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ID
2559280
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A edição de um decreto de declaração de utilidade pública por um determinado Estado da Federação,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Trata-se de ato administrativo de efeito concreto, da competência exclusiva do chefe do executivo, definindo o bem, que poderá ser revogado ou anulado pela autoridade que editou o ato.

     

    Prof. Edson Marques

  • A) CORRETA

     

    * DECRETO-LEI Nº 3.365/41:

     

    Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

     

    Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • Copioum o gabarito. Grande explicação 

  • A declaração de utilidade pública é um ato administrativo que deverá emanar do poder executivo, conforme Art. 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação e instituição de servidão administrativa por utilidade pública.

    Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    A declaração de utilidade pública é a um ato administrativo que declara que um determinado objeto será necessário para a prestação de um serviço público. A partir daí poderá o poder judiciário proceder com a desapropriação desse objeto ou instituição servidão administrativa sobre esse objeto.

  • Letra a- gabarito

    Letra b- independe de concordância do expropriado

    Letra c - vício de legalidade anula.

    letra d-tem natureza de ato administrativo e não normativo.

    letra e- não possui natureza jurídica de ato vinculado e prazo de cinco anos do decreto expropriatório.

    O fato do Decreto Lei 3365 dispor de diversas hipóteses mostra os limites em que será praticado o ato discricionário do chefe do executivo que oderá ou não desaproriar.

     

  • Difícil a questão.

     

     

    O artigo 8 do DL 3365/41:

     

    Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

     

    E aí? Qual é a forma jurídica usada pelo Legislativo nesse caso?

     

    O livro Poder Público em Juízo (2017, Guilherme Freire) afirma que o legislativo se vale de LEI DE EFEITOS CONCRETOS ao tomar iniciativa de desapropriar.

     

    Sobre os requisitos do Decreto de utilidade pública, smj, não existem essas exigências no DL 3365/41. Acho que isso oscila, vai depender das normas de cada ente político (U-E-DF-M).

     

     

  • GABARITO: A

     

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • Questão difícil!

    Gabarito: Letra A

    Apesar de achar a redação um pouco confusa, o item A está correto por que pergunta, especificamente, que tem competência para expedir um decreto expropriatório. Neste caso, limita-se ao chefe do executivo, visto que as outros instrumentos são a resolução (Aneel e DNIT) e mediante lei (poder legislativo). Declarar significa expedir a manifestação de vontadeque dará início à desapropriação. Pode ser mediante um ato administrativo (ex.:decreto do Presidente ou do Prefeito ou Resolução da Aneel) ou mediante uma lei.

  • Procedimento de desapropriação 2 Fases:

    DECLARATÓRIA - utilidade pública ou interesse social -> Poder executico (DECRETO) ou pelo Legislativo (LEI).

    EXECUTÓRIA: Fases administrativa (acordo quanto à indenização) ou judicial (preço ou vício processual).

    Trata-se de lei de efeito concreto. Lei (vem do P. Legislativo), mas ato administratIvo concreto -> atinge pessoa específica.

  • FONTE: MEU MATERIAL PARTICULAR COM CICLOS;

     

    A) CORRETA

    B) REQUISITOS DO DECRETO

    1) sujeito ativo de expropriação;

    2) o fundamento legal da expropriação;

    3) a finalidade da expropriação;

    4) a descrição do bem;

    5) a fonte orçamentária;

    6) a destinação a ser dada ao bem.

    Somente haverá via judicial quando não houver acordo ou quando o proprietário for desconhecido.

     

    C)  ERRADA.

    VÍCIO DE LEGALIDADE ENSEJA ANULAÇÃO e NÃO revogação.  

     

     d)ERRADA.

    É ATO ADMINISTRATIVO.

    A LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO É DE REGRA DO PODER EXECUTIVO, PODENDO SER DELEGADA ÀS ENTIDADES MENCIONADAS NO Art. 3o. DA LGD.

    LEMBRANDO:

    A competência para promover a desapropriação é da: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

     Por exemplo, na desapropriação para fins de reforma agrária, quem desapropria é a União, mas quem promove é o INCRA. Podem desapropriar, mas não podem declarar o interesse: somente o Chefe do Poder Executivo e o Legislativo (lei de efeitos concretos) podem declarar a desapropriação.

