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ID
2559091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de agentes públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • e) INCORRETA. Servidor público que tenha aderido a plano de previdência complementar administrado por entidade fechada de previdência complementar e que deseje contribuir com 10% acima do valor estabelecido pela entidade administradora do plano somente poderá fazê-lo se a contribuição do ente público ao qual esteja vinculado for também suplementada, a fim de atender ao princípio constitucional da paridade contributiva.

    ***

     

    Lei n. 12.618/2012. Art. 3º  Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:

     I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e

     II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 16.  As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

    § 4o  Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.

  • Alternativa A. ERRADA

    STF ainda não julgou o tema.

     

    "Segunda-feira, 13 de novembro de 2017

    STF julgará aplicação do teto em indenização de licença-prêmio não usufruída por servidor

    O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se é constitucional a aplicação do teto constitucional ao pagamento de verba referente à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 946410, no qual o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que reconheceu a não aplicabilidade do limitador constitucional sobre indenização decorrente de licença-prêmio." TEMA 975

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361681)

     

    B) CORRETA.

    Só aplica o teto remuneratório se receber recursos para despessas de pessoal ou custeio.

    CF, art. 37:

    "§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

     

     

     

  • Alternativa D. ERRADA.

    A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da CR. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens ab, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da CR.

    [ADI 114, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.]

    Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004

  • JUSTIFICATIVA LETRA C:

    Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais – de inscrição inicial obrigatória para todos os servidores e membros da esfera federal com remuneração superior ao teto do RGPS + que ingressarem após o inicio da vigência da Previdência Complementar prevista pela L 12.618.

    - Porém, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição.

     

    Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

    § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015)

    § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.  

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA D:

    O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. CF, arts. 39 e 173, §1º. [ADI 112, rel. min. Néri da Silveira, j. 24-8-1994, P, DJ de 9-2-1996.] = ADI 1.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2014, P, DJE de 10-11-2014

  •  A letra "D" merece uma maior reflexão. Há precedentes do STF admitindo a estabilidade para empregados públicos. Vejam:

    "...I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes...." (STF - RE 589998, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)

    A questão (letra D), entretanto, foi genérica, pois não especificou a natureza da empresa estatal  (PJ Pública  ou PJ Privada) nem se a mesma era prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. Cuidado: a letra D falou em empresa estatal (gênero) que não é igual a empresa pública (espécie). Os precdentes do STF que dmitem a estabilidade para empregado público não abragem todas as espécies e tipos de empresas estatais. Este, para mim, foi um dos erros da acertiva.

  • Se eh indenizatória, como não pode superar o teto??????

  • GABARITO: B

    Empresa pública e Sociedade de economia mista só se sujeitam ao teto constitucional quando acontece o inverso do apontado na assertiva correta, ou seja, quando recebem recursos públicos. 

  • erro da letra c: previdência complementar, não "privada"

  • Exceção ao teto remuneratório
    De acordo com o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição Federal, empresas públicas,
    sociedades de economia mista e subsidiárias estão submetidas ao teto remuneratório quando
    receberem recursos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para pagamento de despesas
    de pessoal ou de custeio geral.
    Assim, o referido dispositivo admite uma hipótese de inaplicabilidade do teto remuneratório
    no caso de empresas estatais autossuficientes, ou seja, que não recebam recursos da União,
    Estados, Distrito Federal ou Municípios para custeio de despesas de pessoal ou de custeio geral

    fonte: mazza 2016

  • O regime de previdencia complementar é facultativo.

  • Ainda não entendi porque a letra B está correta Receber remunerção além do teto

  • Caso um ente público com participação em determinada sociedade de economia mista NÃO APORTE, para a sociedade, recursos para despesas de pessoal ou custeio em geral, será legítimo que os diretores dessa sociedade percebam remuneração além do teto constitucional.

    NÃO APORTE: NÃO FORNEÇA RECURSOS PARA DESPESA DE PESSOAL, LOGO, O ENTE PÚBLICO NÃO PAGA O PESSOAL DESSA SEM

    A SOCIEDADE QUE SE REFERE A QUESTÃO É A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO RECEBE RECURSOS DO ENTE PÚBLICO PARA PAGAMENTO DE PESSOAL.

  • Moeama, Também não entedi. 

