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ID
2559136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Um problema perene que envolve discussões teóricas e práticas é a coexistência de normas internacionais com normas nacionais. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o Monismo do Tipo Internacionalista Dialógico

     

    O Monismo do tipo internacionalista(T. adotada pelo Direito Internacional) sustenta a prevalência do Direito Internacional sobre o direito Interno, contrapondo com as demais correntes, como a Monista Nacionalista(prevalência do direito interno), dualista(dois ordenamentos jurídicos independentes). Ocorre que esse embate possui pouca relevância prática, ocasionando em escolhas baseadas em questões formais em detrimento do conteúdo da norma. Assim uma norma mais adequada para a proteção dos Direitos Humanos poderia ser preterida em favor de outra por meras questões formais(corrente daquele que decide).

     

    Desta forma o Monismo do Tipo Internacionalista Dialógico ainda faz prevalecer o Direito Internacional, porém com a possibilidade de um diálogo com o Direito Interno quando este for mais protetivo para com os indivíduos, desta forma mais adequado para a efetivação dos Direitos Humanos.

     

    Item E

  • "(...) no que tange ao tema dos direitos humanos é possível falar na existência de um monismo internacionalista dialógico. Ou seja, se é certo que à luz da ordem jurídica internacional os tratados internacionais sempre prevalecem à ordem jurídica interna (concepção monista internacionalista clássica), não é menos certo que em se tratando dos instrumentos que versam direitos humanos pode haver coexistência e diálogo entre essas mesmas fontes. Perceba-se que a prevalência da norma internacional sobre a interna continua a existir, mesmo quando os instrumentos internacionais de proteção autorizam a aplicação da norma interna mais benéfica, visto que, nesse caso, a aplicação da norma interna no caso concreto é concessão da própria norma internacional que lhe é superior, o que estaria a demonstrar a existência sim de uma hierarquia, típica do monismo internacionalista, contudo muito mais fluida e totalmente diferenciada da existente no Direito Internacional tradicional (v.g., como está a prever o art. 27 da Convenção de Viena de 1969). Ou seja, o monismo internacionalista ainda continua a prevalecer aqui, mas com dialogismo. Daí a nossa proposta de um "monismo internacionalista dialógico" quando o conflito entre as normas internacionais e internas diz respeito ao tema "direitos humanos".

     

    Frise-se que essa "autorização" presente nas normas internacionais de direitos humanos para que se aplique a norma mais favorável (que pode ser a norma interna ou a própria norma internacional, em homenagem ao "princípio internacional pro homine") encontra-se em certos dispositivos desses tratados que nominamos de vasos comunicantes (ou "cláusulas de diálogo", "cláusulas dialógicas", ou ainda "cláusulas de retroalimentação"), responsáveis por interligar a ordem jurídica internacional com a ordem interna, retirando a possibilidade de antinomias entre um ordenamento e outro em quaisquer casos, e fazendo com que tais ordenamentos (o internacional e o interno) "dialoguem" e intentem resolver qual norma deve prevalecer no caso concreto (ou, até mesmo, se as duas prevalecerão concomitantemente no caso concreto) quando presente uma situação de conflito normativo.

     

    Essa "via de mão dupla" que interliga o sistema internacional de proteção dos direitos humanos com a ordem interna - e que juridicamente se consubstancia em ditos vasos comunicantes - faz nascer o que também se pode chamar de transdialogismo.

     

    Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI111037,41046-O+monismo+internacionalista+dialogico>.

  • A) As correntes dualistas admitem a necessidade de aprovação, pelo ordenamento interno, para adoção da norma internacional.

    B) Apenas signifca a adoção do Estado por aquela norma, e não a sua total ignorância das normas internas.

    C) Monismo nacionalista.

    D) Observam de forma distinta.

    E) Correta.

  • Corrigindo o comentário do Alex Batista: O BRASIL ADOTA O DUALISMO MODERADO: há duas ordens jurídicas (interna e internacional) que não se confundem pois são totalmente separadas e incomunicáveis. Disso decorre que a norma internacional precisa ser transformada em norma interna. Moderado porque a transformação da norma internacional em interna não eige lei formal. Exige ato que não seja lei (exige-se a transformação dos tratados em normas internas, porém é feito mediante decreto).

