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ID
2559244
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

A arguição de suspeição ou impedimento de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho deverá ser suscitada até o início do julgamento, respeitando as formalidades previstas no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A arguição

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B.

     

    Regimento Interno TST

     

    Art. 262. A arguição de suspeição ou impedimento deverá ser suscitada até o início do julgamento, em petição assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, e dirigida ao Relator do processo, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012)

     

    Parágrafo único. A arguição será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. (Incluído pelo Ato Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012)

  • A nova redação do RITST (RA 1.937 de 2017) altera o enunciado da questão:

    Art. 320. A arguição de suspeição ou impedimento do relator e do revisor deverá ser suscitada até 15 dias úteis após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de 15 dias úteis será contado do fato que a ocasionou. A dos demais Ministros, até o início do julgamento.

    [...] § 2º A arguição será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.