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ID
2559265
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Indivíduo titular de emprego público de médico junto à Administração estadual prestou concurso para emprego público de médico junto à administração municipal, vindo a ser contratado. Posteriormente, o mesmo indivíduo foi eleito vereador. Considerando essa situação, à luz da Constituição Federal, o médico

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    CF.88

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOSPÚBLICOS. PROFESSOR E VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.12.2010. Inalteráveis as premissas fáticas assentadas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - não se tratar de “tríplice acúmulo, pois os cargos eram de professor ... e de vereador”, bem como não haver “incompatibilidade de horários” -, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados ao aparelhamento do recurso extraordinário (arts. 37, XVI, “a”, e 38, III, da Lei Maior e 17, § 2º, do ADCT). Aplicação do óbice da Súmula nº 279/STF, que veda o revolvimento dos fatos e provas na instância extraordinária”.

     

    (STF, 1ª Turma, AG.REG. - RE COM AGRAVO 744.821 São Paulo)

  • Essa questão que deu uma certa polêmica no tocante a acumulação de dois cargos públicos efetivos + mandato eletivo de vereador justamente por conta da jurisprudência não uniforme sobre o tema. Diante da controvérsia da matéria, resolvi a questão no dia da prova simplesmente por eliminação, vejamos o erro das alternativas ditas incorretas:

     

    A-INCORRETA- Essa alternativa encontra-se incorreta, pois a constituição federal, em seu artigo 37 permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     

    B-INCORRETA – Mesmo fundamento da alternativa A.

     

    C-INCORRETA – A alternativa esta incorreta ao sugerir que, caso queira exercer o cargo de vereador o individuo deve abrir mão dos dois cargos de médico, o que não faria sentido algum, tendo se em vista que a divergência jurisprudencial seria apenas em saber se ele poderia exercer apenas um ou os dois cargos de médico juntamente com o cargo de vereador. Não faria sentido ele ter de abandonar os dois.

     

    D- INCORRETA - Mesmo fundamento da alternativa C. A questão novamente sugere que o individuo deva ser afastado dos dois cargos de médico.

     

    E-CORRETA

     

    EMENTA: CONSULTAS — PREFEITO — ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS —LIMITE DE DOIS CARGOS — I. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR — POSSIBILIDADE — II. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO — COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO — TETO REMUNERATÓRIO — CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL

    Admite-se que servidor público ocupante de um ou dois cargos públicos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da CR/88, eleito para mandato político de vereador, acumule a remuneração dos cargos ocupados e o subsídio de vereador, nos casos em que houver comprovada compatibilidade de horário para desempenho da função eletiva e das atribuições dos cargos públicos e desde que o somatório não exceda o subsídio do prefeito do município.

    FONTE: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2061.pdf

  • Gabarito: letra E

     

    A acumulação é lícita e legal por disposição expressa da CF:

     

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

     

    E o agente público poderá exercer a vereança sem precisar se afastar dos cargos se houver compatibilidade de horários. 

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo

    -----------------------

    Obs.: a proibição de acumulação de cargos alcança toda a Administração Pública Direta e Indireta, portanto mesmo que fossem dois empregos públicos, o empregado poderia os acumular sem contrariar a CF.

     

    Obs.2: Não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Assim, é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. STJ. 2ª Turma. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015 (Info 576).

     

     

  • Texto retirado do RE 571292 AGR-SEGUNDO-EDV / PR (2015):

     

    "A respeito desse tema, ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro: “É importante assinalar que a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados . As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação , a não ser que uma das funções não seja remunerada” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2013. p. 626.

     

    Note-se que, em todas as ressalvas delineadas, a acumulação tolerada é explícita e inquestionavelmente a dúplice, não se havendo de falar, portanto, em constitucionalidade da percepção simultânea de mais de dois vencimentos e/ou proventos em razão do exercício de cargo, emprego ou função pública remunerado, independente da forma como se dê a combinação entre as espécies em questão. "

     

    Na minha opinião a questão não tem resposta correta.

  • Esse médico é um superdotado, vai ter que se virar nos 30 para cumprir com tudo isso, a não ser que ele vá apenas à Câmara Municipal assinar o ponto, ou se é que tem né!? E vazar..

    Com limite de 60h semanais, pouco provavél uma carga exaustiva e alta dessa. Mas segundo a teoria é cabível sim.