  • Correta a correção feita pelo colega Jean... O Brasil adota no seu sistema constitucional a Teoria DUALISTA MODERADA!

    Pois, para efeito de executoriedade doméstica de um tratado internacional, exige a edição de lei formal distinta (Decreto Legislativo - aprovação no Congresso Nacional)

  • Gabarito: E 

     

    DUALISMO 

    - Defende a existência de duas ordens jurídicas distintas e independentes;  

    - Defende a Impossibilidade de conflito entre norma interna e internacional; 

    - Defende a necessidade de incorporação. 

    - Dualismo Radical: O conteúdo dos tratados deve ser incorporado ao  ordenamento interno por lei interna; 

    Dualismo moderado: A incorporação exige mera ratificação, com prévia aprovação do parlamento. 

     

    MONISMO 

    - Defende a existência de Uma só ordem jurídica.

    - Defende a possibilidade de conflito entre norma interna e internacional; 

    - Monismo Nacionalista :Prevalece a norma interna. Fundamenta-­‐se no valor superior da soberania estatal.

    - Monismo Internacional (Kelsen) : Prevalece a norma do DIP. É prevista na Convenção de Viena de 1969. 

     

    POST FACTUM 

    No Brasil,  vislumbram­‐se aspectos do dualismo e do monismo, de modo que, para PORTELA, não é possível afirmar que o Brasil adota uma 
    corrente específica, recorrendo a elementos de ambas as teorias.

  • LETRA E

    O monismo internacionalista dialógico (teoria que defende a unidade do ordenamento jurídico, com preponderância do Direito Internacional, mas de forma não absoluta, dialogando com o Direito Interno) é adequado para tratar de conflitos normativos que envolvam direitos humanos. Preponderantemente, aplica-se a norma de Direito Internacional, por esta refletir o entendimento e a proteção dos direitos humanos em nível internacional. Porém, caso o Direito Interno do país seja mais benéfico, ele será aplicado, visando a maior proteção e alcance dos Direitos Humanos.

     
  • GABARITO E

     

    Relacionar do Direito Público Internacional e o Interno:

     

    a)      Teoria Dualista

    a.       Radical – há a necessidade de Lei para sua internalização;

    b.      Moderada – dispensa lei, mas há um proceder específico para sua internalização.

    b)      Teoria Monista

    a.       Internacionalista

                                                                   i.      Radical – a norma internacional anula a norma interna;

                                                                 ii.      Moderada – a norma internacional afasta a norma interna.

    b.      Nacionalista – norma interna prevalece;

    c.       Mitigada ou dialógica – em caso de conflito entre normas internacionais e nacionais prevalecerá a que ofereça maior grau de proteção aos direitos humanos. Não importa qual o fundamento de validade da norma, mas sim qual o benefício que esta oferece à proteção da dignidade da pessoa humana.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • GAB. LETRA E.

     

    TEORIA MONISTA DIALÓGICA*: SEGUNDO PROF. VALÉRIO MAZZUOLI, PARA QUE HAJA DIÁLOGO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO, EM MATÉRIAS DE DIREITOS HUMANOS, PARA QUE PREVALEÇA A NORMA MAIS PROTETIVA.

    PARA ESTA TEORIA NÃO HÁ BRIGA PARA VER QUAL NORMA PREVALECE, MAS SIM QUAL NORMA MAIS PROTETIVA PARA OS DIREITOS HUMANOS.

    DENTRO DA TEORIA DIALÓGICA É IMPORTANTE DESTACAR O PRINCÍPIO PRO HOMINE UTILIZADO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NA INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, PRINCÍPIO QUE DETERMINA QUE DEVE PREVALECER A NORMA MAIS PROTETIVA DOS DIREITOS HUMANOS. 

     

    *DIALOGISMO = DIÁLOGO ENTRE AS FONTES INTERNACIONAL E INTERNA A FIM DE ESCOLHER QUAL A "MELHOR NORMA" A SER APLICADA AO CASO CONCRETO.

