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Letra A – ERRADA
Súmula 441, STJ: “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
Letra B – ERRADA
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 23/6/2016, por ocasião do julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que o crime de tráfico de drogas, quando objeto de redução da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (chamado "tráfico privilegiado"), não deve ser considerado crime de natureza hedionda.
[...]
4. Embora a conduta delituosa do agente que é beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 continue sendo a de tráfico de drogas (haja vista que o § 4º não prevê uma nova conduta típica ou um tipo penal autônomo, mas tão somente uma causa especial de diminuição de pena), é possível favorecê-lo com a concessão de graça ou anistia (e, consequentemente, de indulto), por não existir, em sua conduta, o caráter de acentuado grau de reprovabilidade que é inerente aos crimes hediondos e aos a eles equiparados.
(HC 411.328/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)
Letra C – ERRADA
Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1619087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017)
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LEP, art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Letra D – CORRETA
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
(HC 353.689/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/08/2016)
Letra E – ERRADA
LEP, art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
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A leitura é a mãe do conhecimento!
Remição permitida!
Abraços.
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Cuidado para não confundir. Consequências decorrentes da prática de falta grave:
EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA:
interrompe o prazo para a progressão de regime. REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado. CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade
NÃO INTERFERE
. LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf
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Em relação à alternativa A:
O único prazo que a falta grave interrompe, é para a progressão de regime, conforme a Súmula 534-STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.
A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE MAIS NENHUM PRAZO, ENTÃO BASTA SABER APENAS ESTE PARA NÃO ERRAR EM PROVA OBJETIVA.
Outras duas súmulas que se referem a prazo quanto a falta grave:
Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Bons estudos!
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http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/informativo-esquematizado-587-stj_29.htm
Importante!!! O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. STJ. 5ª Turma. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016 (Info 587).
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Cuidado, o comentário do Rodrigo Canato está incorreto.
A falta grave interfere em diversas situações, sim. Inclusive, essa é a regra. Há somente duas exceções.
O Dizer o Direito tem uma tabela que resume isso, disponível em https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf
Transcrevendo tal tabela aqui, temos:
A falta grave ATRAPALHA (regra):
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
A falta grave NÃO ATRAPALHA (exceção):
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
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Lembrando que a 1 Turma do STF já admite: A execução provisória de pena restritiva de direitos imposta em condenação de segunda instância, ainda que pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. STF. 1ª Turma. HC 141978 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/06/2017. Fonte: Dizerodireito
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B) INCORRETA STF HC 118533 / MS Em suma, após o intercâmbio dialógico levado a cabo nesta Corte sobre a matéria em pauta, pedindo vênia às compreensões que se formaram em direção diversa, averbo que concluí no sentido da não equiparação do também (e impropriamente) denominado “tráfico privilegiado” aos delitos hediondos, sendo, assim, passível de indulto, como faculdade expressa no art. 84, inciso XII, da Constituição da República.
C) INCORRETA STJ - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS AgInt no HC 421107 SP 2017/0270751-0 (STJ) 1. Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, adotou orientação quanto à impossibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos.
D) CORRETA STJ - HABEAS CORPUS HC 400999 SP 2017/0121548-5 (STJ) Contudo, ordem concedida de ofício para reconhecer a legalidade da remição pela leitura, com determinação, em consequência, no sentido de que o Juízo das Execuções Criminais conceda ao paciente a referida benesse, promovendo o cálculo do número de dias a que faz jus o reeducando de acordo com os documentos comprobatórios de tal atividade.
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL : AGEPN 526951220178090000 O desempenho de atividade de leitura já é considerado válido para fins de remição da pena, no entanto, o benefício depende de implementação de projeto específico para remição por estudo na instituição prisional. A ausência do projeto impossibilita o controle da leitura praticada pelo reeducando e, de consequência, a remição da pena, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
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e) O preso provisório não pode ser inserido no regime disciplinar diferenciado.
