SóProvas


ID
2559001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um devedor pretende transferir a seu credor, a título de garantia, a propriedade resolúvel de determinado bem móvel infungível.


Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    (A garantia não será desfeita, porque quando o devedor dá a coisa móvel infungível ao credor, ao contrário, constitui-se uma garantia, a saber, o próprio bem).

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

     

    B – Não achei nada sobre o assunto.

     

    C - Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    (É VEDADO, na alienação fiduciária do CC (bens móveis em q credor fiduciário não é instituição financeira), o PACTO COMISSÓRIO, q permite ao credor ficar com o bem em caso de inadimplemento.

    Mas CUIDADO: não confundir com a lei do SFI. No SFI É POSSÍVEL o credor fiduciário ficar com o imóvel)!

    LEI Nº 9.514 Art. 2º Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.

    Art. 26 Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

     

    D – CERTA. CC Art. 1365 Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

     

    E - Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.

    Não tenho certeza da justificativa desta assertiva.

  • Em relação à letra E:

    A propriedade não se constitui com a mera entrega do bem, é necessário registro.

    1.361, CC.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • e) INCORRETA. a propriedade será constituída com a entrega ao credor da coisa que é objeto do contrato.

     

    ***A assinatura do contrato já constitui a propriedade resolúvel do credor fiduciário sobre o bem. Em regra, na alienação fiduciária a coisa gravada com a garantia continua na posse direta do devedor fiduciante, não sendo necessária a tradição para a constituição do negócio (contrato consensual, e não real).

     

    Para que a garantia valha perante terceiros, todavia, é preciso levá-la ao registro:

     

    STJ (tese): A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisito de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2080:%20REGISTROS%20P%DABLICOS

     

    Art. 1.361. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

     

    STF (repercussão geral): É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.

    Para que a garantia valha contra terceiros basta anotação no CRV do veículo, suficiente para assegurar a publicidade do gravame.

     

    STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral). (Info 804).

    STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (Info 804).

  • * PARTE 2 - RESOLUÇÃO *

    Inicialmente, o comando da questão se refere ao contrato de alienação fiduciária em garantia.

    A) ERRADA. Segundo a Súmula n. 28/STJ: o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    B) ERRADA. Para evitar a figura do credor superprivilegiado, parte da doutrina tem sustentado o princípio da unicidade de garantias, afirmando que a alienação fiduciária em garantia afastaria outras garantias.

    C) ERRADA. O art. 1.365, caput, do Código Civil proíbe o chamado pacto comissório. Além disso, o art. 1.364 do Código Cível impõe a alienação do bem a terceiros, a fim de que a dívida seja quitada. Afinal, com o inadimplemento, a propriedade resolúvel se converte em plena, mas permanece afetada à função de garantia da dívida.

    O STJ exige que o devedor seja comunicado previamente das condições da alienação, para que possa defender seus interesses (STJ, REsp 327.291/RS, 2001). Ainda, o devedor pode exigir contas do credor (STJ, Resp 67.295/GG, 1996).

    D) CORRETA. Nos termos do art. 1.365, parágrafo único, do Código Civil: o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual a coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Autoriza-se a dação em pagamento da coisa após o vencimento da dívida. Não é autorizado que essa dação em pagamento seja prevista antes do vencimento.

    E) ERRADA. De regra, a tradição transfere a propriedade de bens móveis (art. 1.267 do CC). Porém, a lei cria uma exceção para a propriedade fiduciária. Prevê o art. 1.361, § 1º, do Código Civil: constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    Todavia, é importante saber que o STJ tem entendido que a propriedade fiduciária surge com o ajuste entre as partes. O registro no RTD serve, apenas, para conferir eficácia perante terceiros: "A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torna-lo eficaz perante terceiros." (STJ, REsp 1.190.372/DF, 2015).

    Além disso, o STF decidiu que, em relação a veículos automotores, é desnecessário o registro da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sendo suficiente a anotação no DETRAN, para gerar oponibilidade erga omnes (STF, RE 611.639/RJ e ADINs 4.333DF e 4.227/DF, 2015).

    Segundo a Súmula n. 92/STJ: a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

  • * PARTE 1 - TEORIA *

    O comando da questão fala de alienação fiduciária em garantia de bem móvel. Esse contrato está previsto no art. 1.361 do Código Civil:

    "Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor."

    O Código Civil só regula a alienação fiduciária de bens móveis infungíveis. A alienação fiduciária de bens imóveis é regulada por lei especial!

    COMO FUNCIONA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA?