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo


    GAB LETRA E

  • Seria muito bom se o Q habilitasse um recurso para os próprios usuários classificassem as questões na devida matéria/assunto. Tantas boas questões como "Não definido". Algo como: as primeiras 30 pessoas que classificarem a questão, prevalecem as tags mais selecionadas. Este site tem usuários sérios e comprometidos, a possibilidade de rolar uma avacalhação de má fé é mínima. Fica a dica!

  • @Eduardo Santos, QC não está preocupado em atualizar a plataforma... INFELIZMENTE.

  • VALEUUUU JULIUS!!

     

    FUNDAMENTO:

     

     

    1) Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários

     

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

     

     

    2) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Concordo com a Lara Bevilaqua!

  • Correta, E

    Um adendo aos amigos:


    Vejo que muitas pessoas estão negligênciando o enunciado da questão e, justamente por isso, as bancas estão usando esta estratégia. A questão é expressa em dizer, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e não de acordo com o STJ ou STF, portanto, ao meu ver, questão correta. Pois o que manda é o enunciado, você tem que responder de acordo com ele. Na teoria e de acordo com a CF de 88 essa acumulação supracitada é sim possível.

    CF - Art.37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;      

    CF - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

    De acordo com os 2 artigos supracitados, algum fala da vedação de acumular dois cargos privativos da saúde com um de vereador em caso de horaríos compativeis ??? NÃO. Portanto, assertiva correta.

    Para reforçar o que eu disse, segue uma questão de exemplo, da mesma banca:


    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Em face da disciplina constitucional do direito de greve, bem como à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, 
     

    e) o direito de greve não é ilimitado, podendo sofrer restrições impostas pelo legislador ordinário, a quem cabe definir os serviços ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. CERTO !!!

    E qual a atual jurisprudência do STF? Que nem todo servidor público tem direito a greve >>> Polícia Civil, assim como a militar, não pode entrar em greve. Decisão também vale para outros servidores que atuam diretamente na segurança pública. (ARE 654.432)

  • Bom, sendo esse médico o Super Homem ou não, o fato é que não há proibição para acumulo de 3 funções. O que a CF dispoe sobre é a condição de compatibilidade de horários. Não cabe a nós julgarmos se ele terá condições de cumprir os 3 turnos ou não, apesar desse fato não ser comum.

    Portanto, a letra correta é a E. :)

  • Letra E. Corretíssima! A nossa CF permite a acumulação de cargos na área da saúde,resumindo.. 

    Para exercer o cargo de vereador nao haverá problemas caso seja comprovada a compatibilidade de horários entre as funções.

    Força.

  • O enunciado da questão foi bem claro: Considerando essa situação, à luz da Constituição Federal...

     

    O examinador não deixou espaço para entendimento jurisprudencial.

  • Recorri da questão, com base no entendimento da Maria Sylvia di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho, bem como em jurisprudências que seguiram este entendimento. Quando tiver a resposta da FCC, que deve sair dia 20/02, posto aqui para quem se interessar.


    No meu modo de ver a questão merece reparo, ainda que o examinador tenha feito a menção de "à luz da Constituição Federal". Isso ocorre porque o juízo de valor sobre a tríplice acumulação (seja pela legal/ilegalidade) depende de interpretação, haja vista não existir dispositivo que destaque, de forma expressa, a possibilidade de acumulação tripla.


    Como mencionei, a doutrina dos autores citados vão em sentido contrário a essa possibilidade, e em que pese a rara jurisprudência sobre o tema, existem decisões também pela impossibilidade dessa ocorrência.


    Em que pese a falta de esperança em modificação do gabarito ou anulação da questão (Nunca vi a fcc voltar atrás) estou no aguardo e postarei aqui o posicionamento da banca.
     

  • o coisa boa vou estudar para ser medido agr kk, ter 3 empresgos fica susa.

  • Conforme dito pela colega Lara Bevilaqua, questão SEM RESPOSTA, mas que infelizmente é pouco provável que o entendimento da banca seja alterado.


    A questão pediu a resposta conforme a CF/88 e não há no texto constitucional qualquer autorização para acumular dois cargos públicos com um mandato eletivo.


    O princípio da legalidade na administração pública é restritivo e pressupõe que a adm. poderá fazer apenas o que a Lei, ou a Constitução no caso, expressamente permitir. Não há espaços para PRESUNÇÕES.


    Querem uma prova?
    Vejam o cuidado do legislador constituinte nos seguintes artigos: Art. 5, XXVIII, a; Art. 8, III, Art. 20, IX, Art. 21, XX, Art. 37, XXII, Art. 39, §9, Art. 54, I, b, Art. 96, II, b, Art. 102, I, f, Art. 109, X - e muitos outros mais, poderia passar o dia elencando.


