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ID
2559274
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para realização de uma obra de ampliação de uma rodovia cuja exploração será posteriormente concedida, a Administração precisa contratar financiamento junto à instituição financeira nacional ou internacional, considerando que não dispõe de recursos do Tesouro para arcar com os investimentos necessários. A contratação desse empréstimo

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    L8666

     

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

     

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

     

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

  • Eu recorri dessa questão, pois a supressão da palavra PREDOMINANTEMENTE dá a enteder que somente se aplicará o regime de direito privado.

    Outrossim, há a resoluçao 43 do senado e LRF que trazem aplicação do também do direito público. Segue meu recurso:

    Primeiramente, ainda que exista a predominância da aplicação do direito privado, é necessária a aplicação do direito público em respeito ao processo de contratação, respeitando a Lei de responsabilidades fiscais e a resolução 43 do Senado Federal. Resolução 43/2001 do Senado Federal: Art. 3o: Constitui operação de crédito, para os efeitos desta resolução, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Art. 6o: O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do artigo 167 da Constituição Federal deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital, conforme critérios definidos no art. 32, §3o da LC 101/2000.

    LC 101/200 Das Operações de Crédito Subseção I Da Contratação Art. 32 O ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. §1oO ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I-Existência de prévia dotação orçamentária e EXPRESSA AUTORIZAÇÃO para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II-Inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CONDIÇÕES FIXADOS PELO SENADO FEDERAL; IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO SENADO PEDERAL, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO.

    Outrossim, cabe ressaltar que a não aplicação da parte referente ao direito público constitui CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS previsto no artigo 359-A do Código Penal

    Não deu pra colar o recurso todo, mas essa é a parte principal.

     

  • LETRA D

     

    Gente, acertei essa questão agora pq errei uma questão bem parecida no TRE-PR. Essa é a importância de fazer várias questões.

     

    Q839070  Partindo do conceito de contrato administrativo e das características que o predicam, bem como considerando a variedade de relações jurídicas de outras naturezas que a Administração pública pode travar, NÃO são exigências ou consequências dos contratos de locação por esta firmados: 

     

    Resposta : e) submissão aos prazos de vigência contratual aplicáveis aos contratos administrativos, na forma estabelecida pela Lei n° 8.666/1993. 

     

    LEI 8666

     

    Art. 62  § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito PRIVADO;

     

    Conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro :

    “Os contratos de seguro, de financiamento, de locação , em que o poder público seja locatário serão regidos pelo direito privado. São firmados no interesse precípuo do particular , desde que não contrariem o interesse público”

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

     

     

  • será que nehuma clausula exorbitante do contrato (art. 58) não se aplica aos contratos de direito privado? 

    outra, a não aplicação dela se dá por conta do "no que couber" do art. Art. 62  § 3o ? pois não cabem essas clausulas em contrato de direito privado?

  • Questão estranha. Ao olhar bem, o próprio dispositivo que os colegas colocaram diz que PODEM ser aplicadas as cláusulas exorbitantes "no que couber":

     

    Art. 62  § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 (art. referente às cláus. exorbitantes) a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito PRIVADO;

  • Pessoal, a título de curiosidade sobre essas contratações de financiamento e operações de crédito pelo poder público, existe um dispositivo meio escondido lá no Art. 121, §único, da Lei nº 8.666/93, que fala sobre a regulamentação desses contratos. Achei massa quando descobri.

     

    Art. 121 (...)

    Parágrafo único.  Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.

     

    Essa legislação pertinente tenho a impressão que sejam Resoluções do Bacen, como por exemplo a Resolução nº 2.827/01.

     

     

  • ESQUEMA:

     

    ----> SEGURO 

     

    ----> FINANCIAMENTO

     

    ----> LOCAÇÃO

     

    A ADMNISTRAÇÃO SE DESPE DA MAIORIA DE SUAS PRERROGATIVAS, SUJEITANDO-SE AO REGIME PRIVADO

     

     

    GABARITO LETRA  D

  • Respondendo algumas dúvidas...

     

    Justastamente em "no que couber" é que mora o segredo, pois algumas disposições destes artigos mencionados (55 e 58 a 61 desta Lei) realmente se aplicam sem problemas aos contratos da administração - regidos em pé igualdade com o particular, a exemplo do financiamento. Já, contudo, as clausulas exorbitantes, "não cabem" nesses negocios juridicos onde o direito privado é quem dita as regras, fator que marca a diferenciação entre contratos administrativos e contratos da administração.

     

    Isso ocorre porque nestes contratos tambem chamados pela doutrina de semipúblicos, os princípios que norteiam os contratos de natureza privada, - com destaque para a igualdade entre os contraentes - são totalmente aplicáveis à espécie, e esta incidencia acaba por desnatur as clausulas exórbitantes, fazendo que a ressalda do art. 62, § 3o "no que couber" faça sentido, ou seja, clausulas exorbitantes são uma das coisas que, via de regra, não cabem!!

     

    Vamo pra luta!

