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ID
2559106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por entender insuficiente a proibição de lei federal para o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGMs) em determinadas áreas, determinado estado-membro editou lei mais rigorosa, ampliando o rol relativo aos tipos de áreas em que tal atividade é vedada no seu território. Além disso, o estado-membro criminalizou condutas relacionadas ao cultivo de OGMs, que, na esfera federal, são consideradas meras infrações administrativas.


Essa lei estadual é

Alternativas
Comentários
  • Untermassverbot!

    Mais proteção vem para bem!

    Competência penal é privativa da União!

    Vício de competência.

    Abraços.

  • E. Dizer o Direito: No âmbito da competência concorrente, uma lei estadual que esteja suplementando a lei federal poderá estabelecer um tratamento mais restritivo (rigoroso) do que aquele que foi imposto pelas normais gerais da União? Ex: a União edita uma lei prevendo as normas gerais sobre controle da poluição (art. 24, VI); o Estado-membro poderá publicar uma lei suplementando as normais gerais com tratamento ainda mais gravoso ao poluidor?

    Depende. As normas suplementares podem ser mais restritivas que as normas gerais federais. Os Municípios e Estados-membros podem ampliar a proteção, estabelecendo novas restrições e condições ao exercício da atividade, bem como regras de segurança e fiscalização mais exigentes, desde que não sejam incompatíveis com a norma geral. O que se deve observar, portanto, caso a caso, é se as normas gerais editadas pela União dão margem (liberdade) para que os Municípios e Estados-membros possam prever um tratamento mais rigoroso.

    Uma coisa, no entanto, é certa: os Municípios e Estados-membros não têm competência legislativa para proibir uma atividade que foi expressamente autorizada pela norma geral da União.

    Ex: leis estaduais do Estado do Paraná proibiram o plantio e a comercialização de substâncias contendo organismos geneticamente modificados em seu território. Ocorre que as normas gerais fixadas pela União (Lei Federal nº 11.105/05 - Lei da Biossegurança) permitem atividades envolvendo tais organismos, desde que cumpridas determinadas regras de segurança e fiscalização. Em virtude disso, tais leis estaduais foram declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 3.035/PR e ADI 3.645/PR).

     

    CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

  • existe algum julgado neste sentido?

    pois o unico que tem apenas fala que o Estado não pode contrariar a lei federal....

  • Fiquei na dúvida com relação à primeira parte.

    Lei FEDERAL: proibe o cultivo de OGMs. 

    Lei ESTADUAL: amplia o rol relativo aos tipos de áreas em que tal atividade é vedada no seu território

    Ao meu ver isso seria ampliar demasiadamente, ou seja, vai de encontro à margem que o Estado tinha para deliberação. 

     

    Alguém me ajuda a entender...

     

     

  • Jorge Bueno,

    A questão é que o enunciado não afirma que a Lei Federal permite o cultivo de OGMs.

    Trata-se de hipótese, portanto, em que o Estado simplesmente torna mais rigoroso o tratamento até então conferido pela União, o que é permitido.

    Só seria vedado caso a legislação federal expressamente permitisse o cultivo de OGMs. 

  • Acredito que a justificativa para a constitucionalidade da norma estadual sobre organismos geneticamente modificados seja o artigo 24, VI, da CF.:


    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...)"


    Por ser concorrente, pode o Estado suplementar a legislação federal, naquilo que já não tenha sido previsto e desde que não seja contrário à ela, como bem pontuou o colega Gustavo Borner.


  • Jorge bueno, os Estados, em matéria ambiental, podem editar normas mais protetivas do que as federais, desde que harmônicas com a legislação federal.

  • Creio que a letra E está correta com base no seguinte raciocínio: O Estado pode legislar de forma concorrente com a União sobre matéria ambiental (art. 24, VI, da CF), desde que não contrarie a legislação federal.

    A inconstitucionalidade ocorreu em razão de o Estado legislar sobre matéria penal, a qual é de competência privativa da União (art. 22, da CF), incorrendo, portanto, em inconstitucionalidade formal orgânica,

    "Tem-se a inconstitucionalidade formal orgânica quando há desobediência a regra de competência para produção do ato, como, por exemplo, quando um Estado-membro edita norma exercendo competência que, pela previsão do are. 22, I, CF/88, está destinada a ser regulamentada pela União, de modo privativo" (Nathalia Masson - Manual de Direito Constitucional 2016).

  • A questão é polêmica e não cabe a interpretação simplista de que "mais proteção vem para bem".

    No caso em apreço o Estado-membro ampliou o rol de áreas, previstas em Lei Federal, em que seria vedada a produção de OGMs.

    Ao menos três julgados do STF trataram da ampliação de restrições de legislação federal realizada por entes locais: são eles o julgado relacionado à crisotila, ao fumo e às queimadas. A linha de raciocínio é a mesma: apesar de a competência legislativa ser concorrente, o "ente menor" não pode legislar de forma contrária ao que dispôs o "ente maior". Deve-se observar se a lei federal dá margem para que o ente local trate da matéria de forma mais restritiva.

    Resumidamente

    No primeiro julgado foi definido que, por mutação constitucional, decorrente da evolução da ciência, a Lei Federal que permitia o uso da crisotila seria inconstitucional e, portanto, constitucionais as leis locais que vedavam tal atividade.