    Sabem o que eles tem em comum? Em todos os casos o legislador constituinte, quando quis AMPLIAR o alcance da norma, expressamente o fez com o termo "INCLUSIVE" (isso, isso e isso, inclusive aquilo, A+B+C, inclusive D). Do mesmo modo, quando quis afastar a aplicação expressamente menciona "exceto", "excluídos", etc.


    Não foi preciosismo do constituinte, ele assim o fez justamente por conhecer e entender o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
    Com o devido respeito ao entendimento dos colegas, mas se o legislador quisesse permitir a acumulação de DOIS CARGOS PÚBLICOS + 1 MANDADO ELETIVO certamente a redação do artigo estaria nos moldes de TODA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PREVISTAS NO ARTIGO 37, XVI, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    Ressalto, em TODA A CF/88 o legislador constituinte tomou esse cuidado, redigiu dessa forma, nos casos em que quis incluir ou excluir uma situação da norma o fez EXPRESSAMENTE.

    Enfim, nos resta apenas lamentar e continuar estudando e advinhando o que a banca quer, pois essa questão encontra resposta apenas em jurisprudência isolada e em casos totalmente específicos, jamais no texto constitucional como a questão pedia.

  • -->  É vedada a acumulação remunerada de cargos, a não ser que haja compatibilidade de horários, nos casos de:

       I.            2 cargos de professor;

     II.            1 cargo de professor e outro de técnico ou científico;

    III.            2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    ATENÇÃO: A proibição de acúmulo de cargos também abrange os empregos e as funções, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    -->  O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo:

       I.            Se vereador: pode receber as duas remunerações, caso haja compatibilidade de horários;

     II.            Se prefeito: será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    No caso de outros cargos, será afastado do cargo.

    ATENÇÃO: Em todo o caso, o tempo de serviço do exercício do mandato eletivo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • Conforme prometido, segue resposta da FCC ao recurso que interpus:

     

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

     

    Entende o recorrente que não estaria correto o gabarito, uma vez que não seria viável a cumulação remunerada de dois empregos públicos de médico com o mandato de vereador.

     

    O recurso é improcedente.

     

    Antes de eleger-se vereador, o empregado público de que trata o enunciado poderia cumular dois empregos de médico, desde houvesse compatibilidade de horários, como autoriza o inciso XVI do artigo 37 da CF. Eleito vereador, a situação do empregado público passa a sujeitar-se à disciplina especial do artigo 38, inciso III da CF, que prevê o direito do servidor público de permanecer em sua condição jurídica, juntamente com a situação temporária de exercício do mandato eletivo, desde que haja compatibilidade de horários.

     

    Esse dispositivo constitucional objetiva manter a situação funcional do servidor pré-eleição. A regra leva em consideração o fato de que, em geral, a remuneração para o exercício da vereança é muito baixa e as sessões legislativas não são frequentes, o que viabiliza a cumulação e evita que o servidor se afaste do emprego, cargo ou função pública para exercer a vereança e continue recebendo a remuneração do emprego, cargo ou função (cf. João Eduardo Lopes Queiroz e Márcia Walquiria Batista dos Santos -- Vereadores e a Acumulação de Cargos, Empregos e Funções, file:///C:/Users/fernando%20m/Downloads/151-637-1-PB.pdf). A afirmação da Doutrina Administrativista no sentido de que não é viável juridicamente a tríplice acumulação de cargo, emprego ou função, ainda que se trate de cargos, empregos ou funções acumuláveis, refere-se à regra do inciso XVI do artigo 37. A situação temporária do inciso III do artigo 38 é regida por lógica diversa, como se viu acima.

     

    Ademais, o gabarito reflete a posição adotada pelo STF no acórdão proferido no ARE 744821, assim ementado: ‘DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.12.2010. Inalteráveis as premissas fáticas assentadas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - não se tratar de ‘tríplice acúmulo, pois os cargos eram de professor ... e de vereador’, bem como não haver ‘incompatibilidade de horários’ -, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados ao aparelhamento do recurso extraordinário (arts. 37, XVI, ‘a’, e 38, III, da Lei Maior e 17, § 2º, do ADCT). Aplicação do óbice da Súmula n o 279/STF, que veda o revolvimento dos fatos e provas na instância extraordinária. Agravo regimental conhecido e não provido.’

