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ID
2559277
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens imóveis pertencentes aos entes públicos, no que se refere ao uso, considerando a classificação de bens de uso comum, de uso especial e dominicais,

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA

     

    * Código Civil:

     

    Bens Públicos

    [...]

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

    * Doutrina:

     

    Quanto ao critério da afetação pública os bens podem ser: bens públicos de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.

    Bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do CC): são os bens destinados ao uso da coletividade em geral (ex.: rios, mares, estradas, ruas e praças). Não obstante a destinação pública dos bens de uso comum, a legislação poderá impor restrições e condicionantes à sua utilização para melhor satisfação do interesse público, bem como o caráter gratuito ou oneroso do uso (art. 103 do CC);

  • BEM DE USO COMUM DO POVO: São os destinados a utilização pela coletividade, como: rios,mares, praças, avenidas, ruas, estradas, etc - ART.99, I,CC

     

    BEM DE USO ESPECIAL: São aqueles utilizados pela administração pública federal, estadual, municipal e territorial para o exercício de suas atividades administrativas, por ex: edifícios ou terrenos.

     

    BENS DOMINICAIS:  São aqueles que não possuem uma destinação pública específica, mas incorporam ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público.

     

    INALINÁVEIS: Bens de uso comum do povo e bens de uso especial. - ART.100, CC

    ALIENÁVEIS:  Bens dominicais, conforme as exgiências da lei. - ART. 101, CC

    LOGO, os bens de uso comum do povo e especial só podem ser alienados se forem DESAFETADOS, isto é, não houver destinação pública específica. EX: O prédio de uma escola pública, se deixa de ser uma escola e mais nada funciona no local, pode ser alienado, tornando-se um bem dominical.

  • Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. = pedagio

  • Creio que a resposta se coaduna com o conceito de destinação dos bens públicos e não com as espécies.

    Os bens de uso comum têm destinação principal, podendo ser primária ou secundária, que se modifica de acordo com a qualidade do bem. Sendo assim, o uso do bem poderá ser feito dentro da sua destinação própria ou ainda numa atividade que fuja da sua atribuição principal. O uso pelos administrados dentro das atribuições principais é segundo Mello, chamado de uso comum, enquanto que, quando os bens comuns são utilizados de maneira distinta das suas principais atribuições seu uso será especial [6]. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro prefere chamar este uso que é feito fora das atribuições normais, de uso privativo de bem de uso comum[7].

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2637

  • Di Pietro: Uso normal é o que se exerce de conformidade com a destinação principal do bem; e uso anormal é o que atende a finalidades diversas ou acessórias, às vezes em contradição com aquela destinação. As utilizações anormais só devem ser consentidas na medida em que sejam compatíveis com o fim principal a que o bem está afetado, ou seja, desde que não impeçam nem prejudiquem o uso normal do bem.

  • O que seria "compartilhamento de utentes"? 

  • Compartilhamento de utentes: compartilhamento de uso; modalidades de uso compatíveis. 

     

     

     

    Para auxiliar, vide questão abaixo, com conteúdo semelhante, da Banca FCC, prova de Auditor do TCE-AM:

     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro, na obra Uso Privativo de Bem Público por Particular, assevera que “os bens públicos devem ser disponibilizados de tal forma que permitam proporcionar o máximo de benefícios à coletividade, podendo desdobrar-se em tantas modalidades de uso quantas foram compatíveis com a destinação e conservação do bem". 

     

    Esse entendimento dirige-se 

     

    ALTERNATIVA CORRETA:

    b) a todos os bens públicos, importando a compatibilidade dos usos possíveis com a vocação e utilização precípua de cada um dos bens, admitindo-se diversas modalidades de instrumentos jurídicos relacionados ao mesmo substrato material.

  • Utente: usuário, aquele que possuiu ou desfruta de alguma coisa pelo direito de uso.

    Compartilhamento de utentes: compartilhamento do uso ou modalidades compatíveis de uso . 

  • (A) somente admitem que lhes seja dado o destino compatível com o uso primário com o qual a categoria se relaciona, vedado compartilhamento de utentes.

     

    (B) não admitem qualquer utilização, quando dominicais, tendo em vista que referidos bens não podem ser destinados a nenhuma utilidade de interesse público, tendo em vista a finalidade de venda a que se propõem.

     

    (C) devem respeitar sua destinação primária, no que se refere aos bens de uso comum, cabendo, no entanto, compatibilizar outros usos secundários, desde que seja demonstrado não trazerem prejuízo à função principal, bem como haver atendimento de interesse público.

     

    (D) quando das categorias de bens de uso especial e dominicais deve ser solicitada autorização ao governo para permitir outra destinação em substituição à anterior, ficando deferida no caso de silêncio da Administração pública.

     

    (E) admitem plena compatibilização com outros usos, à exceção dos bens de uso comum do povo, que somente podem ser destinados à sua função primária e precípua, vedada qualquer outra utilização, exclusiva ou compartilhada.

     

     

    Resposta: Os bens públicos devem respeitar sua destinação primária, no que se refere aos bens de uso comum, cabendo, no entanto, compatibilizar outros usos secundários, desde que seja demonstrado não trazerem prejuízo à função principal, bem como haver atendimento de interesse público.

