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ID
2559100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos indígenas e suas terras, do regime jurídico dos recursos minerais e dos terrenos de marinha, assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência vigentes.

Alternativas
Comentários
  • "Teoria do Indigenato defende que a posse é imemorial, ou seja, os índios são donos da terra por tanto tempo que não é possível dizer qual a data inicial; já para a Teoria do Fato Indígena, diz-se que o direito dos indígenas começou com a CF/88 ? STF já adotou a segunda, mas primeira é majoritaritária nos Tribunais; segundo o STF, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são aquelas que eles habitavam quando da promulgação da CF/88 e, complementarmente, se houver efetiva relação com a terra (exceção é o renitente esbulho)."

    Agora coloquei fé nos meus resumos...

    Estava lá! Eu li e não lembrei.

    Abraços.

  • ITEM A - CORRETO

     


    CF. Art. 177. Constituem monopólio da União: 

     I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; 

    (...)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

     

     

     

    "[...] A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. (...) A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CF/1988). A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. (...) Embora o art. 20, IX, da CB/1988 estabeleça que
    os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração
    . (...)" STF, Tribunal Pleno, ADI 3.273/DF, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, DJ 02.03.2007, p. 25, Informativo de Jurisprudência do STF n. 380.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/Constituicao/artigoBd.asp?item=1704

  • b) O erro está na segunda parte:

    Súmula 496 STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

    A primeira está certa:

    ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DA UNIÃO MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE. TITULARIDADE ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha tem efeito meramente declaratório. Além do que, o direito de propriedade no direito brasileiro goza de presunção relativa no que alude ao domínio.
    2. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. Precedente: REsp 1.183.546/ES, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 29.9.2010 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
    3. É desnecessário o ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Precedente.
    4. A jurisprudência
    desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de ser o procedimento administrativo demarcatório apto a ensejar a retificação do registro imobiliário para a propriedade da União, tendo em vista que a propriedade sobre os terrenos da marinha possuir caráter originário, o que importa o mero reconhecimento de propriedade. Ademais, o procedimento demarcatório tem presunção iuris tantum de legitimidade, detendo o suposto proprietário particular o ônus da prova em contrário.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1204147/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010)

     

  • c) ERRADA

    AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO- DEMARCATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA LEI Nº 6.001/73 E SEUS DECRETOS REGULAMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 534/2005, DO MINISTRO DA JUSTIÇA, ASSIM COMO DO DECRETO PRESIDENCIAL HOMOLOGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INDÍGENA DA ÁREA DEMARCADA, EM SUA TOTALIDADE. MODELO CONTÍNUO DE DEMARCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. REVELAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO ESTATUTO JURÍDICO DA CAUSA INDÍGENA. A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. INCLUSÃO COMUNITÁRIA PELA VIA DA IDENTIDADE ÉTNICA. VOTO DO RELATOR QUE FAZ AGREGAR AOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS DITADAS PELA SUPERLATIVA IMPORTÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DA CAUSA. SALVAGUARDAS AMPLIADAS A PARTIR DE VOTO-VISTA DO MINISTRO MENEZES DIREITO E DESLOCADAS PARA A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. 1. AÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE.

    (...)

    11. O CONTEÚDO POSITIVO DO ATO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. 11.1. O marco temporal de ocupação. A Constituição Federal trabalhou com data certa -- a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) -- como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. 11.2. O marco da tradicionalidade da ocupação. É preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios. (...) (Pet 3388, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-02 PP-00229 RTJ VOL-00212-01 PP-00049)

  • Parace haver um erro na questão por ser genérica demais no item A ao estabelecer que "a União pode atribuir a terceiros a exploração desses recursos...". O art.177, §1º da CR autoriza a União a atribuir a terceiros apenas a  PESQUISA e LAVRA e não TODA A FORMA DE EXPLORAÇÃO dessas riquezas minerais, como consta na acertiva. Digo isso, pois a exploração dos serviços locais de gás natural canalizado compete aos ESTADOS diretamente ou mediante concessão (art. 25, §2º da CR). 

  • ERRO DA ALTERNATIVA `"E"

    As condições estabelecidas para demarcação e ocupação de terras indígenas terão os seguintes conteúdos:

    1  – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105036

  • Letra D - errada

     

    Ao contrário do exposto, o entendimento do STF é pela impossibilidade de revisão administrativa do ato de demarcação de terra indígena, salvo se ocorreu erro.

