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ID
2559088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A incorreta. Fonte:  Dizer o Direito. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862).

    Assertiva B correta. Súmula Vinculante 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

    Letra C incorreta. LDoutrina de JSCF:  A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa.

    Letra D incorreta. Doutrina de JSCF: No que diz respeito ao fato gerador da responsabilidade, não está ele atrelado ao aspecto da licitude ou ilicitude. Como regra,  é verdade, o fato ilícito é que acarreta a responsabilidade, mas, em ocasiões especiais, o ordenamento jurídico faz nascer a responsabilidade até mesmo de fatos lícitos. Nesse ponto, a caracterização do fato como gerador da responsabilidade obedece ao que a lei estabelecer a respeito. Assim, a questão possui vários elementos que dão a aparência de correta. Porém, a parte que trata que a responsabilidade civil do Estado não depende da licitude está equivocada, eis que dependerá do que a lei estabelecer para o caso.

    Letra E incorreta. Ao julgar o Recurso Extraordinário 327.904/SP, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o art. 37, § 6o, da Constituição Federal garante ao particular a propositura de demanda em face da Fazenda Pública, com fundamento em responsabilidade objetiva, assegurando, por outro lado, a irresponsabilidade do servidor público diante do particular; o servidor, segundo entendimento firmado pelo STF em tal precedente, responde apenas em face do Poder Público em caso de culpa ou dolo, não devendo a demanda ser intentada contra o servidor, mas apenas em face da Fazenda Pública.

     

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) Lei 8666, Art. 71. § 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

     

    * Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).

     

     

    b) O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, constituindo, tão somente, segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, um “mandamento básico sobre o assunto”. Isso significa que em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária (como fez a Lei Geral da Copa), dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.

     

     

    c) Quando o dano resulta da omissão específica do Estado, ou, em outras palavras, quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, o Estado responde objetivamente, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente de colégio público durante o período de aula.

     

    * Portanto, no caso apresentado na letra "c", incide a responsabilidade objetiva estatal, devido a uma omissão específica.

     

    ** DICA: RESOLVER A Q303154.

     

     

    d) A ação regressiva contra o servidor é fundada na responsabilidade subjetiva do agente público (deve-se comprovar o dolo ou a culpa deste). Portanto a expressão "fundada na responsabilidade objetiva e em razão da teoria do risco administrativo" torna a assertiva incorreta.

     

    * DICA: RESOLVER A Q819409 E A Q563743.

     

     

    e) O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

     

    * DICA: RESOLVER A Q844110, A Q700371 E A Q563743.

  • "exceto na situação em que organizadores ou vítimas concorressem para a ocorrência do dano"

    Fiquemos ligados em um aspecto.

    Pode haver responsabilidade do Estado nesse caso mesmo com concorrência na causação do dano.

    A concorrência de culpas não exclui, mas pode atenuar.

    Abraços.

  • ALTERNATIVA B

    “... EVENTOS DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO, COM SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS, DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE A FIFA POR DANOS EM INCIDENTES OU ACIDENTES DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CF, PELA SUPOSTA ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. (...) I – A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade. II – Validade do oferecimento pela União, mediante autorização legal, de garantia adicional, de natureza tipicamente securitária, em favor de vítimas de danos incertos decorrentes dos eventos patrocinados pela FIFA, excluídos os prejuízos para os quais a própria entidade organizadora ou mesmo as vítimas tiverem concorrido. Compromisso livre e soberanamente contraído pelo Brasil à época de sua candidatura para sediar a Copa do Mundo FIFA 2014. ...” (STF - ADI 4976, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • A meu ver a justificativa para a C também poderia ser que o Estado responderá objetivamente em razão da Teoria do Risco Criado, aplicável diante da situação de guarda de pessoas e coisas. Inclusive o Matheus Carvalho cita especificamente o caso de alunos e presos.  Mas a teoria da omissão específica também se aplica, são teorias diferentes com a mesma consequência.