     

     

    Prof. Erick Alves, Ponto dos Concursos

  • A) somente admitem que lhes seja dado o destino compatível com o uso primário com o qual a categoria se relaciona, vedado compartilhamento de utentes. 

    Gabarito: Item errado. Pode-se afirmar que o uso do bem público, mesmo que imóvel, pode ocorrer de maneira compartilhada e, outrossim, pode ocorrer com a sua destinação principal ou acessoria. Obviamente, que o uso de tais bens imóveis devem respeitar sua destinação primária, no que se refere aos bens de uso comum, cabendo, no entanto, compatibilizar outros usos secundários, desde que seja demonstrado não trazerem prejuízo à função principal, bem como haver atendimento de interesse público. Logo, o referido item está incorreto. 

    b) não admitem qualquer utilização, quando dominicais, tendo em vista que referidos bens não podem ser destinados a nenhuma utilidade de interesse público, tendo em vista a finalidade de venda a que se propõem. 

    Item errado. Como se sabe, os bens dominicais, dominiais ou do patrimônio disponível do Estado não estão afetados a uma destinação pública específica. Logo, possuem um caráter residual nem são de uso comum do povo nem de uso especial pela Administração. Todavia, por integrarem o patrimônio público, é óbvio que admitem utilização, mas sem destinação específica. 

    c) devem respeitar sua destinação primária, no que se refere aos bens de uso comum, cabendo, no entanto, compatibilizar outros usos secundários, desde que seja demonstrado não trazerem prejuízo à função principal, bem como haver atendimento de interesse público.  item correto. 

    d) quando das categorias de bens de uso especial e dominicais deve ser solicitada autorização ao governo para permitir outra destinação em substituição à anterior, ficando deferida no caso de silêncio da Administração pública.

    Errado. Os bens dominicais não estão afetados a uma destinação específica. Ademais, o silêncio administrativo não é capaz de mudar a destinação ou afetação de um bem. 

    e)admitem plena compatibilização com outros usos, à exceção dos bens de uso comum do povo, que somente podem ser destinados à sua função primária e precípua, vedada qualquer outra utilização, exclusiva ou compartilhada. 

    Errado. É possível, a utilização compartilhada ou exclusiva de bem de uso comum, a exemplo das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações. Vide REsp 11933583

    Logo, o item correto desta questão é a a letra "c". 

  • Vejamos as opções:

    a) Errado:

    É juridicamente viável a utilização de bens públicos, de forma pontual e transitória, para fins diversos daqueles que sejam considerados o seu uso primário ou comum. Exemplos não faltam. Confiram-se alguns: fechamento de ruas para realização de festas populares, hipótese esta, inclusive, na qual opera-se o compartilhamento de utentes; autorização concedida a particulares para realização de casamento em uma praia, dentre outros.

    b) Errado:

    Os bens dominicais recebem esta classificação enquanto não estão destinados a uma finalidade pública. A partir do momento em que sejam afetados, migram para outra classificação, seja como bens de uso especial, seja como bens de uso comum. Nada impede, portanto, que seja dada uma destinação pública a um bem dominical, sendo totalmente equivocado sustentar que somente possam ser alineados.

    Exemplos: terreno baldio transformado em praça pública (torna-se bem de uso comum); viatura policial desativada, que vem a ser recuperada com novas peças e reparos devidos (torna-se bem de uso especial).

    c) Certo:

    Está correto sustentar que, via de regra, os bens de uso comum precisam respeitar sua destinação primária. No exemplo dado anteriormente, uma rua destina-se, de forma primária, ao trânsito de pessoas e veículos. Sem embargo, é possível que haja, pontualmente, o uso destinado a uma função secundária, como a autorização para festejos populares, sendo exigido, todavia, o atendimento do interesse público (estímulo às tradições culturais da região, movimentação da economia local, etc).

    d) Errado:

    De plano, é contraditório falar em destinação anterior de bens dominicais, visto que estes se caracterizam, justamente, pela ausência de finalidade pública (estão desafetados). Ademais, sabe-se bem, o silêncio administrativo, em regra, não pode ser visto como consentimento tácito, a exemplo do que se dá na esfera privada, a menos que a lei assim preveja expressamente.

    e) Errado:

    Já se demonstrou acima, inclusive por meio de exemplos, que os bens de uso comum admitem, sim, utilizações diversas daquela considerada primária, seja de forma exclusiva, seja compartilhada, desde que haja atendimento da finalidade pública.


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Exemplificando fica melhor para entender.

    Imagine uma praça pública. É um bem de uso comum. Sua finalidade principal é a utilização livre pela coletividade. Contudo, excepcionalmente, pode uma parcela pequena da praça ser utilizada, mediante autorização da administração pública, para a montagem de estandes de vendas de comidas típicas.

    Perceba que em uma pequena escala a praça foi utilizada para atividades privadas ou, em última análise, foi restrito o uso do bem que é comum. Ainda assim, a finalidade principal não foi significativamente afetada. Logo, perfeitamente plausível e compatível esse permissão secundária de uso.

  • destinação primária= usar o imóvel para funções adm, por exemplo uma delegacia de polícia na Paraíba rsrs