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ID
2559058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Conforme a Lei das Sociedades Anônimas, as competências privativas da assembleia geral incluem a

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

     

    * LEI 6.404/76 - Dispõe sobre as Sociedades por Ações. (S.A.)

     

    Art. 122 Compete privativamente à assembleia geral:

    [...]

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

  • A) Está errada porque contratar empréstimo não é competência privativa do rol.

    B) está previsto que pode eleger e destituir liquidantes, não precisa  autorização do conselho de administração.

     

    Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:                        (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    I - reformar o estatuto social;                            (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;                       (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;                      (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;                          (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;                     (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).                 (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);                       (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;                              (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;                           (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e                             (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.                                  (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.              

  • 22.  Compete privativamente à assembleia geral:                        (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    I - reformar o estatuto social;                            (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;                       (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;                      (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;                          (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;                     (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).                 (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);                       (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;                              (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;                           (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e                             (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.                                  (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.                            (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    Competência para Convocação

  • Competência Privativa

    Lei 6404.

    Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral:

     

    I - reformar o estatuto social;

     

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

     

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

     

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;   

     

    V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

     

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

     

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

     

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e

     

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

     

    Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.

  • A) Art. 59, Lei 6.404. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto: (...) Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59; 

    A contratação de empréstimo não está no rol do artigo 122

     

    B) Art. 122.  Compete privativamente à assembleia geral: VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;

     

    C) Art. 142. Compete ao conselho de administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

     

    D) Art. 142. Compete ao conselho de administração: II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

     

    E) Art. 142. Compete ao conselho de administração: III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; 

     

    Se teimarem em apostar contra você, dobre a aposta!

  • Gabarito:

    alternativa E- art 122, III, lei 6404/1976

  • O enunciado quer testar o conhecimento do aluno quanto às competências privativas da assembleia geral, preconizadas no artigo 122, LSA.

    Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:

    I - reformar o estatuto social;

    II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;

    III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;

    IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;

     - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);

    VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

    VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;

    VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e

    IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

    A única alternativa que corresponde às competências privativas da assembleia geral preconizadas no artigo 122, LSA é a letra E, relacionada ao inciso III do texto legal supracitado.

    Resposta: E

  • Art. 122. Compete ao conselho de administração: III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;