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ID
2558980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro celebrou com uma concessionária de serviço público contrato de prestação de serviço de telefonia fixa e deixou de efetuar o pagamento das faturas referentes ao serviço. Um ano depois, em decorrência de erro na instalação, o cabo de fibra óptica utilizado pela empresa na residência de Pedro pegou fogo, ferindo-o. Ele, então, ajuizou ação de indenização contra a concessionária e contra a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Requereu, ainda, o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa básica e o envio, pelas rés, das faturas discriminadas das ligações efetuadas. Em sua resposta, a concessionária de serviço público argumentou que não poderia atender ao requerido, pois havia suspendido, após o ajuizamento da ação, o serviço de telefonia em decorrência de inadimplência passada de Pedro. A ANATEL, por sua vez, alegou não possuir legitimidade passiva nesse tipo de demanda.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Vejam esse julgado do STF (AI 740.217):

    "Em prosseguimento, tem-se que o plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluiu, no exame do RE nº 567.454/BA, Relator o Ministro Ayres Britto, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos.

    No julgamento do mérito do recurso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o processamento e o julgamento dos feitos em que se discute a possibilidade da cobrança de tarifa de assinatura básica mensal de serviço de telefonia fixa estão no âmbito da competência da Justiça comum, inclusive na esfera dos juizados especiais.

    Com efeito, restaram superadas as alegações acerca da complexidade da causa e da inclusão na lide da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e, quanto ao mérito, concluiu-se que a controvérsia está restrita ao plano legal, uma vez que não prescinde da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, sendo, assim, incabível o reexame em sede de recurso extraordinário. O referido julgado restou assim ementado:

     

    “TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA DECIDIDA, TÃO-SOMENTE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Caso em que não se está a discutir o contrato de concessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviço público. A controvérsia não vincula senão o consumidor e a concessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agência reguladora a ANATEL não manifestou, expressamente, interesse na solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse, jurídico ou econômico, da ANATEL. 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura básica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. O mérito da causa está circunscrito à legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Fica mantido o acórdão impugnado, que deu pela ilegalidade da cobrança da assinatura básica”.

  • A tarifa mensal de assinatura básica,incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos,além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidadede a concessionária manter disponibilizado, de modocontínuo e ininterrupto, o serviço de telefonia aoassinante, o que lhe exige dispêndios financeiros paragarantir sua eficiência. Assim, a Seção, aoprosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso parareconhecer legítima a cobrança de assinaturabásica. REsp 911.802-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 24/10/2007.

  • Súmula 356 do STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

  • Quanto ao Item E - A concessionária NÃO pode repassar o custo do serviço de descriminação da fatura ao usuário.

    No REsp 1074799, em julgamento submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a 1ª Seção do STJ uniformizou o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula 357 (clique aqui), que tinha o seguinte enunciado: "a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1/1/06, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular".

    De acordo com o entendimento já pacificado pelas duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado - Resolução 426, é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária.

  • Item A - FALSO.

     

    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
    INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
    2. Recurso Especial provido.
    (REsp 1682992/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
     

  • ALT. "D".

     

    A - errada. Responsabilidade objetiva da concessionária, o inadimplemento do usuário não é uma excludente do nexo causal, que isenta o dano decorrente da prestação do serviço público. 

     

    B - errada. Súmula 506 - STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

     

    C - errada. SV - 27: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. PORÉM, Súmula 506 - STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.

     

    D - correta. Súmula 356 do STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

     

    E - errada. De acordo com o STJ: "é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária."

     

    Bons estudos.

  • Incabível? Pode até ser improcedente, mas incabível o pedido não é.

  • Sobre a interrupção do serviço público por inadimplemento.

     

    A lei 8.987/95, em seu artigo 6º, § 3º, aduz:

    "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usudrio, considerado o interesse da coletividade."