  • Olho pra essa B e não sei se rio ou choro.

  • Marquei a alternativa "C", por exclusão. 

    A correta não pode ser "B", porque a assertiva alega a lei ser estadual, direito civil (logo responsabilidade civil) é matéria de competência da UNIÃO, tanto que no caso concreto, foi um lei federal analisada.

  • Exato, Aquiles. Pensei o mesmo.
  • Gabarito B

     

    A)(...) A referida empresa não honrou com as obrigações trabalhistas com os seus empregados, que realizavam os serviços na sede do ente público.Assertiva: Nessa situação, incide a responsabilidade objetiva extracontratual da União, nos termos do entendimento do STF. ERRADO

     

    "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

    (RE 760931, REPERCUSSÃO GERAL, DJE 11-09-2017)
     

    Complemento: a Súmula 331, IV, do TST prevê a responsabilidade subsidiária da Administração - caso esta falhe no dever de fiscalização do contrato.

     

     

    B) CERTO

     

    "A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade. II – Validade do oferecimento pela União, mediante autorização legal, de garantia adicional, de natureza tipicamente securitária, em favor de vítimas de danos incertos decorrentes dos eventos patrocinados pela FIFA, excluídos os prejuízos para os quais a própria entidade organizadora ou mesmo as vítimas tiverem concorrido".

    (ADI 4976, DJE 29-10-2014)

     

     

    C) (...) Nessa situação, incide a responsabilidade subjetiva estatal devido à conduta omissiva do Estado. ERRADO

     

    "Professora. Tiro de arma de fogo desferido por aluno. Ofensa à integridade física em local de trabalho. Responsabilidade objetiva. Abrangência de atos omissivos".

    (ARE 663.647 AgR, DJE 6-3-2012)

     

     

    D) cabendo, ainda, ação regressiva contra o servidor, fundada na responsabilidade objetiva e em razão da teoria do risco administrativo. ERRADO

     

    "É assegurado o direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua em nome do Estado".

    (AI 552.366 AgR, DJE 29-10-2009)

     

     

    E) (...) poderá ingressar com ação diretamente contra o servidor na busca de reparo pelos prejuízos sofridos, aplicando-se a teoria da imputação volitiva com incidência da responsabilidade objetiva no tocante à comprovação do dano. ERRADO

     

    Em tema de responsabilidade estatal, o STF fixou tese da "dupla garantia": há ilegitimidade passiva do agente público para pleito indenizatório movido por particular em razão de ilícito estatal, cabendo apenas à Administração, posteriormente, se condenada, exercer seu direito de regresso contra o servidor faltoso, desde que comprovada responsabilidade subjetiva deste (RE 327.904, DJ 8-9-2006).

  • 2 dúvidas sobre o item B:

     

    01) Como lei estadual pode legislar sobre responsabilidade civil e direito civil se a competencia é da União (art. 22, I, CF)?? A Lei da Copa é lei federal, não dá pra colocar o julgado aqui...

     

    02) Como a lei estadual pode excluir a responsabilidade estatal quando "na situação em que organizadores ou vítimas concorressem para a ocorrência do dano"?? Haveria responsabilidade concorrente e poderia haver atenuação, mas não exclui a responsabilidade do estato por completo.

  • "Decorei" a B. Mas não entendi. 

  • Sobre a assertiva C para os que comentaram que ela está correta, não está, pois nesse caso o Estado age como garantidor, então mesmo que estamos diante de um caso de omissão (em que via de regra a responsabilidade do Estado é subjetiva), quando o estado age como garantidor (hospitais públicos, escolas públicas, presídios) se é aplicada a responsabilidade objetiva.

  • Indiquem para comentário, pessoal, vejamos o que os professores dizem.

