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ID
2558992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na hipótese de um credor aceitar, em vez do valor prometido, a entrega de um bem móvel pelo devedor, ocorrerá a

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    * Dação em Pagamento: Código Civil, art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

     

    * Sub-rogação convencional: CC, art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

     

    * Novação:  CC, art. 360. Dá-se a novação: (modalidades de novação)

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    (Novação objetiva)

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    (Novação subjetiva passiva)

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    (Novação subjetiva ativa)

     

    * Compensação: CC, art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

  • Correta: B

     

    Na sub-rogação pessoal ativa, há a substituição de uma pessoa na relação obrigacional, por exemplo, quando "A" paga a dívida de "B" perante "C", pois "B" é devedor comum de ambos (por ser interessado na dívida, esta sub-rogação é chamada de legal; se não fosse, seria chamada de convencional). Com efeito, "A" se sub-roga nos direitos do credor "B", substituindo-o na relação obrigacional.

    E qual a diferença para a dação em pagamento?

    Na dação em pagamento há a extinção da própria obrigação, pois o credor aceita a mudança do objeto da obrigação por outro, e com isso há o seu adimplemento (Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida).

    Já na sub-rogação há apenas a substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor na relação obrigacional.

     

    Há ainda outra sub-rogação, denominada de objetiva ou real. Nela há a substituição do objeto por outro com os mesmos ônus e atributos. 

    E qual a diferença para a novação?

    Na novação a obrigação original é substituída por outra, enquanto que na su-rogação objetiva o objeto é substituído por outro idêntico.

     

    Por fim, temos a compensação, que ocorre quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras, extinguindo-se as obrigações até o ponto em que se encontrarem, onde se equivalerem.

     

    Não citei os artigos porque o colega C. Gomes já o fez. 

  • A dação em pagamento é IMEDIATO.

  • DA DAÇÃO EM PAGAMENTO - Art. 356 do CC : " O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida."

    Alternativa correta letra "B"

  • Lembrete: elementos da obrigação são o subjetivo (pessoas que participam da obrigação), objetivo (prestação que é devida) e o jurídico/imaterial/espiritual (o consentimento das partes com relação aos objetos).

    Ex.: contrato de compra e venda de um carro entre João e José. Subjetivos: José e João. Objetivo: prestação em dinheiro e o veículo. Jurídico: consentimento das partes.

    Ex.: casamento de João e Maria. Subjetivos: João e Maria. Objetivo: deveres matrimoniais (assistência, fidelidade etc). Jurídico: consentimento.

    Por isso que a falha no consentimento implica em defeito do negócio jurídico, cria o regime das incapacidades (menor de 10 anos de idade não pode participar de negócio jurídico etc).

    Sem o vínculo, o que seria, no exemplo acima, do João com o carro e de José com o dinheiro? Nada. Seria um com um carro na garagem e o outro com dinheiro na conta bancária.

  • Sub-rogação convencional está no art. 347 do CC/02.

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

  • Art. 356 do CC.

  • Sei não... A questão não deveria ter especificado que se tratava de obrigação vencida - pressuposto da dação em pagamento?

     

    Acabei marcando Sub-rogação Objetiva pela ausência desse dado... 

  • Dação em Pagamentoart. 356, CC - O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  •  CAPÍTULO V
    Da Dação em Pagamento

    Datio in solutium: Dação em Solução

    Conceito: é forma de extinção que consiste na entrega de prestação diversa daquela convencionada. Particularidade: substituição do objeto da obrigação. Ex.: em uma dívida de R$ 10.000,00, o devedor oferece um terreno de sua propriedade no intuito de extinguir a obrigação. A natureza da Dação em Pagamento é contratual, pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa. Observação: Nem toda vez que há prestação diversa será dação em pagto, deve haver obrigatoriamente os seguintes Requisitos (4):

    entrega de prestação diversa: distinta quanto à natureza do objeto. Ex.: trocar um cheque de terceiro, nota promissória, etc... não será dação em pagto porque cheque é ordem de pagamento à vista e, portanto, equivale a dinheiro. Trocar cheque por nota promissória não é dação em pagto. Dação em pagto é trocar terreno por dinheiro, dívida em dinheiro por prestação de serviço, no lugar de prestação de serviço, oferecer uma obra de arte.

    obs.: em vez de entregar um terreno, entrega-se a quantia em dinheiro-> no caso em tela é pagto porque entregar dinheiro é realizar pgto. Para se configurar Dação em Pagamento, substitui-se dinheiro por coisa, mas não coisa por dinheiro. Coisa por dinheiro = pagamento.

    consentimento do credor: em uma dívida de R$ 10.000,00, pode-se oferecer um terreno para saldar a dívida. O credor não é obrigado a aceitar-> aliud pro alium. A dação tem natureza contratual-> força de vontades.

    animus solvendi: elemento principal da dação em pagto-> animus é a vontade- é a intenção inequívoca de extinguir a obrigação. Na novação objetiva é criar um novo objeto (animus novandi) e na dação é extinguir a dívida (animus solvendi).