Alternativa errada, pois o art 52, da 7210/84 (LEP) dispõe que:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características
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Alternativa A: INCORRETA. De acordo com a Súmula 441 do STJ "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
Alternativa B: INCORRETA. No julgamento do HC n° 118.533 (Informativo n° 831)o STF entendeu que a forma privilegiada de tráfico de entorpecentes não é crime hediondo. Logo, presume-se possível a concessão de indulto ao réu condenado por tráfico privilegiado, pois a vedação da concessão de indulto da Lei n° 8.072/90 (art. 2, I) é apenas para "Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo ". Ainda, consignou-se no julgamento que "As circunstâncias legais do privilégio demonstrariam o menor juízo de reprovação e, em consequência, de punição dessas pessoas. Não se poderia, portanto, chancelar-se a hediondez a essas condutas, por exemplo [...] Assentou, ainda, que a etiologia do crime privilegiado seria incompatível com a natureza hedionda. Além disso, os Decretos 6.706/2008 e 7.049/2009 beneficiaram com indulto os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado, a demonstrar inclinação no sentido de que esse delito não seria hediondo."
Alternativa C: INCORRETA. A assertiva pode gerar dúvidas, pois há divergências sobre o tema entre STF e STJ. Entrantanto, como o enunciado da questão fala em "Com relação a lei de execução penal" a aternativa está incorreta, pois o artigo 147 da LEP fala que a execução das penas restritivas de direitos somente após o transito em julgado "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução.." Para o STJ "Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação". EREsp 1.619.087-SC - Informativo n° 609 (13/09/2017). Já para o STF na decisão do HC n° 141.978 AgR Dje 01/08/2017- "A execução provisória de pena restritiva de direitos imposta em condenação de segunda instância, ainda que pendente o efetivo trânsito em julgado do processo, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido por esta Corte Suprema no julgamento das liminares nas ADC nºs 43 e 44, no HC nº 126.292/SP e no ARE nº 964.246, este com repercussão geral reconhecida – Tema nº 925." -
Alternativa D: CORRETA. O STJ entende que pode haver remissão pela leitura. HC 353.689/SP "...admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. "
Alternativa E: INCORRETA. Preso provisório pode ir para o RDD, artigo 52, §2º LE`P " Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de en volvimento ou participação, a qualquer título, em organizações riminosas, quadrilha ou bando."
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Alguem poderia me sanar uma dúvida, então, acertei a questão, mas me veio uma dúvida, remissão ou remição, ví as duas formas escritas, sei que remiSSão (miSSa) é perdão, mas imaginei que poderia ter algum questionamento pq a questão está com Ç.
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Vânia, Remição com ç é o instituto penal que permite remir (adater) o tempo de pena pelo trabalho ou estudo. Tem previsão nos art. 126 a 130 da LEP.
Realmente tem o sentido próximo ao de remissão (perdão), mas não idêntico.
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Essa nem foi dificil, quando ver a lei aliviando o lado de bandido pode marcar que é certa!
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Com relação a letra C, temos que ficar atento. Veja aí a notícia sobre a decisão (monocrática) no RE 1161548
Quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Ministro acolhe recurso do MPF e autoriza execução provisória de pena restritiva de direitos
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina. O relator acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1161548, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vedou a medida.
No caso em questão, o réu foi condenado pelo crime de falsificação de documento público à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia determinado o início do cumprimento da pena, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) impetrou habeas corpus no STJ, que concedeu a ordem com fundamento em sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. No Supremo, o MPF pediu a reforma da decisão do STJ a fim de que fosse autorizada a execução.
Relator
Em sua decisão, ministro Edson Fachin lembrou que o STF, em diferentes precedentes, fixou jurisprudência segundo a qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Ele citou nesse sentido o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, apreciado sob a sistemática da repercussão geral.
Especificamente em relação à execução provisória de pena restritiva de direitos em condenação já confirmada em segunda instância, o relator destacou que existem diversos julgados em que a Corte reconhece que a possibilidade de execução provisória da pena não está restrita às penas privativas de liberdade. “Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”, concluiu.
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Complementando a informação de Edson Pereira:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
1. Jurisprudência acolhida por esta CORTE, consoante o julgamento do ARE 964.246-RG/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Plenário Virtual, DJe de 25.11.2016, sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
2. O entendimento consolidado não se restringiu aos réus condenados a penas privativas de liberdade, alcançando também aqueles cujas penas corporais tenham sido substituídas por restritivas de direitos. Precedentes.