    O devedor transmite a propriedade de bem móvel seu para o credor, com o fim de garantir uma dívida. A propriedade transmitida é uma propriedade resolúvel, ou seja, uma propriedade sujeita à condição resolutiva do pagamento da dívida. Assim, quando a dívida for paga, a propriedade transferida "se resolve" (ela é extinta). Por outro lado, se a dívida não for paga, a propriedade resolúvel "se consolida" (torna-se definitiva) nas mãos do credor.

    A propriedade é transferida apenas como garantia a dívida. Por isso, a doutrina afirma que, nesse contrato, surge um patrimônio de afetação, isto é, um patrimônio que está ligado (está afetado) ao pagamento da dívida. A finalidade do patrimônio de afetação é apenas garantir a dívida.

    Logo, o patrimônio de afetação não confere ao credor as faculdades de usar nem de fruir do bem. Na verdade, o credor ficará apenas com o poder de alienar o bem; afinal, o credor é o dono (embora a sua propriedade seja resolúvel). Por outro lado, o uso e o gozo ficam com o devedor, o qual permanece com o bem durante o contrato. Assim, na alienação fiduciária em garantia, ocorre o desdobramento da posse, sendo que a posse direta do bem ficará com o devedor, enquanto a indireta ficará com o credor.

    Por fim, o Código Civil proíbe o pacto comissório, que é a cláusula que permite que o credor fique com o bem em caso de inadimplemento. Se a dívida não for paga, o credor se torna proprietário definitivo do bem, mas deve vendê-lo para receber o seu crédito. Se faltar dinheiro, o devedor continua obrigado pelo restante. Se sobrar dinheiro, o credor restitui ao devedor o que sobrou.

    EXEMPLO:

    João deve dez mil reais a Pedro e se compromete a pagar em um ano. Como garantia, João transfere a Pedro a propriedade resolúvel de um relógio Rolex. Essa propriedade resolúvel está sujeita à condição resolutiva do pagamento da dívida. Durante o contrato, o relógio permanece com João (possuidor direto), mas o proprietário é Pedro (também possuidor indireto). Se, depois um ano, a dívida for paga, a propriedade de Pedro se resolve. Por outro lado, se a dívida não for paga, Pedro se torna dono definitivo do Rolex e deve vendê-lo para quitar a dívida. Feita a venda, se sobrar algum dinheiro, Pedro deve devolver o resto a João. Porém, se o preço do relógio não for suficiente, João continua devedor do restante.

  • Gab. D

     

    Art. 1365 Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • A questão trata da alienação fiduciária em garantia.

    Nessa situação,


    A) a garantia será desfeita caso o objeto já integre o patrimônio do devedor.

    SÚMULA 28 -O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    A garantia não será desfeita caso o objeto já integre o patrimônio do devedor.

    Incorreta letra “A”.

    B) a exigência de outras garantias será considerada cláusula não escrita.

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    O bem dado em garantia não integra o patrimônio do devedor, sendo esse apenas possuidor direto do bem, não podendo o devedor constituir nova garantia sobre o mesmo bem, pois não é proprietário do bem, sendo nula tal exigência de garantia.

    Não se pode constituir duas garantias de propriedade resolúvel sobre o mesmo bem, diferentemente do que ocorre com a hipoteca.

    Incorreta letra “B”.


    C) o credor poderá manter a coisa caso haja inadimplemento absoluto.

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    O credor não poderá manter a coisa aso haja inadimplemento absoluto, pois o pacto comissório é vedado, sendo nula tal cláusula.

    Incorreta letra “C”.

    D) o devedor poderá ceder o direito eventual que advém do contrato.

    Art. 1.365. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    O devedor poderá ceder o direito eventual que advém do contrato, após o vencimento da dívida.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) a propriedade será constituída com a entrega ao credor da coisa que é objeto do contrato. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    A propriedade será constituída com o registro do contrato.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • conforme o artigo. 1.359. CC Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, ... neste sentido GONZALVES fala que a propiedade resoluvel ela é domínio de natureza especial. Neste caso, aplicam-se os princípios especiais do direito de propriedade.

    outras caracteristica são a de:

    •Causa originária, por já constar no título

    •A condição ou o termo constam do título constitutivo da propriedade, portanto, o terceiro que a adquiriu não poderá alegar surpresa

    • É exceção à perpetuidade do direito de propriedade

  • O fundamento para aceitar a assertiva "D" como correta não é o parágrafo único do art. 1.365 do CC, como apontado por muitos.

                       Vejam, o referido parágrafo único do art. 1.365 diz que “O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.”. Trata-se, a toda evidência, da possibilidade de o devedor, em caso de inadimplemento, permitir que o credor fique com o bem dado em garantia, excepcionando o disposto no caput do art. 1.365, que não permite que isso se de maneira prévia, ou seja, no contrato, o que passa a ser permito pelo referido parágrafo, mas somente após o inadimplemento, e não de antemão, como uma cláusula contratual.

