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ID
2559070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sob a vigência de determinada norma tributária, contribuintes deixaram de recolher o tributo devido, do que resultou a autuação do fisco e a impugnação dos contribuintes. Antes mesmo do fim do processo administrativo fiscal, foi aprovada e entrou em vigor legislação tributária que concedeu isenção parcial, reduzindo em 50% o referido tributo, para as mesmas operações.


Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, conforme as normas a respeito da aplicação e vigência da lei tributária dispostas no Código Tributário Nacional (CTN).

Alternativas
Comentários
  •  CTN - Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    "A alínea a diz que só se aplica retroativamente a lei mais benéfica que trate de infrações ou penalidades. Não existe nenhuma regra geral prevendo aplicação retroativa de lei que reduza ou extinga o tributo." Fonte: http://saberhojeemdia.blogspot.com.br/2015/12/interpretacao-dos-artigos-101-106-do-ctn.html

  • Apenas para complementar o comentário da colega, no Direito Tributário não há obrigatoriedade de aplicação retroativa da lei mais benéfica - isso é para o Direito Penal.

  • Ceci., no direito tributário, há obrigatoriedade de aplicação retroativa da lei mais benéfica SIM nas hipóteses específicas do art. 106, II do CTN. Nesses casos, o Fisco está obrigado a aplicar a nova legislação mais benéfica para o contribuinte. Não vamos generalizar, por favor. 

    "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             (...)

     II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     a) quando deixe de defini-lo como infração;

     b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

  • Esquematizando:

    Em regra, a lei tributária não retroage.

    Exceções:

    1) Lei interpretativa : retroagem por terem efeitos meramente decaratórios, ineficazes para constituir novas relações jurídicas.

    2) Lei tributária penal mais benigna

    3) Lei instrumental

    4) Lei de Anistia

    5) Declaração Direta de Inconstitucionalidade de lei, pelo STF, com efeitos "ex tunc".

     

  • Inicialmente, observe-se que a nova lei concede isenção parcial em relação ao tributo (e não a eventuais penalidades). Por esse motivo, a nova lei não terá efeitos retroativos, conforme o art. 106 do CTN.

     

    A) ERRADA. A nova lei não retroage, porque a isenção se refere a tributo (e não a penalidade), nos termos dos arts. 105 e 106, II, do CTN. Ademais, se a lei fosse interpretativa, seria possível (e não impossível, como diz a alternativa) a retroatividade, conforme o art. 106, I, do CTN.

    B) ERRADA. A nova lei não retroage, porque a isenção se refere a tributo (e não a penalidade), nos termos dos arts. 105 e 106, II, do CTN. Portanto, os contribuintes não serão beneficiados pela isenção posterior.

    C) ERRADA. De fato, o CTN prevê algumas hipóteses em que as leis tributárias poderão ter efeitos retroativos. Entretanto, não é o caso da concessão de isenção do caso, uma vez que, como visto, a nova lei não retroage.

    D) CORRETA. A nova lei não retroage, porque a isenção se refere a tributo. Como, de regra, a lei tributária não se aplica a fatos pretéritos (art. 105 do CTN), os contribuintes não serão beneficiados pela posterior isenção parcial do tributo.

    E) ERRADA. A nova lei não retroage, porque a isenção se refere a tributo (e não a penalidade).

    É importante destacar que, se a lei se referisse a eventuais penalidades, a resolução da questão seria outra, pois essa é uma das hipóteses de retroatividade da lei tributária.

     

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A lei não pode retroagir para atingir o não pagamento de um tributo, por exemplo, no caso de uma lei que conceda isenção de tributo. A retroatividade é válida para infrações e penalidades.  Se o contribuinte não pagou o tributo devido, e vem uma lei posterior definindo isenção àquele tributo, seria uma tremenda injustiça com quem cumpriu a lei. Para o não pagamento de tributos, já existe a aplicação de penalidade. Essa sim pode ser atenuada por uma lei posterior mais benéfica.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"

    APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Art. 105. A legislação Tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa no termos do Art. 116. 

    Art. 106. A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito: ( RETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA) - ( exeções / não aplicáveis ao caso)

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini-lo como infração

    b) quando deixe de tratá-lo com contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.    

