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ID
2558950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da coleta de material genético para fins processuais penais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reposta: B. 

    a) Errada. Lei de Execuções Penais. “Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    Obs.: o crime de roubo simples, por exemplo, não materializa violência de natureza grave contra a pessoa.

    b) Certa. Lei 12.037/2009. Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5, Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

    c) Errada. Lei 12.037/2009. Art. 5, § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    d) Errada. Não há tal limitação na lei. Basta que a coleta seja essencial às investigações policiais. Vejamos os arts. 3, IV e art. 5, p. único, da Lei 12.037/2009. Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;  

    Art. 5. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

    e) Errada. Não há decisão definitva do STF a respeito do assunto, cuja repercussão geral já foi reconhecida. A banca adotou o posicionamento pela constitucionalidade da lei. O STJ possui um precedente a respeito do tema, entendendo ser possível a identificação do perfil genético:

    "Com o advento da Lei n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º)". (RHC 69.127/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016).
     

  • Letra A – ERRADA

     

    LEP, art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    Não necessariamente o crime de roubo será praticado com violência de natureza grave contra a pessoa, podendo ser leve ou até mesmo sem agressão, no caso da grave ameaça. Além do mais, o dispositivo se aplica aos CONDENADOS, sendo que a questão cita o FLAGRANTEADO.

     

    Letra B – CERTA

     

    Lei 12.037, art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: [...]

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

     

    Letra C – ERRADA

     

    Lei 12.037, art. 5-A, § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

     

    Letra D – ERRADA

     

    A lei não exige ser o crime punido com reclusão.

     

    Letra E – ERRADA

     

    Não há pronunciamento do STF nesse sentido. Trata-se de entendimento doutrinário.

     

    O colega Isaque Moraes colacionou julgado interessante do STJ defendendo a constitucionalidade da coleta obrigatória do material genético.

  • Cuidado! Flagranteado não está fora da retirada de perfil genético, como foi dito antes pelo colega:

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o,( Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;) a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

    O erro da letra a é dizer que deve, quando pode ser...

  • Em que hipóteses a nova Lei permitiu a coleta de material biológico da pessoa para a obtenção do perfil genético? 

    1ª HIPÓTESE: Durante as investigações para apurar a autoria de crime;

    2ª HIPÓTESE: Quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes.

     

    QUESTÃO:

     

     a)  O réu preso em flagrante pela prática de crime de roubo deve se sujeitar à coleta de material genético para inclusão em banco de dados, mesmo que confesse a conduta e forneça sua identidade civil.

    Para que seja permitida a coleta de material biológico é necessário que a condenação tenha transitado em julgado. A Lei não condiciona expressamente que tenha havido o TEJ, no entanto, essa exigência decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).

     

     b) Caso seja essencial para as investigações policiais, o preso em flagrante poderá ser obrigado a se sujeitar à coleta de material genético, mediante despacho da autoridade judiciária competente, mesmo que forneça a sua identidade civil. (CORRETO)

    Art. 3º, da Lei 12.037: Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

     

    c) As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas.

    Art. 5º-A, §1º, da Lei 12.037: As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

     

     d) Quando a pena do crime a ser apurado for de detenção, a autoridade policial não poderá colher material genético do preso, mesmo com o consentimento dele.

    A coleta somente é permitida se o réu foi condenado: a) Por crime doloso, praticado com violência de natureza grave contra pessoa; oub) Por qualquer crime hediondo. NÃO SE FALA EM CRIMES DE RECLUSÃO/DETENÇÃO NA LEI. 

     

    e) A coleta obrigatória de material genético, à qual são submetidos os condenados por crimes hediondos, é inconstitucional por ofender o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Caso o investigado ou o condenado se negue a permitir a coleta de material biológico, qual será a consequência para ele? NENHUMA. Toda pessoa tem o direito de não produzir prova contra si mesmo. Logo, o indivíduo que se nega a permitir a coleta de material biológico para se autodefender exerce um direito garantido constitucionalmente e, por tal razão, não pode ser responsabilizado criminal ou disciplinarmente por isso.

  • Estava com dificuldade de entender o porque a B estaria correta, ja que o enunciado da questão trata do perfil genético e a alternativa B é genérica, não abarcando aparentemente as hipóteses cabíveis de identificação genética. Pois bem, tive que ir na lei e desde já complemento as informações dos colegas:

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    entretanto, houve o acréscimo do § unico pela Lei nº 12.654, de 2012) com a seguinte redação

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    Avante

     

  • BOA NOITE

    O QUE MI DEIXOU INTRIGADO NA LETRA B É O FATO DA EXPRESSÃO E QUE FLA EM SUJEITAR, DANDO A ENTENDER QUE O PRESO É OBRIGADO A ACEITAR A COLETA DE MATERIAL GENÉTICO, O QUE EM TESE SERIA INSCONTITUCIONAL.