                       Já a assertiva “D” (o devedor poderá ceder o direito eventual que advém do contrato), por sua vez, indaga sobre a possibilidade de o devedor, na vigência do contrato, ceder o seu direito, ou seja, passar a coisa para terceiro, enquanto pendente a alienação fiduciária. Ex.: o sujeito na posse direta do bem dado em garantia, resolve vender esse bem a terceiro, ou seja, resolve vender, a terceiro, o direito eventual sobre o bem que ainda está gravado com alienação fiduciária. Então, a assertiva quer saber se isso é possível e válido.

                       A assertiva está correta, pois é perfeitamente possível que o devedor fiduciário, mesmo tendo somente a posse direta do bem, ceda o seu direito eventual (de ter a propriedade plena do bem) a terceiro, porém isso só é possível se o credor anuir, já que, em essência, se trata de uma assunção de dívida, prevista no art. 299 do CC:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Nesse sentido, vejamos precedentes:

    "Nos contratos de financiamento com alienação fiduciária é facultada ao devedor possuidor direto do bem a alienação do veículo desde que, porém, comprove que a instituição financeira possuidora indireta e proprietária fiduciária concorde expressamente com a cessão de direitos a terceiros. (TJSC. ProcessoAC 563644 SC 2007.056364-4 Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial; Julgamento10 de Julho de 2009 RelatorStanley da Silva Braga)"

    "'A assunção de dívida requer a anuência expressa do credor para sua validade, a teor do art. 299 do Código Civil/2002; do contrário, permanece incólume a relação havida entre este e o devedor originário' (TJSC, Ap. Cív. n. 2003.029150-4, de Blumenau, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 26-7-2007)."

     

  • B) INCORRETA O ilustre autor ainda dispõe a respeito da regulamentação da propriedade fiduciária: “O contrato deve ter a forma escrita, podendo o instrumento ser público ou particular, e conter: (...) O credor pode exigir outras garantias, como a fiança e o aval. (Propriedade fiduciária no Direito brasileiro-Gabriela Boni-https://jus.com.br/artigos/38638/propriedade-fiduciaria-no-direito-brasileiro)

  • Excelente comentário do ANDRÉ LUIZ. Inclusive até o comentário do professor está equivocado quanto ao fundamento do erro da alternativa "D". O disposto no parágrafo único do art. 1.365 diz respeito a dação em pagamento e não a cessão de direito. 

  • Direto pro comentário do Rodrigo Fonseca, partes 1 e 2. Aulas!!!!

  • rodrigo fonseca MONSTRO!

  • Bom, eu fiquei em dúvida sobre o argumento jurídico da letra D, tendo em vista os comentários da professora e Rodrigo e, em oposição, do André.

    Me parece, conhecendo concurso público e as bancas , que a lógica das respostas dá a entender que a professora e o Rodrigo estão corretos. A banca fundamentou toda essa questão usando os artigos entre 1361 a 1367 (percebe-se a intenção de quem bolou a questão de auferir o conhecimento do candidato da lei seca, destes artigos do CC). Não faria muito sentido - repito: conhecendo como as bancas agem - usar um artigo de outra parte completamente diversa do CC.

    Porém, fico em dúvida diante dos argumentos bem colocados pelo André. Mas, já que o tema é espinhoso pra mim (e pra muitos, talvez), ficaria com a professora e o Rodrigo pela lógica de concurso que citei acima. Ainda mais o CESPE em direito civil. Pegue o histórico de questões e vc verá que é muito comum o CESPE elaborar questões cujas respostas (para as letras de A a E) são artigos do CC próximos (exemplo: entre 760 a 768 do CC).

  • GABARITO: D

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • O enunciado da questão diz que "Um devedor pretende transferir a propriedade resolúvel " e a alternativa correta diz que "o devedor poderá ceder o direito eventual"(D), foi feita para o candidato errar de qualquer jeito, não pode ser...

  • Erros:

    c) o credor poderá manter a coisa caso haja inadimplemento absoluto. FALSO, pois não pode o credor manter a coisa dada em garantia, deve ocorrer uma alienação a terceiros.

    e)  propriedade será constituída com a entrega ao credor da coisa que é objeto do contrato. FALSO, porque, em que pese a propriedade realmente, em regra, transmita-se com a entrega (tradição), na constituição de um direito real de garantia isso não ocorre, uma vez que está presente a condição resolutiva.

  • Aff...poder ele pode, mas precisa do consentimento do credor para tanto..questão incompleta