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ID
2559154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as normas de direito internacional privado (DIPr).

Alternativas
Comentários
  • A - Na hipótese de uma fábrica situada na fronteira entre dois países explodir, por negligência ou imprudência, e destruir propriedades situadas para além do Estado onde se localiza, deve-se utilizar como elemento de conexão o lugar da conduta. Errado!!! A  lex damni, como espécie de elemento de conexão, indica que a lei aplicável deve ser a do lugar em que se tenham manifestado as consequências de um ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar aquele que tenha sido atingido por conduta delitiva de outra parte em relação jurídica internacional

     

    B - No DIPr, a qualificação, que significa determinar a natureza do fato ou instituto para o fim de enquadrá-lo em uma categoria jurídica existente, se relaciona às obrigações, devendo-se aplicar a lei do país em que se constituírem. ERRADO!! " A qualificação é uma teoria, elaborada pelo alemão Franz Kahn e por Etienne Bartin na França. Significa, a qualificação serve para adequar um caso concreto a uma especialidade do direito que lhe é pertinente, como exemplo: família, obrigações, contratos, sucessões, etc; classificando matéria jurídica e definindo as questões principais, como no caso do divórcio e questões prévias, num regime de bens ou paternidade, como exemplo. Jacob Dolinger diz: “é um processo técnico-juridico sempre presente no direito, pelo qual classificam ordenadamente os fatos da vida relativamente às instituições criadas pela Lei ou pelo Costume, a fim de bem enquadrar as primeiras nas segundas, encontrando-se assim a solução mais adequada e apropriada para os diversos conflitos que ocorrem nas relações humanas”. (Fonte: blog do Luiz Fernando Pereira).

     

    C - No DIPr, considera-se questão prévia a delimitação da competência do juízo. ERRADO!! " A questão prévia é um instrumento que diante da questão principal, o juiz deve tratar, de forma antecipada, uma questão anterior. Por exemplo: ação de paternidade (questão anterior), alimentos (questão posterior)." (Fonte: blog do Luiz Fernando Pereira).

     

    E - Para o direito brasileiro, na hipótese de um domiciliado no Brasil e uma domiciliada na Argentina vierem a se casar e estabelecer como domicílio comum primeiro o Brasil e depois a Argentina, o regime de bens será regulado pela legislação argentina. ERRADO!!  Art. 7o § 4o da LINDB - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

  • Errei essa ao lembrar do artigo 9º da LINDB:

    "Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem."

    Gostaria de saber o alcance desse artigo, considerando o conceito de qualificação trazido pela colega Livia.

  • Alguém tem o fundamento da "D"?

  • Jose Luiz, supondo que você esteja perguntando o erro da alternativa B (e não da D) em relação ao art. 9º, da LINDB, a resposta é que a qualificação, preceito básico de DIPr, não se limita às obrigações.

     

    Antes, ela trata de qualquer objeto. ex: natureza jurídica das coisas (se móveis, imóveis, semoventes); natureza jurídica de uma relação (sucessória, de direito de família, obrigacional); de atos (negócio jurídico, contratos em espécie) etc.

     

    Apenas feita a qualificação é que se sabe qual norma de direito internacional buscar para se identificar o direito material de regência. Regra geral, a LINDB escolheu o critério da lex fori para se qualificar um objeto (lei do lugar da demanda), mas ressalvou duas hipóteses:

    - Obrigações (lei do local de sua constituição)

    - Bens (lei do lugar onde se encontrarem).

     

    Espero ter ajudado! :D

  • na letra A nao há referência expllícita ao direito internacional privado brasileiro. A regra de conexão conhecida como "lex damnni" (lei do local onde os efeitos do dano ilícito se deram) não foi abraçada pela LINDB. Neste sentido, a questão é muito mau formulada.

  • d) Concurso de elementos de conexão

    Não raro acontece de a norma de DIPr da lex fori prever mais de um elemento de conexão potencialmente aplicável, quando então surge a questão do concurso de elementos de conexão. O concurso dos elementos conectivos, como explica Batalha, pode ser sucessivo ou cumulativo.

