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ID
2559130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A supressão de vegetação nativa fora de área de preservação permanente (APP)

Alternativas
Comentários
  • STJ, REsp 1362456/MS - SEGUNDA TURMA - 20/06/2013. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE FORA DAS HIPÓTESES RESTRITIVAMENTE TRAÇADAS NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA VÁLIDA. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES NO CASO EM CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em face da parte ora recorrida cujo objeto é a ilegalidade da supressão da área de preservação permanente em face da construção de imóvel na margem do Rio Ivinhema/MS. Antes de se adentrar ao mérito, cumpre fazer, então, a análise das questões preliminares suscitadas em contrarrazões do recurso especial. (...) 3. Do mérito: De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). Além disso, em se tratando de área de preservação permanente, a sua supressão deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em Lei, tendo em vista a magnitude dos interesses envolvidos de proteção do meio ambiente. Precedentes do STF (no âmbito da ADI nº 3.540/DF - medida cautelar) e do STJ (RESp 176.753/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 7.2.2008, DJe 11.11.09).

  • Código Florestal, lei 12.651/12

    A) Art. 27.  Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

    Errado, são necessárias medidas compensatórias.
     

    B) Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama

    Errado, depende de autorização
     

    C) Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama

    Certo, Depende de autorização

     

    D) Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama

    Errado, pois depende de autorização

     

    E) Art. 28.  Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

    Errado, não é permitida em área abandonada

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA C

     

     

    Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização, seja qual for o tipo da vegetação (mata atlântica, cerrado e outras) e o estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax). Mesmo um simples bosqueamento (retirada da vegetação do sub-bosque da floresta) ou a exploração florestal sob regime de manejo sustentável, para retirada seletiva de exemplares comerciais (palmito, cipós, espécies ornamentais, espécies medicinais, toras de madeira, etc) não podem ser realizados sem o amparo da AUTORIZAÇÃO para supressão. 

     

     

    Fonte: http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/cetesb/intervencoes_doc_nativa.asp 

     

     

  • Apesar de citado pelos colegas, o art.26 do Código Florestal de 2012 não responde à questão, pois o art.26 trata especificamente de supressão de vegetação nativa PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO (ou seja, para agricultura, pecuária, lazer, etc), ao passo que a questão trata de qualquer caso de supressão de vegetação nativa fora de APP.

     

    Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

     

    O próprio Código Florestal traz exemplo de supressão ("corte") de vegetação nativa que independe de autorização do órgão ambiental, o que significa que não necessariamente deve haver autorização prévia, e é um caso tão comum que nem poderíamos falar que são exceções (o que torna errado o gabarito apontado pela banca):


    Art.35. (...) § 3o  O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

     

    Além desse caso de "corte"/supressão, há obviamente os casos de corte para uso da própria madeira cortada, em manejo sustentável, que de alguma forma são casos de supressão que não implicam 'supressão para uso alternativo do solo':

     

    Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

     

    Art.56. (...) § 1o  O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.

     

  • Já que  a questão trata de qualquer caso de supressão de vegetação nativa fora de APP e pelo que me recordava não há essa previsão legal, chutei na alternativa que mais protege o meio ambiente... 

  • Colega Nazaré está certa, rs... já que é para chutar, vamos chutar com alguma direção. Quando se falar em meio ambiente, e estiver em dúvida, as chances de acerto são maiores nas questões com um maior grau de proteção a ele.

  • Acredito que o dispositivo legal que responde adequadamente essa questão é a LC 140/2011.

    Art. 7o  São ações administrativas da União:

    (...)

    XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

    a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e

    b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

    Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:

    XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:

    a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

    b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

  • Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

    Em áreas de APP o legislador limita às hipóteses de supressão de vegetação - discricionariedade técnica -, fora das áreas de APP, a discricionaridade da autoridade competente é ampliada em autorizar a supressão, apenas, mas não dispensada. Em todos os casos, em razão da ausência de norma autorizando a supressão da vegetação, esta deve anteceder ao ato. Princípio da legalidade e da máxima proteção ambiental.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO: C

     

    LEI Nº 12.651

    Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

  • concordo com o Julio Paulo. O CESP parece ler e interpretar as leis em "tiras"

  • Código Florestal:

    DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    § 1º (VETADO).

    § 2º (VETADO).

    § 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

    § 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:

    I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;

    II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;

    III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

    IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.

    Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

    Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

  • Para que uma atividade que implique uso alternativo do solo (p.ex: pecuária) seja considerada lícita, é necessário que cumpra os requisitos previstos no capítulo V do Código Florestal,

     a) inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural;

    b) autorização do órgão competente do Sisnama;

    c) caso se trate de pessoa física ou jurídica que utilize matéria-prima florestal em suas atividades, a respectiva reposição florestal e,

    d) caso a área abrigue espécie da fauna ou flora em risco de extinção ou migratória, a adoção de medidas que assegurem a conservação da espécie.

    Além desses requisitos, o Código também prevê algumas limitações,

    a) impossibilidade de se converter área de vegetação nativa para uso alternativo do solo caso o imóvel possua área abandonada;

    b) impossibilidade de realizá-la na área de reserva legal da propriedade;

    c) impossibilidade em realizá-la nas áreas definidas como de preservação permanente.

    FONTE: MPF em defesa das unidades de conservação: regularização fundiária em unidades de conservação. P. 21.

  • Código Florestal - Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

  • Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da

    Reserva Legal com propósito comercial depende de

    autorização do órgão competente e deverá atender as

    seguintes diretrizes e orientações:

    I-não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a

    conservação da vegetação nativa da área;

    II-assegurar a manutenção da diversidade das espécie

    III-conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de

    medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

    Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal

    eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio

    imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes,

    devendo apenas ser declarados previamente ao órgão

    ambiental a motivação da exploração e o volume explorado,

    limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva

    Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.