SóProvas


ID
2558998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando-se os dispositivos legais pertinentes, em caso de dívida assumida por ente despersonalizado,

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

     

    * Código Civil:

     

    Da Sociedade em Comum

     

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    [...]

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    * Doutrina:

     

    Sociedades despersonificadas: São as que não fazem registro no órgão competente (sociedade em comum), ou aquelas para as quais o registro não produz efeitos, embora realizado (em conta de participação). Não tem personalidade jurídica.

    Sociedade em comum: antigas de fato (verbal) ou irregulares (contrato não levado a registro). Em regra, as sociedades podem funcionar sem registro, mas de forma irregular. A S.A., todavia, sequer pode funcionar sem registro. A responsabilidade dos sócios é ilimitada e subsidiária. Apenas não será subsidiária do sócio em gestão que contrata em nome da sociedade – responde por ela, com benefício de ordem. Embora não personificada, tem capacidade processual e está sujeita à falência.

    É a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social.

    (Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos, 2015)

     

    * Enunciado 58 I Jornada de Direito Civil: A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.

     

    * CESPE, BACEN, Procurador, 2013:

    Em relação aos diversos tipos de sociedade, assinale a opção correta.

    a) A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular. (Correto)

  • CORRETA: C

     

    CC, art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

     

    Ou seja, a responsabilidade é ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral; e a responsabilidade é ilimitade e direta do sócio que contratou pela sociedade.

  • Questão complicada. A responsabilidade dos sócios entre si é solidária - mas, em relação ao ente, continua sendo subsidiária (salvo quanto ao sócio que contratou pela sociedade. Apenas este é que se exclui do benefício de ordem). Isso é, caso se pretenda cobrar uma dívida do ente despersonalizado, 1o se perseguirá o capital deste (que constitui patrimônio especial) - acaso esgotado é que se perseguirá o dos sócios.

     

    As questões sempre fazem uma bagunça com isso. Temos de adivinhar se estão se referindo à responsabilidade dos sócios entre si ou à responsabilidade dos sócios em relação à sociedade. Sendo certo que o único caso de responsabilidade solidária entre sócio e sociedade é exatamente a hipótese do sócio contratante, em se tratando de sociedade em comum (havendo tb o sócio ostensivo na sociedade em conta de participação - cuja responsabilidade, no caso, é PESSOAL e DIRETA, não havendo se falar sequer em solidariedade).

    Enfim...

  • Bruna, muito bom seu comentário. A Elisabete Vido, em seu livro, explica exatamente assim. Gabarito discutível.

  • Assinalei a alternativa C, tendo em vista o art. 990 do Código Civil. 

    Porém, André Luiz Santa Cruz Ramos afirma que a responsabilidade dos sócios em geral é ilimitada, porém subsidiária, sendo que a responsabilidade do sócio que contratou pela sociedade é ilimitada e direta. 

      

  • A cespe adora o art. 990 do CC. Para fixar toma aqui outra questão cespe para Juiz Federal com o mesmo teor: 

    Q249737

  • Simplificando as discussões, vejam essa outra questão do CESPE.

    (DPU-2015-CESPE): Na sociedade em comum, o sócio responderá solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas fará jus a benefício de ordem, se não tiver sido aquele que contratou pela sociedade. BL: art. 990 c/c art. 1024, CC.

  • O ente é despersonalizado, assim não há como os sócios responderem de forma subsidiária, não há patrimônio anterior. Por isso respondem ilimitada e solidariamente. Resposta: C
  • Opção correta:C
    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
     

  • ilimitada e solidariamente

  • Questão do tipo que quem estudou mais tem mais chance de errar.

  • "Grupamento"? Sou especialista em Dir. Empresarial e nunca ouvi essa palavra na vida. Grupo Econômico, sim. "Grupamento" é coisa dos militares.
  • Alguém sabe me explicar porque a D está errada?

    Edit: Art. 1016: "Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções"

  • Considerando-se os dispositivos legais pertinentes, em caso de dívida assumida por ente despersonalizado:

     

    A) os sócios responderão de forma limitada, e o ente de forma ilimitada.

    LETRA A ERRADA.

    Art. 990Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    B) os sócios responderão de forma subsidiária, desde que não tenham praticado atos contrários ao estatuto ou ao contrato social.

    LETRA B ERRADA.

    Art. 990Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    C) os sócios responderão de forma solidária e ilimitada pelas obrigações assumidas pelo grupamento. 

    LETRA C CORRETA.

    Art. 990Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

    D) o sócio administrador responderá solidariamente pelos ilícitos praticados.