     

    CAIU QUESTÃO PARECIDA NO TRF DA 2ª REGIÃO EM 2011.

     

    #UNDERWOOD_PRESIDENT

     

  • a) As correntes teóricas que estabelecem critérios para justificar a solução de conflitos normativos entre as normas internacionais e as normas internas prescindem dos ordenamentos jurídicos nacionais. ERRADO. A questão fala de qual teoria? Dualista! Por quê? Porque assevera a "solução de conflito", ao passo que a monista já rechaça tal solução, afirmando existir apenas um único ordenamento válido. Perfeito. A teoria dualista dispensa o ordenamento jurídico nacional? Não, pois se for teoria dualista radical, há necessidade de lei para sua internalização, e se for teoria dualista moderada, ainda assim há procedimento para sua internacionalização.

    b) O fato de um Estado não poder invocar uma norma jurídica doméstica para se escusar de uma obrigação internacional significa que o direito internacional ignora o direito interno. ERRADO. Não necessariamente, pois a norma interna pode ser menos favorável ao Estado ou ao destinatário da norma, não significando isso, por si só, que o DI ignora o D interno.

    c) Na hipótese de conflito entre uma norma constitucional e uma norma internacional prevalecerá a primeira, pois apregoa-se a obrigatoriedade do direito internacional às regras do direito interno, em decorrência de uma percepção teórica de um monismo do tipo internacionalista. ERRADO. O examinador fez um samba de doido, mas se usarmos a teoria monista internacionalista, é possível se utilizar do direito interno ou do internacional, no caso concreto.
    d) As correntes teóricas dualistas, ainda que moderadas, apregoam uma visão que engloba de forma indistinta tratados internacionais, costumes e princípios gerais de direito. ERRADO. Generalizou demais, é de forma distinta.

    e) Considera-se o monismo do tipo internacionalista dialógico uma corrente adequada para tratar de conflitos normativos que envolvam direitos humanos, visto que poderia haver a aplicação da norma de direito interno em detrimento da de direito internacional ou vice-versa. CORRETO. Importante considerar que para a teoria monista o direito interno e o direito internacional formam uma única ordem jurídica e o ato de ratificação do tratado é capaz de gerar efeitos no âmbito interno e externo, havendo a incorporação automática dos tratados na ordem interna. Para a teoria dualistao direito interno e o internacional são ordenamentos separados e distintos, a ratificação só gera efeitos na seara internacional, sendo imprescindível um ato normativo interno para que o tratado seja incorporado a ordem interna (incorporação legislativa ou não automática) e passe a produzir efeitos.

     

  • COMENTÁRIO DO PROF.

    Direito Internacional e Direito Interno: Teorias em Confronto, Monismo e Dualismo 

    Doutrina Dualista e Doutrina Monista . Dualista: Direito Interno e Direito Internacional como dois sistemas independentes e distintos, constituindo círculos que não se interceptam. Entre tais ordenamentos não poderia haver conflitos pois as normas de Direito Internacional não têm qualquer influência sobre o Direito Interno. . Direito Internacional com valor de Direito Interno: “transformado” em norma interna. Logo, Direito Internacional como parte integrante do Direito Estatal Interno. – dualismo radical. 

    Dualismo moderado: sem o extremo de adotar a fórmula legislativa para que o tratado entre em vigor no país, mas necessário ato formal de internalização (decreto ou regulamento executivo). . Brasil: STF – após depósito da Carta de Ratificação, promulgação do tratado por meio de decreto executório presidencial 

    Monista: Pela unidade do conjunto das normas jurídicas, internas e internacionais. Direito Internacional e o Direito Interno - dois ramos do Direito dentro de um só sistema jurídico. . Normas de Direito Internacional com aplicação imediata na ordem jurídica dos Estados, sem necessidade de “transformação” em Direito Interno. . Duas vertentes: monismo nacionalista e monismo internacionalista 

    Monismo nacionalista: predomínio da norma de Direito Interno . Monismo internacionalista: unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito externo, ao qual se ajustariam todas as ordens internas. 

