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ID
2559262
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 2016, o Presidente da República editou medida provisória disciplinando o ingresso na Polícia Federal e nas carreiras de juiz federal e do trabalho, tendo fixado idade máxima para que o candidato tome posse nesses cargos. A medida provisória foi aprovada na Câmara dos Deputados, sendo, após, encaminhada ao Senado, que deixou de apreciá-la no prazo constitucional. Embora a medida provisória não tenha sido convertida em lei, houve, ainda no ano de 2016, o transcurso do prazo para a edição de decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Diante dessa situação, o Presidente da República, entendendo que havia urgência, não aguardou a próxima legislatura e editou, em 2017, medida provisória fixando idade máxima para ingresso na Polícia Federal. Considerando a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    A matéria cobrada na questão está inserida no art. 62 da Constituição Federal.

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

     

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

     

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    O examinador queria que o candidato soubesse o princípio da irrepetibilidade quanto às medidas provisórias. Como se sabe, a medida provisória rejeitada ou que tenha perdido sua vigência por não ter sido analisada pelo Congresso Nacional no prazo constitucional não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa.

     

    No caso apresentado pelo examinador, a medida provisória foi rejeitada tacitamente, pelo decurso de prazo, em 2016 e foi, parcialmente, reeditada em 2017. Logo, a perda da eficácia da primeira medida provisória não constitui óbice à adoção de nova medida provisória na sessão legislativa seguinte, ou seja, em 2017. O que não poderia ter ocorrido é a reedição no mesmo ano de 2016.

     

    Prof. DENISE VARGAS

  • A-INCORRETA

     

    Em determinados casos é possível sim a limitação de idade, veja:

    Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

    B-INCORRETA

     

    Perceba que no problema ficou claro que não houve a edição do respectivo decreto legislativo.  Então a consequência será:

     

    Art.62 § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

     

    C-CORRETA

     

    A constituição federal veda a edição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo dentro da mesma sessão legislativo (ou seja, dentro do mesmo ano).  Como a primeira medida teve o transcurso do prazo para a edição de decreto legislativo no ano de 2016, nada impede que no ano de 2017 o presidente tenha editado outra medida provisória sobre o mesmo tema.

     

    Art.62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

     

    D- INCORRETA

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

     

    E-  INCORRETA

     

    A medida provisória, ainda que anteriormente a sua conversão em lei, pode ser objeto de ADI. Tanto o é que o STF entende que quando a ADI se volta contra Medida Provisória, em caso de posterior conversão em lei e preservado seu teor normativo, deve ser aditada a petição inicial, sob pena de extinção da ação por sua prejudicialidade.

     

    (fonte: https://www.conjur.com.br/2015-out-16/adi-extinta-modificacao-substancial-lei-conversao-mp)

  • galera,  poderia justificar o erro da alternativa A remetendo ao fato de que não cabe a MP regular limite máximo por não ser MATÉRIA DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA?

  • Eficácia da MP:

    artigo 62 §3 e 11, CF.

     

    Não havendo a conversão da MP em Lei, no prazo de 60 dias(prorrogável) >  CN disciplina as relações por meio de Decreto Legislativo. Nesse caso a MP perderá eficácia desde sua edição (ex tunc).

     

    Não editado o Decreto Legislativo até 60 dias após rejeição/perda da eficácia, as relações conservar-se-ão regidas por ela(ex nunc).

     

    bons estudos.

  • "...não aguardou a próxima legislatura..." Acabei me confundindo com essa frase e troquei o significado de legislatura por sessão legislativa.

    Essa eu não erro mais.

  • ESQUEMA:

     

    MP

     

    1) APRECIAÇÃO (RG) : 60 DIAS, PELO CN.

     

    2) NÃO APRECIOU

     

    3) +60 DIAS PARA FAZÊ-LO

     

    4) PASSADOS TAIS DIAS SEM APRECIAÇÃO = PERDA DA EFICÁCIA DA MP

     

    5) DENTRO DE 60 DIAS  APÓS A PERDA DA EFICÁCIA, O CN EDITARÁ DECRETO LEIGISLATIVO REGULANDO A MATÉRIA DA MP

     

    6) SE NÃO O FIZER

     

    7) A MATÉRIA CONTINUARÁ SENDO REGIDA PELA MP QUE PERDEU A EFICÁCIA

     

     

    GAB C

  • Arthur Pamplona, 

     

    A CF não veda que se institua limite máximo de idade para ingresso na carreira pública. 