  • A retroatividade da lei tributária somente ocorre em duas hipóteses (art. 106):

     

    - se for lei interpretativa

    - se for lei mais benéfica em matéria de infração

     

    Na questão, a lei posterior refere-se à exigibilidade do próprio tributo (não da penalidade), logo não retroage.

     

  • Posso estar a errado, mas parece que a alternativa D se contradiz. Vejamos:

     

    D) Os contribuintes inadimplentes não poderão se beneficiar do recolhimento com base na nova lei, já que ela passou a viger após o nascimento da obrigação tributária e não há fundamento legal para desconsiderá-la.

     

    Se não há fundamento para desconsiderá-la (a nova lei) é porque devemos considerá-la.

     

    Pode haver interpretação que o "desconsiderá-la" refere-se à obrigação tributária. Mas a vírgula depois de "nova lei" e a utilização do "e" dá a entender que continua explicando sobre a "nova lei".

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     

    Para entendermos a assertiva correta vou transcrever um trecho do livro do E. Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2017, p. 736): 

    "O supracitado dispositivo, aproximando-se do campo afeto às sanções tributárias, permite que se aplique retroativamente lei nova, quando mais favorável ao sujeito passivo, comparativamente à lei vigente à época da ocorrência do fato. 
    Trata-se de comando que se refere às infrações e às penalidades, e não ao atributo em si. O não pagamento do tributo não avoca a aplicação retroativa do art. 106 do CTN, caso sobrevenha, v. g, uma norma isentiva da exação tributária". 

  • A lei tributária só retroage se houver nova redução ou supressão de INFRAÇÃO e/ou PENALIDADE e desde que o PAF ainda esteja pendente (se findo, opera a estabilização da relação jurídico-tributária). A retroatividade não se aplica para isenções. 

    GAB.: D

    Fundamento: art. 106 CTN.

  • Complementando: O tributo nunca retroage (é norma sem exceção). A Lei Tributária, por outro lado, pode retroagir nos casos de hermenêutica e penalidade (106 CTN) bem como nos casos citados pela Larissa.

  • Analisando o Gabarito:

    "Os contribuintes inadimplentes não poderão se beneficiar do recolhimento com base na nova lei (até aqui OK), já que ela passou a viger após o nascimento da obrigação tributária (1 - essa afirmação não está correta) e não há fundamento legal para desconsiderá-la (2 - esse último trecho também está incorreto)."

     

    1 - A parte em vermelho diz que isenção não se aplica a fatos pretéritos, quando ocorre justamente o contrário. Vide comentário dos outros colegas (art. 106 - CTN).

    2 - Em relação ao trecho 2, foi extensivamente abordado pelos colegas (art. 106 CTN). Justamente o contrário, existe fundamento legal.

     

    Não vejo motivos lógicos para considerar esse gabarito correto.

  • NOVA LEI que reduz a alíquota do tributo: NÃO RETROAGE

     

    NOVA LEI que reduz a alíquota da multa: RETROAGE.

  • d) Os contribuintes inadimplentes não poderão se beneficiar do recolhimento com base na nova lei, já que ela passou a viger após o nascimento da obrigação tributária e não há fundamento legal para desconsiderá-la

    .

    Acredito que o gabarito encontra-se equivocado na parte negritada acima.

     

    A questão trata de isenção, que é hipótese de exclusão do crédito do tributário. Essa modalidade aplica-se justamente aos casos em que o fato gerador ocorreu (ou seja, nasceu a obrigação tributária), mas impede o lançamento e consequente constituição do crédito tributário. 

     

    "Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituião. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nasimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá o crédito tributário, não existindo , portanto, obrigação de pagamento". Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. pg. 499


    No caso da questão, os inadimplentes de fato não poderiam beneficiar-se da lei. Mas não porque a obrigação já teria nascido quando a lei passou a viger, e sim pq o crédito já estaria constituído, tendo em vista que houve a impugnação ao lançamento, não havendo possibilidade de aplicar-se a isenção.

     

  • Lei X --------------------- FG -------------------- Lei Y ------------------- LA

                                                 lei tributária Y mais benéfica

     

    Entre o fato gerador e o lançamento do crédito tributário, a lei tributária mais benéfica que surgir neste período só se aplica a penalidades.

    Lei X :                                                      Lei Y

             Tributo -- 18%                                  15%

             Multa -- 5%                                         2%

     

    Fiscal vai lançar:

                               Tributo -- 18%

                                Multa -- 2%

                

     

  • Relevante o comentário da colega Adriane Almeida!

