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ID
2558983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mateus subia a escadaria de acesso a uma estação de metrô quando lhe furtaram o dinheiro que levava no bolso, o que o impossibilitou de adquirir o bilhete para utilizar o serviço de transporte. Após o ocorrido, Mateus ajuizou ação de indenização contra a concessionária que administrava aquela estação, a qual, em sua resposta, alegou que o crime havia ocorrido em área pública e que, portanto, a companhia não poderia ser responsabilizada pela ação de criminosos naquele local.


Nessa situação hipotética, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ, Mateus

Alternativas
Comentários
  • Achei esse julgado do STJ (AgRg no AREsp 218.394/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015):

    "[...] improfícua a tese de que, pelo fato de não se haver formalizado o contrato de transporte com a vítima, restaria afastada a responsabilidade civil da recorrente em razão do óbito da menor. Em primeiro lugar, porque o roubo foi efetuado nas bilheterias do metrô e, portanto, dentro das dependências físicas da concessionária, no momento em que a vítima aguardava para comprar a passagem. Dessa forma, não há razoabilidade em considerar a responsabilidade da empresa somente após a compra do bilhete metroviário, pois tão logo os consumidores ingressem no estabelecimento com o intuito de efetuar o referido negócio, surge a obrigação da prestadora do serviço de zelar pela segurança dos supostos contratantes. Em segundo lugar porque, como já adiantado, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação, ou consumidor bystander,[...]. Em tal circunstância, mesmo que não tenha sido efetuado a compra da passagem, a vítima estava dentro do estabelecimento da recorrente no momento em que ocorreu a ação criminosa, sendo equiparada, dessa forma, aos demais consumidores que haviam formalizado o contrato de transporte com a prestadora do serviço". "[...] Ao analisar os embargos de declaração opostos na origem, colhe-se o nítido caráter prequestionador do recurso, aplicando-se, por conseguinte, o teor da Súmula n. 98 do STJ [...]"

  • Pois então qual é o erro da alternativa C?  (obrigado Selenita)

  • A questão foi anulada pela banca pela justificativa de haver divergência sobe matéria. Quando o Cespe quer anular, anula , mas quando não quer, pode a questão estar claramente errada, que não anulam.

  • Penso que o erro da C seja o fato de, por não ter efetivamente comprado o bilhete, não houve uma relação real de consumo, de modo que Mateus apenas é equiparado a consumidor, mas não consumidor de fato.

  • típica forçada de barra!!! agora imagine o candidato bem preparado em consumidor que se depare com uma questão dessa e perca tempo tentando encontrar a resposta "menos errada". Respeitem o candidato, CESPE!

  • Acredito que a questão tenha sido anulada por possuir duas alternativas corretas: A e E.

    O gabarito preliminar apontou a A como correta, porém a questão é clara ao pedir o posicionamento do STJ, o que tornaria a alternativa E correta também (teoria adotada pelo STJ). 

     

     

  • Rodrigo, acredito que o erro da letra C é afirmar que ele é usuário final, pois, não houve a compra do ticket, devendo ser considerado consumidor por equiparação e não consumidor destinatário final do serviço. 

  • As teorias maximalista e minimalista (finalista) divergem substancialmente em relação ao conceito de consumidor que seria apto a atrair a incidência do CDC. A primeira afirma que é consumidor a pessoa física ou jurídica adquirente de produto ou tomador de serviço oferecido no mercado, sendo irrelevante o fato de ser consumidor final ou não (desde que o produto não seja para mera revenda); a segunda defende que apenas a pessoa física ou jurídica que efetivamente utiliza os bens ou toma o serviço na condição de CONSUMIDOR FINAL é que se qualifica como consumidor. O finalismo mitigado ou aprofundado, adotado pelo STJ, se posiciona no sentido de que é considerado consumidor, para os fins protetivos visados pelo CDC, aquele (pessoa física ou jurídica) que adquire produto ou toma serviço oferecido no mercado, independentemente de ser consumidor final, desde que fique demonstrada a vulnerabilidade (que não se presume quando é o consumidor pessoa jurídica) - lembre-se que vulnerabilidade, conceito de direito material, é diferente de hipossuficiência, conceito de natureza processual, para os fins do CDC.

    Veja-se, então, o seguinte:

    A) Nessa alternativa, a meu ver errada (considerada correta pelo gabarito preliminar da banca), o erro está em afirmar que ele será equiparado porque o evento danoso o impediu de utilizar o serviço. Ora, se essa fosse a justificativa para a incidência do art. 17 do CDC, seria irrelevante o fato de o furto haver acontecido nas escadarias da estação ou enquanto Mateus caminhava a pé em via pública, quatro quadras antes. Como demonstrado no julgado AgRg no AREsp 218.394 (STJ), já postado pelo colega Edson Aragão, o nexo causal estabelecido pelo precedente foi o de que "a vítima estava dentro do estabelecimento da recorrente no momento em que ocorreu a ação criminosa".

    A banca, no entanto, justificou a anulação afirmando que "há divergência na jurisprudência e na doutrina sobre o assunto tratado na questão".

    B) Essa assertiva é incorreta porque a teoria maximalista não explica o caso narrado no enunciado, uma vez que, para ser ao menos motivo de incidência da teoria (e das discussões que a envolvem), Mateus deveria ao menos ter adquirido o bilhete - ou seja, figurar como tomador do serviço de transporte por força contratual -, a partir de quando se poderia discutir se é consumidor final ou não, vulnerável etc. Como visto no julgado já postado pelo colega Edson Aragão, o precedente utilizado pelo STJ aplicou o art. 17 do CDC, não o art. 2º.

    C) Está incorreta não por ele ser considerado usuário final, mas sim EQUIPARADO A CONSUMIDOR.

    D) Mais uma vez, Mateus não é destinatário final. Além disso, ainda que ele fosse considerado usuário final (por hipótese), essa qualificação atrairia a correspondante qualificação da concessionária como fornecedora. Não existe consumidor sem que haja um fornecedor no outro polo da relação.

    E) Pela mesma justificativa da B, está incorreta. A teoria finalista mitigada não explica a incidência do art. 17 do CDC.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 974.138 - SP (2007/0179180-9)RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. METROPOLITANO. ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE. ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. Não está dentro da margem de previsibilidade e de risco da atividade de transporte metroviário o óbito de consumidor por equiparação (bystander ) por golpes de arma branca desferidos por terceiro com a intenção de subtrair-lhe quantia em dinheiro, por se tratar de fortuito externo com aptidão de romper o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da transportadora. 3. Recurso especial provido.