  • STJ HC 407.627 - “Não há falar-se em fumus boni iuris, porquanto a Lei 12.654/12 determina a coleta de material genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, tais como: dolosos com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos”, afirmou a ministra ao indeferir o pedido liminar.

    https://www.conjur.com.br/2017-ago-07/stj-admite-coleta-material-genetico-identificacao-criminal

     

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Letra B – CERTA

     

    Lei 12.037:

    art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: [...]

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;........ 

     

    Art. 5º, Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • No Brasil, a Lei 12.654/2012 introduziu a coleta de material biológico em duas situações: na identificação criminal e na execução penal por crimes violentos (não abrange a grave ameaça e, portanto, o roubo não está necessariamente incluído) ou por crimes hediondos. Na primeira (investigação), a medida deve ser determinada pelo juiz, que avaliará se é essencial para as investigações, e os dados podem ser eliminados no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito cometido. Já os dados dos condenados devem ser coletados como consequência da condenação, sem previsão para a eliminação do perfil. Em ambos os casos, os perfis são armazenados em bancos de dados e podem ser usados para instruir investigações criminais e para identificação de pessoas desaparecidas.

  • Há um RE com repercussão geral reconhecida.

  • E) INCORRETA Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo em Execução Penal : AGEPN 10024110088234001 MG A criação de banco de dados com material genético do apenado, nas hipóteses previstas no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não viola o princípio do nemo tenetur se detegere, vez que decorre de condenação criminal transitada em julgado. Por se tratar de norma que prevê mero procedimento de identificação criminal, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal.

     

    Agravo em Execução Penal n. 1.0024.05.793047-1/001  STF M A N I F E S T A Ç Ã O O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): A criação de banco de dados com material genético do apenado não viola o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), vez que decorre de condenação criminal transitada em julgado. Não se cogita violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, ainda, por se tratar de norma que prevê mero procedimento de identificação criminal.

     

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus : HC 70076369479 RS (...) Tribunal Constitucional de Portugal “(...) o direito à não autoincriminação se refere ao respeito pela vontade do arguido em não prestar declarações, não abrangendo, como igualmente se concluiu na sentença do TEDH supra citada, o uso, em processo penal, de elementos que se tenham obtido do arguido por meio de poderes coercivos, mas que existam independentemente da vontade do sujeito, como e o caso, por exemplo e para o que agora nos importa considerar, da colheita de saliva para efeitos de realização de análises de A.D.N.. Na verdade, essa colheita não constitui nenhuma declaração, pelo que não viola o direito a não declarar contra si mesmo e a não se confessar culpado. Constitui, ao invés, a base para uma mera pericia de resultado incerto, que, independentemente de não requerer apenas um comportamento passivo, não se pode catalogar como obrigação de auto- incriminação. Assim sendo, não se pode sustentar, ao contrário do que pretende o recorrente, que as normas questionadas contendam com o privilégio contra a autoincriminação.

  • despacho...

  • Com todo respeito, não vejo a alternativa B estar correta, pois o embasamento legal aqui juntado pelos nobres colegas não se adequa ao caso proposto pela questão, conforme podemos observar. 

    A questão refere que: Caso seja essencial para as investigações policiais, o preso em flagrante poderá ser obrigado a se sujeitar à coleta de material genético, mediante despacho da autoridade judiciária competente, mesmo que forneça a sua identidade civil

    Como está posta a resposta, ela não poderia ser considerada correta, uma vez que os tribunais superiores proibem que o acusado seja compelido a produzir prova de forma invasiva. O que o acervo legal colacionado aqui diz é que, independentemente do crime, caso haja necessidade de que seja feita a coleta de material genético, refere-se ao caso de não haver indícios de quem seja o autor do delito, e assim coleta-se, por exemplo, sangue, esperma, saliva do criminoso no local do crime. E NÃO À OBRIGATORIEDADE DO PRESO A FORNECER O MATERIAL GENÉTICO! Isso a lei de forma alguma explicita, pelo princípio do neno tenetur se detegere

    A única forma de coleta de material genético, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores permite, é quando a coleta se dá pelo material deixado (in)voluntariamente pelo agente, como, por exemplo, um fio de cabelo no travesseiro, saliva no prato, etc.

