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Alternativa CORRETA – D
I – errada
O planejamento realizado pelo órgão regulador é indicativo para o setor privado. Portanto, a sua observância não é obrigatória. Com isso, respeita-se o princípio da livre iniciativa.
CF, Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
II – certa
CF, art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
III – certa
CF, art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
IV – errada
A concessão de benefício fiscal à empresas de reciclagem encontra amparo na defesa do meio ambiente, que é princípio constitucional da ordem econômica.
CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
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Relativamente ao item II, é preciso entender energia elétrica e hidráulica como sinônimos, então?
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ITEM IV - http://www.pensamentoverde.com.br/economia-verde/camara-aprova-incentivos-fiscais-para-empresas-de-reciclagem/ - O benefício só será concedido para empresas que tiram pelo menos 80% da sua receita bruta anual das atividades de reciclagem de resíduos sólidos.
Os benefícios compreendem: redução das alíquotas de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e do PIS (Programa de Integração Social).
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Pois é... colega André está certo. Item II está errado. Não há vedação à exploração de potenciais de energia eólica, solar, térmica, etc... a estrangeiros.
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I) INCORRETA PROJETO DE LEI N.º 5.076-C, DE 2005 § 1º A pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em nanotecnologia deverá ser previamente autorizada pelo Poder Público que providenciará um cadastro das instituições que atuam no setor.
PS. Há debates sobre o tema e escassa publicação a respeito da prática, foi difícil até de pesquisar imagina na prova. Acertei no chute.
II) CORRETA Questionável a aplicação do artigo 176 § 1º CF: a geração de energia elétrica de origem hidráulica, térmica (carvão, gás, diesel, combustíveis renováveis, etc.), nuclear, eólica, solar, etc.
III) INCORRETA PROJETO DE LEI N.º 7.535, DE 2017 Art. 1º Esta lei define os incentivos fiscais e benefícios estabelecidos pela União para fomentar projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do Art. 44 da Lei nº 12.305, de agosto de 2010 –Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
PS: Novamente escassas publicações sobre o tema.
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Acredito que o erro do item I seja ainda mais simples, já que não há que se falar em planificação no nosso ordenamento, mas sim em planejamento (a planificação se diferencia, a grosso modo, por ser determinante tanto para o setor público quanto para o privado, típico do modo de produção socialista).
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QUANTO AO ITEM II:
Energia Hidráulica
O que é (conceito) -> Energia Hidráulica, também conhecida como energia hídrica ou hidrelétrica, é aquela obtida através do aproveitamento da energia potencia e cinética das correntes de água em rios, mares ou quedas d’água. É considerada uma fonte de energia renovável e limpa.
Como é obtida -> A energia contida na água (potencial e cinética) é transformada em energia elétrica através do movimento das turbinas existentes nas usinas hidrelétricas.
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Gissele Santiago
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Alternativa CORRETA – D
I – errada
O planejamento realizado pelo órgão regulador é indicativo para o setor privado. Portanto, a sua observância não é obrigatória. Com isso, respeita-se o princípio da livre iniciativa.
CF, Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
II – certa
CF, art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
III – certa
CF, art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
IV – errada
A concessão de benefício fiscal à empresas de reciclagem encontra amparo na defesa do meio ambiente, que é princípio constitucional da ordem econômica.
CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.