    O Legislativo não pode dar seguimento ao processo, ou seja, não pode realizar a fase executiva.

    SÚMULA Nº 157 STF: É necessária prévia autorização do presidente da república para desapropriação, pelos estados, de empresa de energia elétrica.

     

     e)ERRADO.

    1)FASE DECLARATÓRIA: INICIA-SE COM O DECRETO EXPROPRIATÓRIO.

    -CADUCIDADE: 5 ANOS, para decreto por utilidade pública /  2 anos, para interesse social.

    2) FASE EXPROPRIATÓRIA: INICIA-SE COM A VIA ADMINISTRATIVA (AMIGÁVEL) ou VIA JUDICIAL.

     

  • Gabarito: A.

    O fundamento da resposta encontra-se no artigo 6º do Decreto-lei nº 3.365/41 que diz ser competência do Presidente da República, governador ou prefeito a declaração de utilidade pública.

    A previsão contida no artigo 7º. diz que, apesar de o Poder Legislativo ter o poder TOMAR A INICIATIVA DA DESAPROPRIAÇÃO, neste caso, CABERÁ AO EXECUTIVO PRATICAR OS ATOS NECESSÁRIOS, e aqui está presente o referido decreto citado no artigo 6º. 

  • A edição de um decreto de declaração de utilidade pública por um determinado Estado da Federação,

    (A) dá início à fase externa da ação de desapropriação, tendo, portanto, natureza jurídica de ato vinculado, cabendo à Administração pública providenciar a desapropriação amigável ou judicial do imóvel no prazo máximo de 90 dias contados da edição daquele decreto.

    (B) é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tem natureza de ato administrativo de efeitos concretos e, se for o caso, pode ser revogado ou anulado pela autoridade que o editou.

    (C) deve indicar a finalidade da desapropriação pretendida, o imóvel que pretende desapropriar a forma e prazo de pagamento, tanto para dar publicidade, quanto para que o expropriado possa manifestar concordância com o ato antes do ajuizamento da ação, sob pena de inviabilizar a via amigável.

    (D) tem natureza de ato administrativo e, como tal, pode ser revogado pelo Chefe do Executivo diante de vícios de legalidade, como expressão do poder da Administração pública rever seus próprios atos.

    (E) tem natureza de ato normativo, cuja competência pode ser delegada às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração indireta.

    Resposta: Trata-se de ato administrativo de efeito concreto, da competência exclusiva do chefe do executivo, definindo o bem, que poderá ser revogado ou anulado pela autoridade que editou o ato.

    http://blog.pontodosconcursos.com.br/prova-comentada-do-concurso-tst-ajaa-e-ajaj-de-direito-administrativo/

  • A declaração expropriatória é feita por decreto do Presidente da República, governador ou prefeito. Admite-se, também, que a iniciativa da desapropriação seja do Poder Legislativo (art. 8.º do Decreto-Lei 3.365/1941). Nessa última hipótese, excepcional, há controvérsia doutrinária sobre o ato a ser utilizado pelo Poder Legislativo. Os administrativistas, majoritariamente, sustentam que a declaração expropriatória seria veiculada em lei, mas importantes autores entendem que o ato deve ser um decreto legislativo. A diferença fundamental é que, se o ato for um decreto legislativo, não há
    sujeição ao Poder Executivo, para efeito de sanção ou veto.

    Marcelo Alexandrino - Dto. Adm Descomplicado. 2017. p. 1141

  • Qual o erro da letra b)?

  • O ATO DECLARATÓRIO deverá conter a INDICAÇÃO PRECISA DO BEM objeto da desapropriação e a FINALIDADE que se pretende dar ao bem. Portanto, o erro da alternativa B está em afirmar a necessidade de indicação de forma e prazo de pagamento e manifestação de concordância do expropriado.

    b) deve indicar a finalidade da desapropriação pretendida, o imóvel que pretende desapropriar a forma e prazo de pagamento, tanto para dar publicidade, quanto para que o expropriado possa manifestar concordância com o ato antes do ajuizamento da ação, sob pena de inviabilizar a via amigável. 

  • Se não me engano, a concordância do particular na fase amigável só tem relação com o valor da indenização. Se não concordar, ai o valor será discutido na via judicial.

     

  • Acredito que o prazo de pagamento nao é necessario no decreto, sendo portanto este o erro da B. 

