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ID
2559097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratações na administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – Lei 8666/93 Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
    § 3o  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

    B – CERTA. Art. 24 XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 

    C – O fato de, eventualmente, ser possível a indicação de marca, não impede a impugnação, ainda mais tratando-se de marca de simples canetas.
    Lei 12642/2011 Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá: I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
    a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
    b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou
    c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
    Art. 45. Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão: I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de: a) até 2 (dois) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou
    b) até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços;

    D – Não achei, mas é uma jurisprudência do STJ.

    E – Terceiro Setor não é Administração Pública.
    Lei 8666 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    e) venda a outro órgão ou entidade da Administração pública, de qualquer esfera de governo;

  • D - ERRADA

    EMENTA: LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº 12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº 13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro.
    (ADI 3583, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00079 RTJ VOL-00204-02 PP-00676 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 67-74 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 85-93 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 104-112)

  • Gabarito: B

    a) Art. 51, § 3o  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão

    b) A licitação pode ser dispensada: art. 24, XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 

    c) eliminei essa pelo bom senso, haja vista que qualquer desconfiança acerca de possíveis ilegalidades podem ser impugnadas. E conforme o art. 45: Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:
             I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório

    d) Eliminei essa sabendo que as únicas hipóteses de discriminação estão previstas na lei e sabendo que a regra é a isonomia. E conforme Jurisprudência:

    EMENTA: LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº 12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº 13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro. (ADI 3583, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00079 RTJ VOL-00204-02 PP-00676 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 67-74 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 85-93 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 104-112) 

    e) Tenha sempre em mente que para que a Administração aliene algum bem público é preciso que este seja desafetado, deve haver licitação, em regra na modalidade concorrência, a exceção é leilão, como também deve haver avaliação prévia e autorização do poder legislativo. 

    OBS.:
    a autorização legislativa só é necessária para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. No caso de uma empresa pública, situação do enunciado, a autorização legislativa não é necessária para que ocorra a alienação de imóvel pela administração pública. (retificado, obrigada Kyousuke Natsume)

  • ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

     

    (FCC - AJ/TRF 5/2013) A União recebeu imóvel como dação em pagamento de dívida de particular e concluiu que a melhor destinação para o mesmo seria a alienação visando à obtenção de receita orçamentária para aplicação em investimentos públicos prioritários. De acordo com a Lei no 8.666/1993, a venda do referido imóvel deverá ser realizada precedida de concorrência ou leilão.

    Comentário: para a alienação de bens imóveis, a regra é utilizar a CONCORRÊNCIA.

    Todavia, quando se tratar de bens imóveis oriundos de dação em pagamento ou de procedimento judicial, será possível utilizar a concorrência ou o leilão

     

    (Cespe – TRT10 2013) A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.

    Autorização legislativa: apenas se o imóvel for da administração direta, autárquica ou fundacional.

     

    A autorização é obrigatória para as autarquias e fundações, mas não para as empresas públicas e as sociedades de economia mista

     

    Não precisa da Autorização Legislativa, se o imóvel for de  EP e SEM.

     

     

    PROVA:    

      Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     - avaliação dos bens alienáveis;

     - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

     

    QUESTÃO LINDA !   

    (FCC - AJ/TRF 3/2014) Determinado ente da federação pretende se desfazer dos bens imóveis que compõem seu patrimônio e não têm finalidade pública atual ou prevista, de modo que o produto da alienação onerosa viabilize a implementação de políticas públicas mais urgentes. Para tanto, poderá se valer das seguintes alternativas NÃO EXAUSTIVAS, precedidas de avaliação dos imóveis e observâncias dos demais requisitos legais: licitação sob a modalidade concorrência, licitação sob a modalidade leilão, venda direta a outro ente ou órgão da Administração pública de qualquer esfera de governo.

     

     

     

    Nos casos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO é cabível a modalidade de licitação denominada CONCORRÊNCIA.

