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" Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."
(STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).
Julgado isolado da Terceira Turma do STJ, até onde vi... ¬¬
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Qual erro de cada assertiva? haha
Eu marquei C, pq se um agente do estado age de forma exorbitante, ou seja, com abuso de poder, o direito que analsiará isto será o direito administrativo, que é publico interno. Portanto, não seria ferida uma norma de direito pubico externo (internacional), e sim, uma norma de direito publico interno. Neste caso, a meu ver, o Estado não poderia ser responsabilziado internacionalemnte. Alguém, por favor, poderia comentar sobre?
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d) Gabarito. "Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."
(STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).
e) [...] Para que ocorra a responsabilidade do estado, mister a efetiva violação de direitos juridicamente tutelados pelo mesmo.[...] A responsabilidade civil do Estado Legislador está relacionada à obrigação estatal de compensar os danos causados ao patrimônio dos indivíduos pela atividade legislativa. Entretanto, mesmo diante da ausência de normas positivadas e das divergências doutrinárias há uma acentuada tendência favorável á aceitação do estado legislador responsável, intensificando, desta forma, os princípios da justiça e da equidade.
Fulcro: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13023
CF, art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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"A felicidade é sempre mérito de quem não desiste."
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Oi Patricia,
No meu singelo entendimento, se um agente ofender dois ou mais ordenamentos jurídicos ao mesmo tempo, ele poderá sim ser processado pelo direito interno e externo. Ex.: um estrangeiro (agente público) que praticar conduta definida como crime no BR e em seu país de origem poderá ser processado e responsabilizado duplamente, se também a legislação externa assim permitir.
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"Art. 109, § 5º, CF : Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
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MARISTELA MOREIRA VALEU PELA JURISPRUDENCIA!
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Gabarito "D"
"Art. 109, § 5º, CF : Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
" Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."
(STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).
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As assertivas A,C e E estão incorretas, pois a banca entendeu que a Responsabilidade Civil Internacional do Estado é de natureza objetiva, logo, acarretado um dano seja pelo Poder Judiciário, seja pelo Poder Legislativo, seja por exorbitação de poderes do agente, haverá a obrigação de indenizar, independentemente da demonstração de dolo e culpa, desde que presente o nexo causal.
Válido registrar que segundo Valério Mazzuoli, ao contrário do gabarito do CESPE nessa questão, a jurisprudência internacional majoritária entende que a responsabilidade internacional dos Estados é subjetiva, só se admitindo a responsabilidade objetiva para questoes nucleares, bombas, armas e desde que o Estado autorize o exercício de tais atividades
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Gab. D
Maior pegadinha q vejo a respeito desse assunto é a banca trocar STJ por STF, portanto, fiquem atentos!
abs
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A questão literalmente extraiu o voto de uma ministra do STJ; Triste.... muita criativadade da banca; a palavra "inequívoca" quase me pegou nessa, mas acertei...
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Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a responsabilidade internacional do Estado é objetiva e, para fins de fiscalização de cumprimento de um tratado, não importa qual órgão ou qual poder foi responsável, em âmbito interno, pela violação - o Estado sempre será o responsável perante os organismos internacionais. Assim, estão erradas as afirmativas A, C e E - o Estado (que tem a responsabilidade de fazer o tratado ser cumprido em âmbito interno) responde, em âmbito internacional, por atos praticados pelo Poder Judiciário, por atos de seus agentes (mesmo que exorbitando os poderes inerentes à sua função) e por atos do Poder Legislativo também. Note que, caso o Estado venha a ser condenado em âmbito internacional, nada impede uma eventual discussão sobre direito de regresso em relação, por exemplo, ao agente cuja conduta exorbitante acabou sendo o fundamento da condenação internacional, mas isso é um outro viés do problema e não foi abordado na questão.
Em relação à afirmativa B, o problema está no "irrelevante", já que é justamente a obrigação estatal assumida em tratados, por exemplo, que será o parâmetro segundo o qual a conduta do particular (e a consequente falha, por parte do Estado, em assegurar a efetiva implementação do tratado) será avaliada.
Em relação à alternativa D, a questão reproduz o entendimento do STJ sobre o tema, já que no RE relativo ao Incidente de Descolamento de Competência n 3, afirmou-se que "Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos" - ou seja, essa é a afirmativa correta.
Gabarito: letra D.
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letra D
Exemplo disso foi o caso da Dorothy, o PGR tentou levar para a esfera federal, mas o STJ entendeu que a PC "tinha dado conta".
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Não é Jurisprudência, como ela disse, é um julgado isolado!
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Milhares de juízes, centenas de Desembargadores e Dezenas de Ministros, cada um com o seu pensamento, que - diga-se de passagem - divergente um dos outros. Aí o candidato tem que saber o que um - apenas um - desses milhares pensa!
