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ID
2558947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete à justiça federal processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • qual o erro da D?

  • Em relação à alternativa D:

    O STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp (que é uma rede social) ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html

  • Letra d – ERRADA (DISCORDO DO GABARITO)

     

    A alternativa também está certa, pois a questão não especificou se a divulgação ocorreu em chat da rede social, portanto de acesso restrito, sendo competência da justiça estadual, ou na própria página do usuário, de acesso livre a pessoas de todo o mundo, o que caracteriza a transnacionalidade e, portanto, competência da Justiça Federal.

     

    Além do mais, convém lembrar que o Brasil se comprometeu a pornografia infantil e de adolescentes com a ratificação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (alcança menores de 18 anos), o que atrai a competência da Justiça Federal quando a situação também for de transnacionalidade (art. 109, III, CF).

     

    Este entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - ORKUT. ART. 241 DO ECA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DÚVIDAS QUANTO AO LOCAL DE ONDE EMANARAM AS IMAGENS PEDÓFILO-PORNOGRÁFICAS. ART. 72, § 2º, DO CPP. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO EM FAVOR DO JUÍZO ONDE AS INVESTIGAÇÕES TIVERAM INÍCIO.

    1. No caso, não há divergências acerca da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal, já que se trata de site de relacionamento internacional - OrKut - que possibilita a qualquer pessoa dele integrante o acesso dos dados constantes da página em qualquer local do mundo.

    2. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o delito capitulado no art. 241, da Lei n. 8.069/1990 se consuma com o ato de publicação das imagens. Contudo, ao que se tem, na hipótese, configurada dúvida quanto ao local do cometimento da infração, pois não foi possível apurar de onde se partiu (local) a publicação das imagens e tampouco o responsável pela divulgação das fotos contendo pornografia infantil.

    3. Ante a regra contida no § 2º do art. 72 do Código de Processo Penal, firmar-se-á a competência, no caso, pela prevenção, em favor do Juízo Federal de São Paulo onde as investigações tiveram início.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo - SP, o suscitado.

    (CC 130.134/TO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/11/2013)

     

    LETRA A E D CORRETAS - QUESTÃO DEVE SER ANULDA

     

    contina...

  • QUESTÃO CONTÉM DUAS RESPOSTAS, MERECENDO, PORTANTO, ANULAÇÃO.

     

    Letra A – CORRETA

     

    Inexistindo o crime licitatório investigado no Código Penal Militar, é equivocada a aplicação do dispositivo para conduzir à competência da Justiça Castrense no suposto crime licitatório praticados por militares da ativa.
    Conflito de competência negativo conhecido para declarar competente o juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.

    (CC 146.388/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016)

     

    Letra b – ERRADA

     

    Não se verificando que a suposta conduta criminosa tenha causado qualquer prejuízo ou lesionado serviço da EBCT, mas tão somente o serviço de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., instituição financeira contratante do serviço postal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal.

     

    (CC 129.804/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)

     

    Letra c – ERRADA

     

    Nos termos do art. 109, IV, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas [...]”

     

    Nota-se que as sociedades de economia mista (ex.: Banco do Brasil) estão fora, ou seja, os crimes praticados em detrimento destas será da competência da Justiça Estadual.

     

    ... (D já analisada)

     

    Letra e – ERRADA

     

    Não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas perante a Procuradoria do Trabalho.
    (CC 148.350/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)

  • GABARITO: A

    Informação adicional

    Errata - Revisão para o concurso de Juiz Federal TRF5 2017

    (...)

    SEGUNDO JULGADO DESATUALIZADO

    Crime praticado por militar da ativa e conduta prevista apenas na Lei de Licitações

    Compete à Justiça Comum Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), ainda que praticado contra a administração militar.

    STJ. 3ª Seção. CC 146.388-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

    Por que está desatualizado?

    Este entendimento acima não mais prevalece com a Lei nº 13.491/2017.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/errata-revisao-para-o-concurso-de-juiz.html

     

  • llllllllllllllGente, olha só, o DIZERODIREITO publicou uma REVISÃO para TRF 5, nele continha o seguinte julgado:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime praticado por militar da ativa e conduta prevista apenas na Lei de Licitações

    Compete à Justiça Comum Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), ainda que praticado contra a administração militar.

    STJ. 3ª Seção. CC 146.388-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O que dá base para alternativa "a" ser a correta.

    Ocorre que, como já citado pela Colega RAQUEL RUBIM foi publicada uma ERRATA pelo próprio DIZERODIREITO. Dizendo: "

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Por que está desatualizado?

    Este entendimento acima não mais prevalece com a Lei nº 13.491/2017."

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Só que, a referida lei diz o seguinte:

    “Art. 9o ..................................................................

    ...................................................................................... 

