RESUMO - TERRAS INDÍGENAS:
*Índios -> posse das terras
União -> propriedade das terras
*Podem ser economicamente exploradas desde que autorizado pelo CONGRESSO
*Bens públicos de uso ESPECIAL
*São inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva
*Não se aplica a atividade de garimpagem
*Pode ocorrer remoção dos indígenas em 2 situações:
i) após deliberação do CONGRESSO NACIONAL
ii) "ad referendum" do CONGRESSO NACIONAL no caso de catástrofe ou epidemia
GAB: A
RAFAEL OLIVEIRA 2018
Terras indígenas
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União e são consideradas aquelas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (arts. 20, XI, e 231, § 1.º, da CRFB). As referidas terras, em razão da sua destinação específica, são consideradas bens públicos de uso especial.
As terras indígenas possuem, em síntese, as seguintes características:
a) destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231, § 2.º, da CRFB);
b) são inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis (art. 231, 4.º, da CRFB);
c) o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas dependem de autorização expressa do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei (art. 231, § 3.º, da CRFB);
d) é vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco (art. 231, § 5.º, da CRFB); e
e) são nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, bem como a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar (art. 231, § 6.º, da CRFB).
Os índios, suas comunidades e organizações possuem legitimidade para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo (art. 232 da CRFB).