3. RECEBO os embargos de declaração como agravo regimental, AO QUAL NEGO PROVIMENTO.
(STF, RE 1169624 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 25-02-2019 PUBLIC 26-02-2019)
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"O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina."
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=403362
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Em 14.02.2019, o ministro Edson Fachin autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina. O relator acolheu o RE 1161548, interposto pelo MPF e reformou decisão do STJ que vedou a medida. Segundo o ministro, “a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”.
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C e D corretas atualmente.
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LETRA D.
a) Errado. A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, segundo a Súmula n. 441 do STJ;
b) Errado. Uma das formas de extinção de punibilidade é o indulto. Quando o crime é hediondo ou equiparado, como, por exemplo, tráfico ilícito de drogas, terrorismo ou tortura, crimes insuscetíveis de graça, anistia ou indulto. Com relação ao tráfico privilegiado o STJ, com a Súmula n. 512, considerava se equiparado ao crime hediondo, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou de forma contrária em 2016 e o STJ cancelou a Súmula n. 512 em novembro de 2016, motivo pelo qual o tráfico privilegiado não é considerado como crime hediondo, nem de natureza, nem equiparado a hediondo. Cabe indulto a réu condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, caput ou § 1º combinado com 4º da Lei n. 11343/06).Tanto o STJ quanto o STF entendem que essa figura não tem característica hedionda ou equiparada: a progressão de regime se daria com um sexto da pena e não com dois quintos ou três quintos, o livramento condicional nessas circunstâncias se daria apenas com um terço se fosse primária e metade se for reincidentes e não com mais dois terços conforme é exigido para os crimes hediondos e equiparados.
c) Errado. Transação penal não é execução provisória de pena restritiva de direitos. O acordo que é feito na Lei n. 9.099, uma transação penal em que a pessoa cumpre algumas penas restritivas de direitos, é a despenalização. Não existe a denominada execução, porque o caso é de antecipação, sem condenação, sem necessidade de ser considerada uma execução provisória. Não se fala de execução, porque não houve o processo, ocorreu antes com a medida despenalizadora. Não é possível a execução provisória de penas restritivas de direito. Prisões provisórias são abatimento para penas privativas de liberdade. (Habeas Corpus 431.242 do STJ);
d) Certo. Os tribunais superiores têm admitido a remição da pena pela leitura. A pessoa pode ler até 12 livros ao ano e a cada 12 livros, se fizer resenha, lidos entre 22 e 30 dias, é considerado para abatimento de até 48 dias, segundo Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
e) Errado. O preso provisório pode ser inserido no regime disciplinar diferenciado. O RDD, no artigo 52, envolve presos condenados ou provisórios. A única exigência é que tenha cometido falta grave, crime doloso que comprometa, que subverta a ordem interna ou se for de alta periculosidade ou se integrar organização criminosa.
Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira
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no info 958, a execução provisória da pena passou a ser vedada. logo, a questão voltaria a estar atualizada
gabarito letra D
É possível a execução provisória da pena?
Até fev/2009: SIM
Se o réu estivesse condenado e interpusesse recurso especial ou recurso extraordinário, teria que iniciar o cumprimento provisório da pena enquanto aguardava o julgamento.
Fev/2009 a fev/2016: NÃO
O condenado poderia até aguardar o julgamento do REsp ou do RE preso, mas desde que estivessem previstos os pressupostos necessários para a prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Fev/2016 a nov/2019: SIM
O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 CPP). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. É possível o estabelecimento de determinados limites ao princípio da presunção de não culpabilidade. É necessário equilibrar o princípio da presunção de inocência com a efetividade da função jurisdicional penal. Neste equilíbrio, deve-se atender não apenas os interesses dos acusados, como também da sociedade, diante da realidade do intrincado e complexo sistema de justiça criminal brasileiro.
Entendimento atual: NÃO
Princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVIII, CF). Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva (art. 283 CPP). A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados. A CF não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.
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CORAL TAMBÉM
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Alteração promovida na LEP pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), acerca do tráfico de drogas privilegiado:
Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .
A letra B estaria errada da mesma forma.
Abraços a todos.
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D
MAS TÁ ERRADA.
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Sobre a alternativa C:
Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.