    A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) consagrou expressamente a posição monista internacionalista no seu art. 27 (Direito interno e observância de tratados), segundo o qual um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. 

  • IMPORTANTE* CESPE*

    Monismo internacionalista: Prevalência do Direito Internacional sobre o Direito Interno.

    Monismo Nacionalista: Prevalência do Direito interno.

    Monismo internacionalista dialógico (DIREITOS HUMANOS): Prevalece o Direito internacional, mas dialogando com o Direito interno, ou seja, se a norma de direito interno, que envolva Direitos Humanos, for mais benéfica, aplica-se esta em detrimento da norma internacional.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Gabarito: E 

     

    DUALISMO 

    - Defende a existência de duas ordens jurídicas distintas e independentes;  

    - Defende a Impossibilidade de conflito entre norma interna e internacional; 

    - Defende a necessidade de incorporação. 

    Dualismo Radical: O conteúdo dos tratados deve ser incorporado ao  ordenamento interno por lei interna; 

    Dualismo moderado: A incorporação exige mera ratificação, com prévia aprovação do parlamento. 

     OBS: Dualismo Moderado foi a teoria adotada no Brasil.

    MONISMO 

    - Defende a existência de Uma só ordem jurídica.

    - Defende a possibilidade de conflito entre norma interna e internacional; 

    Monismo Nacionalista :Prevalece a norma interna. Fundamenta-­‐se no valor superior da soberania estatal.

    Monismo Internacional (Kelsen) : Prevalece a norma do DIP. É prevista na Convenção de Viena de 1969. 

     

  • A - As correntes teóricas que estabelecem critérios para justificar a solução de conflitos normativos entre as normas internacionais e as normas internas prescindem dos ordenamentos jurídicos nacionais.

    B - O fato de um Estado não poder invocar uma norma jurídica doméstica para se escusar de uma obrigação internacional significa que o direito internacional ignora o direito interno.

    C - Na hipótese de conflito entre uma norma constitucional e uma norma internacional prevalecerá a primeira, pois apregoa-se a obrigatoriedade do direito internacional às regras do direito interno, em decorrência de uma percepção teórica de um monismo do tipo internacionalista.

    D - As correntes teóricas dualistas, ainda que moderadas, apregoam uma visão que engloba de forma indistinta tratados internacionais, costumes e princípios gerais de direito.

    E - Considera-se o monismo do tipo internacionalista dialógico uma corrente adequada para tratar de conflitos normativos que envolvam direitos humanos, visto que poderia haver a aplicação da norma de direito interno em detrimento da de direito internacional ou vice-versa.

  • Aplica-se a mais benéfica aos Direitos Humanos, pro homine.

  • GAB E- Monismo: A teoria monista defende que existe apenas uma ordem jurídica. Logo, as normas internacionais podem ter eficácia condicionada à harmonia do seu teor com o direito interno, e a aplicação das normas nacionais pode exigir que estas não contrariem os preceitos de Direitos das Gentes. Caracteriza o monismo a possibilidade de aplicação direta e automática das normas de Direito Internacional pelos agentes do Poder Estata, pois para essa corrente direito interno e internacional integraram o mesmo sistema.

    No caso de conflito, o monismo se divide em duas correntes: 1ª) Para o monismo nacionalista, em caso de conflito deve prevalecer o direito interno de cada Estado. Primazia do Direito interno de cada Estado, fundamentado na soberania estatal absoluta, sendo o ordenamento interno hierarquicamente superior ao internacional.

    2ª) Para o monismo internacionalista, há o primado do direito Internacional, a que se ajustariam as ordens internas (REZEK, 2000, pág. 4). É a teoria adotada pelo Direito Internacional, como determina o artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Subdivide-se ainda em: radical – onde o tratado teria total supremacia sobre o Direito Nacional; e, moderado – onde tanto o Direito Internacional quanto o Nacional poderiam ser aplicados dentro do que determina o ordenamento estatal.