     

    RMS 29542 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  30/09/2014           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014

    Parte(s)

    RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE FERNANDO FALCÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILSON AZEVEDO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    Ementa

     

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERRA INDÍGENA DEMARCADA NA DÉCADA DE 1970. HOMOLOGAÇÃO POR DECRETO PRESIDENCIAL DE 1983: REVISÃO E AMPLIAÇÃO. PORTARIA N. 3.588/2009 DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ALEGADOS VÍCIOS E IRREGULARIDADES NO PROCESSO DEMARCATÓRIO PRECEDENTE. DELIMITAÇÃO DE ÁREA INFERIOR À REINVIDICADA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE POSSE TRADICIONAL INDÍGENA (ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPOSSIBILIDADE. CASO RAPOSA SERRA DO SOL (PETIÇÃO N. 3.388/RR). FIXAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS IDÍGENAS NO BRASIL. DESATENDIMENTO DA SALVAGUARDA INSTITUCIONAL PROIBITIVA DE AMPLIAÇÃO DE TERRA INDÍGENA DEMARCADA ANTES OU DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DE 1988. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

  • LETRA A - CORRETA.

    O Tribunal concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Paraná contra diversos dispositivos da Lei federal 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências - v. Informativos 361, 362 e 378. Por maioria, julgou-se improcedente o pedido. Salientando-se a necessidade de se interpretar a Constituição dentro do contexto histórico em que ela se dá, entendeu-se inexistir incompatibilidade de qualquer ordem entre os preceitos atacados pela ADI e a Constituição Federal. Inicialmente, rejeitou-se a apontada inconstitucionalidade do art. 26 da norma impugnada. Ressaltou-se a diferença entre o monopólio e a propriedade, concluindo-se estar aquele ligado a uma atividade empresarial que não se presta a explicitar características desta. Assim, o art. 177 da CF enumera as atividades que constituem monopólio da União, e seu art. 20, os bens que são de sua exclusiva propriedade, razão pela qual seria possível a União atribuir a terceiros o resultado da propriedade das lavras das jazidas de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sem ofensa à reserva de monopólio contemplado no citado art. 177. Afirmou-se que a propriedade da lavra das jazidas de produtos minerais conferida ao concessionário pelo art. 176 da CF é inerente ao modo de produção social capitalista, sendo que essa concessão seria materialmente impossível sem que o proprietário se apropriasse do produto da exploração das jazidas, o que também se daria quanto ao produto resultante das contratações (e não concessões) com empresas estatais ou privadas nos termos do § 1º do art. 177 da CF, consubstanciando escolha política a opção por uma das inúmeras modalidades de contraprestação atribuíveis ao contratado. Asseverou-se que a EC 9/95 tornou relativo o monopólio do petróleo, extirpando do § 1º do art. 177 a proibição de se ceder ou conceder qualquer tipo de participação na exploração da atividade petrolífera, permitindo a transferência ao "concessionário" da propriedade do produto da exploração das jazidas a que alude, bem como dos riscos e resultados decorrentes da atividade, observadas as normas legais. Além disso, com a relativização do monopólio, a Petrobrás teria perdido a qualidade de sua executora, atribuída pela Lei 2.004/53, estando a atuar na qualidade de empresa estatal que explora atividade econômica em sentido estrito e não serviço público, e sujeita à contratação pela União mediante processo de licitação pública (CF, art. 37, XXI).
    ADI 3273/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, 16.3.2005. (ADI-3273)

  • LETRA C

     

    "Como regra, se os índios não estavam na posse da área em 05/10/1988, ela não será considerada terra indígena (art. 231 da CF/88). Existe, contudo, uma exceção a essa regra. Trata-se do chamado renitente esbulho. Assim, se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231. O renitente esbulho se caracteriza pelo efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data da promulgação da Constituição de 1988, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada. Vale ressaltar que, para que se caracterize o renitente esbulho, é necessário que, no momento da promulgação da CF/88, os índios ainda estivessem disputando a posse da terra ou tivessem sido delas expulsos há pouco tempo. Se eles foram dela expulsos muitos anos antes de entrar em vigor a CF/88, não se configura o chamado “renitente esbulho”. Exemplo: no caso concreto apreciado pelo STF, a última ocupação indígena na área ocorreu no ano de 1953, data em que os índios foram expulsos da região. Nessa situação, a Corte entendeu que não estava caracterizado o renitente esbulho, mas sim “a desocupação forçada ocorrida no passado” já que, no momento da promulgação da CF/88, já havia se passado muitos anos da saída dos índios do local e eles não mais estavam em conflito possessório por aquelas terras. STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/12/2014 (Info 771)."m (dizer o direito)

  • (A) CORRETA.

    CF. Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

     

    (B) INCORRETA.

    Súmula 496 do STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

     

    (C) INCORRETA.

    Segundo o professor Marcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):

    Como regra, se os índios não estavam na posse da área em 05/10/1988, ela não será considerada terra indígena (art. 231 da CF/88).

    Existe, contudo, uma exceção a essa regra. Trata-se do chamado renitente esbulho.

    Assim, se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231.

    STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/12/2014 (Info 771).

     

    (D) INCORRETA.

    Segundo o professor Marcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):

    Se uma terra indígena foi demarcada antes da CF/88, é possível que agora ela seja “remarcada”, ampliando-se a área anteriormente já reconhecida?

    NÃO. Tanto o STF como o STJ condenam essa prática.

    A alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação.

    Desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial.