  • A letra B é a certa, mas é meio atécnica. Isso porque o julgamento do STF foi atécnico. Não se trata de responsabilidade civil de estado, as de garantia de ordem securitária assumida pelo Estado.

  • Essa questão deveria ser ANULADA! Veja o que diz o STF no informativo 773:

    É inconstitucional lei estadual (distrital) que preveja o pagamento de pensão especial a ser concedida pelo Governo do Estado (Distrito Federal) em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de crimes hediondos, independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado. Tal lei amplia, de modo desmesurado (irrazoável), a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. (STF. Plenário. ADI 1358/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2015).

    Ou seja, do jeito que a assertiva está escrita vai de encontro ao recente julgado. 

     

     

  • Bisho, basta ler o julgado e entender que o examinador jumento da cespe copiou e colou o trecho sem perceber que 'estado', no julgado, não é sinônimo de estado - ente federativo. Assim fica difícil. 

     

    “... EVENTOS DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO, COM SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS, DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE A FIFA POR DANOS EM INCIDENTES OU ACIDENTES DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CF, PELA SUPOSTA ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. (...) I – A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade. II – Validade do oferecimento pela União, mediante autorização legal, de garantia adicional, de natureza tipicamente securitária, em favor de vítimas de danos incertos decorrentes dos eventos patrocinados pela FIFA, excluídos os prejuízos para os quais a própria entidade organizadora ou mesmo as vítimas tiverem concorrido. Compromisso livre e soberanamente contraído pelo Brasil à época de sua candidatura para sediar a Copa do Mundo FIFA 2014. ...” (STF - ADI 4976, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • Rui Gustavo, o seu julgado juntado não vai de encontro com a questão.
    Veja que no caso o STF entendeu que a lei estadual específica apresentou um caso de responsabilidade irrazoável. O que não significa que o Estado não possa ampliar de modo razoável. Veja a ADI 4976, apresentada pela Fernanda.

  • indiquem para comentario

    Concordo com a Fernanda... examinador deu um "ctrl c + ctrl v"  loucamente

  • Obrigado por colacionar o julgado Fernanda. Às vezes a gente se espanta por errar uma questão, mas logo vê que a burrice foi do examinador mesmo...

  • Prezado Fernando Gameleira,

    veja que a própria lei menciona o termo RESPONSABILIDADE CIVIL e trata sim de responsabilidade civil:

     

    Lei 12.663/2012

     

    DA RESPONSABILIDADE CIVIL 

     

    Art. 23.  A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

     

  • Fernanda Gurgel... exatamente...

     

    O examinador foi infeliz nessa !!!

     

    :-))

  • Já pedindo desculpas pelo comentário inútil, mas se tá ruim pra quem tem formação em Direito, imagina pra quem, como eu, é da área de exatas. Tá osso! 

  • Sorrir pra não chorar.

  • Olhando as acertivas oque deixou mais na duvida foi a letra A ,mas a sumula do tst disz que a respnsabilidade e subsidiaria, e tambem tem o lance da fiscalização. saber isso foi o essencial pra marcar a B. Estou em casa fazendo no computador na prova o nervosismo bate a gente acaba esquecendo muitas coisas.Mas  vamos continuar dando o nosso melhor a cada dia.

  • GAB: B

     

    A) A responsabilidade da União será subjetiva.

    A responsabilidade subjetiva abrange encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

     

    B) “Teoria do risco social” (caso julgado pelo STF, na ADI 4976 DF)

    A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade. 

     

    C) A responsailidade do Estado será objetiva, independe de dolo ou culpa.

     

    D) O servidor responde em ação regressiva, mas sua responsabilidade é subjetiva.

     

    E) O particular deve ingressar a ação diretamente conra o Estado.