    Agora, dizer que o flagranteado, mesmo com despacho da autoridade judicial, está obrigado a fornecer material genético, no meu entender, está completamente equivocado. 

    Fonte de pesquisa: Legislação Criminal Especial Comentada. Renato Brasileiro, 2018.

  • A assertiva B não pode ser considerada como correta, tendo em vista que não há como submeter o agente à obrigatoriedade de fornecimento do material genético, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não incriminação. Ademais, o artigo 4º da lei 12.037/09 prevê que as autoridades, quando necessitarem de identificação criminal deverão tomar todas as providências para que se evite constrangimento do identificado. Além disso, recente decisão do STJ considerou a possibilidade de meios de prova a partir de  material genético DESCARTADO, ou seja, desde que sem nenhuma medida invasiva ao indivíduo. 

  • Eu acho que a B está correta pelo fato de que o código penal busca a verdade Real 

  • sempre me fodo nessas questoes de juiz

  • INQUÉRITO

    Ø 10h30m o Delegado da Polícia Civil começa o expediente; => 10 dias, preso; 30 dias, solto.

    Ø 15h30m o Delegado da Polícia Federal começa o expediente; => 15 dias, preso; 30 dias, solto.

    O Drogado dá Cheque p/30 e 90dias.

     

    PRAZOS – MINISTÉRIO PÚBLICO

    5 dias para oferecer a denúncia estando o réu preso /// 10 dias Lei de Drogas

  • Concordo com os colegas que apontam a incostitucionalidade de se obrigar o individuo a coleta de material genético. 

     

    Creio que a lei 12037 aponte uma possibilidade de tal coleta. Porém, o gabarito ser uma assertiva que sugere a coercibilidade da medida é um tanto descabido diante dos julgados dos Tribunais Superiores.

    Enfim... Bora estudar!

  • Gabarito B


    A identificação do perfil genético foi introduzida pela Lei nº 12.654/2012, que alterou a Lei nº 12.037/2009, bem como a Lei de Execução Penal (LEP):


    à Lei nº 12.037/2009 foi acrescentado o art. 5º, parágrafo único: 

    “Art. 5º (...)  Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” 

     Neste caso, a coleta do material biológico depende de autorização judicial, já que a hipótese do inciso IV a exige. Neste caso, em tese, a identificação do perfil genético poderá se dar em relação a todo e qualquer delito, desde que seja útil para as investigações. 


    A LEP, a seu turno, dispõe: 

    “Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor (Incluído pela Lei n. 12.654/12). 

    § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

    § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.” 

    Na LEP, a identificação do perfil genético não depende de autorização judicial. A lei dispõe, de forma clara, que a identificação é compulsória – sem fazer referência à necessidade de autorização judicial.


    Não obstante, a Lei nº 12.037 trata de qualquer delito, enquanto a LEP dispõe apenas sobre os indivíduos condenados por crimes dolosos com violência grave contra pessoa ou por crimes previstos na Lei nº 8.072/1990. 


    Fonte G7 Jurídico

  • Questão de recente jurisprudência do STJ, bem como repercussão geral reconhecida pelo STF, mas sem definição deste ainda.

    Segue para auxiliar os estudos:

    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. EXAME DE DNA. ALEGADA PROVA ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO ACERCA DA CONDENAÇÃO. LEI 12.654/12. COLETA DE PERFIL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A condenação do recorrente pelos delitos de estupro e estupro na forma tentada, na hipótese, fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos que comprovaram a materialidade e a autoria delitivas, de modo que os laudos periciais (exame de DNA) não consistiram no único elemento de prova produzido. Além da confissão extrajudicial, realizada de maneira clara e detalhada, aliada aos depoimentos das duas vítimas - e ainda de uma terceira, corroborada pelo depoimento de um vizinho, - foram uníssonas no sentido de apontar o recorrente como autor dos delitos. Logo, desinfluente a tese de que a coleta de material genético para a realização do exame de DNA teria sido colhida de forma ilegal, até porque o recorrente autorizou a realização do exame (precedente). II - Outrossim, com o advento da Lei n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º). Recurso ordinário desprovido." (RHC 69.127/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 26/10/2016.)


  • obrigatório se sujeitar a coleta de material genético?

    Até onde eu sei e estudei, a coleta de material genético pode ser obrigatória, mas jamais seria possível sujeitar o investigado a esse procedimento.