    STJ. 1ª Seção. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Info 564).

    STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

     

    (E) INCORRETA.

    CF. Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

  • Constituição Federal:

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Essa questão também foi cobrada pela VUNESP no TJSP.

  • Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

    § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.


    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    [...]


    Bons estudos.


  • A questão versa sobre os indígenas e suas terras, regime jurídico dos recursos minerais e dos terrenos da marinha, em razão da extensão dos temas, teceremos breves comentários acerca dos temas.

    Inicialmente, destaca-se que os índios se encontram no âmbito da proteção constitucional no título da “ORDEM SOCIAL", e que neste título vige o princípio da proteção da identidade, ou seja, o legislador constituinte se preocupou em preservar a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos indígenas.

    Para tanto, garantiu-se a proteção das terras por eles tradicionalmente ocupadas. Aqui é importante mencionar que, embora essas terras destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes somente o usufruto, sendo que a propriedade destas terras pertence à União (art. 20, XI, da CR/88).

    No que pertine aos recursos minerais, nos termos do art. 20, IX da CR/88, são bens da União, inclusive o subsolo. Assim, embora sejam bens da União, é possível que haja outorga e que o produto da lavra seja garantido ao concessionário (art. 176 da CR/88).

    De outro vértice, segundo o Professor Dirley Cunha Júnior, em seu Curso de Direito Administrativo, os Terrenos da Marinha são todos aqueles que, “banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis (estes últimos, exclusivamente, se sofrerem a influência das marés, porque senão serão terrenos reservados), vão até a distância de 33 metros para a parte da terra contados da linha do preamar médio, medida em 1831".

    Deste modo, temos que os Terrenos da Marinha são bens da União (art.20, VII), por se tratar de uma região estratégica para a segurança nacional.

    Realizado o breve introito, passemos a análise das alternativas

    a) CORRETA -  Nos termos do art. 176 da CR/88:

    “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    Ainda dispõe o art. 177 da CR/88:

    Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    b) ERRADA – Embora segundo o STJ, o procedimento de demarcação dos terrenos da marinha tenha efeito declaratório, eventual registro de propriedade particular em terrenos da marinha não é oponível a União, segundo a súmula 496 do STJ, in verbis: “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."  (REsp 1204147/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010)

    Destarte, em razão da propriedade dos terrenos da marinha decorrerem de mandamento constitucional (art.20, VII da CR/88) é que eventual demarcação administrativa possui efeito declaratório, pois o que constituiu o direito de propriedade da União foi a Constituição Federal, e neste sentido, a administração estaria apenas declarando este direito;

    c) ERRADA – Ab initio, destaca-se que se os índios não se encontravam na posse da área na promulgação da Constituição Federal de 1988, esta área não será considerada terra indígena, este é o teor da súmula 650 do STF.

    Noutro sentido, a exceção fica por conta do chamado renitente esbulho. Deste modo, se na época da promulgação da CRFB/88, os índios não ocupavam a terra porque dela foram expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que foram vítimas de esbulho, e essas terras, serão consideradas terras indígenas (art. 231, CRFB/88) (ARE 803462).

    d) ERRADA – Conforme entendimento do STF e do STJ, é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial.STJ. 1ª Seção. MS 21572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Info 564).
    STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

    e) ERRADA – O usufruto conferido aos índios, com relação as terras que ocupam, pode ser relativizado frente a eventual interesse público da União, na forma que dispuser lei complementar, eis a dicção do art. 231, §6º da CRFB/88, in verbis:

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    GABARITO: LETRA A
  • Segundo o professor Marcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):

    Como regra, se os índios não estavam na posse da área em 05/10/1988, ela não será considerada terra indígena (art. 231 da CF/88).

    Existe, contudo, uma exceção a essa regra. Trata-se do chamado renitente esbulho.

    Assim, se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231.

    STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/12/2014 (Info 771).

     

    (D) INCORRETA.

    Segundo o professor Marcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):

    Se uma terra indígena foi demarcada antes da CF/88, é possível que agora ela seja “remarcada”, ampliando-se a área anteriormente já reconhecida?

    NÃO. Tanto o STF como o STJ condenam essa prática.

    A alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação.

    Desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial.

    STJ. 1ª Seção. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Info 564).

    STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

  • "Teoria do Indigenato defende que a posse é imemorial, ou seja, os índios são donos da terra por tanto tempo que não é possível dizer qual a data inicial; já para a Teoria do Fato Indígena, diz-se que o direito dos indígenas começou com a CF/88 – STF já adotou a segunda, mas primeira é majoritaritária nos Tribunais; segundo o STF, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são aquelas que eles habitavam quando da promulgação da CF/88 e, complementarmente, se houver efetiva relação com a terra - exceção à está exigência : o renitente esbulho (quando os indígenas não estão no local em razão da perda/expulsão violenta de suas terras, devendo, para que seja configurado, a demonstração de conflito que perdura ou pelo menos uma disputa judicial a respeito”.