  • Quanto à letra A (errada):

    STF, SS 4404 AgR/SP

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INCIDE O ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA BASE DE CÁLCULO DE VERBA INDENIZATÓRIA, E NÃO NO VALOR TOTAL DEVIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). II – O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação do inciso XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. III – Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    Logo, está errado afirmar que para a concessão da licença prêmio indenizada "deverá ser considerada a remuneração bruta do servidor, sem limitação ao teto", já que, no cálculo da licença prêmio, conforme entendimento do STF, deve-se limitar a remuneração do servidor (que é a base de cálculo da licença) ao teto constitucional do art. 37, XI, CRFB/88. 

  • Moema Poderoso e Francisco Bruno:

     

    O art. 37, §9º da CF trata dos casos em que a EP e a SEM recebem recursos públicos para o seu custeio, sendo assim, estarão sujeitas ao teto remuneratório do inciso XI.

     

    CF, art. 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    É o que a Lei de Responsabilidade Fiscal chama de empresa estatal dependente (vez que depende de recursos públicos). Confiram:

     

    LRF, art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

     

    Caso não recebam recursos públicos, a remuneração dos seus empregados públicos não se submete ao teto remuneratório do inciso XI do art. 37 da CF.

    Espero ter ajudado! :)

     

     

  • Letra b  : "... percebam remuneração além do teto constitucional " ????? Com recursos públicos ????

    Como sempre nossas leis são apenas para inglês ver ...

  • ITEM D

     

    Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estabilidade Excepcional para Servidores Públicos Civis Não Concursados. Impossibilidade de Extensão a Empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Precedentes. 1. A Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos dependa de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88). 2. O constituinte originário inseriu norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores públicos civis não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, que contassem com pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público (art. 19 do ADCT), não estando incluídos na estabilidade os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas. 3. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção prevista no art. 19 do ADCT a empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse sentido: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 2.689, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ADI 100, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ADI 125, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, entre outros. 4. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

    (ADI 1301, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016)

  • Exceção ao teto remuneratório
    De acordo com o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição Federal, empresas públicas,
    sociedades de economia mista e subsidiárias estão submetidas ao teto remuneratório quando
    receberem recursos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para pagamento de despesas
    de pessoal ou de custeio geral.
    Assim, o referido dispositivo admite uma hipótese de inaplicabilidade do teto remuneratório
    no caso de empresas estatais autossuficientes, ou seja, que não recebam recursos da União,
    Estados, Distrito Federal ou Municípios para custeio de despesas de pessoal ou de custeio geral

    fonte: mazza 2016

  • GAB: B

     

    Atualmente: Empregados e diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias só se submetem ao teto remuneratório se receberem recursos da União, Estados, DF ou Municípios.

     

     

    OBS: A PEC 58/16 já está em votação para submetê-los ao teto máximo nacional, que é o subsídio dos Ministros do STF. Vejam: 

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI252357,51045Aplicacao+do+Teto+Constitucional+as+empresas+estatais+PEC+5816+avanco

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/09/06/empresas-publicas-tambem-devem-obedecer-a-teto-remuneratorio-defende-dario-berger

     

  • a) Conforme entendimento do STF, para a concessão de licença prêmio na forma de indenização a servidor público, deverá ser considerada a remuneração bruta do servidor, sem a limitação constitucional do teto, em razão do seu caráter indenizatório.

     

    A jurisprudência do STF aponta no sentido de que “o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior”.

     

     b) Caso um ente público com participação em determinada sociedade de economia mista não aporte, para a sociedade, recursos para despesas de pessoal ou custeio em geral, será legítimo que os diretores dessa sociedade percebam remuneração além do teto constitucional.

     

    O artigo 37, 9º, da CF, condiciona a aplicação do teto remuneratório às sociedades de economia mista ao recebimento de recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral.

    A assertiva afasta a aplicação deste parágrafo quando traz a informação "caso um ente público NÃO APORTE" (não forneça recursos).

    Para ficar mais claro, é conveniente trazer os conceitos da LRF de empresa estatal dependente:

    LRF, art. 2º: Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

    Pode-se compreender que uma estatal é dependente quando ela necessita de recursos dos entes públicos para cobrir suas despesas de pessoal, custeio e de capital, excluindo-se, nesse último caso, os recursos provenientes de participação acionária.

    Em suma, as estatais dependentes não geram recursos suficientes para financiar suas despesas, necessitando da ajuda financeira dos entes públicos.

