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ID
2559046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

     

    * Cláusula sem despesas - {Fonte: Direito rápido} é uma cláusula que dispensa o credor de ter que lavrar um protesto em cartório para poder cobrar judicialmente os devedores indiretos do título.  A cláusula sem despesas dá a ele o direito de fazer essa cobrança mesmo sem antes ter lavrado um protesto em cartório dentro do prazo legal. É uma cláusula que beneficia o credor e desfavorece os devedores indiretos (sacador, endossantes, avalistas).

    Na ausência dessa cláusula, o credor que vai com o título em mãos para cobrar do sacado e recebe um não como resposta tem que ir até um cartório, dentro do exíguo prazo definido em lei, para lavrar um PROTESTO, que servirá como prova da recusa.

     

    LUG, art. 46 - O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.

     

    * Quanto ao prazo prescricional de execução das duplicatas, assim dispõe a Lei 5.474, Lei das Duplicatas:

     

    Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:

    l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;

    ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

    Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

     

    * A cláusula sem garantia: exoneram o endossante da responsabilidade pela obrigação, não proíbe o endosso.

     

    * A duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: uma compra e venda mercantil, ou um contrato de prestação de serviços.

    O cheque representa título de crédito classificado como abstrato ou não causal, pois sua emissão não se condiciona a nenhuma causa preestabelecida em lei. C (PCDF, 2015).

    Nota promissória não é título causal, pois pode ser emitida para representar quaisquer obrigações.

    Letra de câmbio também é não causal.

     

    * Pela cláusula não aceitável, o sacador proíbe a apresentação da letra de câmbio ao sacado antes do dia designado para o seu vencimento. Não é cabível somente nos títulos de crédito com vencimento a certo termo de vista.

  • Boiei nessa questão. Valeu pelo comentário, C. Gomes.

  • "Tamo junto", parceiro!

  • Complementando os comentários do amigo abaixo. Indago ainda: Ora, se a questão considerada correta dizer que a cláusula "sem despesas" torna facultativo o protesto contra quaisquer devedores, então não estaria equivocada? Pois, só torna facultativo quando era obrigatório, ou seja, contra o devedor principal e seus avalistas não há transformação em facultativo, já que contra estes não é obrigatório o protesto conforme os Tribunais pátrios. Assim sendo, a meu ver, a questão seria equivocada, pois não é contra todos os devedores que a cláusula tornará o protesto facultativo apenas contra aqueles que era obrigatório. Att.,

  • Vinculação do endossante que passa a ser co-devedor do título, ou seja, responsável pelo cumprimento da obrigação. Dita responsabilidade poderá ser elidida (afastada) caso o endossatário assim concorde bastando, para tanto, que o endosso se proceda com a cláusula “sem garantia”. Os intermediários estão obrigatoriamente vinculados na qualidade de co-devedores? Sim, mas podemos afastar essa responsabilidade mediante a inclusão da cláusula “sem garantia”. O que quer dizer isso? Aquele que inclui a cláusula se exclui da responsabilidade. Isso, é claro, se o endossatário concordar.

  • GAB: E

    a)A duplicata tem prazo prescricional de execução estipulado em seis meses, contados do pagamento, para os coobrigados exercerem o direito de regresso. 

      Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:             

            l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;            

            ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;               

            Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

    b) A cláusula “sem garantia” pode ser aposta em qualquer fase da circulação do título e proíbe a realização de endosso a partir do momento de sua introdução no título.

    Como falado anteriormente a cláusula sem garantia, não proíbe novo endosso. 
    É importante destacar: Endosso é o meio de transferência exclusivamente cambial do título de crédito que possibilita a circulação do crédito e que se destina a transmitir um título de crédito nominal à ordem. O endosso, além de transferir a titularidade do crédito, ainda resguarda quem o recebe contra a insolvência do devedor originário e vícios anteriores, ou seja, ele vincula o endossante ao pagamento do título de crédito, passando este a ser coobrigado. No entanto, o endossante pode inserir no endosso a cláusula ‘sem garantia’, que o exclui da responsabilidade.

