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ID
2558959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às regras processuais relativas aos crimes de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – ERRADA

     

    Mesmo o fato de ser reconhecida a extinção da punibilidade, na presente ocasião, no tocante ao crime antecedente de contrabando, não afasta a tipicidade do crime de lavagem de capitais, em razão de este último constituir delito autônomo.

     

    (REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)

     

    Letra B – ERRADA

     

    Seria inconstitucional qualquer medida legislativa proibitiva de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por importar em antecipação de pena, assim como o STF decidiu no caso do tráfico de entorpecentes.

     

    Só para confirmar, segue abaixo julgado concedendo, em parte, medidas cautelares diversas da prisão, em atenção ao princípio da adequação.

     

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE A LICITAÇÕES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE CONCRETA. MEDIDA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE. PRESENÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.

    [...]

    Recurso em habeas corpus parcialmente provido, apenas para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, mantendo as demais medidas por serem adequadas e proporcionais, sem prejuízo de novas medidas cautelares devidamente fundamentadas.

    (RHC 87.591/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)

     

    Letra C – CORRETA

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DETERMINADA À GUISA DE MEDIDA CAUTELAR. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELA CORTE FEDERAL. DESNECESSIDADE DE VINCULAR-SE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AO PRÉVIO MANEJO DE IRRESIGNAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.

    I - Se o Código de Processo Penal estatui, para as cautelares patrimoniais, mecanismos de impugnação a serem veiculados perante o juízo de primeiro grau, que decretou a medida constritiva, e, não obstante, a jurisprudência vem admitindo que se valha o interessado do recurso de apelação, não há razão idônea conducente ao afastamento do mesmo alvitre no âmbito específico da Lei de Lavagem de Dinheiro.

    II - Apesar da possibilidade conferida ao acusado, ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal.

    Recurso especial provido, para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal julgue a apelação como for de direito; declarado o prejuízo quanto à pretensão de anulação do acórdão de desprovimento dos embargos declaratórios.
    (REsp 1585781/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

     

    continua...

  • Letra d – ERRADA

     

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

    1. A sentença homologanda determinou a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada.

    2. Nos termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para" "obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).

    3. Não há ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação interna, tem suporte na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004, de que também é signatária a Finlândia.
    4. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal.

    5. Pedido de homologação deferido.

    (SEC 10.612/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 28/06/2016)

     

    Letra e – ERRADA

     

    HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. CONDUÇÃO POR PROMOTORES DE JUSTIÇA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO DE PRERROGATIVA. INTERCEPTAÇÕES DEFLAGRADAS PELO JUÍZO NATURAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E CONDIZENTE COM OS DADOS INFORMATIVOS. PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS EM NOVOS ELEMENTOS. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. PEÇA QUE DESCREVE A EXISTÊNCIA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. FALSIDADE E LAVAGEM DE DINHEIRO. INDÍCIOS E PROVAS A SUSTENTAR O RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO.

    [...]

    5. A denúncia que narra os eventos delituosos e suas circunstâncias não pode ser considerada inepta, mesmo que depois não seja julgada totalmente procedente, porquanto o denunciado se defende de fatos e pode, ao longo da instrução, demonstrar eventuais vícios de capitulação da norma penal.

     (HC 388.451/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017)

  •  Letra E- Errada

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DENÚNCIA NÃO INÉPTA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA EM RELAÇÃO AOS MAIORES DE SETENTA ANOS. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA (...) II - Não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa. (Inq 2471, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 29-02-2012 PUBLIC 01-03-2012)

     

     

  • Letra C

    O Recurso de Apelação é o instrumento processual cabível para que a parte sucumbente (parcial ou integralmente), voluntariamente, possa postular ao órgão jurisdicional de segunda grau,  a reforma, substituição ou anulação de sentença proferida pelo órgão julgador de primeiro grau.

    Tenha em mente isso:

     

     CPP - DA APELAÇÃO

            Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;(RESE)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

            § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

            § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

            § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  

            § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

  • Info. 587 do STJ (2016): É POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 593, II, DO CPP, CONTRA DECISÃO QUE TENHA DETERMINADO MEDIDA ASSECURATÓRIA PREVISTA NO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 9.613/98 (LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO), A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DIRETA AO JUIZ CONSTRITOR OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS BENS, DIREITOS OU VALORES CONSTRITOS (ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA MESMA LEI). O INDIVÍDUO QUE SOFREU OS EFEITOS DA MEDIDA ASSECURATÓRIA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI Nº 9.613/98 TEM A POSSIBILIDADE DE POSTULAR DIRETAMENTE AO JUIZ A LIBERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS BENS, DIREITOS OU VALORES CONSTRITOS. NO ENTANTO, ISSO NÃO PROÍBE QUE ELE DECIDA NÃO INGRESSAR COM ESSE PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE 1º INSTÂNCIA E QUEIRA, DESDE LOGO, INTERPOR APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA, NA FORMA DO ART. 593, II, DO CPP.

  • Basicamente: 
     

    Alternativa A - ERRADA - Princípio da Acessoriedade Limitada (STJ, HC n. 207.936) - a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    Alternativa B - ERRADA - STJ, HC 376.169-GO (INFO 594) - Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico.