A CESPE deveria ter vergonha de cobrar um precedente, isso mesmo, um precedente! Deveria ser cobrado apenas temas pacificados, ou pelo menos algo em que uma parcela significativa desses milhares já tenha endossado - isso é jurisprudência. Jurisprudência realmente é tema que um candidato a juiz deve conhecer. Agora, conhecer cada PRECEDENTE ISOLADO? Só Deus!
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Julgamento de caso isolado NÃO É JURISPRUDÊNCIA!
Não achei justa a forma de elaboração da questão:
"" Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."
(STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).
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Sobre a alternativa D (gabarito), acredito que se deve considerar o IDC n. 1, relativo à morte da missionária Dorothy Stang, no Pará. Foi julgado improcedente sob o argumento de que as autoridades estaduais não estavam negligentes na apuração do crime.
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Gabarito : D
A questão versa sobre a Federalização dos crimes por violação dos Direitos Humanos :
CF: Art. 109 .§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
(STJ) “O deslocamento de competência em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro , por suas instituições, em proceder à devida persecução penal.”
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A,C,E - Estado tem responsabilidade objetiva
B - A obrigação estatal assumida quanto aos tratados, serve de parâmetro para avaliação da conduta do agente e da falha do Estado em implantar o tratado.
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"Art. 109, § 5º, CF : Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
" Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."
(STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).
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" Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos."
(STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).
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Autor: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a responsabilidade internacional do Estado é objetiva e, para fins de fiscalização de cumprimento de um tratado, não importa qual órgão ou qual poder foi responsável, em âmbito interno, pela violação - o Estado sempre será o responsável perante os organismos internacionais. Assim, estão erradas as afirmativas A, C e E -
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A) ERRADA. A responsabilidade internacional do Estado é objetiva e, para fins de fiscalização de cumprimento de um tratado, não importa qual órgão ou qual poder foi responsável, em âmbito interno, pela violação - o Estado sempre será o responsável perante os organismos internacionais.
B) ERRADA. O problema está no "irrelevante", já que é justamente a obrigação estatal assumida em tratados.
C) ERRADA. Resposta em A.
D) CORRETA. De competência do PGR frente ao STJ. Sendo deslocada da Justiça Estadual para a Justiça Federal, de mesma instância.
E) ERRADA. Resposta em A
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GABARITO: LETRA D
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.
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Achei que os comentários fossem para discutir a veracidade/falsidade das assertivas, e não para debater opiniões políticas.
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Minha contribuição.
Direitos Humanos
Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação a direito humano.
-Somente o PGR poderá ingressar com o incidente;
-A petição deverá ser apresentada perante o STJ;
-O expediente processual tem por finalidade deslocar o julgamento de determinado processo da Justiça Especializada ou Justiça Estadual para a Justiça Federal.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Penso que a assertiva C seja polêmica
O Estado responde pelo ilícito internacional, mesmo no caso de o funcionário ser incompetente para a prática do ato, pois a qualidade oficial do funcionário (que agiu na qualidade de órgão estatal) vincula sempre o Estado (que não deixa de estar ligado ao seu agente), salvo se sua incompetência era tão flagrante que deveria tê-la percebido o estrangeiro lesado.
Fonte: Mazzuoli
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Assassinato da vereadora Mariele
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GAB: D
"Art. 109, § 5º, CF : Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
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Importante saber, galera!
Nesses casos em que se tenha por parte das autoridades estaduais ou locais de falha em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos é necessária a demonstração inequívoca da total incapacidade para oferecer resposta, logo estando presente tal demonstração cabe o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal que é suscitado pelo PGR.
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Fui por eliminação.
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Qual o erro da letra B?
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Assertiva D
Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.
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Assertiva D
Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.
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"A felicidade é sempre mérito de quem não desiste."
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- Incidente de Deslocamento = PGR "pede" ao STJ
- Obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.
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Apesar de considerada correta por reproduzir trecho de julgado do STJ, entendo que ter que demonstrar "total" incapacidade não seja imprescindível para que ocorra a federalização. De acordo com Renato Brasileiro "A federalização dos rimes contra direitos humanos apresenta dois pressupostos: a) a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos; b) demonstração concreta do risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder a devida persecução penal." (Renato Brasileiro, 2017, p. 458)
Entendo que o Estado pode ter total capacidade de investigação e de processamento de determinado crime com grave violação dos DHs, mas pode haver uma falta de vontade na apuração efetiva, o que, caso resulte em risco de descumprimento de compromissos internacionais, ensejaria o IDC.
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É o tipo de questão que a banca te doa para depois tirar 5 ou 6.