     

    De acordo com o STF, o que não pode é o edital por si só determinar esse limite de idade. Deve haver uma lei disciplinando esse assunto para que o edital possa trazer essa restrição. Outra imposição é que essa limitação de idade deve ser justificada pela natureza do cargo. 

     

  • Ao meu ver, haveria vício de iniciatia nessa Medida Provisória quanto à disciplina para o ingresso nas carreiras de juiz federal e do trabalho, visto que, nos termos do art. 93 da Carta Magna, a iniciativa para dispor sobre o Estatuto da Magistratura é de competência do Supremo Tribunal Federal.

  • Apesar de a medida provisória não ser lei em sentido estrito, possui força de uma; logo, pode ser objeto de Ação Direta de Constitucionalidade.

    De acordo com o STF, se a medida provisória não for convertida em lei (por ter sido rejeitada ou por ter decorrido in albis o prazo constitucional de até 120 dias - 60 + 60 - para sua apreciação pelo Congresso Nacional) antes do julgamento final da ADI, ocorrerá a perda do objeto desta. Já se a medida provisória for convertida em lei antes do julgamento final da ADI, para que esta tenha seguimento, dois elementos deverão estar presentes: (1) não poderá ter ocorrido alteração substancial na conversão da medida provisória em lei; (2) o legitimado da ADI deverá aditá-la com a lei resultante da conversão. Caso esses elementos não estejam presentes, a ADI restará prejudicada.

  • -
    achei alto o nível!

  • CUIDADO COM A PEGADINHA: legislatura é diferente de sessão legislativa!!

     

     

     

     

    --> LEGISLATURA: correponde a um período de 4 anos que coincide exatamente com a duração do mandato dos deputados (Constituição Federal, art. 44).  Tem  início em 1º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição, quando se dá a posse dos deputados eleitos, e termina em 31 de janeiro do ano seguinte à eleição subseqüente. 
    Dica: Legislatura é igual Faculdade de Literatura: ambas possuem período de 04 anos.

     

     

    --> SESSÃO LEGISLATIVA: corresponde ao período de trabalho parlamentar durante o ano.

    Divide-se em: sessão legislativa ordinária e extraordinária.

    . A sessão legislativa ordinária inicia-se em 2 de fevereiro e encerra-se em 22 de dezembro, com recesso parlamentar de 18 a 31 de julho. No entanto, a sessão não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias pelo Congresso Nacional.

    . A sessão legislativa extraordinária somente ocorre quando houver convocação extraordinária do Congresso Nacional e somente para deliberar sobre matéria objeto da convocação (Constituição Federal, art. 57, Emenda Constitucional nº 32/2001, Emenda Constitucional nº 50/2006 e Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 2º). 

    Dica: uma sessão de cinema leva 01 hora aproximadamente (ok, na maioria das vezes é um pouco ou beeem mais, mas o intuito aqui é só fixar...rs).

    Sessão de cinema: 01 hora / Sessão legislativa: 01 ano

     

     

    QUAL É A DIFERENÇA ENTRE ELAS???

    A Legislatura tem duração de quatro anos e coincide sempre com a duração do mandato dos deputados. Uma legislatura divide-se em quatro sessões legislativas ordinárias, que constituem o calendário anual de trabalho do Congresso Nacional. 

     

     

     

    Fonte (adaptada): http://www2.camara.leg.br/

     

  • §10, art. 62.- É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo. 

    Mesmo que não se lembrasse deste dispositivo, a questão deu a dica quando colocou os anos 2016 e 2017. Tem que focar no assunto que a questão quer que o candidato saiba. Primeiro é identificar qual assunto a questão está trazendo. A questão desde o início até o final falava de medida provisória. Poderia até ter vício de iniciativa, mas o cerne da questão é "Medida Provisória". Faça a seguinte pergunta: O que essa questão quer de mim?

