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ID
2558986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Beneficiário de nota promissória nula requereu em juízo que ela fosse aproveitada como confissão de dívida. Seu pedido foi aceito, ante a presença dos elementos objetivos e subjetivos.


Nesse caso, aplicou-se a

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

     

    * Doutrina:

     

    O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS prega que, sempre que possível, um negócio jurídico deve ser preservado. Por este motivo, o Código Civil contempla os institutos da conversão substancial (ART. 170), da ratificação (ART. 172) e da redução (ART. 184).

     

    Conversão substancial: Possibilidade de recategorização do negócio nulo, aproveitando-se da manifestação de vontade para reconhecer outro negócio jurídico, desde que sejam respeitados seus requisitos formais.

     

    (Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce).

     

    * Código Civil:

     

    CC, Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

     

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    * Trata-se da do instituto da conversão substancial:

    - Modalidade de aproveitamento da vontade.

    - Recategorização de um negócio.

  • Correta: letra C

     

    CC, art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    O dispositivo consagra a conversão substancial do negócio jurídico, isto é, a modificação do negócio jurídico originalmente nulo para outro plenamente válido, desde que guardem semelhanças entre seus requisitos.

     

    A verificação desta compatibilidade é simples:

     

    A nota promissória é um título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa direta e unilateral de pagamento, a determinada pessoa, de quantia determinada, à vista ou a prazo, nas condições dela constantes, efetuada em caráter solene, pelo promitente-devedor ao promissário-credor.

     

    Se há promessa de pagamento, é correto se afirmar que há um reconhecimento de dívida para com o credor.

     

    Mas se o título de crédito for nulo, não se poderá exercer o direito literal e autônomo nele contido.

     

    Entretanto, com base no princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível recategorizá-lo para uma confissão de dívida, pois, como antes afirmado, o promitente devedor teve que reconhecer uma dívida para dar origem ao título de crédito, ou seja, os institutos guardam alguns requisitos semelhantes, sendo viável a conversão substancial do negócio jurídico.

  • Pode gerar o efeito da CONVERSÃO SUBSTANCIAL do negócio jurídico (artigo 170), que consiste na conversão do negócio jurídico nulo em outro negócio jurídico válido, desde que respeitados dois requisitos: presença dos requisitos do negócio jurídico novo no negócio jurídico nulo  e as partes devem querer o negócio jurídico novo se soubessem da nulidade .

    Esse instituto tem pertinência com o PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO. Enunciado 13 do CJF: “O aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se”.

    A conversão substancial aplica-se, em regra, apenas aos negócios jurídicos nulos, uma vez que os anuláveis podem ser convalidados pela simples manifestação de vontade das partes interessadas, sendo desnecessária a aplicação da teoria do aproveitamento (excepcionalmente, aplica-se aos atos anuláveis que não sejam passiveis de ratificação).     

  • SEGUNDO CRISTIANO CHAVES E NELSON ROSENVALD:

    "... a conversão substancial é o meio jurídico, através do qual, respeitados certos requisitos, transforma-se um negócio jurídico inválido absolutamente (nulo) em outro, com o intuito de preservar a intenção das partes que declaram vontade."

    Destacam os autores:

    "Importante destacar que não se trata de medida de sanação de invalidade absoluta do negócio jurídico (até porque a nulidade é insanável). Na verdade, não se convalida a nulidade do negócio. Apenas aproveita-se a vontade declarada para a formação de um ato, a princípio nulo, transformando-o em outro, para o qua concorrem os requisitos formais e substanciais, sendo perfeitamente válido e eficaz."

  • Vou mentir não... Fui direto na única alternativa que eu já tinha ouvido falar.

  • Conforme nos ensina Carlos Roberto Gonçalves: "o instituto da conversão permite que, observados certos requisitos, se transforme um negócio jurídico, em princípio nulo, em outro, para propiciar a consecução do resultado prático que as partes visavam com ele alcançar."

    Caio Mário da Silva Pereira, por sua vez, doutrina: "a mesma possibilidade de aproveitamento existe quando faltem as condições de validade de um dado negócio jurídico, mas estejam presentes as que são necessárias a um tipo diferente. Ele será nulo e não produzirá efeitos, relativamente ao negócio que exigia os requisitos ausentes, mas aproveita-se quanto ao que dispensava. Trata-se da hipótese de conversão substancial (art. 170)".  

    CC, art. 170: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade". 

  • Redução equivalente do negócio jurídico - para Pablo Stolze, denomina-se redução a operação pela qual se retiram partes inválidas de um determinado negócio jurídico, preservando-se as demais. 
    Caio Mário usa a expressão "utile per inutile non vitiatur" (A parte útil não é viciada pela parte inútil). 

    Previsão legal art. 184, CC: "Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal." 

    Confirmação do negócio jurídico - Carlos Roberto Gonçalves nos ensina que a anulabilidade do negócio jurídico pode ser sanada, expressa ou tacitamente pela confirmação. Confirmação retroage à data do ato. Na confirmação expressa há uma declaração de vontade que contenha a substância do negócio jurídico celebrado, sendo que a vontade de mantê-lo seja explícita (CC, art. 173), devendo observar a mesma forma do ato praticado. A confirmação será tácita quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava (CC, art. 174), ou quando deixa consumar-se a decadência de seu direito. Expressa ou tácita, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que dispusesse o devedor contra o negócio anulável (CC, art. 175). 