     

     

                                                                    LEILÃO    -  MÓVEIS   ATÉ    R$ 650 MIL        

     

    FONTE:  PROF. HEBERT ALMEIDA

  • Pessoal ta confundindo.

    Em regra, para que o Poder Público aliene bens imóveis será necessário, dentre outros requisitos, autorização legislativa e licitação na modalide CONCORRÊNCIA.

    OBSERVAÇÕES:

    Se o poder público quiser utilizar tal imóvel como dação em pagamento, a licitação será DISPENSADA (NÃO SERÁ NECESSÁRIA A LICITAÇÃO), conforme dispõe o art. 17, I, "a", Lei 8.666.

    POR OUTRO LADO, se o imóvel do poder público que se pretende aliener TIVER SIDO PROVENIENTE de dação em pagamento ou de procedimento judicial, AINDA ASSIM DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DE LICITAÇÃO. Entretando, a lei admite que seja feita na modalidade CONCORRÊNCIA OU LEILÃO.

     

     

     

  • Pessoal, além da jurisprudência, que eu não conhecia, o item "D" está errado por contrariar artigo previsto na lei 8666

     

    Art. 3(...) § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991

  • Essa foi fácil
  • Gabarito B

     

    A) ...independentemente de posições individuais divergentes registradas em ata. ERRADO

     

    Lei 8666/93, art. 51, § 3o  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

     

     

    B)  CERTO

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: , XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.   

     

     

    C) ...contratação... de empresa fornecedora de canetas da marca X... um fornecedor de canetas similares, mas de outra marca, solicitou que o instrumento convocatório fosse impugnado... a impugnação é indevida, já que a indicação da marca é legal, por se tratar de RDC. X

     

    Diferentemente do alegado pelos colegas, creio que o erro da alternativa não está em dizer que a impugnação é "indevida", já que, claramente tal adjetivo quer significar aqui "improcedente".

     

    Acredito que o primeiro erro está em afirmar, peremptoriamente, que a indicação de marca é legal. O RDC, de fato, admite a indicação de marca, mas dentro de hipóteses restritas e justificadas:

     

    Lei 12462/2011, art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:

    I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização ...; b) ... determinada marca ... for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ... situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar...

     

    Portanto, não dá para afirmar, sem sombra de dúvida, que a escolha de marca foi legal, já que não narrada uma dessas hipóteses. Na verdade, provavelmente o examinador entendeu que, para a situação ser lícita, deveria descrever "bic ou similares".

     

    O segundo erro é dizer que se admite  a indicação só porque se trata de RDC, já que a Lei de Licitações também o admite, excepcionalmente (art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/93).

     

    Crítica: acho que é uma alternativa bem infeliz para uma questão objetiva, apenas não trazendo maiores problemas em razão da alternativa "b" ser claramente correta.

     

     

    D) ... Conforme entendimento do STF, tem caráter constitucional a referida exigência... X

     

    inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro". (ADI 3583)

     

     

    E) ERRADO

     

    A venda de imóvel a entidade do terceiro setor não está prevista como hipótese de licitação dispensada (art. 17, I, Lei 8666/93), ressaltando-se que o STF já assentou que tais entes não fazem parte da Adminitração Pública (ADI 1923).

     

  • Cuidado!

    Embora a Lei 8666 faça previsão expressa no seu art. 17, I pela necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens imóveis, a lei 9636/98, posterior, portanto, traz em seu art. 23 a previsão para que o Presidente da República, de per si, faça esse controle. Vejamos:

    Lei 9636/98:

    Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
    § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
    § 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

     

    O Legislativo foi pressionado a transferir a competência para o Presidente da República, de modo que essa lei deslegaliza o procedimento, tornando-o mais efetivo, pois não caberia ao legislativo entrar no mérito da questão e decidir quando e como o bem seria alienado pela Administração.

    Fonte: Prof. Valter Shuenquener 

  • O mesmo ocorre com a dispensa para a contrução de cisternas (pouco cobrado em concursos) mas o nordeste do Brasil está repleto deste exemplo em Centendas de Prefeiras e seus Municípios. A captação da água é feita com auxílio dos telhados das casas, a cisterna auxilia no armazenamento.

    art. 24: (...)

    XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

     

    Força e Honra!

  • "Art. 24.  É DISPENSÁVEL a licitação:

    "XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no CONTRATO DE GESTÃO".  

     

  • Letra C - O objeto do contrato, que é a contratação de empresa para fornecer canetas, não está previsto no RDC (Lei nº 12.462/11).

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)            (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.        (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.            (Incluído pela Medida Provisória nº 630, de 2013)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.            (Incluído pela Lei nº 12.980, de 2014)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e        (Redação dada pela Medida Provisória nº 678, de 2015)

    VII - ações no âmbito da Segurança Pública.        (Incluído pela Medida Provisória nº 678, de 2015)

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

  • Altermativa C: INCORRETA A indicação de marca não é um critério legal, pois caso assim fosse e com base no princípio da legalidade (o administrador só pode fazer o que a lei determina/autoriza) a Administração Pública ao adotar o RDC deveria indicar uma marca. De acordo com a redação do artigo 7º da Lei do RDC a Administração poderá indicar uma marca ou modelo em algumas hipóteses elencadas nas alíneas do mesmo dispositivo, ou seja, existe uma certa discricionariedade para o admnistrador nesse caso, portanto a indicação de marca não é um critério legal para os adotantes do RDC. Assim, a impugnação é devida. SALVO MELHOR JUÍZO. 

  • Pra mim, o erro da letra C é que contratação de caneta não entra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1º do RDC.

    estou errado?

     

    O RDC é um regime diferenciado destinado a obras urgentes, complexas, com prazo estipulado, etc, tais como: construção de presídios de segurança pública, obras relacionas a Copa do mundo e Olimpidas, etc. Situações deste tipo, onde, evidentemente, não entra a contratação para compra de canetas.

  • em relação à alternativa "E", destaco que o que informa a Lei 13.303:

    Lei 13.303. Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    (...)

     § 3º  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

    (...)

     

    Seção V

    Das Normas Específicas para Alienação de Bens 

    Art. 49.  A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; 

    II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28. 

    Art. 50.  Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial de empresas públicas e de sociedades de economia mista as normas desta Lei aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. 

     

  • Jaqueline Alves, sua resposta está QUASE perfeita. Faço apenas uma ressalva quanto ao item "e" , visto que a autorização legislativa só é necessária para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. No caso de uma empresa pública, situação do enunciado, a autorização legislativa não é necessária para que ocorra a alienação de imóvel pela administração pública. 

  • melhor comentário: Yves Guachala.

    Disse tudo, e muito lúcida a explicação sobre o erro da C.

  • mvb analista, ainda bem que você falou, porque foi o que vi na aula que assiti, pensei que tinha aprendido errado essa chatice de RDC

  • Correta: B

    Dispensa de licitação.

    Art. 24, xxiv da Lei 8.666/99 " Para a elebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão".

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.    

  • A) ERRADA. O erro está na parte " independentemente de posições individuais divergentes registradas em ata." 

    art. 51, § 3º da L. 8666/93 - Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão

     

    B) CORRETA

    art. 24, XXIV da L.8666/93 "É dispensável a licitação: para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão"

     

    C)  ERRADA.  Ignorando o fato de que canetas são bens comuns e que no âmbito federal o pregão é modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, a assertiva está errada porque no RDC a indicação de marca não é admitida automaticamente, mas apenas  mediante formal justificação, nas seguintes hipótesess: 1) padronização do objeto; 2) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a única capaz de atender às necessidades; 3) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”

     

    D) ERRADA. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro (ADI 3583)

     

    E) ERRADA. As hipóteses de licitação dispensável/dispensada são taxativas e estão previstas na Lei 8.666/93. A assertiva referente à alienação não está prevista na lei. Cuidado: a hipótese de licitação dispensável nas aquisições é apenas para as OS (e não para o terceiro setor).

  • LETRA "A"


    Como eu selecionei o filtro para questões do RDC (LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011), a resposta da LETRA "A" também encontra fundamento nesta Lei.