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    ...................................................................................... "

     

    E do rol do inciso II que interessa para fundamentar a desatualização é a alínea "e".

     

           " e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;"

     

    Por isso, que o DIZER O DIREITO DISSE QUE TAL JULGADO ESTÁ DESATUALIZADO, portanto deveria ser competência da JUSTIÇA MILITAR. O que torna a alternativa "a" errada.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Pois, bem, VEJAM O TEXTO DO INCISO II, antes e depois:

     

      II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:(REVOGADO)

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017).

     

    Ou seja, agora, vai para JUSTIÇA MILITAR os crimes previstos tanto do próprio Código Penal Militar como previsto nas demais legislações penais (nela inclusas os crimes da 8.666/93). Antes, apenas o que previsto no próprio CPMILITAR é que era da Justiça Militar, hoje não mais.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Só que, com tudo isso, a questão fica sem resposta. 

    l

  • Alternativ B, está errada:

     

    Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar ação penal na qual se apurem infrações penais decorrentes da tentativa de abertura de conta corrente mediante a apresentação de documento falso em agência do Banco do Brasil (BB) localizada nas dependências de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que funcione como Banco Postal.

    STJ. 3ª Seção. CC 129.804-PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2015 (Info 572).

    -----------------------------------------------------------------------------

    Alternativa C. ERRADA.

     

    Súmula 42-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Alternativa D, em que pese a polêmica, da forma como está escrita não dá para dizer que há a configuação da transnacionalidade para justificar trazer a situação para Justiça Federal.

     

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    Alternativa E. Errada. (COMO A COLEGA GISELA SANTIAGO JÁ CITOU)

     

    Não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas perante a Procuradoria do Trabalho.
    (CC 148.350/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)

    -------------------------------------------------------

    Ou seja, aguardar para ver se ANULAM ou se vai passar o entedimento desatualziado. Isso porquê a Lei que retirou a validade do raciocício do entendimento do STJ já estava em plena vigência quando da aplicação da prova, mas não quando da publicação do Edital. Aguardar.

  • Anulável. E fiquei quebrando cabeça na hora da prova.

    Assertiva A tornou-se errada com o advento da Lei 13.491/17, ainda que de constitucionalidade duvidosa, até o momento não houve posicionamento do STF.

  • Esta questão foi ANULADA! 

    Justificativa da banca: "Recente decisão do STJ, publicada em 20/10/2017, que contraria decisão anteriormente proferida, torna incorreta a redação da opção apontada preliminarmente como gabarito."

  • De quem é a competência para julgar esta conduta?

    • Antes da Lei nº 13.491/2017: Justiça Federal comum.

    • Agora (depois da Lei nº 13.491/2017): Justiça Militar.

     

    Por quê?

    João, militar da ativa, praticou uma conduta que não é prevista como crime no Código Penal Militar.

    A conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, não encontra figura correlata no Código Penal Militar.

    Assim, antes da Lei nº 13.491/2017, apesar de o crime ter sido praticado por militar (sargento do Exército), o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM. Isso porque o art. 9º, II, exigia que o crime estivesse expressamente previsto no Código Penal Militar.

     

    A agora?

    Atualmente, com a mudança da Lei nº 13.491/2017, a conduta de João passou a ser crime militar e se enquadra no art. 9º, II, “e”, do CPM:

  • ANULADA! 

    Justificativa da banca: "Recente decisão do STJ, publicada em 20/10/2017, que contraria decisão anteriormente proferida, torna incorreta a redação da opção apontada preliminarmente como gabarito."

    Creio que o julgado abaixo seja aquele a que se refere a banca:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DELITO PRATICADO POR MILITAR EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. ART. 9º DO CPM. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. 1. Nos crimes militares impróprios, os quais não se limitam a violação de deveres típicos da carreira militar, podendo ser praticados tanto por militares quanto por civis, a competência para julgamento do feito será determinada levando em consideração o bem jurídico tutelado, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar.
    2. Considerando que o bem jurídico afetado pela conduta supostamente praticada pelos agentes teria sido o patrimônio da Administração Militar, é certo que, tratando-se de crime militar impróprio, deve incidir ao caso a norma prevista no art. 9º do CPM, atraindo, portanto, a competência da justiça castrense para a análise e julgamento do feito, embora se trate de afronta aos comandos da Lei 8.666/93.
    Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 3ª Auditoria da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, o suscitado.
    (CC 146.761/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 20/10/2017)

  • • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

     

     

    Código Penal Militar

     

    Redação dada pela Lei nº 13.491/2017

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:


  • Conforme citado antes: Alternativa D, em que pese a polêmica, da forma como está escrita não dá para dizer que há a configuação da transnacionalidade para justificar trazer a situação para Justiça Federal.
    Ao meu ver, e seguindo orientações do prof de cursinho, se caiu na rede mundial de computadores, já era!