    Para saber se a intenção do devedor é extinguir ou não a dívida, deve-se observar o 4o requisito da Dação (construção doutrinária). O animus solvendi se configura pela dívida vencida.

    dívida vencida:  se fizer o acordo antes do vcto não é dação. Se for no vcto ou depois de vencida é dação. Entende-se que a dívida será vencida se estiver no vencimento ou após o vencimento.

  • A) INCORRETA TJ-PR - Apelação Cível AC 6524512 PR 0652451-2 (TJ-PR) Há subrogação no pagamento por terceiro juridicamente não-interessado, na forma convencional, se antigo credor transfere ao terceiro os direitos inerentes à relação obrigacional (artigo 347 , I do CC )

     

    B) CORRETA TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 92738 PR 1999.04.01.092738-0 (TRF-4) A dação em pagamento prevista no art. 995 do Código Civil consiste em acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida, o que à escâncaras, não é o caso de que se trata.

     

    C) INCORRETA TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01073635820118190001 RJ 0107363-58.2011.8.19.0001 (TJ-RJ) Como se sabe a novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar daquela.

     

    D) INCORRETA TJ-RJ - APELACAO APL 88096920038190001 RJ 0008809-69.2003.8.19.0001 (TJ-RJ) Consiste a compensação em meio de extinção das obrigações, pela existência de créditos recíprocos entre as partes.

     

    E) INCORRETA Sub-rogação objetiva ou real – a coisa que toma o lugar da outra fica com os mesmos ônus e atributos da primeira. É o que ocorre, por exemplo, na sub-rogação do vínculo da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela restrição (CC, art. 1.911, parágrafo único; CPC, art. 1.112, II). Outras hipóteses podem ser encontradas nos arts. 39, 1.446, 1.659, I e II, 1.668, I e 1.719 do CC. Sub-rogação subjetiva ou pessoal – substituição de sujeitos na relação jurídica segundo Clóvis Beviláqua, ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação, ou emprestou o necessário para solvê-la (Comentários ao Código Civil, v. 4, p. 144). (Civil II - RESUMO DE DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES-http://karllaandrade.blogspot.com/2010/05/)

  • Apenas para contribuir, no caso de crédito tributário, a dação em pagamento somente é admitida em relação a bens imóveis, nos termos do art. 156, XI, do CTN.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Alternativa correta: B de biscoito

    Artigo 356, CC: O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Deus no comando!

  • Complementando os comentários, é válido lembrar que na Dação em Pagamento temos uma obrigação vencida, e na Novação temos uma obrigação ainda não vencida.

    Gabarito:Letra B

  • ESPÉCIES DE PAGAMENTO:

    pagamento é o principal modo de extinção das obrigações e pode ser:

    a) direto; ou

    b) indireto, p. ex., o pagamento por consignação e a dação em pagamento.

    O pagamento pode consistir na entrega de algum objeto, seja pq assim foi estipulado, seja pq o credor concordou com a dação em pagamento proposta pelo devedor.

    Substituição, com efeito extintivo, de uma coisa por outra: só é possível com o consentimento do credor. Quando este a aceita, configura-se a dação em pagamento, que vale como cumprimento e tem o poder de extinguir o crédito (CC, art. 356).

  • Q847029

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 7ª Região (CE) Prova: CESPE - 2017 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Maria, credora de Pedro no valor de R$ 50 mil, aceitou no vencimento da dívida, para adimplir a obrigação, um veículo de igual valor oferecido por Pedro. A dívida foi, então, quitada. Nessa situação hipotética, de acordo com disposições do Código Civil, o adimplemento se deu por

    ( X ) DAÇÃO EM PAGAMENTO

  • Princípio da exatidão: o credor não é obrigado a receber coisa diversa da pactuada

  • Quanto a dação, exige o vencimento da obrigação.

     Nos termos do art. 1.365, parágrafo único, do Código Civilo devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual a coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Autoriza-se a dação em pagamento da coisa após o vencimento da dívida. Não é autorizado que essa dação em pagamento seja prevista antes do vencimento.

  • GABARITO: B

    A dação em pagamento é uma modalidade muito utilizada nas negociações como de dívidas, por exemplo. Nada mais é do que um acordo em que o credor concorda em receber do devedor uma prestação diferente do que lhe é devida.

  • GABARITO: B

    A dação em pagamento é uma modalidade muito utilizada nas negociações como de dívidas, por exemplo. Nada mais é do que um acordo em que o credor concorda em receber do devedor uma prestação diferente do que lhe é devida.