  • Eis os comentários pertinente a cada assertiva:

    a) Errado:

    De plano, é válido ressaltar que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, relativos a contrato administrativo, pertence ao contratado, e não à Administração Pública, como se depreende do teor do art. 71, caput, e §1º, da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

    Este dispositivo teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, em 24.11.2010, em virtude de jurisprudência firmada no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual, em ocorrendo a inadimplência de empresa contratada pela Administração Pública, relativamente aos encargos trabalhistas, dever-se-ia atribuir ao Estado uma responsabilidade subsidiária e objetiva em razão, tão só, da própria inadimplência.

    O STF, contudo, rechaçou este entendimento, de sorte que, a partir de então, a responsabilidade subsidiária do Estado, em casos tais, passou a depender da demonstração de conduta negligente, atribuível aos agentes públicos competentes, no que se refere ao dever de fiscalização da execução contratual. Com isso, afastou-se a tese de responsabilidade objetiva do Estado pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, passando a ser imprescindível, como se vê, a comprovação de uma conduta culposa, o que implica tratar-se de responsabilidade subjetiva.

    Incorreta, portanto, esta primeira alternativa.

    b) Certo:

    A presente assertiva se revela em linha com jurisprudência assentada pelo STF, no bojo do julgamento da ADI 4976, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 7.5.2014, como se extrai do respectivo trecho da ementa a seguir transcrita:

    "A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade."

    Integralmente acertada, pois, a afirmativa ora analisada.

    c) Errado:

    Na realidade, embora, nesta situação hipotética, o dano decorra de atuação de um terceiro - um aluno, o qual, portanto, não é considerado agente público - fato é que, em casos desta natureza, o Estado se coloca em uma posição de agente garantidor de pessoas ou coisas que estejam sob sua custódia, havendo genuíno dever legal de evitar resultados danosos contra todos que ali se encontrem. O mesmo raciocínio vale também para os presos dentro de uma penitenciária, para pessoas internadas em hospitais públicos, para automóveis que tenham sido rebocados e que estejam guardados em pátios públicos, etc.

    A propósito do tema, colhe-se a seguinte lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "(...)é importante que nas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, §6º, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes."

    d) Errado:

    A parte final da presente assertiva se revela incorreta, porquanto a responsabilidade civil do agente público, na realidade, é de natureza subjetiva, não prescindindo, portanto, da demonstração do elemento culpa, vale dizer, da presença de dolo ou culpa atribuíveis ao agente causador do dano. Não se lhe aplica, pois, a teoria do risco administrativo, a qual, na verdade, direciona-se apenas ao próprio Estado.

    e) Errado:

    De acordo com o entendimento firmado pelo STF, o art. 37, §6º, da CRFB/88, comporta um sistema de dupla garantia, sendo uma delas em favor do próprio agente público causador do dano, consistente na impossibilidade de vir a responder, diretamente, perante o particular, que experimentou a redução patrimonial, mas sim, tão somente, mediante ação regressiva a ser proposta pelo Estado, desde que presente o dolo ou a culpa na conduta do referido servidor estatal.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (STF, RE-AgR-segundo 593525, 1ª Turma, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, em 9.8.2016)

    "O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no seguinte sentido, verbis: No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público."

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

  • A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?
    NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.
    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006. 
    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

    Obs: existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Info 532).

  • Na hora que vi a alternativa "B" já descartei ela de cara porque a competência pra legislar sobre direito civil é da União, e no caso da FIFA a lei impugnada era da própria União portanto não dá pra comparar com oque diz a questão. Aliás, eu acho que nem deve existir precedente do STF sobre esse tema de lei estadual que regula a responsabilização civil do estado em eventos internacionais.

     

    Mas aqui não tem oque chorar, estava na ementa do julgado do STF então segue o jogo...

