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Sumula 467 STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
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STJ, Info. 561/2015. PRIMEIRA TURMA. DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL GRAVE. Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998). De fato, na imposição de penalidade por infração ambiental, a gradação das penalidades é imposta pela própria Lei 9.605/1988, que obriga a autoridade competente a observar, primeiramente, a gravidade do fato e, posteriormente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica (arts. 6º da Lei 9.605/1998 e 4º do Decreto 6.514/2008). Esses são os critérios norteadores do tipo de penalidade a ser imposta. Feitas essas considerações, insta expor que a penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei 9.605/1998 tem aplicação tão somente nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. Assim, na hipótese de infração de pequena intensidade, perfaz-se acertado o emprego de advertência e, caso não cessada e não sanada a violação, passa a ser cabível a aplicação de multa. Porém, no caso de transgressão grave, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015, DJe 12/5/2015.
STJ, AgRg no REsp 1290827/MG - PRIMEIRA TURMA - 27/10/2016. (...) 1. Em respeito ao Princípio da Legalidade, não é cabível a aplicação de multa ambiental sem a expressa previsão em lei strictu sensu, de modo que não se admite a motivação exclusivamente em Decretos Regulamentares ou Portarias. (...)
STJ, Info. 268/2005. (...) Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em que defende a legitimidade do Concine para efetivar a fiscalização, impor e cobrar multas. Explica o Min. Relator que não resta dúvida quanto à competência do Concine para exercer fiscalização sobre as atividades cinematográficas e das locadoras. Entretanto é ilegal a cobrança de multa prevista apenas em resolução sem que haja a previsão em texto de lei, pois só a lei é meio hábil para impor sanção. Outrossim, lembrou, ainda, que o STF também já se pronunciou sobre a ilegalidade de sanção instituída em portaria pelo Ibama. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso.
STJ, SÚMULA 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
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Súmula vinculante n. 21:
É inconstitucional a exigência de depósio ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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GAB E, estava pendente de recurso logo o processo ainda não terminou nos termos da súmula 467 STJ. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
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SÚMULA 467 STJ. Prescreve em cinco anos, contados do termino do processo adminsitrativo, a pretensão da Administração Publica de promover a execução da multa por infração ambiental.
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Súmula 467, do STJ, que assim estabelece, litteris: “S. STJ/467: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública para promover a execução da multa por infração ambiental.” O prazo prescricional para executar a multa corre a partir do término do processo administrativo.
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GABARITO: E
Súmula 467/STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
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A questão é de "Direito Tributário" e não de "Direito Ambiental"...
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ranço de qdo tento ler um comentário que não seja a repetição da alternativa correta.
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O processo ainda cabia recurso, não está finalizado, então o prazo prescricional ainda não estava contando.
Gabarito E
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GABARITO E
Informativo: Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998) (REsp 1.318.051-RJ – Info 561).
Sumula 467 STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
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GABARITO: E