     

    Continua no próximo comentário

     

  • Ainda que a resolução da questão não dependesse do conhecimento do referido acórdão proferido pelo STF, cabe registrar que o programa do concurso divulgado com o Edital previu que as provas considerariam a jurisprudência dos Tribunais.’ A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.

     

    Discordo veementemente da banca, no entanto, o que vale é o posicionamento dela. Boa sorte pra quem foi bem no TST, fiquei classificado, mas sem chances de ser chamado.

  • CONFORME CF/88:

     Art.37

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;      

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem

    prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

  • Como esperado a questão não foi anulada, o que é um ABSURDO.

    1) A banca justifica a possibilidade possibilidade de acumular os dois cargos com um mandato eletivo pois "a remuneração para o exercício da vereança é muito baixa". AQUI EU NEM PRECISO COMENTAR.

    2) Justificou também por SUPOSTO entendimento jurisprudencial do STF que os candidatos deveriam conhecer.
    Primeiro que o julgado citado NÃO analisou o mérito da questão.
    Segundo que existem diversas decisões monocráticas pela impossibilidade e que foram confirmadas pelo próprio STF.
    Terceiro, SEGURA ESSA EMENTA saindo do forno, quentinha:

    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Acumulação de cargo eletivo com 2 cargos públicos. Impossibilidade 3. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1020142 AgR-AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017)

    Para deixar AINDA MAIS CLARO. Segue a ementa dessa decisão que foi CONFIRMADA PELO STF:

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – ACUMULAÇÃO DE CARGO ELETIVO COM DOIS CARGOS PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Decisão concisa não se confunde com aquela destituída de fundamentação, razão pela qual a breve exposição dos motivos a embasar o convencimento do juízo não é suficiente para caracterizar a nulidade da sentença. Tendo em vista o postulado da hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente, não há possibilidade de acúmulo do mandato eletivo de vereador com outros dois cargos, empregos ou funções , AINDA QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

    Alguém ainda concorda com os desmandos dessa banca?

  • Eduardo Santos, já existe essa opção. Clique em notificar erro - classificação errada, no canto inferior direito da questão.

  • MM CWB, claro. Está cheio de justificadores de respostas nestas questões.

    Mas valeu pela resposta. Não há mais o que comentar.

  • Éguas! 3 empregos... Julius é vc?

  • Quais cargos/empregos/funções públicas que podem ser acumulados?

    - 02 de professor;

    - 01 de professor + 01 de técnico ou 01 de científico;

    - 02 cargos/empregos de profissionais de saúde;

    - 01 de magistrado + 01 de magistério;

    - 01 de membro do MPU + 01 de magistério;

    - 01 de efetivo + 01 de comissionado;

    - 01 de comissionado + 01 interino; (deverá optar por uma das remunerações);

    - 01 de vereador + 01 cargo/emprego/função pública.

     

    CF, art. 38, III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função (substantivos no singular - alguém leu seuS cargoS, empregoS ou funçõeS?? Se sim, você tá em sérios problemas), sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

     

    Não existe hipótese prevista na Constituição Federal para a acumulação de três ou mais cargos públicos.  Mesmo que haja compatibilidade de horário, esta acumulação não é admitida. A acumulação acima do permitido por lei, caracteriza ato de improbidade administrativa, por ofensa ao dever de lealdade às instituições e ao princípio da legalidade. 

     

     

  • essas mordomias dos vereadores tem que acabar também. Tem servidor publico que ganha mais de 20mil para assumir um cargo de vereador num municipio de 30 mil habitantes por optar pela remuneração. Imoral!

  • Continuem querendo achar a alternativa perfeita que sairão da prova com o cartão resposta em branco!!!!

    Ou aqui está cheio de novatos concurseiros ou o povo insiste em não querer entender que tem que marcar a correta, a menos errada ou a que omitiu informação sem macular a alternativa. 

  • "Eu não preciso disso...meu marido tem três empregos"  Rochelle Rock em Todo Mundo Odeia o Chris. 

  • MM CWB, bela explicação. Eu marquei a certa pq desconhecia esses julgados que vc trouxe, pois certamente não teria marcado-a caso os conhecesse. Por isso que eu digo que há provas que privilegiam quem sabe menos (nesse caso, infelizmente, fui eu) do que quem sabe mais, o que é lamentável. Mas força aí, amigo. Se vc tá nesse nível de estudo não tardará a sua aprovação! ;D

  • Cuuuuuruuuuzes!

  • Questão bem interessante!

  • RESUMINDO esse cara é uma máquina.

