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ID
2559052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Maria, credora de um título de crédito, ingressou com um processo de execução somente contra o avalista João, já que o devedor principal, José, empresário individual, não possuía bens disponíveis para uma eventual constrição judicial. No curso do processo de execução, sobreveio a recuperação judicial de José, o que motivou o executado João a solicitar, com esse fundamento, que o juiz proferisse decisão que impedisse o prosseguimento do processo de execução e habilitasse o crédito no feito da recuperação judicial.


Nessa situação hipotética, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado a respeito da matéria, o juiz da causa executiva deverá

Alternativas
Comentários
  • Correta: E

    Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

  • Ressalte-se que não há direito ao benefício de ordem quando se trata de avalista. Esse poderá ingressar posteriormente com ação regressiva contra o devedor principal.

     

  • Complementando:

               A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 11.101/05. Contudo, diferentemente da novação prevista no Código Civil (art. 364), a novação decorrente da recuperação judicial, em regra, não extingue as garantias prestadas. As garantias são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).

               Este raciocínio pode ser depreendido a partir do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/05, que prevê :  "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".

              "Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral".STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014 (Info 540)

              "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (STJ. 2ª Seção. REsp 1333349/SP, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014)

              Este entendimento deu origem à súmula 581- STJ.

    FONTE: Dizer o direto - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/sc3bamula-581-stj.pdf

  • GABARITO: E 

     

    1)  Lei nº 11.101/05 | art. 49 (...) § 1º. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

     

    2) "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (STJ. 2ª Seção. REsp 1333349/SP, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014)

     

    3) Enunciado 43 do CJF⁄STJ : A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101⁄2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

     

    4) Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 

     

    5) CONCLUSÃO: quando se trata de recuperação judicial, a homologação pelo juiz cria uma nova dívida para o devedor fazendo desaparecer a anterior. Entretanto, as garantias oferecidas só podem ser excluidas com a autorização do credor. Caso contrário, aqueles que garantiram a dívida do devedor ainda poderão ser executados. É o que acontece no caso hipótetico da questão, onde José (devedor principal) consegue homologar o acordo de recuperação judicial o que implica na novação dos créditos anteriores ao pedido. Por outro lado, por força da súmula 581/STJ João ainda poderá ser executado, pois não foi atingido pela novação. 

  • Fiquei pensando: e se a execucao fosse contra o devedor principal, José? O Juiz suspenderia a execucao só pq este teria requerido? Creio que nao.

  • RESUMO

    Novação do CC: em regra, extingue as garantias prestadas.

    Novação da recuperação judicial: em regra, não extingue as garantias prestadas.

    PORTANTO muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014 (Info 540). 

  • art, 49 §1º 11.101

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.