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ID
2559283
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um consórcio público foi criado entre vários municípios integrantes de determinada região de um Estado da federação e com este ente, com a finalidade de gestão associada do serviço de transporte de passageiros. Durante a primeira fase da execução contratual, identificou-se que o consórcio, ainda que melhor gerindo o serviço público que seus titulares, não conseguiu implementar uma série de novos investimentos necessários no setor, para otimizar e ampliar a oferta. Dessa forma,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    L11107

     

    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

     

    XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

     

    c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;

     

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

     

    § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

    § 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

     

     

  • GABARITO LETRA E

     

     

    a) INCORRETA

    Os entes não são obrigados a dissolver o consórcio.

     

    b) INCORRETA

    LEI 11.107, art. 4º, § 3º -   É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.  

    Cabe ressaltar que os aportes de capital somente serão exigidos por meio de contrato de rateio.

    LEI 11.107, Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

     

    c) INCORRETA

    Os entes dos consorcios não se desoneram dos investimentos necessários por meio de parceria público privada, sendo que o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações para as despesas assumidas em contrato de rateio pode ser excluído, após prévia suspensão.

     

    d) INCORRETA

    Não há a possibilidade de extinção tácita

    LEI 11.107, Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

     

    e) CORRETA

    LEI 11.107, Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

     

     

     

    DICA

    Consórcios Públicos são acordo de vontades celebrados entre diversas esferas do governo, objetivando a execução conjunta de serviços e obras públicas de interesse comum. Sua fundamentação encontra-se na CF.

    Art. 241 CF/88 .A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de

    encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 

    As fases do consórcio são: (arts. 3º a 5º da lei 11.107/05) Protocolo de intenções; Ratificação por lei do protocolo e Formalização do contrato de consórcio.   

  • Atenção também ao DECRETO Nº 6.017/07 que regulamenta a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

  • Só para acrescentar, a alternativa C peca ainda por trocar os conceitos de Parceria Público Privada na modalidade Patrocinada com a modalidade Admnistrativa

    c) resta ao consórcio desonerar-se dos investimentos necessários por meio da contratação de uma parceria público-privada, sob a modalidade de concessão administrativa, que permite a cobrança de tarifa do usuário e o recebimento da contraprestação somente quando da disponibilização dos serviços. 

    Na concessão Administrativa a Administração Pública é a usuária. Já na Patrocinada há pagamento de tarifa pelos usuários, além da contraprestação do PPP.

    LEI 11.079/2004

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Letra "E"

     

    Lei 11.107/2005

    Art. 2, § 3:

    Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, desde que isso esteja previsto no contrato de consórcio público, o qual deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

     

    Art. 4.  São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

     XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

            a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;

            b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

            c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;

     


     

  • O segredo da resposta certa encontra-se em:

     

     e)

    o consórcio poderá, se assim estiver autorizado no protocolo de intenções ratificado por lei dos entes que o integram, licitar a concessão dos serviços públicos à iniciativa privada para fins de lhe transferir a obrigação de investimentos necessários e capturar a expertise do setor privado.

  • CONSÓRCIO PÚBLICO – ADM INDIRETA DOS ENTES PÚB NA FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

    –  de direito público (NATUREZA AUTÁRQUICA)

     

    - OU COMO PESSOA JURÍDICA DE DIR PRIVADO SEM FIM ECONÔMICO –  REQUISITOS DA LEG CIVIL

     

    CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO – NÃO TEM PERS JUR. – PODEM SER CELEBRADOS COM ENTIDADES PÚB E PRIVADAS

     

    CONSÓRCIO – COOPERAÇÃO INTERFERDERATIVA ,COM METAS DE INTERESSE COMUM – DEVE HAVER A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO  ONDE ESTÃO OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

     

    - CONSTITUÍDO POR CONTRATO COM SUBSCRIÇÃO PRÉVIA DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES E RATIFICAÇÃO POR LEI EDITADA POR CADA ENTE CONSORCIADO

     

    APÓS A RATIFICAÇÃO POR LEI,  O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONVERTE-SE NO CONTRATO

     

    cláusulas necessárias do protocolo de intenções

     

     denominação, finalidade, prazo de duração, indicação da área de atuação

     – normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, para elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio

      – previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;

    - número,  formas de provimento e remuneração dos empreg púb, e contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária

     – condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;

      – autorização para gestão associada de serviços públicos, explicitando:

            a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;

            b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

            c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;

            d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada 

            e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão;

     

    É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Fed ao consórcio, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços púb.