    Art. 15, LUG - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

     c) A duplicata e o cheque são classificados como causais, e a nota promissória e a letra de câmbio como não causais.

    Cheque é não causal niguém pergunta que negócio foi feito para sacar o valor do cheque. 

    Títulos causais: são aqueles que guardam vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex:. duplicatas.

    Títulos abstratos: são aqueles que não mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex: letra de câmbio, cheque.

    d)A cláusula “não aceitável” é cabível somente nos títulos de crédito com vencimento a certo termo de vista.

     a cláusula não aceitável é inserida no título pelo sacador proibindo o tomador de apresentar o título ao sacado antes do seu vencimento, evitando-se assim que o vencimento antecipado do título na hipótese de recusa do aceite. Portanto não é admitida nos títulos a certo termo da vista, pois nesses casos só se inicia o prazo depois do aceite.

    e)A cláusula “sem despesas” transforma em facultativo o protesto necessário contra quaisquer devedores.

    Cláusula sem despesa também é conhecida como sem protesto, ou seja, assegura contra credor a cobrança sem protest

  • Muito bom  os comentários da professora!

  • Gabarito E

     

    A) A duplicata tem prazo prescricional de execução estipulado em seis meses, contados do pagamento, para os coobrigados exercerem o direito de regresso. ❌

     

    PRESCRIÇÃO

    ↪ Contra o sacado e seus avalistas → 3 anos do vencimento

    ↪ Contra endossante e seus avalistas →  1 ano, do protesto

    ↪ De qualquer dos coobrigados contra os demais →  1 ano do pagamento

     

     

    B) A cláusula “sem garantia” pode ser aposta em qualquer fase da circulação do título e proíbe a realização de endosso a partir do momento de sua introdução no título. ❌

     

    • CLÁUSULA "SEM GARANTIA":  endossante não se obriga pelo pagamento da cártula.

    • CLÁUSULA "NÃO À ORDEM": título só pode ser transferido por cessão civil, i.e., proíbe o endosso.

     

     

    C) A duplicata e o cheque são classificados como causais, e a nota promissória e a letra de câmbio como não causais. ❌

     

    • TITULOS CAUSAIS: duplicata

    • TÍTULOS NÃO CAUSAIS: cheque, letra de câmbio, nota promissória.

     

     

    D) A cláusula “não aceitável” é cabível somente nos títulos de crédito com vencimento a certo termo de vista. ❌

     

    • CLÁUSULA "NÃO ACEITÁVEL": título não pode ser apresentado para aceite (Fábio Ulhoa) ou apenas pode ser apresentado para aceite no vencimento (André Luiz).

     

    • VENCIMENTO A CERTO TERMO DE VISTA: há um prazo pré-fixado para o pagamento, contado a partir do aceite do título.

     

    Assim, seria contraditória presença concomitante das 2 cláusulas:

     

    "Destaque-se, por fim, que a cláusula não-aceitável não é admitida nas letras de câmbio a certo termo da vista, uma vez que nestas, conforme se verá adiante, o prazo de vencimento somente se inicia a partir do aceite" (André Luiz).

     

    Discordo dessa asserção, pois a LUG permite que a data inicial do vencimento a certo termo seja o protesto ao invés do aceite. De qualquer forma, a alternativa está errada por restringir a cláusula a apenas essa modalidade de vencimento.

     

     

    E) A cláusula “sem despesas” transforma em facultativo o protesto necessário contra quaisquer devedores. ✅

     

    CLÁSULA "SEM DESPESAS": dispensa o protesto para fins de conservação do direito de crédito contra os coobrigado.

  • a) ERRADA. O prazo é de 1 ano (art. 18, III, da Lei 5.474). O examinador tentou confundir o candidato com o prazo estipulado para a mesma hipótese nas letras de câmbio/notas promissórias, que é de 6 meses (art. 70 do Decreto n. 57.663/66).

     

    b) ERRADA. A inclusão da cláusula "sem garantia" apenas faz com que o endossante não seja responsável pelo pagamento do valor consubstanciado no título. 