     

    Material do Erick Alves(estrategia):

     

    O ato declaratório, seja lei ou decreto, deve indicar:

    (i) a descrição precisa do bem a ser desapropriado;

    (ii) a finalidade da desapropriação e a destinação específica a ser dada ao bem;

    (iii) o fundamento legal;

    (iv) os recursos orçamentários destinados ao atendimento da despesa com a indenização.

  •  b) deve indicar a finalidade da desapropriação pretendida, o imóvel que pretende desapropriar a forma e prazo de pagamento, tanto para dar publicidade, quanto para que o expropriado possa manifestar concordância com o ato antes do ajuizamento da ação, sob pena de inviabilizar a via amigável. INCORRETA

    A declaracao de expropriacao deve conter: descriçao do bem a ser desapropriado; finalidade; hipotese legal que autoriza a desapropriacao

    Essa é a fase declaratoria. Expedido o decreto tem inicio a fase executoria em que ocorre a transferencia do bem. Pode ser efetivada na via adm (amigável) ou judicial. 

  • Estou com dúvida na letra A; como se trata de ato declaratório de natureza vinculada, como que poderia caber revogação? Alguém explica por favor...

  • RESPOSTA: A

     

    Complementando os comentários dos colegas acerca do assunto...

     

    EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA:

    - Submete o bem à força expropriatória do Estado;

    - Fixa o estado do bem, isto é, suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes;

    - Confere ao poder público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições (com moderação e sem excesso de poder);

    - Dá início ao prazo de caducidade da declaração.

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral (2015)

  •  

    A)     CORRETA. A declaração de utilidade pública ou interesse social poderá se dar por DECRETO, nesse caso é competência exclusiva do CHEFE DO EXECUTIVO ou por LEI DE EFEITOS CONCRETOS, competência do PODER LEGISLATIVO. Essa declaração se reveste de natureza jurídica de ATO DISCRICIONÁRIO

    B)      ERRADA. O decreto deve indicar:

    a.       Identificação do bem objeto de desapropriação de forma detalhada;

    b.      Os recursos orçamentários que serão utilizados para satisfação do direito do expropriado;

    c.       O motivo que deu ensejo à prática do ato;

    d.      A finalidade do ato de desapropriação.

    e.      A identificação do proprietário do bem.

    Não é necessário indicar o preço.

    C)      ERRADA. Nesse caso, por se tratar de ilegalidade, caberia anulação e não revogação.

    D)     ERRADA. A fase declaratória NÃO pode ser delegada. A fase executória pode ser realizada pelo próprio ente ou o delegar essa competência executória a entidades da administração indireta, a consórcios públicos, a concessionárias de serviço público e também entidades privadas que estejam executando obra por meio de empreitada integral ou contratação integrada.

    E)      ERRADA. Apesar de dar início à fase externa de desapropriação, conforme já comentado não tem natureza jurídica de ato vinculado. O prazo de caducidade do ato declaratório é de:

    a.       5 ANOS: desapropriação por necessidade ou utilidade pública;

    b.      2 ANOS: desapropriação por interesse social.

    Fonte: Carvalho, Matheus. 2017. E meus resumos.

    Qualquer erro, comunicar-me. Abraço!

     

  •  

     

    ALTERNATIVA CORRETA "A"

     

     

    CORRETA a) é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tem natureza de ato administrativo de efeitos concretos e, se for o caso, pode ser revogado ou anulado pela autoridade que o editou. 

    Nos exatos termos do artigo 6ª do Decreto 3365/1941.

     

     

     

    INCORRETA b) deve indicar a finalidade da desapropriação pretendida, o imóvel que pretende desapropriar a forma e prazo de pagamento, tanto para dar publicidade, quanto para que o expropriado possa manifestar concordância com o ato antes do ajuizamento da ação, sob pena de inviabilizar a via amigável. 

    Independe da concordância do expropriado.

    Mas...fiquei com sérias dúvidas aqui... Pois apesar de independer da concordância dele, se ele concordar a desapropriação se dará amigavelmente. Do contrário, não restará outra saída à Administração do que proceder pela via judicial.

     

     

    INCORRETA c) tem natureza de ato administrativo e, como tal, pode ser revogado pelo Chefe do Executivo diante de vícios de legalidade, como expressão do poder da Administração pública rever seus próprios atos. 