    O que pode ocorrer é a autoridade policial colher esse material de forma não invasiva(ex: um fio de cabelo ou sangue deixado no local do crime)

  • Suei para responder esta questão, e mesmo assim não concordo com ela.

  • A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico. (STJ, HC 354.068)

  • Alternativa B de fato está correta. Um exemplo seria em um caso de prisão em flagrante o conduzido fornecer a sua identidade civil, porém ainda assim houver dúvidas, sendo essencial para as investigações policiais a coleta de material genético.

  • A lei nº 12.037/2009 que trata da identificação criminal do civilmente identificado no bojo do seu Art 3º, cita casos em que mesmo com a identificação civil, poderá ocorrer a identificação criminal. No inciso IV - diz que a identificação criminal for essencial as investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de oficio ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa. Sendo esse o único caso do Art. 3 com cláusula de reserva de jurisdição, desse modo a alternativa correta é a letra "B" !!!

  • Lei 7210: Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art.1 da Lei 8.072 , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

  • PACOTE ANTICRIME

    Acrescentando:

    - Antes a exclusão do perfil genético do banco de dados acontecia com o término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito;

    - Agora é da seguinte forma:

    “Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

    I - no caso de absolvição do acusado; ou

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

  • Art. 9-A.   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, , ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

  • Assertiva b

    Caso seja essencial para as investigações policiais, o preso em flagrante poderá ser obrigado a se sujeitar à coleta de material genético, mediante despacho da autoridade judiciária competente, mesmo que forneça a sua identidade civil.

  • A questão deve ser avaliada de forma cuidadosa, pois pode induzir a erro. O exame em si é obrigatório, por força dos dispositivos da LEP:

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    Essa obrigatoriedade quer dizer que o exame não é opcional por parte do do condenado. Entretanto, isso não quer dizer que o condenado deverá ser sujeito a realizar o exame à força, o que é vedado.

    Caso o condenado se recuse a passar pelo exame, essa conduta será configurada como falta grave, de acordo com o dispositivo do mesmo artigo abaixo:

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

  • O fornecimento de material biológico só é obrigatório para os condenados a crimes dolosos cometidos com violência grave contra a pessoa ou hediondos, conforme dispõe a LEP. Os presos em flagrante, obviamente, ainda não são condenados.

    Da leitura da Lei 12.037 e entendimento doutrinário acerca da identificação de perfil biológico, entende-se que o preso em flagrante não é obrigado a se submeter à coleta do material do seu corpo.

    No caso de necessidade à investigação penal, a lei 12.037 fala que poderá ser realizada a identificação criminal do civilmente identificado, que poderá incluir a coleta de material biológico, após a devida autorização judicial.

    Em nenhum momento se fala na obrigatoriedade de o investigado ser submetido a esse exame, mas apenas da necessidade de autorização judicial para ele ser realizado (caso o investigado concorde em fornecer o material).

    A obrigatoriedade de submissão ao exame só ocorre na LEP, para os condenados a crimes dolosos com grave violência ou hediondos. Na identificação criminal, fala-se apenas na necessidade de autorização judicial para a realização do exame, sem qualquer menção obrigatoriedade de o investigado ser a ele submetido.

    Dispositivos legais:

    LEI 12.037/09

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    (...)

    Art. 5º

    (...)

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    LEP

    Art. 9-A.   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

    "(...)em diversos julgados, o Supremo já se manifestou no sentido de que o acusado não é obrigado a fornecer material para realização de exame de DNA. Todavia, o mesmo Supremo também tem precedentes no sentido de que a produção dessa prova será válida se a coleta do material for feita de forma não invasiva (v.g., exame de DNA realizado a partir de fio de cabelo encontrado no chão). Idêntico raciocínio deve ser empregado quanto à identificação do perfil genético: desde que o acusado não seja compelido a praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo, nem tampouco a se sujeitar à produção de prova invasiva, há de ser considerada válida a coleta de material biológico para a obtenção de seu perfil genético." RENATO BRASILEIRO

  • D:

    Embora preveja crimes com violência contra a pessoa, há hipóteses de tipos penais dessa espécie com pena de detenção. Por exemplo, infanticídio.

  • Como é uma questão de Juiz e a questão aborda uma lei além da lep a qual não cairá no meu edital, não irei me preocupar.

    Sigamos depenianooooooooos

  • atualização: Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.           (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)        (Vigência)
  • Questão classificada erroneamente, é sobre a Lei 12.037 e não sobre a LEP.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!