     

    c) ERRADA. A duplicata é um título causal, pois apenas pode ser emitida quando presente uma fatura correspondente a uma compra e venda ou uma prestação de serviços a prazo. Mas o cheque não é causal, ou seja, a lei não diz quais são as hipóteses que autorizam sua emissão.

     

    d) ERRADA. A palavra "vista" é sinônima de "aceite". O título com vencimento a certo termo da vista, portanto, é aquele cujo vencimento ocorre após certo prazo após o aceite. A cláusula "não aceitável" faz com que o título não possa ser apresentado ao sacado antes do seu vencimento (para aceite, portanto). Como o vencimento é definido em razão da data do aceite nos títulos a certo termo da vista, eles são incompatíveis com a cláusula não aceitável.

     

    e) CERTA

  • Os prazos de prescrição para executar uma duplicada só são de 1 ou 3 anos.

  • Letra A. A banca gosta dessa pegadinha. Para os coobrigados entre si o prazo de prescrição é de 1 ano. E como eu sei que é o caso dos coobrigados entre si? Pois o enunciado fala em “do pagamento”. Se fosse algum dos outros casos de prescrição seria a contar do vencimento, contra o devedor principal, ou do protesto, contra os coobrigados. Assertiva errada.

    Letra B. “Sem garantia” não veda a circulação por endosso. O que veda a circulação por endosso é a cláusula “não à ordem”. A cláusula “sem garantia” desobriga o endossante como coobrigado. Assertiva errada.

    Letra C. O único título causal (dentre os títulos de crédito típicos) é a DM. Assertiva errada.

    Letra D. Na verdade a cláusula “não aceitável” somente não é admitida nos títulos com vencimento a certo termo de vista, uma vez que o prazo de vencimento destes títulos começa a contar do aceite. Assertiva errada.

    Letra E. Nossa resposta. A cláusula “sem despesas” faz com que o protesto contra os coobrigados seja dispensável. Assertiva certa.

    Resposta: E.

  • Os comentários das questoes estão vindo alterados!
  • os.comentarios estaonvindo errado de outras questoes...
  • Cláusula sem despesas está prevista no art 46 da LUG

  • Fonte: comentário da profe.

    Letra A. A banca gosta dessa pegadinha. Para os coobrigados entre si o prazo de prescrição é de 1 ano.

    Letra B. “Sem garantia” não veda a circulação por endosso. O que veda a circulação por endosso é a cláusula “não à ordem”. A cláusula “sem garantia” desobriga o endossante como coobrigado. 

    Letra C. O único título causal (dentre os títulos de crédito típicos) é a DM. 

    Letra D. Na verdade a cláusula “não aceitável” somente não é admitida nos títulos com vencimento a certo termo de vista, uma vez que o prazo de vencimento destes títulos começa a contar do aceite. 

    Letra E. Nossa resposta. A cláusula “sem despesas” faz com que o protesto contra os coobrigados seja dispensável. Assertiva CERTA.

  • GABARITO E

    A) A duplicata tem prazo prescricional de execução estipulado em seis meses, contados do pagamento, para os coobrigados exercerem o direito de regresso.

    B) A cláusula “sem garantia” pode ser aposta em qualquer fase da circulação do título e proíbe a realização de endosso a partir do momento de sua introdução no título.

    C) A duplicata e o cheque são classificados como causais, e a nota promissória e a letra de câmbio como não causais.

    D) A cláusula “não aceitável” é cabível somente nos títulos de crédito com vencimento a certo termo de vista.

    E) A cláusula “sem despesas” transforma em facultativo o protesto necessário contra quaisquer devedores.

    Conforme comentário de Yves Luan

    CLÁUSULA "SEM GARANTIA":  endossante não se obriga pelo pagamento da cártula.

    CLÁUSULA "NÃO À ORDEM": título só pode ser transferido por cessão civil, i.e., proíbe o endosso.

    CLÁUSULA "NÃO ACEITÁVEL": título não pode ser apresentado para aceite (Fábio Ulhoa) ou apenas pode ser apresentado para aceite no vencimento (André Luiz).

    CLÁSULA "SEM DESPESAS": dispensa o protesto para fins de conservação do direito de crédito contra os coobrigado.