    Não se revoga ato administrativo por ilegalidade. A revogação se dá por razões de oportunidade e conveniência. Se houver vício de legalidade cabe anulação do ato.

     

     

     INCORRETA d) tem natureza de ato normativo, cuja competência pode ser delegada às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração indireta.

    A competência passível de delegação é a executória.

    A competência legislativa é privativa da União, enquanto que a declaratória pertence à União, Estados, DF e Municípios (exceto: declaração para desapropriação da reforma agrária, que é exclusiva da União.

     

     

     INCORRETA e) dá início à fase externa da ação de desapropriação, tendo, portanto, natureza jurídica de ato vinculado, cabendo à Administração pública providenciar a desapropriação amigável ou judicial do imóvel no prazo máximo de 90 dias contados da edição daquele decreto.  

    Prazo decadencial para se efetivar a desaproriação, amigavelmente ou judicialmente:

    5 anos: no caso de decreto de utilidade pública 

    2 anos: no caso de decreto de interesse social

     

     

  • "A declaração pode ser feita de duas formas, por meio de decreto (Decreto Expropriatório, nos moldes definidos pelo art 6º, do DL 3.365/41) ou mediante a edição de lei de efeitos concretos. Ou seja, pode ser feita tanto por ato do poder legislativo como pelo chefe do executivo dos entes federados. Nesse sentigo, o art. 8°, do referido decreto define que, "O poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação"

     

     

     

     

    Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 2018, pág 1033.

  • Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del3365.htm

     

    O decreto é um ato administrativo, logo poderá ser revogado ou anulado pela autoridade que o editou. 

     

    Resposta: Letra A. 

  • A questão é muito boa, pois leva a pensar que devemos ter conhecimento da lei, mas, na verdade, a mesma é mais simples e fácil do que imaginamos, não precisaria nem saber da lei, bastanto atentar-se para a classificação do DECRETO e saber um pouco sobre ATOS ADMINISTRATIVOS. Pesquisando em meu caderno e livros tirei a seguinte conclusão.

    Vejamos:

    A edição de um decreto de declaração de utilidade pública por um determinado Estado da Federação, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tem natureza de ato administrativo de efeitos concretos e, se for o caso, pode ser revogado ou anulado pela autoridade que o editou. 

    Via de regra, segundo doutrina majoritária (DiPietro), o Decreto é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito). (Digo via de regra, pois, para Carvalho Filho, o Decreto pode ser editado por outras autoridades, além do Chefe do Poder Executivo. Mas, na questão, percebe-se que a FCC adotou a linha da Di Pietro.)

    O Decreto pode se revestir de atos individuais ou concretos.

    Quando o decreto se reveste de atos individuais, ele se assemelha à lei, uma vez que se dirige a todas as pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Nesse caso, o decreto será considerado ato normativo.

    Quando o decreto se reveste de atos concretos, ele se dirige a apenas um grupo de pessoas determinadas, ou seja,  ele é específico e CONCRETO. O Decreto apenas será considerado ATO ADMINISTRATIVO, quando se revestir do efeito CONCRETO. Exemplos: Decreto de desapropriação, de nomeação , de demissão. Ta aí a questão.

    Lembrando que a DESAPROPRIAÇÃO será utilizada nos casos de:necessidade pública, utilidade pública e interesse social.

    Há que se mencionar que a própria autoridade que editou, poderá anular ou revogar o ato.

     

    Fonte: Meu caderninho, com base em Carvalho Filho, Di Pietro e Prof. Marcelo Sobral.

  • Acrescentando: 

    d) ato normativo não admite delegação (art. 13, I, Lei 9784/99)

     

    Ajuda a excluir a alternativa...

  • (A) é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tem natureza de ato administrativo de efeitos concretos e, se for o caso, pode ser revogado ou anulado pela autoridade que o editou.

     

    (B) deve indicar a finalidade da desapropriação pretendida, o imóvel que pretende desapropriar a forma e prazo de pagamento, tanto para dar publicidade, quanto para que o expropriado possa manifestar concordância com o ato antes do ajuizamento da ação, sob pena de inviabilizar a via amigável.

     

    (C) tem natureza de ato administrativo e, como tal, pode ser revogado pelo Chefe do Executivo diante de vícios de legalidade, como expressão do poder da Administração pública rever seus próprios atos.