    MÉDICO + MÉDICO + VEREADOR. Sabe lá quando ele vai dormir.


    GAB LETRA E

  • Dr. Concursolatra falou tudo...esse chororô procurando pelo em ovo não te aprova na FCC. É a menos errada, a mais correta ou que omite sem estar errada. Manda pra frente...
  • Dr. Concursolatra falou tudo...esse chororô procurando pelo em ovo não te aprova na FCC. É a menos errada, a mais correta ou que omite sem estar errada. Manda pra frente...
  • Pessoal erra a questão porque fica imaginando a situação no caso concreto (2 empregos públicos + 1 cargo eletivo realmente é fora da realidade), mas isso aqui é concurso público e não há margem para julgamentos subjetivos.

     

    Se vc for um concurseiro focado não perde a questão pensando em jurisprudência. Bastava observar o comando da questão. "[...] Considerando essa situação, à luz da Constituição Federal, o médico [...]" 

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:                          

    a) a de dois cargos de professor;                       

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos privativos de médico;                            

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

     

    Abraços e boa sorte!

     

     

  • Queridos, foco!!

     

    Tem gente que já acionou o MP contra o Médico Médico Vereador.....

  • Dois cargos de médico e verador.. esse tá folgado o resto da vida. 

  • Regras para servidor investido em mandato eletivo.

     

    1) Mandato: federal, estadual, ou distrital. Ex.: deputado: Afastado do cargo; Não sendo-lhe facultado optar pela remuneração.

    2) Prefeito: Afastado do cargo, mas escolhe a remuneração (de prefeito ou do cargo);

    3) Vereador:

    a) se houver compatibilidade de horário: acumula as remunerações (cargo e vereador);

    b) se não houver compatibilidade de horário: será afastado do cargo, mas escolhe a remuneração (cargo ou vereador).

    Obs.:

    - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

     

     

    A Constituição Federal aborda a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos no art. 37, XVI, permitindo que ocorre acumulação somente nos seguintes casos, e desde que ocorra compatibilidade de horários:

    ▪ a de dois cargos de professor;

    ▪ a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    ▪ a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • fique rico ou morra tentando define esse ser. kkkk

  • eu sei que está de acordo com a CF, mas é humanamente impossível isso

  • 11/02/19 respondi errado!

  • Acho que teve um detalhe que ninguém se atentou... Ele disse emprego público e não que ele era estatutário! A CF só fala de servidor, e não de empregado público! Gabarito: E

  • O fato de observar que é emprego público em nada auxília a resolução da questão, pois a vedação de acumulação de cargos públicos estende-se a empregos e funções e abrange empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

  • Quero ver dar conta de 3 empregos kkkk!!

  • Assim que começa as tramoia de ''bater ponto'' rsrsrsrsr

  • Jamais fiquem interpretando como se tivessem num texto, se não vão errar mesmo!

  • Ele poderia acumular os dois empregos mais o cargo político havendo compatibilidade de horários no problems! Só um adendo: esse não terá mais vida social! Kkkkk :V

  • Essa todo mundo sabe. Questão pão com mortadela.

  • JULIUS, É VC???

  • Examinador o senhor foi totalmente infeliz em fazer uma questão dessa. O senhor deve deve ter feito um pacto com o diabo para conseguir fazer uma questão desse nível seu FDP. Examinador Você é uma pessoa horrível, mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia. By: Matheus Ribeiro Ts Cambio

    Vou fingir que nunca vi esse questão, senão posso acabar me atrapalhando nos meus estudo BCT

  • Art; 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;   

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:   

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.  

    E) poderia ter cumulado o exercício de dois empregos públicos de médico, podendo exercê-los juntamente com o cargo eletivo, se houver compatibilidade de horários. [Gabarito]

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:              


    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

     

    ARTIGO 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:   

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;  


     

  • A questão trata da cumulação de empregos  públicos e depende do conhecimento da Constituição Federal para sua resolução.
    Art. 37, XVI: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
    Art. 38: “Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior".
    Portanto, o indivíduo pode cumular dois empregos públicos de médico (art. 37, XVI, c). Em caso de exercício de mandato eletivo de vereador, havendo compatibilidade de horários, também poderá continuar a desempenhar todas as atividades, com a remuneração de todas (art. 38, III).
    Gabarito do professor: e. 



  • De acordo com o art. 17, par. 1° da ADCT, o MÉDICO pode acumular até 3 cargos: medico militar + 2 cargos de médico.

  • Questão muito boa para revisão, compra dois assuntos muito recorrentes em provas