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Gabarito Letra E
A) Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais
B) Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
III – parcelamento ou moratória
C) Veja que aqui a informação sigilosa permanece no âmbito da Adminisração Pública, assim, prescinde de autorização da chefia
Art. 198 § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo
D) Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública
E) CERTO: Aqui a informação sigilosa saiu do âmbito públibo e caiu em mãos de particulares, infringindo o CTN quanto ao sigilo das informações do sujeito passivo:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades
bons estudos
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É difícil de acreditar uma questão dessas para o cargo de juiz federal rsrsrs.
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ultimamente tá difícil achar questão difícil pra prova de juiz. por isso a nota de corte pra segunda fase está tão alta.
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pelo visto só tem "jenio" aqui...
sou o único burrão.
:((
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As Provas com questões de multipla escolha no geral tem a nota de corte alta devido não existir o quesito de uma resposta errada anular uma correta.
Basta acompanhar os certames que as questões são de multipla escolha, e compara-los com os certames de questão certo ou errado.
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Quando começarem a fazer todas as questões das provas vão ter uma leve decepção...
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Povo sabichão abaixo deve ter tomado posse
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Em toda prova há questões fáceis (como a que acabamos de fazer), médias e difíceis. Esse critério muda de acordo com o nível do candidato.
O que não dá é nivelar a prova com base em uma ou outra questão.
Quem achou essa prova muito fácil, sugiro que a faça por inteiro, sem consulta a códigos ou internet, e veja a pontuação final.
Bons estudos.
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A prova tinha:
1. Direito Constitucional 2. Direito Financeiro 3. Serviço Social 4. Direito Previdenciário 5. Direito Penal 6. Direito Processual Penal 7. Direito Econômico 8. Direito Internacional Privado 9. Direito do Consumidor 10. Direito Civil 11. Direito Empresarial (Comercial) 12. Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003 13. Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 14. Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 15. Direito Administrativo 16. Não definido 17. Direito Tributário 18. Direito Ambiental 19. Direito Internacional Público 20. Direitos Humanos
Aí os caras acertam uma questão de direito tributário e se acham. Fora de realidade kkkk.
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Código Tributário:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
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Pessoal, hoje a questão estaria desatualizada, pois o STF pacificou seu entendimento segundo o qual a RFB pode encaminhar ao Ministério Público informações bancárias sigilosas obtidas em processo administrativo fiscal sem autorização judicial.
Desde 2016, não havia mais dúvidas de que o Fisco poderia requisitar diretamente as informações bancárias. Isso está previsto no art. 6º da LC 105/2001 e foi considerado constitucional pelo STF. A dúvida, como já dito, era a seguinte: esses dados podem ser compartilhados com o Ministério Público para serem utilizados em processos criminais?
SIM. Em 2019, o STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
Apenas em relação ao compartilhamento das informações com o jornalista que a hipótese continua errada, pois não há qualquer permissão legal nesse sentido.
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Muito pertinente o comentário da Ana Luiza, mas acho que o erro da questão é o fato de o agente ter repassado para um jornalista amigo as informações, sob a promessa de sigilo da fonte.
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ATENÇÃO!
É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF* e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
* Leia-se: COAF
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/34ad9bc83e3c72c62281cb2c744ac966>. Acesso em: 01/03/2021
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a) ERRADA. Não há quebra de sigilo fiscal no caso apresentado. Com base nas informações apresentadas, a autoridade administrativa deu encaminhamento à apuração de possíveis ilícitos penais (representação fiscal para fins penais), o que independe de autorização judicial, de acordo com o CTN:
Art. 198. § 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
b) ERRADA. A situação apresentada relata outra hipótese que configura exceção ao sigilo de informações fiscais, fundamentada pelo próprio Código:
Art. 198. § 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
III – parcelamento ou moratória.
c) ERRADA. A requisição de informações entre no âmbito da Administração Pública independe de deferimento da chefia imediata (CTN):
Art. 198. § 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
d) ERRADA. Novamente, a hipótese descrita figura no rol de exceções ao sigilo da informação fiscal (CTN):
Art. 198. § 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
e) CERTA. Nesse caso, há quebra de sigilo no tocante ao repasse de informações à mídia. Tal vedação consta do próprio CTN:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Resposta: Letra E
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Administração tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Com
base nas informações constantes dos livros fiscais obtidos em determinada
empresa, o funcionário do fisco lavrou auto de infração e, ao final do
procedimento administrativo, sem autorização judicial, encaminhou a informação
para apuração criminal.
Falso, pois não há quebra de sigilo,
de acordo com o CTN:
Art. 198. Sem prejuízo
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§3o
Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I –
representações fiscais para fins penais;
B) A Fazenda Pública divulgou, por meio de sistemas públicos, sem autorização
dos contribuintes, a concessão de moratória ou parcelamentos.
Falso, pois não há quebra de sigilo,
de acordo com o CTN:
Art. 198. §3o
Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
III –
parcelamento ou moratória.
C) Um funcionário da Receita Federal, tendo tomado conhecimento de informações
fiscais por conta de sua função, repassou-as a outro funcionário da Receita
Federal, do mesmo setor, para providências funcionais, sem expressa autorização
da chefia direta.
Falso, pois não há quebra de sigilo,
de acordo com o CTN:
Art. 198. § 2o
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo.
D) Tendo
tomado conhecimento de informações fiscais, um funcionário do fisco lavrou o
devido auto de infração e, após o prazo de impugnação, encaminhou-o para a
inscrição na dívida ativa, sem conhecimento do secretário da Receita Federal.
Falso, pois não há quebra de sigilo,
de acordo com o CTN:
Art. 198. §3o
Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
II – inscrições na
Dívida Ativa da Fazenda Pública
E) Tendo
verificado práticas ilícitas de natureza tributária, no curso de processo
administrativo fiscal, o funcionário do fisco encaminhou a informação ao
Ministério Público, ao final do procedimento administrativo, bem como
repassou para um jornalista amigo as informações, sob a promessa de sigilo
da fonte.
Correto, pois há quebra de
sigilo quando se comunica ao jornalista:
Art.
198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em
razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Quanto ao MP, não há problema:
1. É constitucional o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra
do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o
lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais,
sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o
sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional.
2. O compartilhamento pela UIF e
pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de
comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e
estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais
desvios.
STF. Plenário. RE 1055941/SP,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990)
(Info 962).
Gabarito do professor: Letra E.