     

    (D) tem natureza de ato normativo, cuja competência pode ser delegada às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração indireta.

     

    (E) dá início à fase externa da ação de desapropriação, tendo, portanto, natureza jurídica de ato vinculado, cabendo à Administração pública providenciar a desapropriação amigável ou judicial do imóvel no prazo máximo de 90 dias contados da edição daquele decreto.

     

     

    Resposta: Trata-se de ato administrativo de efeito concreto, da competência exclusiva do chefe do executivo, definindo o bem, que poderá ser revogado ou anulado pela autoridade que editou o ato.

     

     

    Prof. Erick Alves, Ponto dos Concursos

  • Letra b - comentários Maurício pacheco

  • Pessoas que precisam se autoafirmar mencionando várias vezes que a questão é muito fácil não sei o que fazem por aqui, pois certamente já foram nomeadas. Ironia chuchu de entender.

     

  • Intervenção do Estado na propriedade privada

     

    -Fases da desapropriação:

    1. Declaratória:

    decreto do Pod. Exec. ou edição de lei de efeitos concretos de competência do Pod. Legislativo.

    2. Executória: via adm. ou judic.

     

     

    -Tipos de Desapropriação:

    1. Necessidade Pública

    2. Utilidade pública

    3. Interesse social

    4. Confiscatória

    -Competência para realizara desapropriação:

     

    1. Competência para legislar: União

    PS: pode delegar, por LC, para os estados e o DF a competência para legislar sobre questões específicas.

     

    2. Competência declaratória: entes políticos (União, estados, DF e municípios).

    Exceções:

    -Desapropriações comuns ou genéricas: DNIT (implantação do Sistema Federal de Viação)

    -Desapropriação rural: Aneel (bens privados para instalação de empresas concessionárias e permissionárias do serviço de energia elétrica)

    -Desapropriação urbanística: municípios

    -Desapropriação rural: União

     

    3. Competência executória: entidades da adm. direta e indireta e os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias).

    PS: no caso dos delegatários, depende de autorização expressa constante de lei ou do contrato.

  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • a) CORRETA.

    A declaração expropriatória pode ser feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo ou por lei de efeitos concretos. O entendimento que prevalece é no sentido de que o decreto do Chefe do Executivo é ato administrativo discricionário e, portanto, revogável. Nesse ponto, o art. 9º do D-L 3.365/41 "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública". A utilidade pública é avaliada de acordo com a oportunidade e a conveniência.

     

     b) ERRADA.  "Deve indicar a finalidade da desapropriação pretendida, o imóvel que pretende desapropriar a forma e prazo de pagamento, tanto para dar publicidade, quanto para que o expropriado possa manifestar concordância com o ato antes do ajuizamento da ação, sob pena de inviabilizar a via amigável"

    A declaração expropriatória deve conter: a) descrisão precisa do bem; b) finalidade da desapropraição; c) a hipótese legal descrita na lei que autoriza a desapropriação que se pretende executar. 

     

     c) ERRADA.  "Tem natureza de ato administrativo e, como tal, pode ser revogado pelo Chefe do Executivo diante de vícios de legalidade, como expressão do poder da Administração pública rever seus próprios atos".

    Em caso de vícios de legalidade, tem lugar a anulação e não a revogação.

     

    d) ERRADA "Em natureza de ato normativo, cuja competência pode ser delegada às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração indireta"

    Existem dois erros: 1) não é ato normativo, porque não é geral e abstrato, mas voltado a um bem específico; 2) a Lei 9.784 não permite a delegação de atos normativos.

     

     e) ERRADA "dá início à fase externa da ação de desapropriação, tendo, portanto, natureza jurídica de ato vinculado, cabendo à Administração pública providenciar a desapropriação amigável ou judicial do imóvel no prazo máximo de 90 dias contados da edição daquele decreto"

    Existem dois erros: 1) Não se trata de ato vinculado, mas discricionário, sobretudo pela necessidade de identificar a utilidade pública de acordo com a conveniência e oportunidade; 2) O decreto expropriatório, no caso de utilidade pública, caduca no prazo de 5 anos, contado da data de sua expedição. Isto é, o Poder Pùblico tem 5 anos para promover a desapropriação mediante acordo ou ação judicial.