  • FONTE: Informativo 745-STF (23/05/2014) – Esquematizado por Márcio André L. Cavalcante

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqelYwZnMwN2xNU1E/edit

    Argumento da ADI4976:
    O art. 37, § 6o da CF/88 adota a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco
    administrativo. O art. 23 da Lei da Copa, por sua vez, impôs à União a responsabilidade objetiva sob a
    modalidade do risco integral. Logo, teria extrapolado o que determina o dispositivo constitucional.
    O que decidiu o STF:
    Em primeiro lugar, o STF entendeu que o referido art. 23 não se amolda à “teoria do risco integral”. Isso
    porque na parte final do dispositivo há expressa exclusão da responsabilidade civil caso a FIFA ou a vítima
    tenham concorrido para a ocorrência do dano.
    Desse modo, o que o art. 23 fez foi assegurar uma garantia adicional, de natureza securitária, em favor de
    vítimas de danos incertos que possam emergir em razão dos eventos patrocinados pela FIFA no Brasil,
    excluídos os prejuízos para os quais a entidade organizadora ou mesmo as vítimas tivessem concorrido.
    Assim, o art. 23 da Lei da Copa configura a chamada “teoria do risco social”, uma vez que se trata de risco
    extraordinário assumido pelo Estado, mediante lei, em face de eventos imprevisíveis, em favor da
    sociedade como um todo.
    Para o STF, a Lei poderia impor (como fez) a responsabilidade da União por atos absolutamente estranhos
    a ela, o que não configuraria responsabilidade civil propriamente dita, mas sim uma espécie de benefício
    outorgado a terceiros lesados.
    Vale ressaltar, no entanto, que, mesmo que o art. 23 fosse uma espécie de responsabilidade civil sob a
    modalidade do risco integral, ainda assim não haveria qualquer inconstitucionalidade.
    O art. 37, § 6o, da CF/88 realmente consagra a responsabilidade sob o risco administrativo. No entanto,
    esse dispositivo não proíbe que sejam previstos casos de responsabilidade civil do Poder Público sob a
    modalidade do risco integral. É como se o art. 37, § 6o fosse uma garantia mínima, podendo, entretanto,
    ser ampliada em algumas hipóteses para abarcar a teoria do risco integral.

    Exemplos em que se adota o risco integral:
    - Responsabilidade civil por danos nucleares (art. 21, XXIII, “d”, da CF/88);
    - Responsabilidade civil por danos ambientais (art. 225, § 3o).
    - Responsabilidade civil da União perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou
    eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de
    transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (Lei n. 10.744/2003).
    Desse modo, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, o
    Estado pode ampliar a responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão para além das
    balizas do art. 37, § 6o da CF/88.

  • Conquanto não conhecesse o caso julgado pelo STF, na ADI 4976 DF, o que me fez não marcar essa a questão B foi a palavra "CONCORRESSEM". Haja vista que sempre aprendi que a culpa concorrente não exclui totalmente a responsabilidade do Estado. Ele responde sim, mas na medida de sua culpabilidade para o evento danoso.

    Fazer o quê!!! Bola no meio de campo e segue o jogo...

  • letra D, achei que se referia objetivamente  ao Estado. E não ao Agente Público.