  • Bem, acredito que a questão está equivocada.

    Assim consta na alternativa tida como correta: "é regida pelo direito privado, de acordo com regras previstas para o setor da economia em que inseridos, não admitindo que a Administração possa aplicar à avença prerrogativas de alteração ou rescisão unilateral".

    a questão é. cabe clausas exorbitantes em contratos privados? resposta sim. cabe, pois o artigo 62 §3 e seu inciso I (lei 8666) assim permite, pois o artigo 58, direcionado pelo que anteriomente citeu, apresenta algumas clausulas exorbitantes, como modificação unilateral do contrato ou rescidi-lo unilateralmente. Semdo assim pode adimitir  que a Administração possa aplicar à avença prerrogativas de alteração ou rescisão unilateral

    Destaco: clausula exorbitante em contrato privado deve estar escrito. Em contrato administrativo é implicito.

    como um professor já disse: isso não é colocado em pratica, pois quem tem o dinheiro é que decide e o banco não é obrigado a emprestar então não aceita colocar no termo.

  • quando a ap tá quenrendo alugar um carro, ela submete-se ao regime de direito privado, e nao de direito publico.

  • LETRA E

    Resposta: De acordo com o art. 62, § 3º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

     

    FONTE:http://blog.pontodosconcursos.com.br/prova-comentada-do-concurso-tst-ajaa-e-ajaj-de-direito-administrativo/

  • Errei, mas com muito gosto porque aprendi.

    Meu erro foi pensar que apesar de terem buscado esse financiamento fora, isso não seria motivo pra ADM P perder suas prerrogativas no contrato. Nesse caso, vi que perde sim, mergulhando totalmente no reg de dir. privado.

    Se me equivoquei, podem falar pf...

    Não erro isso mais....

    GAB D

  • Essa questão é no mínimo questionável. Ela deveria dizer que o contrato é regido PREDOMINANTEMENTE pelas regras do Direito Privado. Ademais, o art.62, §3º dispõe expressamente que o art.58 (o qual versa sobre as cláusulas exorbitantes) APLICA-SE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO!

    Alguém obteve resposta do recurso? Na minha opinião deveria ser anulada. Se alguém puder me ajudar ou dar uma luz ficaria grata. 

  •                                                             → contratos de SEGURO

     

     são regidos pelo DIREITO PRIVADO     → contratos de FINANCIAMENTO

     

                                                                → contratos de LOCAÇÃO (em que o ente público seja locatário)

  • Ninguém comentou o motivo da opção 'c' estar errada...

  • Carlos,

     

    Acredito que seja porque nao existe esse tipo menor taxa de juros. 

  • A) depende de relação jurídica com instituições financeiras de natureza jurídica de direito público e que sejam agentes financeiros oficiais, não se admitindo que a Administração celebre contratos dessa natureza com instituições financeiras constituídas como pessoas jurídicas de direito privado.

     

    (B) submete-se a regime jurídico de direito público, sendo dispensada a licitação para referida contratação, em razão do objeto da avença.

     

    (C) submete-se integralmente a regime jurídico de direito privado, preservando-se em favor da Administração pública as prerrogativas que lhe conferem a possibilidade de alteração unilateral do contrato.

     

    (D) deve ser precedida de certame para contratação dos serviços de financiamento, com critério de julgamento pela menor taxa de juros praticada e a modalidade de licitação escolhida de acordo com o valor da contratação.

     

    (E) é regida pelo direito privado, de acordo com regras previstas para o setor da economia em que inseridos, não admitindo que a Administração possa aplicar à avença prerrogativas de alteração ou rescisão unilateral.

     Resposta: De acordo com o art. 62, § 3º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    PONTO DOS CONCURSOS - http://blog.pontodosconcursos.com.br/prova-comentada-do-concurso-tst-ajaa-e-ajaj-de-direito-administrativo/

  • Resposta: letra D.

    Lei n. 8.666/93, art. 62, §3º = Aos contratos de seguro/financiamento/locação da administração como locatária/demais contratos regidos pelo direito privado, aplicam-se, no que couber (e se houver previsão contratual):

    -       Art. 55 = Cláusulas essenciais (necessárias);

    -       Art. 58 = Cláusulas exorbitantes;

    -       Art. 59 = Anulação do contrato;

    -       Art. 60 = Local de lavratura do contrato;

    -       Art. 61 = Requisitos do contrato.

    Veja que não estão incluídos: art. 56 (garantia contratual), o art. 57 (prazo de duração dos contratos) e nem o art. 65 (alteração unilateral do contrato).

     

  • Conforme ensina Maria Sylvia Di Pietro :

    “Os contratos de SEGURO, de FINANCIAMENTO e de LOCAÇÃO, em que o poder público seja locatário serão regidos pelo direito PRIVADO. São firmados no interesse precípuo do particular, desde que não contrariem o interesse público”

  • Pessoal,  vi que muita gente marcou a letra C. Ela está errada porque o contrato de financiamento em questão é regido por normas de direito privado (Administração e particular estão no mesmo patamar), o que descarta a realização de licitação.