  • Alternativa "C" - Conversão substancial do negócio jurídico:  a conversão substancial é o meio jurídico, através do qual, respeitados certos requisitos, transforma-se um negócio jurídico inválido absolutamente (nulo) em outro, com o intuito de preservar a intenção das partes que declaram vontade.Importante destacar que não se trata de medida de sanação de invalidade absoluta do negócio jurídico (até porque a nulidade é insanável). Na verdade, não se convalida a nulidade do negócio. Apenas aproveita-se a vontade declarada para a formação de um ato, a princípio nulo, transformando-o em outro, para o qual concorrem os requisitos formais e substanciais, sendo perfeitamente válido e eficaz. Também não se vincula a vontade das partes, nem fica presumida a existência de outra figura negocial. Tão somente autoriza-se o aproveitamento (pelo juiz) da vontade emitida para a celebração de um negócio, que é nulo, para que produza efeitos em outra espécie negocial, dês que a finalidade perseguida esteja respeitada (FONTE: Christiano Chaves, Direito Civil: parte geral, 2014).

     

  • A conversão substancial do negócio jurídico é uma inovação do Código Civil de 2002, pois trata-se do primeiro mecanismo criado pelo direito para reaproveitar a vontade do négocio nulo, observando-se, assim, o princípio da conservação dos négocios jurícos derivado da função social do contrato. Entretanto, para seu reconhecimento, há de existir 2 ( dois) requisitos, a saber:

    Elemento SUBJETIVO: As partes contratantes queiram esse novo negócio.

    Elemento OBJETIVO: Existência de outra categoria jurídica válida

    Fundamento legal: 

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Questão linda!

     

  • Artigo 170, do CC: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessen previsto a nulidade".

  • ....

    LETRA C � CORRETA - Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 531 a 533):

     

    �Consiste a conversão substancial na busca do máximo aproveitamento do negócio jurídico concretamente celebrado. Justifica-se em virtude da própria ratio essendi do ato negocial: se se trata de declaração de vontade, deve se procurar, ao máximo, respeitar

    o cerne do elemento volitivo.

     

    Desse modo, a conversão substancial é o meio jurídico através do qual, respeitados certos requisitos, transforma-se um negócio jurídico inválido absolutamente (nulo) em outro, com o intuito de preservar a intenção das partes que declaram vontade.

     

    (...)

     

    Exemplificando: uma nota promissória nula emitida poderá ser aproveitada como confissão de dívida se presentes os requisitos mínimos dessa figura, respeitando a vontade do declarante. Ilustrando ainda: a doação mortis causa nula pode ser aproveitada como legado e a compra e venda nula admite substituição em promessa de compra e venda se presentes os requisitos básicos desse ato.115

     

    No entanto, a admissibilidade da conversão substancial submete-se ao preenchimento

    de determinadas condições, configurando verdadeiros pressupostos de admissão do instituto.

     

    Assim, exige-se a presença dos seguintes elementos: (i) elemento de natureza objetiva,

    consistente na possibilidade de aproveitamento (pois na conversão não se cria novo suporte fático)116 dos elementos fáticos do negócio inválido em nova figura negocial; (ii) elemento de natureza subjetiva, relacionado à intenção dos declarantes dirigida a obter a recategorização jurídica do negócio nulo. Enfim, diz respeito o segundo elemento à vontade dos declarantes na ocorrência do resultado prático decorrente da conversão. Senão desejam, impossível falar em aproveitamento.� (Grifamos)

  • A, B, C, D e E) Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1106625 PR 2008/0259499-7 O Recorrente alega que as três notas promissórias que instruem a execução contra ele intentada pelo Recorrido são nulas, porque contêm a juros superiores àqueles legalmente permitidos em verdadeira caracterização de agiotagem.  (...) Dentre as inúmeras hipóteses concretizadoras desse princípio, merece destaque especial o instituto conhecido como "conversão substancial do negócio jurídico" previsto nos artigos 169 e 170 do Código: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

     

    O princípio da conservação trouxe para o Direito Civil uma importante medida denominada conversão substancial do negócio jurídico, a qual se traduz numa relevante medida sanatória apta a convalidar negócios anuláveis e a aproveitar os elementos materiais dos negócios jurídicos nulos. (A conversão substancial do negócio jurídico: um mecanismo de aproveitamento de negócios jurídicos nulos ou anuláveis- KARINA ALVES TEIXEIRA SANTOS-http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-conversao-substancial-do-negocio-juridico-um-mecanismo-de-aproveitamento-de-negocios-juridicos-nulos-ou-anul,31983.html)

     

    Nem achei no google essa teoria da máxima intenção nos negócios jurídicos. Que questão horrorosa, errei foi tudo. Redução equivalente do negócio jurídico também não achei, só redução do negócio juridico. Confirmação inversa do negócio jurídico também não achei. Convalidação elementar subjetiva do negócio jurídico também não achei. Nem sei se essas teorias existem. Basicamente era só saber que a medida existia..

  • Sobre aproveitamento:

    Se for anulável _ convalido.

    O nulo é --> conversão.

  • Arts. 169 e 170, ambos do CC, conversão substancial do negócio jurídico

  • Convalidação/confirmação: cabe nos negócios jurídicos ANULÁVEIS.

    Conversão substancial/recategorização: cabe nos negócios jurídicos NULOS.

    Gab: C.

  • CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

    Conceito: o CC alemão (BGB), em seu parágrafo 140, dispôs a respeito da conversão do negócio inválido, tendência seguida por outros códigos do mundo, a exemplo do português (art. 293) e do brasileiro (art. 170). Trata-se de uma medida sanatória, por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio inválido, convertendo-o em outro negócio válido e de fins lícitos. Vale dizer, é como se houvesse um nova categorização jurídica do negócio (Rachel Schmiedel).