    Acrescenta-se a informação de que estas estatais estão compreendidas na Administraçaõ Direta - "MEDU" (Municípios, Estados, Distrito Federal e União), conforme regramento do  Art. 1o ,§ 3o, I, b, da LRF. 

    Neste, e somente neste caso (estatais dependentes), aplica-se a regra constitucional do artigo 37, §9º.

    Por lógica, quando tratar-se de estatal INDEPENDENTE (conforme assertiva), esta não precisa de recursos públicos para suas despesas (não existe aporte financeiro) e, portanto, não há que se falar na aplicação do regramento constitucional, vez que não preenchida a condição nela descrita.

     

     

    Continua...

     

  • c)Servidor público federal que ingresse no serviço público após a instituição da previdência complementar no âmbito da União deverá, obrigatoriamente, aderir ao regime de previdência privada.

    A previdência complementar possui caráter privado, autônomo, facultativo e contratual (haja vista que busca proporcionar um benefício adicional ao servidor que aderir), entretanto, é automático para servidor cuja remuneração exceda ao limite máximo estabelecido para o RGPS e que tenha ingressado após a instituição da previdência complementar.

    LEI Nº 12.618: Art. 1o  É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

    § 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.       
     

     

    Continua...

     

  • d) Situação hipotética: Empregado público ingressou no quadro de servidores de determinada empresa estatal, sem concurso público, seis anos antes do advento da Constituição Federal de 1988. Assertiva: Nesse caso, ele adquiriu a estabilidade excepcional garantida por artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no entanto a efetividade no cargo só será obtida por concurso público.

     

    NÃO é toda e qualquer empresa estatal que é estendida a regra de transição trazida no artigo 19 da ADCT.

     Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. 

     

    STF: O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. CF, arts. 39 e 173, § 1º.

    [ADI 112, rel. min. Néri da Silveira, j. 24-8-1994, P, DJ de 9-2-1996.] = ADI 1.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-9-2014, P, DJE de 10-11-2014

     

     

    e) Servidor público que tenha aderido a plano de previdência complementar administrado por entidade fechada de previdência complementar e que deseje contribuir com 10% acima do valor estabelecido pela entidade administradora do plano somente poderá fazê-lo se a contribuição do ente público ao qual esteja vinculado for também suplementada, a fim de atender ao princípio constitucional da paridade contributiva.

     

    Há dois equívocos na assertiva, veja-se:

    Lei n. 12.618/2012.  Art. 16.  As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

     § 1o  Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1o do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

     § 2o  A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

     § 3o  A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

     § 4o  Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.

     

    Bons estudos!

  • Caro Sandro Jesus,

     

    Observar melhor a assertiva. "Caso um ente público com participação em determinada sociedade de economia mista não aporte, para a sociedade, recursos para despesas de pessoal ou custeio em geral."

     

    O que a questão quer saber: se o governo NÃO coloca dinheiro na sociedade de economia mista, os diretores podem receber mais que o teto?

     

    E vale lembrar que geralmente as SEM geram lucro (sendo empresas com viés de mercado), acontecendo o inverso. É o governo que vai lá e pega o dinheiro delas.

  • Creio que esta questão está desatualizada. 

    Não tem limitação ao teto constitucional porque tem caráter indenizatório.

     

    Ministra Carmen Lúcia retratou-se e reverteu decisão pela indenização cheia

    AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 985.482 SÃO PAULO

    1. Em 11.2016, mantive a determinação de devolver os autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral:

    a) Tema 257, Recurso Extraordinário n. 606.358: repercussão geral reconhecida, com posterior julgamento de mérito.

    b) Tema n. 810, Recurso Extraordinário n. 870.947: repercussão geral reconhecida.

    2. Publicado esse despacho no DJe de 1º.2.2017, Edemundo Bueno interpôs agravo regimental no qual alega que “o objeto da presente ação é totalmente diferente do tema levado a efeito, haja vista que se pleiteia a utilização dos vencimentos brutos do Agravante como base de cálculo para o pagamento da indenização resultante da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Desta forma, não existe qualquer questionamento acerca da aplicação do redutor, ao contrário, se pede a sua aplicação, na medida em que o §11 da CF/88 prevê que: “Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”, como é o caso em exame”.

  • ALTERNATIVA A: AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO!