    LETRA D ERRADA.

     Art. 1016: "Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções"

    OBS: cuidado, este artigo 1016 fala sobre “da sociedade personificada”, e a questão está retratando as sociedades “não personificadas”.

    Tentando explicar melhor, a questão fala sobre: SUBTÍTULO I - Da Sociedade Não Personificada - CAPÍTULO I - Da Sociedade em Comum. E na sociedade em comum, não existe a figura do sócio administrador.

  • Também concordo que o gabarito da questão seja discutivel, apesar de não ser especialista no assunto

    A doutrina fala, para a sociedade em comum da criação de um patrimônio especial, ainda que não se trate do patrimônio social e para as sociedades em conta de participação (também despersonificadas) de um patrimônio em condominio, ainda que este seja mais complexo de se entender. 

    Assim, como podem afirmar utilizando o 990, combinado com o 1.024 que a Letra C está correta, se é justamente o contrário que esses artigos fazem, ao afirmar o benefício de ordem que faz com que o sócio administrador (ou aquele que atuou pela sociedade) responda solidariamente com esta. Restando assim, a letra D como opção correta

  • Da Sociedade em Conta de Participação CC/02

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    sociedade sempre despersonalizada e que apenas o sócio ostensivo responde.

     

    e aí cespe?

  • Segundo a doutrina de Maria Helena Diniz, há na sociedade em comum responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, mas seus bens particulares não poderão ser executados senão depois de executados os bens da sociedade.

  • tá errado. A responsabilidade é subsidiária

  • C) CORRETA Na prática temos que "[...] se a sociedade empresária irregular é pessoa jurídica, a responsabilidade dos sócios será ilimitada e subsidiária; se despersonalizada, ao contrário, será ilimitada e direta. " (COELHO, 2002, p. 17, grifo do autor) (A desconsideração da personalidade jurídica no Direito Positivo Brasileiro (Disregard of legal entity)-Ronaldo Roberto Reali-https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/327/a-desconsideracao-personalidade-juridica-direito-positivo-brasileiro-disregard-of-legal-entity-)

     

    Como a sociedade despersonalizada não dispõe de autonomia patrimonial, a responsabilidade das pessoas que integram o ente é solidária e ilimitada, nos termos do artigo 990, do Código Civil: (Professor Danniel Vargas-Roteiros de Aulas de Direito Civil-http://professordanniel.blogspot.com/)

  • A Bruna Salgado foi cirúrgica!!! 

  • Enunciado 212 da III Jornada de Direito Civil:


    Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresarias para substituir a constrição.

  • Acertei porque achei a C a menos errada. Porém, o que dizer da Soc. Conta em Participação? Não é ela despersonalizada também? Se a resposta é sim, então somente o sócio ostensivo responde ilimitadamente, o outro não. Dureza...
  • Comentários dos colegas:

    C) CORRETA Na prática temos que "[...] se a sociedade empresária irregular é pessoa jurídica, a responsabilidade dos sócios será ilimitada e subsidiária; se despersonalizada, ao contrário, será ilimitada e direta. " (COELHO, 2002, p. 17, grifo do autor) (A desconsideração da personalidade jurídica no Direito Positivo Brasileiro (Disregard of legal entity)-Ronaldo Roberto Reali-https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/327/a-desconsideracao-personalidade-juridica-direito-positivo-brasileiro-disregard-of-legal-entity-)

     

    Como a sociedade despersonalizada não dispõe de autonomia patrimonial, a responsabilidade das pessoas que integram o ente é solidária e ilimitada, nos termos do artigo 990, do Código Civil: (Professor Danniel Vargas-Roteiros de Aulas de Direito Civil-http://professordanniel.blogspot.com/)

    ----////----

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    sociedade sempre despersonalizada e que apenas o sócio ostensivo responde.

     

    e aí cespe?

  • Nessa questão, quem mais seguiu friamente a letra da lei acertou. Quem foi mais a fundo estudando doutrina teve dificuldades.

    Para André Luiz Santa Cruz Ramos - "Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém

    subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade” (art. 990 do Código Civil). É preciso destacar que o Código, ao mencionar que os sócios da sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a solidariedade entre os sócios quanto às dívidas que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu

    patrimônio pessoal. Entre sócios e sociedade, todavia, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os patrimônios pessoais dos sócios."