  • Pessoal,

     

    isenção é fato de exclusão da obrigação tributária, antes da constituição do crédito tributário, conforme sequência: hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária, isenção ou anistia, que excluem a obrigação tributária, e por fim, crédito tributário. No caso em tela o crédito já foi constituído, não podendo mais ser alcançado pela isenção.

     

     

    Bons estudos!

  • GAB:D

    O caso da questão trata de INSENÇÃO, a qual só produz efeito p/ o futuro, logo, a lei em tela NÃO RETROAGIRÁ!!!

     

    Se fosse  o perdão, total ou parcial, da dívida tributária( Remissão) a lei poderia,sem duvidas, RETROAGIR! 

  • Há que se atentar para o fato de que as três alíneas  do artigo 106, II, do CTN (II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo com contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática) tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições, de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributos, seja a lei melhor ou pior.

    Assim, a título de exemplo, se alguém deixou de pagar imposto de renda enquanto a alíquota era de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior redução da alíquota para 25%, pois, em se tratando das regras materiais sobre tributos (alíquotas, bases de cálculo, contribuintes, fatos geradores), a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador.

    RICARDO ALEXANDRE, Direito Tributário, Juspodivm, 2018, p. 307.

    Força e fé. Foco e café !

  • ISENÇÃO SÓ TEM EFEITOS NO FUTURO, QUESTÃO CAPCIOSA

  • Retroatividade da Legislação Tributária


    Em regra, a lei tributária não retroage.


    Exceções:


    1) Lei interpretativa : retroagem por terem efeitos meramente declaratórios, ineficazes para constituir novas relações jurídicas.

    2) Lei tributária penal mais benigna

    3) Lei instrumental

    4) Lei de Anistia

    5) Declaração Direta de Inconstitucionalidade de lei, pelo STF, com efeitos "ex tunc".

  • Não concordo com o gabarito dessa questão, o STF entende que o crédito tributário só está definitivamente constituído após o término da discussão administrativa, portanto, como houve impugnação pelo contribuinte que ainda não foi decidida na esfera administrativa, o crédito tributário não estava definitivamente constituído e deveria ser beneficiado pela isenção.

  • Renatooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Segundo explicação do Professor:

    Devemos lembrar que a isenção é diferente da Remissão:

    A ISENÇÃO é a dispensa legal de pagar Tributos, porém tal dispensa possui apenas efeitos futuros, ou seja, aos lançamentos que ainda irão ocorrer.

    Diferentemente da remissão que é uma espécie de perdão e pode alcançar fatos geradores já ocorridos.

    Na questão em tela o FG já teria ocorrido, bem como o lançamento, sendo incabível isenção, por não possuir efeitos retroativos.

    *se eu estiver equivocada, por favor me avisem :) *

  • no caso o ct não foi constituído ??? Não seria caso de remissão parcial ?? Grato desde já!!

  • A lei que minora tributos, ainda que mais benéfica e mesmo se tratando de ato pendente de julgamento definitivo, não retroage. A retroatividade somente ocorreria caso se tratasse de redução de multa moratória ou punitiva. Portanto, lembrem-se: redução de TRIBUTO NUNCA RETROAGE; redução de MULTA PODE RETROAGIR CASO O ATO NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE JULGADO.

  • Gabarito: letra D. A isenção produz efeitos apenas para o futuro, não retroage.

  • Irretroatividade em relação a tributos e retroatividade em relação a multas , caso não haja julgamento definitivo
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    =========================================================


    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Pessoal, CUIDADO com os comentários desse professor de tributário do QC. Mais de uma vez vi que ele comenta a matéria de maneira equivocada. Já alertei o próprio QC, quando é ele, nem vejo o comentário da questão.

  • Galera, não houve a imposição de penalidades, assim, ainda não se aplica o art. 160, II. O caso se resolve pelo artigo 144: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Se houve uma isenção que reduziu o tributo se aplica a lei da época do FG. Se houvesse aplicação de uma penalidade ai sim aplicaria a retroação do art. 106,II, que se refere a infrações.

  • Galera, as hipóteses de retroação benéfica da legislação tributária sempre se situam na esfera do chamado "Direito Tributário Penal", isto é, referem-se à cominação de sanções. Desse modo, a retroatividade jamais poderá resultar em redução ou dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Excelente questão!