  • Não sei se estou viajando, mas a alteranativa dizia o seguinte: "a perda da eficácia da primeira medida provisória não constitui impedimento constitucional para a edição da segunda medida provisória.".

    Meu raciocínio foi simples. O que impede a reedição de MP rejeitada não é a perda da eficácia, e sim o decurso de um determinado prazo. Porque se fosse a perda da eficácia, ela não poderia ser reeditada nunca mais. Matei a questão aí.

  • Mudou a sessão legislativa, logo, poderia ser reeditada MP de mesmo conteúdo que fora rejeitada (tacitamente no caso) na sessão anterior. Quanto ao suposto vício de iniciativa ou material, irrelevante na questão.

  • Nossa, mas que peguinha mais idiota... FCC já foi melhor.

  • Apesar de não ser uma questão muito difícil, seu enunciado deve ser lido com bastante atenção e com o cuidado de não se confundir a legislatura (que tem duração de 4 anos) e sessão legislativa, que se relaciona ao "período de trabalho" do Congresso Nacional. Note que o art. 62, §10 da CF/88 impede a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo - observe que, na situação indicada no enunciado, o Presidente reeditou a medida provisória em 2017 (no ano seguinte ao da primeira edição) e, por isso, não há nenhum impedimento à essa reedição, pois já se tratava de outra sessão legislativa. Assim, podemos ver que "a perda de eficácia da primeira medida provisória não constitui impedimento constitucional para a edição da segunda medida provisória". 
    Em relação às alternativas erradas, temos que a limitação de idade para inscrição em concurso público é possível quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (veja a súmula 683 do STF - a afirmativa A está errada), as relações jurídicas constituídas ou decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória "conservar-se-ão por ela regidas" (veja o art. 62, §11), uma vez que o prazo para a edição do decreto legislativo passou "em branco" (a alternativa B está errada), não é possível a criação de medidas provisórias que tratem de "organização do poder judiciário e do ministério público" (veja o art. 62, §1º, I, c - a afirmativa D está errada) e, por fim, o STF entende ser possível o controle de constitucionalidade de medidas provisórias, por meio de ADI - e, se a MP vier a ser convertida em lei, a petição inicial da ADI deve ser aditada (essa possibilidade foi discutida na ADI n. 5.313 e, como se pode ver, a afirmativa E também está errada).


    Gabarito: letra C.
  • No caso indicado no enunciado, o Presidente reeditou a medida provisória em 2017, no ano seguinte à primeira edição e, por essa razão, não há nenhum impedimento à essa reedição, pois já se tratava de outra sessão legislativa.. Assim, podemos concluir que a perda de eficácia da primeira MP não constitui impedimento constitucional para a edição da segunda MP.
     

    Alternativa correta: letra C

  • A pegadinha é idiota mesmo. Porém, pense na hora da prova, com trocentas questões de enunciados gigantescos (mais o tempo para redação), facilmente passa batido a expressão sutilmente acrescentada pela FCC de "outra legislatura". A meu ver, esse tipo de "peguinha" não é parâmetro para aferir o conhecimento jurídico de um candidato, infelizmente!

  • Eu gostaria de saber se o presidente da república tem iniciativa para projetos de leis que criem cargos para juízes e terceiros prestadores de serviços judiciários (tabeliães), ou se é válido só para os cargos da administração que vale para os três poderes?

    por favor.

  • Lucas, de acordo com o Art. 62. §1º, I, c) "É vedada a edição de MP sobre matéria relativa a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros."

    Está correto o que você colocou. A competência de iniciativa privativa para PL de que trata a questão é de cada um de seus órgãos. Mas a questão não está falando de PL, está tratando de MP. Se misturar as bolas não vai dar certo. Dentro desse mesmo sentido, o que não foi vedado pelo referido artigo, está liberado ser editado por MP, desde que a matéria não esteja adstrita à LC.

     

  • Pessoal, aquele que não admite seu erro não consegue crescer nem como pessoa tampouco como concurseiro! Saibamos perder!!

     

    Não tem nada de pegadinha idiota na questão referente a expressão "outra legislatura". Isso está previsto no texto constitucional (bem como no conteúdo do edital que vc aceitou se submeter).  É molezinha elogiar a questão quando acertamos!