    Embora soubesse que da parte dele seria subjetiva. Enfim

  • a) ERRADA - Informativo 862, STF 

    b) CERTA - O que decidiu o STF: Em primeiro lugar, o STF entendeu que o referido art. 23 não se amolda à “teoria do risco integral”. Isso porque na parte final do dispositivo há expressa exclusão da responsabilidade civil caso a FIFA ou a vítima tenham concorrido para a ocorrência do dano. Desse modo, o que o art. 23 fez foi assegurar uma garantia adicional, de natureza securitária, em favor de vítimas de danos incertos que possam emergir em razão dos eventos patrocinados pela FIFA no Brasil, excluídos os prejuízos para os quais a entidade organizadora ou mesmo as vítimas tivessem concorrido. Assim, o art. 23 da Lei da Copa configura a chamada “teoria do risco social”, uma vez que se trata de risco extraordinário assumido pelo Estado, mediante lei, em face de eventos imprevisíveis, em favor da sociedade como um todo. Para o STF, a Lei poderia impor (como fez) a responsabilidade da União por atos absolutamente estranhos a ela, o que não configuraria responsabilidade civil propriamente dita, mas sim uma espécie de benefício outorgado a terceiros lesados. Vale ressaltar, no entanto, que, mesmo que o art. 23 fosse uma espécie de responsabilidade civil sob a modalidade do risco integral, ainda assim não haveria qualquer inconstitucionalidade. O art. 37, § 6º, da CF/88 realmente consagra a responsabilidade sob o risco administrativo. No entanto, esse dispositivo não proíbe que sejam previstos casos de responsabilidade civil do Poder Público sob a modalidade do risco integral. É como se o art. 37, § 6º fosse uma garantia mínima, podendo, entretanto, ser ampliada em algumas hipóteses para abarcar a teoria do risco integral. Exemplos em que se adota o risco integral:  Responsabilidade civil por danos nucleares (art. 21, XXIII, “d”, da CF/88);  Responsabilidade civil por danos ambientais (art. 225, § 3º).  Responsabilidade civil da União perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (Lei n. 10.744/2003). Desse modo, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, o Estado pode ampliar a responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão para além das balizas do art. 37, § 6º da CF/88.

    c) ERRADA - Responsabilidade Objetiva

    d) ERRADA - Em caso de dano causado por servidor público, o Estado tem o dever de indenizar a vítima, independentemente da licitude da conduta, cabendo, ainda, ação regressiva contra o servidor, fundada na responsabilidade objetiva e em razão da teoria do risco administrativo.

    Fui só eu quem achei que o termo responsabilidade objetiva se referisse ao Estado e não ao Agente Público? 

    e) ERRADA - Entendimento pacificado no STF não ser possível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano.

  • D) Em caso de dano causado por servidor público, o Estado tem o dever de indenizar a vítima, independentemente da licitude da conduta, cabendo, ainda, ação regressiva contra o servidor, fundada na responsabilidade objetiva e em razão da teoria do risco administrativo.

     

    ERRADO.

    A ação regressiva contra o servidor será fundada na responsabilidade subjetiva e em razão da teoria da culpa administrativa

  • Ação de regresso é sempre RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 

  • Acertei porque essa B era óbvia, mas a  D (como eu sempre começo de baixo pra cima) era minha opçao inicial apesar de muito ambígua.....

  • É de chorar! A CESPE contratou um analfabeto funcional para elaborar questões e prejudicou muito os candidatos.

    Esta questão fala claramente em "Estado da Federação" enquanto o julgado do STF se reporta a Estado (Estado Brasileiro enquanto Nação, assumindo compromisso internacional. Não cabe a Estado da Federação fazer este compromisso com a FIFA). Ademais, não poderia ser diferente, pois Direito Civil só a UNIÃO pode legislar.

    Engolir! Respirar! Próxima questão...

  • A) A empresa presta serviços ao Estado, e não serviços públicos.

    C) Quando o Estado tem o dever de zelo, a responsabilidade é objetiva.

    D) A ação regressiva baseia-se na responsabilidade subjetiva. Depende da demonstração de dolo ou culpa.

    E) A ação da vítima é sempre contra o Estado. É vedado o litisconsórcio passivo (demandar diretamente do agente público).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Questão linda, perfeita para revisar. Tá de parabéns o examinador que a elaborou.

    Detalhe: errei essa questão.

  • resolvi por exclusão, só sobrou a letra B

  • LETRA E - ERRADA -

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?

     

    NÃO. A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.

    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.

    STF. 1ª Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

     

    Obs: existe um julgado do STJ em sentido contrário, mas é posição minoritária (STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Info 532).

  • Gabarito letra "b"

    O TST criou a seguinte interpretação do art. 71, § 1º:

    Em regra, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93).

    Exceção: a Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais.

