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ID
2559148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito da imunidade de jurisdição do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    "

    Para o STF, a imunidade de jurisdição e de execução da ONU está prevista expressamente na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/50. Logo, NÃO E PERMITIDO AO PODER JUDICIARIO BRASILEIRO VIOLAR ESTE COMPROMISSO INTERNACIONAL ASSUMIDO PELO PAIS.

    - No julgamento do RE 578.543 e RE 597.368, de 16/02/2012, o STF, então, reconheceu a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD e entendeu que o artigo 114 da CF não tem o condão de afastar a imunidade de jurisdição  constante de tratados  internacionais. Fundamentalmente, esse entendimento parte da obrigação do Brasil de cumprir os tratados que atribuem  imunidades  aos  organismos  internacionais,  que  são  compromissos  internacionais  de caráter vinculantes, concluídos livremente pelo Estado brasileiro por meio de atos do Presidente da República. Desse modo, caso o Judiciário ignorasse as obrigações internacionais da República Federativa  do  Brasil,  estaria  não  só  sujeitando  o  Estado  brasileiro  à  responsabilização internacional, como também estaria afrontando o próprio princípio constitucional da separação dos poderes.

  • QUESTÃO ANULADA!

    A utilização da expressão “da imunidade de jurisdição do Estado” em vez da expressão da imunidade de jurisdição judiciária, no comando da questão, prejudicou o julgamento objetivo da questão

  • RE 578543 / MT - MATO GROSSO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  15/05/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO. 1. Segundo estabelece a “Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas”, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, “A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”. 2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza trabalhista. 3. Recurso extraordinário provido.

  • Informativo nº 0403
    Período: 17 a 21 de agosto de 2009.

    QUARTA TURMA

    BARCO AFUNDADO. GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA.

    Trata-se de ação de indenização proposta contra a República Federal da Alemanha em razão da morte de pescadores ocorrida em 1943, no litoral de Cabo Frio-RJ. Os recorrentes narram que o barco de pesca foi afundado por um submarino de guerra alemão que percorria a costa brasileira. Afirmam que o comandante do submarino decidiu afundar o barco de pesca com tiros de canhão, não sobrevivendo nenhum dos dez tripulantes. Os destroços do barco foram identificados por pescadores da região, e o fato foi levado à Capitania dos Portos, que enviou inquérito ao Tribunal Marítimo. Posteriormente, o submarino foi abatido pela Marinha de Guerra brasileira, sendo que, entre os sobreviventes resgatados, estavam o então comandante que, interrogado nos Estados Unidos da América, confessou ter afundado o barco. Contudo, em 1944, o Tribunal Marítimo arquivou o caso, concluindo pela ausência de provas de que o barco havia sido abatido pelo submarino alemão. Ocorre que o caso foi ressuscitado em 2001, em razão do trabalho efetuado por um historiador e, nessa segunda oportunidade, o Tribunal Marítimo concluiu que o barco teria mesmo sido afundado pelo submarino de guerra alemão. Em primeiro grau, a ação foi extinta sem julgamento de mérito, ao entendimento de que goza de imunidade diplomática a República Federal da Alemanha, que a ela não renunciou. Isso posto, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário ao argumento de que a questão relativa à imunidade de jurisdição,atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista. Contudo, em se tratando de atospraticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção. Assim, não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder à ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado o referido barco pesqueiro. RO 72-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2009 (ver Informativo n. 395).

  • Apesar de ter sido anulada, alguém poderia comentar as alternativas?

  • E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO STF: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois, ainda que guardem estreitas relações entre si, traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.

    (RE 222368 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002, DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344)

  •  

    Questão de Processo Civil? 1%

    Questão de Direito Internacional? 99%   

     

     

    Letra A)

     

    ERRADA. Diplomatas e seus integrantes do pessoal administrativo não gozam de imunidade absoluta. Veja o que diz a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 1965:

    Artigo 31

            1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:

            a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.

            b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.

            c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

     

    Letra B)

     

    ERRADA. Resumindo a Convenção de Viena sobre relações consulares de 1963:

    Relativização das imunidades penais, civis e administrativas, exemplos: Possibilidade de prisão em caso de crime grave e em decorrência de autoridade competente; e obrigação de depor como testemunha, salvo sobre atos vinculados a sua função. Percebam que os Agentes Consulares possuem menos privilégios que os Diplomatas.

     

    Letra C)

     

    ERRADO

    Estado estrangeiro não possui imunidade de jurisdição e sim imunidade de Execução, sendo que  esta vem sendo relativizada ao passar dos tempos. Exemplo: ganhei um processo trabalhista contra uma empresa alemã, o juiz trabalhista condenou a empresa em  R$100,000, 00 reais (veja que não há imunidade de jurisdição). Agora a empresa paga se quiser, pois possui imunidade de execução relativa, por que relativa? Por que eu posso penhorar uma obra de arte de grande valor que pertence a empresa alemã, pois isso não traria prejuízo do funcionamento da empresa, ao contrário, não poderia penhorar o seu estabelecimento, justamente por causa dessa imunidade de execução relativa. 

     

    Letra D)

     

    Segue os comentários dos amigos do QC.

     

    Letra E)

     

    Correta.

     

  • DICA: Predileção do CESPE pelos julgados de Repercussão geral. 

    JULGADO EM QUE SE ANCOROU A BANCA:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANISMO INTERNACIONAL. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS ONU. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO PNUD. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO 27.784/1950. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO 52.288/1963. ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM AS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DECRETO 59.308/1966. IMPOSSIBILIDADE DE O ORGANISMO INTERNACIONAL VIR A SER DEMANDADO EM JUÍZO, SALVO EM CASO DE RENÚNCIA EXPRESSA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017 )

  • 95 E - Deferido com anulação A utilização da expressão “da imunidade de jurisdição do Estado” em vez da expressão da imunidade de jurisdição judiciária, no comando da questão, prejudicou o julgamento objetivo da questão

    A) imunidade penal é absoluta, MAS NÃO VEDA INVESTIGAÇÃO

  • Questão de Direito Internacional...

  • A questão foi anulada pela banca.

  • Sobre a letra A

    "Os agentes diplomáticos gozam de imunidade penal, pelo que não podem ser presos, processados, julgados e condenados no Estado acreditado. Rezek lembra, porém, que "a imunidade não impede a polícia local de investigar o crime: preparando a informação sobre a qual se presume que a Justiça do Estado de origem processara o agente beneficiado pelo privilégio diplomático" (Direito Internacional Público e Privado, Paulo Henrique Gonçalves Portela)

    Obs: Apesar da doutrina acima, encontrei um julgado do TRF3 dizendo que nem mesmo investigação criminal é possível (http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/2211479)

  • Info adicional: O diplomata que violar gravemente as leis locais poderá ser declarado "persona non grata". Trata-se de ato discricionário e não depende de processo legal. (Portela 12ª ed., página 253).