    Alternativa C - CERTO - STJ, REsp 1.585.781 - Apesar de ser cabível pedido de liberação diretamente ao juízo que decretou a medida assecuratória de bens (Art. 4o ... § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal; § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.), também é cabível a apelação conforme art. 593, II, do CPP.

    Alternativa D - ERRADA - STJ, INFO 586 - É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. De fato, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, dispõe que os estados partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para possibilitar o confisco do produto das infrações previstas naquela convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto (art. 12, 1, a), sendo o crime de lavagem de dinheiro tipificado na convenção (art. 6.º), bem como na legislação brasileira (art. 1.º da Lei n. 9.613/1998).

    Alternativa E - ERRADA - STF, Inquérito 2.471 - Não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa.

  • resuminho do BLOG do EBEJI

    esse crime pode ser conceituado, em apertada síntese, como a atividade que tem por objetivo transformar recursos financeiros gerados ou auferidos de maneira ilícita em ativos com aparência de legalidade.

    Para tanto, esse procedimento pode ser operacionalizado em 3 fases. Vejamos cada uma delas:

    Fase 1 – Placement ou Introdução – Consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores. É a fase mais arriscada para o “lavador” em razão da sua proximidade com a origem ilícita. Walter Fanganiello Maiorovitch diz que é o momento “de apagar a mancha caracterizadora da origem ilícita”.

    A partir desses procedimentos, o dinheiro ilícito é introduzido no mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos, normalmente por meio do fracionamento dos valores, conversão do valor ilícito em moeda estrangeira, remessa dos valores ilícitos para o exterior, para paraísos fiscais, entre outras condutas.

    Fase 2 – Dissimulação (layering) Nessa fase ocorre a camuflagem das evidências, com a utilização de uma série de negócios ou movimentações financeiras, a fim de que seja dificultado o rastreamento contábil dos lucros ilícitos. É a fase da lavagem propriamente dita, pois se dissimula a origem dos valores para que sua procedência não seja identificada.

    Cria-se um emaranhado de complexas transações financeiras, em sua maioria internacionais, sendo que é nesta fase que os países e as jurisdições que não cooperam com as investigações referentes à lavagem de dinheiro têm papel fundamental. É a fase mais complexa do processo e a que envolve maiores riscos de vulnerabilidade aos sistemas financeiros nacionais. É, pois, repise-se, a lavagem propriamente dita.

    Fase 3 – Integração (integration) – Aqui, os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico, por meio da criação, aquisição ou do investimento em negócios lícitos, ou compra de bens. Já com a aparência lícita, o capital é formalmente incorporado ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário e imobiliário e é assimilado com todos os outros ativos existentes no sistema.

    A integração do “dinheiro limpo” através das outras etapas faz com que este dinheiro pareça ter sido ganho de maneira lícita.

    ATENÇÃO: Essas três fases, se presentes, compõem a chamada “lavagem de capitais perfeita ou plena”!

    O que isso quer dizer, Pedro? É que prevalece no STF que a presença das 3 fases não é imprescindível para a configuração do delito. Havendo efetivamente a mera colocação (introdução), já estaria consumado o crime!

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/voce-sabia-que-a-lavagem-de-capitais-e-dividida-em-fases/

  • É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4, §§ 2 e 3, da mesma Lei). STJ. 5a Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

     

  • B) INCORRETA TJPR HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.393.515-2 CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. (...)sendo no caso plenamente aplicável as medidas cautelares diversas da prisão, a teor do artigo 319 do Código de Processo Penal

  • APELA LOGO!

  • Q844955

     

    O juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, INDEPENDENTEMENTE de requerimento do MP ou representação do delegado de polícia

     

    Q852984

     

    Para a configuração do delito de lavagem de capitais, é necessário que o dinheiro, bens ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes de outros ilícitos vinculados àquele.

    As medidas assecuratórias previstas na lei sobre drogas (Lei n.º 11.343/2006) e na que dispõe sobre lavagem de capitais (Lei n.º 9.613/1998) podem ser decretadas tanto na fase de inquérito policial quanto na etapa processual, impondo-se, em ambas as normas, como condição especial para o conhecimento do pedido de restituição de bens apreendidos, o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

     

    É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4, §§ 2 e 3, da mesma Lei). STJ. 5a Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

     

     

     

  • O que eu aprendi em relação ao art. 4º e seu §2º, da Lei n. 9.613/98 (dispositivos transcritos abaixo):

    1. Art. 4º, caput: o juiz pode determinar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores que estejam relacionados ao crime de lavagem de dinheiro;

    2. §2º, art. 4º: o investigado ou réu pode pedir a liberação desse "bloqueio";

    3. STJ: ao invés de pedir a liberação prevista no parágrafo citado, o investigado ou réu pode interpor apelação contra o ato judicial de "bloqueio".

    Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    § 2 O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. 