     

    Art. 62, § 10.

    É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.      

  • E esse "não aguardou a próxima legislatura" foi só pra confundir.

  • Essa questão pra mim é passível de anulação pois a alternativa "B" também está correta.

    De acordo com o art. 62 da CF, é vedado a edição de MP para: 

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

    Tanto que a alternativa "D" está errada. Vejam bem, se o gabarito é letra "C", a alternativa "D" também deveria estar correta. 

    De acordo com a CF o presidente da república não poderia editar essa MP pois trata sobre os membros e a carreira do Poder Judiciário. De forma que a alternativa "B" seria também correta.

    De acordo com ela: B:" a primeira medida provisória perdeu os efeitos desde a sua edição, motivo pelo qual as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência não poderão ser por ela regidas. ."

    Pode ser considerada correta já que a MP tratou de matéria vedada pela CF não produzindo efeitos desde sua edição. Aí sim a alternativa "D" seria considerada errada também!! Estando o gabarito em harmonia.

    Mas do jeito que está o gabarito, a alternativa "D" acaba contrariando o gabarito, pois se considera que o presidente da rep. poderia editar a MP, siginifica que é permitida MP falando sobre os membros do Judiciário, contrariando a própria vedação da CF.

    Alguém concorda com isso? Se alguém quiser explicar melhor pode falar no privado. Eu enxergo a "C" como correta também, mas a "B" também está de acordo com o explicado acima.

     

  • Apesar de ter acertado a questão, por eliminação, quase erro por confundir legislatura com sessão legislativa...

  • Respondendo ao Eduardo Magistratura: Medida Provisória que não foi convertida em lei não perde seus efeitos, a menos que o Congresso Nacional, por Decreto Legislativo, o faça no prazo de 60 dias (Art. 62. Parágrafo 3°). Isso ocorre mesmo que a MP seja materialmente inconstitucional, pois a essência de toda MP é produzir efeitos imediatos.

  • GABARITO: C

    Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. PORÉM a questão versou sobre a legislatura seguinte em 2017

    muita atenção!!!!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.    

  • A possibilidade do aditamento da ação direta de inconstitucionalidade de modo a que continue, contra a medida provisória reeditada, o processo instaurado contra a sua edição original, pressupõe necessariamente a identidade substancial de ambas: se a norma reeditada é, não apenas formal, mas também substancialmente distinta da originalmente impugnada, impõe-se a propositura de nova ação direta. (ADI 1.753-QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 23/10/1998)

    MP editada + MP reeditada = ALTERAÇÃO FORMAL = ADITAMENTO ADI

    MP editada + MP reeditada = ALTERAÇÃO SUBTANCIAL = NOVA ADI

  • A as medidas provisórias não poderiam fixar limite máximo de idade para ingresso na Polícia Federal e nas carreiras de juiz federal e do trabalho, uma vez que a Constituição Federal veda que a lei institua limite máximo de idade para qualquer carreira pública.

    ERRADO, LEI PODE FIXAR IDADE

    SÚMULA 683-STF

    O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.

    B a primeira medida provisória perdeu os efeitos desde a sua edição, motivo pelo qual as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência não poderão ser por ela regidas.

    ERRADO CF 62 § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.        

    C a perda da eficácia da primeira medida provisória não constitui impedimento constitucional para a edição da segunda medida provisória. CERTA POIS FOI PROPOSTA NA PRÓXIMA SESSÃO LEGISLATIVA, NA PRÓXIMA LEGISLATURA

    CF 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo

    D as medidas provisórias disciplinaram matéria permitida pela Constituição Federal, qual seja, ingresso na Polícia Federal e nas carreiras de Juiz Federal e Juiz do Trabalho. ERRADA NÃO PODE REGULAR CARREIRA JUDICIÁRIA

    CF 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

    E caso se vislumbre inconstitucionalidade na edição da segunda medida provisória, poderá ser arguida, no âmbito do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, apenas após sua eventual conversão em lei pelo Congresso Nacional. MP VIGE DESDE A PUBLICAÇÃO, PODE SER CONTROLADA JUDICIALMENTE DESDE A PUBLICAÇÃO