Relator: Desembargadora Federal Cecília Mello, Segunda Turma, TRF3. "CRIME À DISTÂNCIA". EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA DA LEI PENAL BRASILEIRA. PUBLICAÇÃO DE FOTOS LASCIVAS DE MENORES NA INTERNET. SÍTIO DE ORIGEM ALEMÃ. PROVEDOR (INTERNET PROTOCOL) DE NACIONALIDADE BRASILEIRA. SUBSUNÇÃO AO ART. 241 DO ECA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I - Extraterritorialidade condicionada da Lei Penal Brasileira (art. 7º, II, "a", do CP) concernente ao Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita. Aplicação concomitante da Teoria da Ubiqüidade em relação ao lugar do crime eis que delito de execução transnacional (art. 6º do CP).
STJ, CC 29.886/SP, Sessão 12/12/2007, DJ 01/02/2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PUBLICAÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO. LOCAL DE ONDE EMANARAM AS IMAGENS. PEDÓFILO - PORNOGRÁFICAS. 1. A consumação do ilícito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo - pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários.
D) INCORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 56005 SP 2015/0020581-6 Na hipótese em apreço, como visto, o recorrente, utilizando-se de rede oculta na internet chamada deep web, teria disponibilizado, transmitido, publicado e divulgado imagens ou fotografias com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, o que evidencia a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal, pois os arquivos por ele disponibilizados estiveram acessíveis para computadores localizados em diversas partes do mundo. (...) Contudo, para que a competência da Justiça Federal seja firmada, não basta que o Brasil seja signatário da referida Convenção, sendo imprescindível a comprovação da internacionalidade da conduta atribuída ao acusado.
E) INCORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1569856 CE 2015/0302699-8 9 - Nesse sentido, o Egrégio TRF-2a Região entendeu "ser incabível a aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos do ECA que são autônomos (...)" - ACR 10866, Dcs. Federal Messod Azulay Neto - 03.12.2013. 10 -
-
Entendo que a (b), não está errada, isoladamente, mas incompleta. Há mais de um crime na narrativa, um dos tais, aplica-se o princípio da territorialidade, o da divulgação.
-
Em 30/06/2018, às 01:59:18, você respondeu a opção B.Errada!
Em 04/03/2018, às 02:54:45, você respondeu a opção B. Errada!
É foda...
-
Um crime não faz parte do outro, portanto, concurso material: + de uma conduta = + de um crime.
-
Boa Giselle!! Se passar pro MPF, escolhe Manhuaçu/MG! Vem ser minha colega! Estamos precisando de vc lá!! kkk
-
A
Verificada a conexão entre o estupro de vulnerável e a produção e a divulgação do material pornográfico, as penas deverão ser aplicadas considerando-se as regras do concurso material de crimes.
B
O local da prática deve ser considerado o território nacional, em razão do princípio da territorialidade.
C
Como o agente é estrangeiro e a produção do material ocorreu no exterior, ele não poderá ser julgado por autoridades brasileiras pela produção do material.
D
Mesmo em relação à divulgação do material prevalece o caráter de internacionalidade do crime, dada a utilização da Internet.
E
Deverá ser aplicado o princípio da consunção ou da absorção, uma vez que as condutas de produzir e armazenar são atos preparatórios para a transmissão via Internet.
-
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:
CAPÍTULO I-A
(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL
Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
-
PASSA DIRETO E VAI AOS COMENTÁRIOS DA AULA DE GISSELE SANTIAGO!
-
Aiii............. Amados iniciantes...........Eu e você faremos parte da estatística dos impossíveis, ou improváveis................Me sentia burra, hoje não mais, o grego ai é decifrável, é só calejar a bunda, escrever, ler ummmm monte.....................Vamos lá construir nossa história...............ACERTEIIIIIIIIIIIIIII QUE MASSAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA.........................OBRIGADA OS COMENTÁRIOS AMADOS COLEGAS DE LUTA.................EU DESISTIR, CREDU, NUNCA KKKKKKKKKKKKKKK ESTOU NA FILA( ELA ANDA)...............DEUS NA FRENTE............