    FONTE: SANTO GRAAL

    MONISMO INTERNACIONALISTA

    Algumas escolas entendem que a subordinação deveria ser do Direito interno ao Direito

    Internacional, tendo em vista que há uma progressiva aplicação de normas de Direito Internacional

    no âmbito interno dos Estados. Além disso, persiste a responsabilidade internacional do Estado no

    caso de ofensa a uma regra internacional por uma regra interna.

    3.2.1.Monismo internacionalista radical

    A superioridade, segundo alguns, deveria fazer-se sentir de modo absoluto, a fim de que

    fosse considerada inválida e inaplicável, tanto por juízes e tribunais nacionais quanto internacionais,

    qualquer disposição de Direito interno contrária ao Direito Internacional.

    3.2.2.Monismo internacionalista moderado

    Têm-se dois ângulos de validade e de aplicação do Direito: um, interno, em que não deixa

    de ser aplicada a norma nacional violadora do Direito Internacional; outro, externo, em que a

    violação do Direito Internacional é entendida como mero fato ilícito, gerador da responsabilidade

    internacional do Estado, apurável segundo os meios internacionais próprios

    FONTE: CADERNO ESQUEMATIZADO

  • CONTINUANDO: OBS 1: Em regra, cabe verificar na Constituição de cada Estado a visão interna da norma internacional.

    OBS 2: Qual teoria o Brasil adota? No Brasil, o STF entende que é necessária a incorporação interna das normas internacionais através de um “decreto de execução presidencial”, mas não exige a edição de lei interna para incorporar a norma internacional. Por isso, parte da doutrina entende que o STF adotou a corrente do “dualismo moderado” ou “monismo moderado” (Mazzuoli, 2010). Outros entendem que essa opção do STF é dualista (Nádia de Araújo, citado por RAMOS, 2004, pág. 301).

    O Estado brasileiro recorre a ambas as teorias, pois a Constituição brasileira não possui regra específica entre dualismo ou monismo. Também não prevê a figura do decreto presidencial para a entrada em vigor do tratado. A CF/88 prevê apenas a participação do Legislativo e Executivo no processo de formação do tratado. Internacionalmente, o tratado entra em vigor com a ratificação, salvo previsão diversa pelo próprio tratado. Por tal razão, a doutrina critica a posição do STF ao exigir o decreto presidencial, desconsiderando que o tratado já está em vigor internacionalmente em momento anterior.

    Para Portela, no Brasil, vislumbram-se aspectos do dualismo e do monismo, de modo que não é possível afirmar que o Brasil adota uma corrente específica, recorrendo a elementos de ambas as teorias.

    OBS 3: Em relação à hierarquia normativa do tratado internacional (ainda considerando a visão do D Interno), o STF entende que, regra geral, o “status” normativo é de lei ordinária. Doutrina internacionalista critica essa posição por permitir que lei posterior interna supere o tratado (“treaty override”), em violação ao compromisso internacional assumido (denúncia é o meio próprio para “revogar” tratado).

    OBS 5: Em relação aos tratados de direitos humanos, o STF passou a entender que possuem caráter supralegal. Se forem incorporados seguindo o rito do art. 5º, § 3º, da CF, possuem “status” de emenda constitucional.

    OBS 6: No âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, prevalece o princípio da primazia da norma mais favorável à vítima/ao indivíduo, pelo qual, em conflito entre normas internacionais e internas, deve prevalecer aquela que melhor promova a dignidade humana, pois essa divisão entre monismo e dualismo se prende a questões formais, podendo fazer com que o valor que a norma pretende proteger fique em segundo plano. Esse princípio não se fundamenta no primado da norma interna ou da norma internacional, mas sim na prevalência do imperativo da proteção da pessoa humana (axioma atualmente percebido como superior a qualquer outro no ordenamento jurídico).

  • A definição acerca da relação entre o Direito Internacional e o interno geralmente é feita dentro da Constituição de cada Estado (Portela, 2011). Responde a A.

    A afirmação da C é incoerente em si mesma. O monismo internacionalista dá prevalência à norma internacional.