     

    2) STF: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    3) Quanto aos encargos previdenciários:  a regra NÃO é a mesma. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária

  • Pelo amor de Deus.

    O pobre examinador não entendeu que o STF, na ADI n. 4.976, se ocupou de questão relativa a lei *federal*, a Lei Geral da Copa (Lei n. 12.663/2012): "pode o ***Estado*** [com inicial maiúscula] ampliar a respectiva responsabilidade".

    Estado-membro não pode legislar sobre responsabilidade civil, que é tema de direito civil (art. 22, I) não foi destacado pela Constituição para admitir a legislação pelos estados-membros.

  •  O § 6º do art. 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

    [RE 327.904, rel. min. Ayres Britto, j. 15-8-2006, 1ª T, DJ de 8-9-2006.]

    = RE 470.996 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 18-8-2009, 2ª T, DJE de 11-9-2009

  • Teoria do órgão ou teoria da imputação (Otto Gierke): É a teoria adotada no Brasil. A atuação do agente o poder que ele tem de manifestar a vontade do Estado decorre de imputação legal. É a lei que confere ao agente a possibilidade de agir em nome no Estado. Toda a atuação do agente deve decorrer de autorização legal. Se quero saber se a autoridade é ou não competente, devo me socorrer da lei. Imputação volitiva: As vontades do agente e do Estado se confundem, de maneira que a vontade do agente é identificada como a própria vontade do Estado, formando uma única vontade.

  • A questão fala " de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais SUPERIORES."

    Segundo o SUPERIOR Tribunal de Justiça é possível ação contra ESTADO+AGENTE, contra AGENTE, e contra ESTADO.

    Segundo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL só cabe ação do civil contra o ESTADO.

    Marquei E por conta disso, tanto é que a resposta do professor é baseado na jurisprudência do STF.

  • E eu aqui achando que o cerne era a competência constitucional legislativa do Estado. --'

  • Os.comentarios das questões então.vindo trocados....
  • A) O Estado somente arcaria de forma SUBSIDIÁRIA se houvesse falha na fiscalização contratual;

    C) Responsabilidade Objetiva (Independente de ação ou omissão);

    D) Ação regressiva contra agente pública é de ordem SUBJETIVA (Depende de dolo ou culpa);

    E) O particular lesado NÃO PODE ingressar diretamente contra o agente público.

  • Rodei pelo "exceto na situação em que organizadores ou vítimas concorressem para a ocorrência do dano", entendi que a concorrência da vítima não seria capaz de excluir a responsabilidade do Estado.

  • Caí na pegadinha da Letra D duas vezes (por ler rápido)... =c

  • NÃO CONFUNDAM!

    ADM PÚBLICA é responsável solidária pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.               

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .               

  • Interessante, pois, embora o STF tenha reconhecido que a Constituição não esgotou o assunto responsabilidade civil, razão pela qual o estado poderia legislar sobre esse assunto, ignorou completamente a disposição constitucional que diz ser competência privativa da União legislar sobre direito civil.

    CF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • estado federal ou União ?

    Esses examinadores só podem estar fazendo questões de zueira, não é possível.

  • Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 23, 37 A 47 E 53 DA LEI 12.663/2012 (LEI GERAL DA COPA). EVENTOS DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO, COM SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS, DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE A FIFA POR DANOS EM INCIDENTES OU ACIDENTES DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CF, PELA SUPOSTA ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PRÊMIO EM DINHEIRO E DE AUXÍLIO ESPECIAL MENSAL AOS JOGADORES CAMPEÕES DAS COPAS DO MUNDO FIFA DE 1958, 1962 E 1970. ARTS. 5º, CAPUT, 19, III, E 195, § 5º, TODOS DA CF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. ALEGAÇÕES REJEITADAS. ISENÇÃO CONCEDIDA À FIFA E A SEUS REPRESENTANTES DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ART. 150, II, DA CF. AFRONTA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.

    (ADI 4976, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

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