-
Letra (a)
CF.88
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
-
Resposta: Letra A
A (CORRETA) Art. 169, CF. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
B. Erro: “ainda que tenham sido enviadas no prazo e elaboradas em conformidade com os limites”. Art. 99, CF. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
STF – ADI 5287 - “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária” .
C. Para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, deve haver a abertura de créditos adicionais, que podem ser créditos extraordinários (destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública), créditos suplementares (destinados a reforço de dotação orçamentária) ou especiais (destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica).
Art. 167, CF. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
D. Deve haver prévia autorização legislativa. Art. 167, CF. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
E. Deve haver previa autorização legislativa. Art. 167, CF. São vedados: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
-
comentario da lu foi o melhor.
-
a) C
b) E. O Poder Judiciário assim como o Ministério Público possui autonomia para elaborar suas propostas orçamentárias, e se as propostas estiverem em desacordo com os limites estabelecidos, o Poder Executivo efetuará os ajustes necessários.
c) E. Todo programa ou projeto para ser iniciado deve estar na Lei Orçamentário Anual.
Veja que isso é uma vedação:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
d) E. Tanto a abertura de crédito suplementar ou especial depende de autorização legislativa além de indicação dos recursos correspondentes:
Art 167:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
e) E. É vedado isso conforme o Artigo 167:
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
-
Gabarito: A
Conforme art. 169 da CF/88
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(...)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
-
Lu sendo LU!
-
Agora vai:
Em 29/08/2018, às 20:26:27, você respondeu a opção A.Certa!
Em 10/03/2018, às 12:07:38, você respondeu a opção B.Errada!
-
Sobre a alternativa D: a abertura de crédito suplementar depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes.
-
O que são CRÉDITOS ADICIONAIS? São autorizações de despesas não computadas ou insuficiente dotadas na Lei do Orçamento.
Espécies de créditos adicionais:
CRÉDITO | AUTORIZAÇÃO | ABERTURA | PROPÓSITO
Suplementar | LOA / Lei especial | Decreto | Insuficiência de dotação já prevista.
Especial | Lei especial | Decreto | Falta de dotação específica.
Extraordinário | Não há | Decreto / MP| Despesa urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
-
GABARITO: A
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
-
A
questão trata do orçamento anual e depende do conhecimento da
Constituição Federal para sua resolução.
a)
Correta. Art.
169: “A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
(…)
§
2º Decorrido o prazo estabelecido
na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos
parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites".
b)
Errada.
Art.
99, §
3º:
“Se os órgãos referidos no § 2º não
encaminharem as respectivas propostas orçamentárias
dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará,
para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária
vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º
deste artigo".
Art.
99, §
4º: “Se as propostas orçamentárias
de que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites
estipulados na forma do § 1º, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual".
Os
ajustes somente serão feitos pelo Poder Executivo se as propostas
orçamentárias do Poder Judiciário não foram enviadas no prazo ou
estiverem em desacordo com os limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
c)
Errada.
Art.
167: “São vedados:
I
- o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
(…)
§
3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observado o disposto no art. 62".
Apenas
despesas imprevisíveis e urgentes podem ser autorizadas mediante a
abertura de crédito extraordinário.
d)
Errada.
Art.
167: “São vedados:
(...)
V
- a abertura de crédito suplementar ou
especial sem
prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes".
Além
da indicação do recurso, a abertura de crédito suplementar depende
de autorização legislativa.
e)
Errada.
Art.
167. São vedados:
(...)
IX
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa".
Gabarito
do professor: a.