  • ARTIGOS LETRA D

    -9 I + 92 CP

    -7 Lei lavagem

  • O indivíduo que sofrer os efeitos da medida pode postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores (art. 4º, §§ 2º e 3º). No entanto, isso não proíbe que ele queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida (info. 587. 5ª T).

  • Peço vênia aos colegas apenas para complementar que a questão em ua completude não está adequada doutrinariamente, tendo em vista que, denúncia genérica não é aceita no ordenamento jurídico brasileiro, diferentemente do caso da denúncia geral, esta, permitida pela ordem pátria.

  • Com relação às regras processuais relativas aos crimes de lavagem de dinheiro, assinale a opção correta: O recurso cabível da decisão que determina medida assecuratória nos crimes de lavagem de dinheiro é o da apelação.

    Gabarito: C.

  • A questão trata dos crimes de lavagem de dinheiro, com foco nas regras processuais que cercam o tema.
    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o assunto.

    A) ERRADA. Embora o crime de lavagem de dinheiro pressuponha a ocorrência de um crime antecedente, a prescrição deste não interfere no processo relativo àquele crime, que tem prazo prescricional próprio. O Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma) abordou o tema no HC 207936 MG/2011, com a relatoria do Ministro Jorge Mussi e julgamento em 27/03/2012, ressaltando que “(...) é evidente que a extinção da punibilidade pela prescrição de um dos coautores dos delitos acessórios ao de lavagem não tem o condão de inviabilizar a persecução penal no tocante a este último ilícito penal".
    B) ERRADA. Não há imposição legal de aplicação de prisão preventiva aos investigados ou acusados de crimes de lavagem de dinheiro, tampouco vedação de aplicação a eles das medidas cautelares diversas da prisão. O Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma) abordou o tema no HC 376.169-GO, da relatoria do Ministro Nefi Cordeiro e relatoria para acórdão do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 01/12/2016, salientando que “na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico".
    C) CERTA. As medidas assecuratórias nos crimes de lavagem de dinheiro estão previstas no artigo 4º da Lei 9.613/1998. O recurso cabível é a apelação, com fulcro no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma) abordou o tema no REsp 1585781-RS/2016, da relatoria do Ministro Felix Fischer e julgamento em 26/06/2016, destacando que “apesar da possibilidade conferida ao acusado ou à interposta pessoa, sobre quem recaia a medida assecuratória de bens prevista na Lei 9.613/98, de postularem diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos, atendidos os demais pressupostos legais, isto não elide a possibilidade de manejo de apelação, na forma do art. 593, II, do Código de Processo Penal".
    D) ERRADA. O Superior Tribunal de Justiça abordou o tema, afirmando que “é possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em ração de o bem ser produto de crime de lavagem de dinheiro". (SEC – Sentença Estrangeira Contestada nº 10.612 – FI. Relatora Ministra Laurita Vaz. Julgado em 18/05/2016 – Informativo 586).
    E) ERRADA. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a matéria, no Inquérito 2471-SP, decisão de 29/09/2011, concluindo que “não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa".  
    GABARITO: Letra C.


  • Alternativa A - ERRADA - Princípio da Acessoriedade Limitada (STJ, HC n. 207.936) - a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    Alternativa B - ERRADA - STJ, HC 376.169-GO (INFO 594) - Na hipótese em que a atuação do sujeito na organização criminosa de tráfico de drogas se limitava à lavagem de dinheiro, é possível que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão quando constatada impossibilidade da organização continuar a atuar, ante a prisão dos integrantes responsáveis diretamente pelo tráfico.

    Alternativa C - CERTO - STJ, REsp 1.585.781 - Apesar de ser cabível pedido de liberação diretamente ao juízo que decretou a medida assecuratória de bens (Art. 4o ... § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal; § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.), também é cabível a apelação conforme art. 593, II, do CPP.

    Alternativa D - ERRADA - STJ, INFO 586 - É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. De fato, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, dispõe que os estados partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para possibilitar o confisco do produto das infrações previstas naquela convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto (art. 12, 1, a), sendo o crime de lavagem de dinheiro tipificado na convenção (art. 6.º), bem como na legislação brasileira (art. 1.º da Lei n. 9.613/1998).

    Alternativa E - ERRADA - STF, Inquérito 2.471 - Não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permitia compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa.

  • Gravem isso, apelação é medida à lava jato. Corriqueiramente utilizada nas ações da Op. LJ

  • A- Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Paraa configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal docrime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo,independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. STJ. 5ª Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. JorgeMussi, julgado em 27/3/2012.  

  • Com relação a letra D: “é possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em ração de o bem ser produto de crime de lavagem de dinheiro". (SEC – Sentença Estrangeira Contestada nº 10.612 – FI. Relatora Ministra Laurita Vaz. Julgado em 18/05/2016 – Informativo 586).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    RECURSO CABÍVEL CONTRA A MEDIDA CAUTELAR DE sequestro, alienação antecipada DE BENS

    Nesse caso, considerando que o CPP estabelece para as medidas cautelares patrimoniais o mecanismo do recurso de apelação, então, pelos mesmos motivos caberá apelação (593, II, CPP), o que n impede a possibilidade de o interessado apresentar uma simples petição ao juiz da causa.