    Tema

    975 - Possibilidade de aplicação do teto constitucional à verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.

    Relator: MIN. GILMAR MENDES 

    Leading Case: ARE 946410

    Há Repercussão?
    Sim

    Ver descrição [+]
    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, inc. XI, da Constituição da República, a aplicação do teto constitucional às verbas recebidas a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e a constitucionalidade do art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 1.059/2008. [-]

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4922848&numeroProcesso=946410&classeProcesso=ARE&numeroTema=975

  • GABARITO: B

    CF. Art. 37. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.                               

  • Sobre a alternativa A

    AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INCIDE O ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA BASE DE CÁLCULO DE VERBA INDENIZATÓRIA, E NÃO NO VALOR TOTAL DEVIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I No caso da licença-prêmio não usufruída, paga em pecúnia ao servidor aposentado, a conclusão pela natureza indenizatória é válida apenas no que se refere ao seu valor total (§ 11 do art. 37 da Constituição, na redação da EC 47/2005). II O caráter indenizatório da parcela não se estende à remuneração do servidor, ainda que para o fim específico de cálculo da licença-prêmio, sob pena de violação do inciso XI do art. 37 da Constituição, na redação da EC 41/2003. III Entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta a ordem pública a decisão que afasta a aplicação do teto constitucional. IV Agravo regimental a que se nega provimento. (SS 4404 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19.9.2016).

    Ainda não foi julgado o tema, conforme

    No entanto, pela minha pesquisa, o entendimento que, por ora, prevalece no Supremo é o acima colacionado.

    Caso eu esteja equivocada, corrijam-me.

  • A questão se relaciona com os agente públicos e solicita que o candidato assinale a opção correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O Supremo Tribunal Federal vai discutir se é constitucional a aplicação do teto constitucional ao pagamento de verba referente à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída. A Corte reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no RE 1167842 (Tema 975 - Possibilidade de aplicação do teto constitucional à verba decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída). Vele a pena acompanhar o julgamento da matéria.

    Alternativa "b": Correta. O art. 37, § 9º, da Constituição Federal dispõe que a regra de submissão ao teto  somente se aplica "às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral". Sendo assim, não recebendo recursos dos entes federativos para custeio ou manutenção de pessoal, a empresa pode efetivar o pagamento acima do teto remuneratório do serviço público aos seus empregados.

    Alternativa "c": Errada. A Lei nº 12.618/12 instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais. A partir da autorização de criação dos planos de previdência complementar, os servidores que ingressaram posteriormente no serviço público federal têm suas aposentadorias e pensões obrigatoriamente sujeitas ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para que o servidor garanta uma aposentadoria em valores superiores ao teto do RGPS, deverá contribuir com o regime de previdência complementar, cuja adesão é facultativa.

    Alternativa "d": Errada. O art. 19 da ADCT estabelece que  "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público". Entretanto, o referido artigo tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Alternativa "e": Errada. O art. 16, § 3º, da Lei 12.618/12 prevê que "A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento)". O § 4º do mesmo artigo estabelece que "Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano".

    Gabarito do Professor: B


  • Não fique triste ao errar uma questão para o cargo de juiz. vlw.
  • item D INcorreto. Justificativa:

    *#DEOLHONAJURIS #STF #DIZERODIREITO: A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. O termo “fundações públicas”, utilizado pelo art. 19 do ADCT, deve ser compreendido como fundações autárquicas, sujeitas ao regime jurídico de direito público. Ex: empregados da Fundação Padre Anchieta não gozam dessa estabilidade do art. 19 do ADCT em razão de se tratar de uma fundação pública de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

    tal estabilidade só alcança os empregados das pessoas jurídicas de direito PÚBLICO, não atingindo as estatais.

  • Questões em 2004: As funções de confiança no serviço público somente podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo.

    Questões em 2021: Caso um ente público com participação em determinada sociedade de economia mista não aporte, para a sociedade, recursos para despesas de pessoal ou custeio em geral, será legítimo que os diretores dessa sociedade percebam remuneração além do teto constitucional.

  • Errei pq não li o "não" antes de aporte na alternativa "B", gente, vamos ter bastante atenção para não errar sabendo a questão, como fiz!

  • Então na B , ele pode participar , mas sem dar recursos . Fiquei em dúvida nisso , achei que nem particular podia