-
Concurso material
-> Há mais de uma conduta nas práticas criminosas;
-> Somam se as penas.
-
LETRA A CORRETA
O AUTOR DO FATO CRIMINOSO MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO PRATICOU 2 OU MAIS CRIMES: PRODUÇÃO DE CENAS DE SEXO EXPLÍCITO E A DIVULGAÇÃO
#PMBA 2019
-
O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores(internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805). O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores(internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise: • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet. • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 150564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).
-
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). PORNOGRAFIA INFANTIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ARMAZENAR E TRANSMITIR. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infantojuvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1471304/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
-
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO, A MENORES, DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO RETRATANDO SEXO ENTRE ADOLESCENTES, CONTIDO EM COMPUTADOR PESSOAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. CRIMES AUTÔNOMOS. TESE DE CONSUNÇÃO DE CRIMES. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.CONCURSO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Estando as condutas perpetradas pelo agente exaustivamente comprovadas no caderno processual, não há falar em aplicação do teor da Súmula 7/STJ ao caso.
2. A tese de consunção do crime previsto no art. 241-A por aquele descrito no art. 241-B não se sustenta, na hipótese, por se tratar de delito de tipo misto alternativo, o qual abarca todas as condutas que tenham por objeto fotografias ou vídeos contendo menores em cenas de sexo explícito ou pornográficas.
3. Quando o agente adquire ou baixa arquivos de imagens pornográficas (fotos e vídeos) envolvendo crianças e adolescentes e os armazena no próprio HD - como no caso dos autos -, é perfeitamente possível o concurso material das condutas de "possuir" e "armazenar" (art. 241 -B do ECA) com as condutas de "publicar" ou "disponibilizar" e "transmitir" (art. 241 -A), o que autoriza a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
4. Como o tipo incriminador capitulado no art. 241-A não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-B, o agente possuía a livre determinação de somente baixar, arquivar e/ou armazenar o material pornográfico infantil, para satisfazer sua lascívia pessoal, mas poderia se abster de divulgá-lo, sobretudo a adolescentes - o que não ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1330974/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)
-
Para que haja a aplicação do principio da consunção, é necessário a subordinação entre os crimes.
-
Excelente Gissele Santiago. Obrigado!!!
-
importante observar que a Justiça brasileira julgará também o crime de estupro ocorrido no exterior (alternativa A), MAS NÃO EM RAZAO DA CONEXÃO, mas sim EM RAZAO DE REGRA AUTONOMA (ART.7 do CP).
Regra geral, não há conexão entre crimes praticados em países diferentes!
-
TIPIFICANDO:
Um estrangeiro foi preso sob a acusação de compartilhar arquivos contendo pornografia infantil na chamada deep Web (Internet Profunda), cujo conteúdo não é de fácil acesso para a maioria dos internautas.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Segundo a polícia, o estrangeiro é acusado da prática reiterada do crime de pedofilia e estupro de vulnerável.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
As investigações concluíram que o material pornográfico foi produzido pelo agente no exterior e divulgado — inicialmente, já que, posteriormente houve repasse do material por terceiros — somente por uma troca de email entre o acusado, que residia no Brasil, e um brasileiro também residente no país.
Atenta-se que nesse caso a competência é da Justiça Estadual uma vez que o conteúdo foi disponibilizado em aplicativo individual de troca de mensagens, não prevalecendo a internacionalidade do delito.
Constatou-se, ainda, que ele próprio praticava as cenas de sexo explícito com as vítimas.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
MAIS DE UMA AÇÃO: PRATICAR AS CENAS DE SEXO + DIVULGAÇÃO DO MATERIAL COM ILÍCITO PORNOGRÁFICO.
Erros, corrijam com total liberdade e se possível me envie inbox para atualização do comentário.