    Art. 34. As licitações promovidas consoante o RDC serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de licitações, composta majoritariamente por servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades da administração pública responsáveis pela licitação.


    § 2 o  Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva decisão.

  • GAB B

    8666/93

    Art 24. É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • a) Art. 51, § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão

    b) A licitação pode ser dispensada: art. 24, XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 

    c) eliminei essa pelo bom senso, haja vista que qualquer desconfiança acerca de possíveis ilegalidades podem ser impugnadas. E conforme o art. 45: Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:

         I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório 

    d) Eliminei essa sabendo que as únicas hipóteses de discriminação estão previstas na lei e sabendo que a regra é a isonomia. E conforme Jurisprudência:

    EMENTA: LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº 12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº 13.571/2002.Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro. (ADI 3583, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00079 RTJ VOL-00204-02 PP-00676 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 67-74 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 85-93 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 104-112) 

    e) Tenha sempre em mente que para que a Administração aliene algum bem público é preciso que este seja desafetado, deve haver licitação, em regra na modalidade concorrência, a exceção é leilão, como também deve haver avaliação prévia e autorização do poder legislativo. 

    OBS.: autorização legislativa só é necessária para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. No caso de uma empresa pública, situação do enunciado, a autorização legislativa não é necessária para que ocorra a alienação de imóvel pela administração pública.

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".


    Considerando a variedade de subtemas abordados, analisaremos cada uma das assertivas, ocasião em que detalharemos mais a temática geral concernente às licitações:

    A – ERRADA – a letra A está incorreta conforme se infere do § 3º, art. 51 da Lei 8.666/1993. Vejamos:

    “Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    § 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão" .


    B – CERTA – conforme dispõe o art. 24 da Lei 8.666/1993:

    “Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão ".

    Assim, correta a letra B. 

    C – ERRADA – a presente assertiva está incorreta pois o RDC é voltado exclusivamente para eventos específicos, conforme a Lei 12.462/2011.

    D – ERRADA – o STF tem entendimento contrário ao afirmado pela banca. Vejamos:

    LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº 12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº 13.571/2002.  Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo.  É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro. (ADI 3583, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2008)

    Portanto, errada a letra D.

    E – ERRADA – as hipóteses de dispensa de licitação são taxativas, devendo, necessariamente, haver previsão na legislação. Considerando a inexistência de previsão para o caso descrito na assertiva, a mesma mostra-se incorreta (vide art. 28 e ss da Lei 13.303/2016 – Estatuto das Estatais).



    Gabarito da banca e do professor: letra B
  • Acerca de licitações e contratações na administração pública, é correto afirmar diante da Situação hipotética que: Uma autarquia federal vinculada à área de educação pretende contratar pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de educação. Assertiva: Nessa situação, a qualificação da futura contratada como organização social para as atividades de ensino contempladas no contrato de gestão possibilita a contratação com dispensa de licitação.

  • LETRA E: art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direita e entidades autárquicas e fundacionais e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência (...)

  • CORRETA. A alternativa vai ao encontro do disposto no art. 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93:

    “Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • GABARITO: LETRA B

    PORÉM, CUIDADO!

    Caso essa assertiva fosse cobrada nos dias de hoje, exatamente como foi cobrada na questão, provavelmente a questão teria de ser anulada.

    Se observamos a luz da Lei nº 8.666/1993, ela está correta, realmente há essa previsão na lei. O que não acontece com a Nova Lei de Licitações — Lei n° 14.133/2021 —, portanto, é bom ficar atento:

    Caso uma assertiva futura cobre esse conhecimento com base na Lei nº 8.666/1993, ela estará correta. Se cobrar o conhecimento com base na Lei nº 14.133/2021, estará errada.

  • Também deveria ser qualificada dentro do âmbito do governo, então: Organização Social qualificada em nível federal somente poderá para serviços ou produtos FEDERAIS e assim por diante. Questão não especifica, porém Cespe tem dessas.