    Na questão do fumo, existem muitas famílias que plantam, portanto, a questão é social. Existe uma LF que autoriza o fumódromo e diversas leis estaduais que proíbem. Existe a Convenção quadro sobre o Controle do Uso do Tabaco, que foi interiorizada por Decreto. A Legislação federal, portanto, encontra barreira na convenção e estaria paralisada. A legislação estadual, portanto, pode regular a matéria de forma plena.

    Na questão das queimadas, decidiu o STF que não poderia a lei do município de Paulínea prever a restrição absoluta à queimada, em vista que a Lei Federal (Código Florestal) permitiria, apesar de estar orientada à redução deste método.

    Em suma, a resposta correta dispôs que seria constitucional a ampliação, por lei estadual, do rol de áreas previstas em lei federal em que a produção de OGMs seria proibida. Notadamente o examinador entendeu que a lei federal deu margem para que o ente local legislasse da matéria de forma mais restritiva.

    OBS: no julgado trazido pelo colega Gustavo Borner foi indicado expressamente que as leis estaduais que proibiram o plantio de OGM seriam inconstitucionais por violarem a lei federal (Lei de Biossegurança) que autoriza o uso. Pois bem, na questão apresentada não foi vedado totalmente o plantio de OGM, apenas ampliado o rol de áreas em que seria vedada tal atividade. Sendo assim, CORRETA a ALTERNATIVA "E".

  • Achei que a primeira parte da questão fosse referente ao direito agrário. E aí, nesse caso, também seria competência privativa da União. Não?

    Alguma alma caridosa poderia, por favor, esclarecer essa dúvida?

    Obrigado desde já.

  • A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.

                A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.

                A CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.

                O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:

    1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;

    2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;

    3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;

    4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.

                Assim, ao tratar sobre organismos geneticamente modificados, a questão se refere a competência corrente, porque os OGMs é matéria que envolve “meio ambiente", “direito do consumidor", “defesa da saúde" e produção e consumo (art.24, V, VIII e XII, da CF/88).

                Realizado o breve introito, passemos as análises das alternativas.

    a) ERRADA – Por se tratar de matéria de competência concorrente, não é ilegal a ampliação do rol de áreas de cultivo proibido, uma vez que os Estados possuem competência suplementar (art.24, §2º da CRFB/88). Deste modo, o Estado pode-deve utilizar sua competência suplementar, desde que, não contrarie as normas da União referente ao mesmo tema.

    Percebe-se que ao ampliar o rol de áreas proibidas o Estado não está contrariando norma da União; diferente seria, no caso do Estado, por meio de lei estadual, diminuir o rol de áreas proibidas, caso fosse esta a hipótese, a lei estadual seria inconstitucional por contrariar norma da União.

    O segundo erro da alternativa, consiste no fato de afirmar que seria constitucional a criminalização de condutas por meio de lei estadual. Como cediço, a União possui competência privativa para legislar sobre direito penal (art.22, I da CRFB/88), assim, a lei estadual que criminalizou tais condutas é inconstitucional.

    b) ERRADA – Vide explicação da Letra A.

    c) ERRADA – Vide explicação da Letra A.

    d) ERRADA – Vide explicação da Letra A.

    e) CORRETA – Vide explicação da Letra A.

    GABARITO: LETRA E

  • DECISÃO QUE DEMONSTRA QUE É CONSTITUCIONAL AS REGRAS MAIS RIGOROSAS IMPOSTAS PELO ESTADO, POIS A COMPETÊNCIA NO PRESENTE CASO É CONCORRENTE, VISTO QUE SE REFERE A RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO DA SAÚDE;

    Plenário julga inconstitucional lei gaúcha sobre transgênicos

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, nesta quarta-feira (5), a Lei 11.463/2000, do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre organismos geneticamente modificados (OGMs), conhecidos como transgênicos. A decisão foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2303 e confirmou liminar anteriormente concedida pelo STF suspendendo a eficácia da norma.

    A lei prevê que o cultivo comercial e as atividades com OGMs, inclusive as de pesquisa, testes, experiências, em regime de contenção ou ensino, bem como os aspectos ambientais e fiscalização obedecerão estritamente à legislação federal específica. Estabelece ainda que ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei estadual 9.453/1991.

    O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, disse que a norma revela a renúncia do ente federativo ao exercício da competência concorrente constitucionalmente prevista, pois remete à observância automática da legislação federal específica, revogando os diplomas estaduais vigentes. Ele lembrou que o artigo 24 da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e proteção da saúde.

    Para o ministro Marco Aurélio, a banalização de normas estaduais remissivas fragiliza a estrutura federativa descentralizada, consagrando o monopólio da União sem atentar para as nuances locais. “O atendimento às necessidades regionais é condição de viabilidade da federação”, destacou. O voto foi seguido por todos os ministros presentes à sessão.

    RP/CR

  • O direito deve ser harmônico e sistemático.

  • Legislar concorrentemente por estados e não inovar , como inovou , creio eu que feriu as normais gerais , por isso , acho que teve vício de competência …
  • Errei a questão por achar que a primeira parte se referia a Direito Agrário, matéria privativa para União legislar.

  • A primeira parte trata de matéria relacionada ao meio ambiente (organismos geneticamente modificados), logo é competência concorrente entre União, Estados e DF. A segunda parte trata de direito penal (tendo em vista ele falar expressamente que é CRIME), e cabe privativamente à união legislar sobre direito penal e direito processual