     

    Sendo assim, é possível o corte do serviço por inadimplemento do usuário, desde que haja o aviso prévio. Entretanto, é importante salientar que deve ser levado em contato o interesse da coletividade. Logo, se um ente público não paga as contas de energia de um hospital, a concessionária deste serviço não poderá cortar a energia, tendo em vista que prejudicaria a coletividade.

     

    Fonte: Manual do Direito Administrativo - Matheus Carvalho

     

    Mais dicas no instagram: @rafaeldodireito.

  • Sobre a tarifa básica incide icms, foi o novo julgado do STF. Atenção!

  • Olha, processualmente falando, há erro nessa questão.

    Se adotarmos o entendimento da súmula 506, bem posta pelos colegas, a Anatel não seria parte, certo?

    Contudo, se o autor a arrolá-la e ingressar com a ação em um juízo estadual, não pode este excluí-la, visto o art. 45 do CPC, principalmente face o parágrafo 3º, in verbis

    Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    (...)

    § 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.

    STF. Plenário. RE 912888/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 13/10/2016 (repercussão geral) (Info 843).

  • Resolução n.º 42 /05 da Anatell estabelece que, "para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal".

    Súmula n.º 356 : "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa." (Referências: RESP 911.802/RS , RESP 870.600/PB , RESP 994.144/RS , RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS)

  • Essa questão não poderia estar na fase objetiva.
  • Não concordo com a alternativa "c".

     

    Ora, se a parte ajuizou a demanda face à ANATEL, a Justiça Federal será competente para julgar a matéria. Se posteriormente ela será excluída da lide já é outra história, mas a competência será da JF, pelo menos a princípio. Se o advogado optou por inserir a ANATEL, a demanda deverá ser ajuizada na JF.

    Seria uma boa questão para prova dissertativa, mas creio para para prova objetiva temos duas respostas corretas.

  • ILEGITIMIDADE DO CORTE COMO FORMA DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PASSADOS: Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 211.514-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 – INFO 508/STJ

  • Item E. A concessionária deverá fornecer a discriminação das ligações efetuadas, sendo facultado a ela o repasse do custo desse serviço a Pedro. ERRADO.

    POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DETALHAMENTO DAS CHAMADAS DE TELEFONIA FIXA, INDEPENDENTEMENTE DA FRANQUIA, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O ASSINANTE, MEDIANTE SOLICITAÇÃO ÚNICA.  (Tema: 87 - Recursos Repetitivos)

    EMENTA [...] I - O Estado, com a edição do Decreto nº 4.733/2003, entre outras medidas necessárias para a alteração do sistema de tarifação de pulsos para tempo de utilização, determinou o detalhamento de todas as ligações locais e de longa distância. II - O prazo para a conversão do sistema, inicialmente previsto para 31 de julho de 2006 pela Resolução 423/2005, foi ampliado em doze meses pela Resolução 432/2006, para não prejudicar os usuários da internet discada, os quais, neste prazo, foram atendidos com plano alternativo apresentado na Resolução 450/2006. III - Assim, a partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa. IV - Também no artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, restou reafirmada a determinação para que a concessionária forneça, mediante solicitação do assinante, documento de cobrança contendo o detalhamento das chamadas locais, entretanto ficou consignado que o fornecimento do detalhamento seria gratuito para o assinante, modificando, neste ponto, o constante do artigo 7º, X, do Decreto nº 4.733/2003. V - A solicitação do fornecimento das faturas discriminadas, sem ônus para o assinante, basta ser feita uma única vez, marcando para a concessionária o momento a partir do qual o consumidor pretende obter suas faturas com detalhamento. [...] (REsp 1074799 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

  • A questão trata de prestação de serviços no âmbito do CDC.

    A) O argumento oferecido pela concessionária é pertinente, pois, por sua inadimplência pretérita, Pedro estava legalmente sujeito à interrupção do serviço.

    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
    INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1682992/SE, Órgão Julgador – T2 – SEGUNDA TURMA. Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento 21/09/2017, DJe 09/10/2017)

    O argumento oferecido pela concessionária não é pertinente, pois, ainda que haja inadimplência pretérita, Pedro não está legalmente sujeito à interrupção do serviço.