  • Reproduzindo o comentário - muito bom - da Bruna Salgado:

    "Questão complicada. A responsabilidade dos sócios entre si é solidária - mas, em relação ao ente, continua sendo subsidiária (salvo quanto ao sócio que contratou pela sociedade. Apenas este é que se exclui do benefício de ordem). Isso é, caso se pretenda cobrar uma dívida do ente despersonalizado, 1o se perseguirá o capital deste (que constitui patrimônio especial) - acaso esgotado é que se perseguirá o dos sócios.

     

    As questões sempre fazem uma bagunça com isso. Temos de adivinhar se estão se referindo à responsabilidade dos sócios entre si ou à responsabilidade dos sócios em relação à sociedade. Sendo certo que o único caso de responsabilidade solidária entre sócio e sociedade é exatamente a hipótese do sócio contratante, em se tratando de sociedade em comum (havendo tb o sócio ostensivo na sociedade em conta de participação - cuja responsabilidade, no caso, é PESSOAL e DIRETA, não havendo se falar sequer em solidariedade).

    Enfim..."

    Bons estudos.

  • Excelente Bruna Salgado, foi no cerne da questão.

    I'm still alive"

  • → Responsabilidade dos sócios (da sociedade comum)

    - Entre os sóciosILIMITADA e SOLIDÁRIA.

    - Entre sócios e sociedade → responsabilidade é SUBSIDIÁRIA (benefício de ordem), ou seja, a dívida do credor primeiro atingirá o patrimônio especial (988 + 1024, CC) para depois atingir o patrimônio pessoal dos sócios. O patrimônio especial, ou patrimônio de afetação para alguns autores, consiste nos bens e dívidas pertencentes aos sócios que foram colocados na atividade empresarial, diretamente afetados a esta.

    *ATENÇÃO! O sócio que contratou pela sociedade responderá ilimitada, solidária e diretamente (AFASTA-SE o benefício de ordem) – art. 990, CC.

    REGRA: responsabilidade SOLIDÁRIA + ILIMITADA + benefício de ordem

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    EXCEÇÃO: responsabilidade SUBSIDIÁRIA + ILIMITADA ® ATOS ILÍCITOS + MÁ GESTÃO ou CONTRÁRIOS AO CONTRATO/ESTATUTO

    Enunc. 59, JDC: Os sociogestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.

  • SOC EM COMUM # SOC DE FATO # SOC IRREGULAR - embora alguns autores não façam essa distinção, André Santa Cruz o Faz (sinopse juspodivm, 2020).

    A todas essas espécies, entretanto, aplica-se a parte do CC que trata da sociedade em comum, por analogia. Enunciado 383 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

  • Em se tratando de sociedade em comum, em regra, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, garantido, contudo, o benefício de ordem (art. 990 c/c art. 1.024). Isto é, primeiro são atingidos os bens sociais (patrimônio especial - art. 988) para, só então, caso seja necessário, haver execução dos bens particulares dos sócios. Exceção: só não haverá benefício de ordem para o sócio que contratou pela sociedade.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • Art. 990Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Ainda assim, preconiza a doutrina, no dizer de André Santa Cruz, o qual aduz que, "embora o legislador tenha estabelecido a responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade, é preciso destacar que o Código, ao mencionar que os sócios da sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a solidariedade entre os sócios quanto às dívidas que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu patrimônio pessoal. Entre sócios e sociedade, todavia, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os patrimônios pessoais dos sócios."

  • CC - Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Como a sociedade em comum não tem registro e, consequentemente, não tem personalidade jurídica, ela também não possui um patrimônio próprio que possa ser formalmente identificado, de modo que o 'patrimônio social', na verdade, é formado por bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios, mas que estão afetados ao objeto social.

    Sociedade em comum (de fato ou irregular) => não tem personalidade jurídica => então não cabe desconsideração. 

    Fonte: Sinopse Empresarial – André Santa Cruz

  • Tenho minhas dúvidas sobre este gabarito e, na minha opinião, esta questão deveria ser anulada por não ter resposta correta.

    O item c), apontado como gabarito, se refere especificamente à regra da sociedade em comum (art. 990, como apontado pelos colegas). Contudo, o comando da questão fala em "dívida assumida por ente despersonalizado", sendo que a Sociedade em Conta de Participação também está no Subtítulo "Da Sociedade não Personificada".

    Para as SCPs, a responsabilidade do sócio oculto se restringe ao seu "investimento", cf. artigo 991:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Nessa linha, não se pode afirmar que "os sócios responderão de forma solidária e ilimitada pelas obrigações assumidas pelo grupamento", afirmativa esta válida apenas para a sociedade em comum.

    Complicado ter que adivinhar o que está na cabeça do examinador...

    Abs.,