  • O decreto é exclusivo do chefe do poder executivo, mas pode a desapropriação vir iniciada por lei, alguns entendem que por decreto legislativo, e até mesmo por ato administrativo quando permitido por lei, como ocorre com o dnit 

  • Quanto à letra b), a desapropriação tem que ser indenizada previamente e em dinheiro, conforme previsto na Constituição, portanto, é inadequado que o decreto disponha sobre forma e prazo de pagamento, pois estes elementos da obrigação são vinculados. 

  • A) Entendi que a assertiva estaria incorreta porque uma competência exclusiva não pode ser delegada, mas existe a possibilidade de outros órgãos promoverem a desapropriação por delegação.

    Art. 3 do Decreto 3365:  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Deveríamos marcar a menos errada ou pode-s considerar a assertiva totalmente correta?

  • Uma coisa que sempre me deixa desapontada sobre o qconcursos é essas questões com grande porcentagem de erros não terem explicação/resolução pelo professor.

  • Pessoal, entendi a letra A, mas ainda não encontrei o erro da letra B. (Alguém pode me explicar?)

    D deve indicar a finalidade da desapropriação pretendida, o imóvel que pretende desapropriar a forma e prazo de pagamento,

    Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.           

    § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:           

    I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;           

    II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;           

    III - valor da oferta;           

    IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;

    ...tanto para dar publicidade, quanto para que o expropriado possa manifestar concordância com o ato antes do ajuizamento da ação, sob pena de inviabilizar a via amigável.

    § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.           

    § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.  (processo judicial)

    Alguns colocaram aí que não há necessidade de concordância para a desapropriação, tbm pensei por esse lado, mas ao analisar o Decreto, entendi que a concordância de que a alternativa se apropria é aquela que irá definir se a fase executória se dará de forma administrativa (havendo acordo) ou judicial.

    Se alguém puder iluminar aqui pra mim, fico bastante grata!

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da desapropriação por utilidade pública, a qual é tratada de forma geral na Constituição Federal e, especificamente, no Decreto Lei 3365/41.

    a) Correta. O art.  6o do Decreto Lei determina que: “a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito”. Trata-se de ato administrativo de efeitos concretos, pois foi editado para apenas um caso específico, qual seja, o bem determinado que será desapropriado. Como ato administrativo, pode ser anulado, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por conveniência ou oportunidade, pela autoridade que o editou.

    b) Errada. Segundo a doutrina, o decreto deve prever o fundamento legal que justifica a desapropriação, a identificação do bem, a destinação que se dará ao bem, o sujeito passivo e os recursos orçamentários que garantirão a indenização. Assim, não há necessidade de indicar forma e prazo de pagamento, até mesmo pelo fato de que o art. 5o, XXIV da Constituição Federal prevê que à desapropriação por utilidade pública será devida justa e prévia indenização em dinheiro.

    c) Errada. O ato administrativo eivado de nulidade será anulado. O ato administrativo pode ser revogado por razões de conveniência e oportunidade.

    Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    d) Errada. O decreto não tem natureza de ato normativo, mas sim de ato administrativo de efeitos concretos. O ato normativo possui caráter geral e abstrato, enquanto o decreto possui uma finalidade específica: a desapropriação de um bem específico. Ademais, conforme art. 13, I da lei 9.784 não é possível a delegação de atos de caráter normativo.

    e) Errada. O decreto inicia a fase declaratória da desapropriação, momento em que o poder público manifesta sua vontade de desapropriar determinado bem. A fase executiva ou executória é o momento em que o poder público adota as medidas para realização da transferência, que pode ser amigável ou judicial. Ademais, conforme art. 10 do Decreto Lei, o prazo para iniciar a fase executiva é de 5 (cinco) anos.

    Resposta do professor: a.

  • GABARITO LETRA A

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • Mas decreto não é ato normativo?

  • Como regra geral o decreto far-se-á por ato do Chefe do Executivo. Todavia, a seguinte disposição contida no mesmo diploma legal:

    Art. 8   O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    não há prejuízo da análise objetiva da questão?

  • tem natureza de ato normativo, cuja competência pode ser delegada às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração indireta

    Lembrando que o ato e competência do chefe do poder executivo ,porém o que pode ser delegado a adm indireta e a '' ação de desapropriação em si'' não editar o ato de desapropriação