    Incorreta letra “A".

    B) A alegação da ANATEL é impertinente, pois ela é parte legítima na demanda de Pedro, já que se trata de relação contratual entre usuário e concessionária de serviço público.

    Súmula 506 do STJ:

    Súmula 506. «A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.»

    A ANATEL é parte ilegítima na demanda de Pedro, já que se trata de relação contratual entre usuário e concessionária de serviço público.

    Incorreta letra “B".


    C) Competirá à justiça federal o julgamento da ação, já que a ANATEL é parte na demanda.

    Súmula 506 do STJ:

    Súmula 506. «A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.»

    Súmula Vinculante nº 27 do STF:

    Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

    Não competirá à justiça federal o julgamento da ação, já que a ANATEL é parte ilegítima na demanda, nesse caso.

    Incorreta letra “C".

    D) O pedido de Pedro quanto ao reconhecimento de inadmissibilidade de cobrança de tarifa básica é incabível.

    Súmula 356 do STJ:

    Súmula 356. «É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.»

    O pedido de Pedro quanto ao reconhecimento de inadmissibilidade de cobrança de tarifa básica é incabível, pois é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) A concessionária deverá fornecer a discriminação das ligações efetuadas, sendo facultado a ela o repasse do custo desse serviço a Pedro.

    ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEFONIA FIXA. PULSOS. DETALHAMENTO. PRAZO FINAL.

    1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar demanda sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu que: a) a discriminação de todas as ligações locais, dentro ou fora da franquia, passou a ser exigida a partir de 1º de agosto de 2007; e b) o fornecimento da fatura detalhada é ônus da concessionária.

    2. A obrigação de detalhar a fatura deve perdurar enquanto houver relação contratual entre ambas em relação à linha em discussão no processo. (...) 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp 9442 PR 2011. Órgão Julgador – T2. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgamento 21/06/2012. DJe 02/08/2012).

    A concessionária deverá fornecer a discriminação das ligações efetuadas, sendo o custo, ônus da própria concessionária, sendo vedado a ela o repasse do custo desse serviço a Pedro.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Concordo com os colegas acerca da anulabilidade da questão.

     

    Considerando se tratar de prova para o cargo de juiz federal, deve-se considerar a necessidade de raciocínio sistemático para resolvê-la.

     

    Ora, se há um processo em que se discute (o autor alega e uma das partes rebate sob o fundamento de não possuir legitimidade), a competência seria, de fato, da Justiça Federal, a teor da súmula 150 do STJ:  "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Lembrando que as agências reguladoras (ANATEL, por exemplo), embora exista a possibilidade de terem outras formas, são geralmente constituídas sob a forma de autarquias em regime especial. 

    Ademais, o pedido de Pedro não é incabível, e sim improcedente, como o colega disse.

     

    Mas fazer o quê, né?  Aceitar a continuar em frente! 

     

     

  • Objetivamente falando: vão direto ao cometário de Prosecutor MP. .

  • Parece até questão para técnico, de tanta atecnia....

  • os comentarios estao saindo de queatoes trocadas....:(
  • A título de complementação...

    =>Súmula 356 STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia. Essa tarifa é paga independente do uso do serviço. Isso vem para manter o equilíbrio econômico financeiro dos contratos com as concessionárias e para que seja feita manutenção dos serviços. Isso se estende para outros serviços que cobram tarifa mínima, como água e esgoto.

    =>Súmula 407 STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. É possível fazer diferenciação na cobrança de água. Ex. consumo comercial X residência, alíquota maior para industrias do que para quem atua no ramo de serviços. 

    =>Súmula 506 STJ: A Anatel não é parte legitima nas demandas entre concessionária e o usuário de telefonia decorrentes da relação contratual. Ou seja, nessa ação a Anatel não deve estar no polo passivo, pois a relação discutida é contratual entre particulares, não se discutindo a concessão em si.