    Será sucessivo quando a norma interna de DIPr indicar um elemento de conexão principal e outros subsidiários aplicáveis em sua ausência, tal como faz o art. 7º, § 8º, da LINDB, segundo o qual “quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre”; aqui, como se nota, o elemento de conexão principal é o domicílio, e os subsidiários são a residência e o lugar em que se encontra a pessoa. Por sua vez, haverá o concurso cumulativo quando puderem os elementos de conexão funcionar, em cada caso, simultaneamente, a exemplo do que prevê o art. 26 das disposições preliminares ao Código Civil italiano: “A forma dos atos entre vivos e dos atos de última vontade é regulada pela lei do lugar em que o ato for realizado ou daquela que regula a substância do ato, ou ainda pela lei nacional do disponente ou dos contraentes, se for comum”; neste caso, perceba-se, podem os três elementos de conexão elencados ser simultaneamente aplicados pelo juiz (lugar da realização do ato, da lei que regula a substância do ato, ou da nacionalidade do disponente ou dos contraentes). No caso do concurso cumulativo, entende a doutrina que a solução para a espécie está na aplicação do princípio favor negotii, pelo qual há de ser aplicada a norma mais favorável à validade formal do ato.

    Fonte: Mazuolli - Curso de Dir. Internacional Privado.

  • SOBRE A LETRA E

    Se até o casamento (...) o domicílio dos nubentes era comum, é a lei desse país (e ao seu tempo) que regerá o regime de bens (...) independentemente de virem a mudar de domicílio posteriormente (...) Nenhuma influência, repita-se, terá eventual mudança posterior de domicílio, se já determinada a lei reguladora do regime de bens em razão do domicílio comum dos cônjuges ou do local do primeiro domicílio conjugal (Mazzuoli, Curso de Direito Internacional Privado, 250)

  • O domicílio é comum na letra E. estranho...

  • Flavia, a B é confusa mesmo, mas pensei o seguinte: a assertiva fala que a fábrica estava situada na fronteira de dois países e diz que DEVE aplicar a lei do local do fato. Como afirmar isso se não sabemos que países são esses, que Estado é esse que foi atingido e qual é a norma indireta que ele estipula para responsabilidade civil? O critério eleito pelo direito do Estado atingido pode ser tanto o local do fato como o local do dano, como pontuou a Lívia. Em nenhum momento se extrai que esse Estado é o Brasil e, quando a banca quis deixar isso claro, ela fez com todas as letras, como na assertiva E.

    Monstro Sagrado, conforme o comentário do colega Marcelo, a doutrina de Mazzuoli ensina que o domicílio é definido ao tempo do casamento, de modo que mudanças posteriores não alteram o regime. Por isso, como eles (nessa exata ordem descrita pela assertiva) tinham domicílio diversos, vieram a se casar, e aí tiveram o primeiro domicílio comum no Brasil, aplica-se a lei brasileira independentemente de mudança posterior do domicílio conjugal.

  • Lida a questão, vamos à resolução. 

    A) Na hipótese de uma fábrica situada na fronteira entre dois países explodir, por negligência ou imprudência, e destruir propriedades situadas para além do Estado onde se localiza, deve-se utilizar como elemento de conexão o lugar da conduta.
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.


    B) No DIPr, a qualificação, que significa determinar a natureza do fato ou instituto para o fim de enquadrá-lo em uma categoria jurídica existente, se relaciona às obrigações, devendo-se aplicar a lei do país em que se constituírem.
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.


    C) No DIPr, considera-se questão prévia a delimitação da competência do juízo. 
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.

    D) No caso de uma norma jurídica estipular como formas alternativas de regência de atos entre vivos a lei do lugar de celebração do ato, a do lugar que regula a substância do ato e a lei nacional dos contraentes (se for comum), aplicar-se-á o elemento de conexão que indicar a norma mais favorável à validade formal do ato.
    É a alternativa CORRETA, tendo em vista a existência do princípio da norma mais favorável no Direito Internacional Privado. Neste sentido, cabe afirmar que este será o elemento de conexão aplicado na hipótese descrita o enunciado em tela.
    É o que nos ensina o reconhecido autor de Direito Internacional, Valerio Mazzuoli: .
    “Em suma, o princípio da norma mais favorável é elemento de conexão original no DIPr, voltado à melhor proteção da pessoa em todos os âmbitos. Seu melhor fundamento é, sem dúvida, a dignidade da pessoa humana, que serve como força de atração para a aplicação da norma (nacional ou estrangeira) que mais beneficia o sujeito de direitos em determinado caso concreto".

    Fonte: MAZZUOLI, Valerio de OliveiraCurso de direito internacional privado / Valerio de Oliveira Mazzuoli. − 2. ed. − São Paulo: Forense, 2017. 

    E) Para o direito brasileiro, na hipótese de um domiciliado no Brasil e uma domiciliada na Argentina vierem a se casar e estabelecer como domicílio comum primeiro o Brasil e depois a Argentina, o regime de bens será regulado pela legislação argentina.


    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa D.



    Gabarito do Professor: Alternativa D.