Resposta: letra B.
Regimento Interno TST
Art. 262. A arguição de suspeição ou impedimento deverá ser suscitada até o início do julgamento, em petição assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, e dirigida ao Relator do processo, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012)
Parágrafo único. A arguição será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. (Incluído pelo Ato Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012)
A nova redação do RITST (RA 1.937 de 2017) altera o enunciado da questão:
Art. 320. A arguição de suspeição ou impedimento do relator e do revisor deverá ser suscitada até 15 dias úteis após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de 15 dias úteis será contado do fato que a ocasionou. A dos demais Ministros, até o início do julgamento.
[...] § 2º A arguição será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.