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Gabarito: D
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou que a correta interpretação do artigo 928 é no sentido de a responsabilidade do incapaz ser subsidiária apenas quando os responsáveis não tiverem meios de arcar com o ressarcimento. Será, ainda, “condicional e mitigada, não podendo ultrapassar o limite humanitário do patrimônio do infante”, e será “equitativa”, pois “a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pai-de-menor-que-cometeu-il%C3%ADcito-responde-de-maneira-exclusiva,-n%C3%A3o-solid%C3%A1ria
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D) CORRETA
* Código Civil, art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
(Responsabilidade subsidiária dos incapazes)
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
(Condicional)
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Letra D
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).
2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).
3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
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A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2/2/2017 (Info 599).
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En. 449/CJFA indenização equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil. -
39
A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.).
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"A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).
- Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seu genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;
- Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;
- Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
Ajuda: Dizer o direito.
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9/CJFA indenização equitativa a que se refere o art. 928, parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil. -
39
A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.).
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Henrique Ataide
15 de Dezembro de 2017, às 18h35
Útil (22)
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 2/2/2017 (Info 599).
Reportar abuso
Gissele Santiago
02 de Dezembro de 2017, às 19h04
Útil (36)
Letra D
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Do Usuário AGU PFN:
INFORMATIVO 599 - STJ
"A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária".
(STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017).
Obs: Esse informativo foi questionado na prova de juiz federal (TRF 5), promovida pelo CESPE/CEBRASPE no dia 19/11/2017.
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A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária - pois eles respondem pelos atos dos filhos incapazes, em regra!
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Acerca da reponsabilidade dos pais em relação aos atos praticados pelos filhos:
- Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.
a) Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.
b) Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiária, condicional e equitativamente.
c) Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO irão responder solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
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Em regra os pais responderão objetivamente.
Art. 928 o menor responde:
1) quando os responsáveis não tiverem condições
2) responsáveis não tiverem obrigação de responder.
O parágrafo unico traz que a indenização deve ser equitativa não deixando o incapaz privado do que é necessário pra sua sobrevivencia.
Condicional e mitigada: porque não pode ultrapassar o limite do patrimônio mínimo do infante.
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ATENÇÃO:
Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta
- O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
- O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/ .
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Responsabilidade dos pais é objetiva.
Responsabilidade do Menor é subjetiva.
Todavia, caso os pais não possam arcar com a indenização haverá a atração do regramento do art. 928 do CC - implicando na responsabilidade SUBSIDIÁRIA do menor e esta será, ainda, condicional e equitativa).
Gabarito letra D
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O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria.
*Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação
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REsp 1436401 / MG
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O que seria "de eficácia diferida"?
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Alternativa D: Aplicação pura do art.928 e seu parágrafo único, CC.
Sigam firmes!!
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Responsabilidade do incapaz:
MI - CO SUB- EQUI
Mitigada
Condicional
Subsidiária
Equidade na indenização
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GABARITO: D
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).
2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).
3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)