  • Em consonância com o que disse a Stela, segue questão semelhante:

     

    QUESTÃO CERTA: Nos contratos administrativos, dada a prevalência do interesse público sobre o privado, a administração pública ocupa posição privilegiada em relação ao particular, gozando de algumas prerrogativas que lhe são atribuídas por lei.

     

    Via de regra a sistemática é a indicada na questão acima. Contudo, como muito bem pontuado por ela, no tocante a questão debatida, estamos diante de um caso em que a supremacia do interesse público não irá prevalecer, não havendo que se falar de licitação, cláusulas exorbitantes (presentes em contratos administrativos), dentre outros. 

     

    Outra situação que podemos citar no âmbito dessa perspectiva de ausencia de níveis entre o Poder Público e o particular, é o contrato de aluguel que se trata de ato de gestão, e não ato administrativo. Assim, se um município aluga uma casa (torna-se inquilino) para o funcionamento de uma creche, o particular-proprietário pode sim exigir os seus pagamentos, não havendo que se falar de supremacia do interesse público. Nesse sentido, segue questão que versa sobre o tema:

     

    QUESTÃO ERRADA: o contrato de locação celebrado entre a Administração Pública e um particular é exemplo de ato administrativo no qual se aplica o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse do particular.

     

    Negativo.  É o caso do contrato regido por direito privado (idêntico ao que foi apresentado na questão do contrato de empréstimo). 

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Letra D. 

  • (A) submete-se a regime jurídico de direito público, sendo dispensada a licitação para referida contratação, em razão do objeto da avença.

     

    (B) submete-se integralmente a regime jurídico de direito privado, preservando-se em favor da Administração pública as prerrogativas que lhe conferem a possibilidade de alteração unilateral do contrato.

     

    (C) deve ser precedida de certame para contratação dos serviços de financiamento, com critério de julgamento pela menor taxa de juros praticada e a modalidade de licitação escolhida de acordo com o valor da contratação.

     

    (D) é regida pelo direito privado, de acordo com regras previstas para o setor da economia em que inseridos, não admitindo que a Administração possa aplicar à avença prerrogativas de alteração ou rescisão unilateral.

     

    (E) depende de relação jurídica com instituições financeiras de natureza jurídica de direito público e que sejam agentes financeiros oficiais, não se admitindo que a Administração celebre contratos dessa natureza com instituições financeiras constituídas como pessoas jurídicas de direito privado.

     

     

     Resposta: De acordo com o art. 62, § 3º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

     

     

     

    Prof. Erick Alves, Ponto dos Concursos

  • Alguém sabe informar qual o erro da alternativa C?

     

    c) deve ser precedida de certame para contratação dos serviços de financiamento, com critério de julgamento pela menor taxa de juros praticada e a modalidade de licitação escolhida de acordo com o valor da contratação. 

  • Letra D

    Nos termos  do art. 62, § 3º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

  • Sobre esse assunto, se resolvermos as questões para o cargo de tecnico veremos que notadamente estão mais complexas e subjetivas que as de nivel Analista. 

  • Gabarito em desacordo com o art. 62, § 3º: aplica-se o art. 58 referente às cláusulas exorbitantes e nelas incluem-se a alteração e a rescisão unilateral.    

  • A respeito das licitações, conforme a Lei 8.666/1993:

    A questão apresenta um caso de contrato de financiamento pela Administração Pública. Conforme art. 62, §3º, aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.

    O art. 58 prevê a modificação unilateral do contato atendidas as finalidades do interesse público. Ocorre que, no caso em questão, não há supremacia do interesse público, de forma que não se aplica esta prerrogativa, a não ser que esteja previsto no contrato. Também prevê a rescisão unilateral do contrato, no entanto somente nos casos específicos do art. 79, I da Lei. Corroborando com este entendimento, o artigo citado acima não menciona o art. 65, o qual determina as regras para a alteração unilateral do contrato.

    Portanto, o contrato de financiamento será regido pelo direito privado, não admitindo as prerrogativas de alteração e rescisão unilateral do contrato.

    Gabarito do professor: letra D
  • 07/03/19 errada

    heeee chuva de erros! :(

     

  • Para realização de uma obra de ampliação de uma rodovia cuja exploração será posteriormente concedida, a Administração precisa contratar financiamento junto à instituição financeira nacional ou internacional, considerando que não dispõe de recursos do Tesouro para arcar com os investimentos necessários. A contratação desse EMPRÉSTIMO...

    O examinador quer saber do financiamento, e não da concessão da rodovia:

    ==> concessão da rodovia: normas de direito público (lei 8987/1995)

    ==> financiamento junto à instituição financeira: normas de direito privado (art. 62, §3°, 8666)

  • É bagunça? É. Mas nem tanto.

  • GABARITO: D

    Art. 62 § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

  • GABARITO: D

    Art. 62 § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

    =================================================================================

     

    ARTIGO 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

     

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.