     

    1C – AUTARQUIA INTERFERDERATIVA

    2C –NOVA ENTIDADE DA ADM INDIRETA

     

     

    ATIVAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO DEPENDE DE INSTRUMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL, RATIFICADO POR LEI DE TODOS OS ENTES  CONSORCIADOS

     

    CONSÓRCIO DE DIREITO PRIVADO – REGIME HÍBRIDO

    TRABALHADORES CLT

    FAZ CONCURSO E LICITAÇÃO

    O CONSÓRCIO PODE SER CONTRATADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO

     

    SENDO UMA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, O CONSÓRCIO PODE PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIR SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS

     

    - PODE ARRECADAR TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS NO CASO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADMINISTRAÇÃO DE BENS CUJO USO SEJA REMUNERADO

     

  • § 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm

     

    Resposta: Letra E.

  • (A) os entes deverão dissolver o consórcio em razão do não atingimento das diretrizes postas no protocolo de intenções subscrito pelos entes participantes.

     

    (B) o consórcio poderá requerer aos entes participantes que promovam aporte de capital direto para os investimentos necessários à realização dos serviços públicos ajustados no protocolo de intenções, sucedido de dedução no futuro contrato de rateio a ser firmado.

     

    (C) resta ao consórcio desonerar-se dos investimentos necessários por meio da contratação de uma parceria público-privada, sob a modalidade de concessão administrativa, que permite a cobrança de tarifa do usuário e o recebimento da contraprestação somente quando da disponibilização dos serviços.

     

    (D) os entes integrantes do consórcio podem retomar a prestação do serviço público em questão, ensejando a extinção tácita daquela pessoa jurídica, independentemente de sua natureza jurídica ser de direito público ou privado.

     

    (E) o consórcio poderá, se assim estiver autorizado no protocolo de intenções ratificado por lei dos entes que o integram, licitar a concessão dos serviços públicos à iniciativa privada para fins de lhe transferir a obrigação de investimentos necessários e capturar a expertise do setor privado.

     

     

    Resposta:  De acordo com o art. 5o da Lei nº 11.107/05, o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. E, dentre suas cláusulas (art. 4º), haverá “XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços”

     

     

    Prof. Erick Alves, Ponto dos Concursos

  • *DOIS INSTRUMENTOS que podem ser utilizados somente se houver previsão contratual expressa do consórcio:
    -> Autorização para promover DESAPROPRIAÇÃO ou instituir SERVIDÃO (e somente se for consórcio público de direito público); 
    -> Autorização para outorgar: concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos; 

  • 31/01/19 Respondi errado 

  • A questão aborda os "consórcios públicos", que são uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos. No caso mencionado no enunciado, um consórcio público formado por municípios integrantes de determinada região e o respectivo Estado da federação não conseguiu implementar uma série de novos investimentos necessários no setor, para otimizar e ampliar a oferta.

    Inicialmente, cumpre relembrar que quando os entes firmam o acordo, em verdade, está sendo celebrado somente o protocolo de intenções. Posteriormente, esse protocolo será enviado ao Poder Legislativo de cada um dos entes consorciados, como projeto de lei, e, da ratificação do protocolo de intenções, é formalizado o consórcio.

    A lei estabelece que, na celebração do protocolo de intenções, devem estar presentes algumas cláusulas necessárias à sua validade, entre elas, a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público, os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados, a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços,  as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados e os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão (art. 4º, XI, Lei 11.107/05). 

    Diante do exposto, conclui-se que, no caso em tela, o consórcio poderá, se assim estiver autorizado no protocolo de intenções ratificado por lei dos entes que o integram, licitar a concessão dos serviços públicos à iniciativa privada para fins de lhe transferir a obrigação de investimentos necessários e capturar a expertise do setor privado.

    Gabarito do Professor: E

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 698.
  • A questão aborda os "consórcios públicos", que são uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos. No caso mencionado no enunciado, um consórcio público formado por municípios integrantes de determinada região e o respectivo Estado da federação não conseguiu implementar uma série de novos investimentos necessários no setor, para otimizar e ampliar a oferta.

    Inicialmente, cumpre relembrar que quando os entes firmam o acordo, em verdade, está sendo celebrado somente o protocolo de intenções. Posteriormente, esse protocolo será enviado ao Poder Legislativo de cada um dos entes consorciados, como projeto de lei, e, da ratificação do protocolo de intenções, é formalizado o consórcio.

    A lei estabelece que, na celebração do protocolo de intenções, devem estar presentes algumas cláusulas necessárias à sua validade, entre elas, a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público, os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados, a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços,  as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados e os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão (art. 4º, XI, Lei 11.107/05). 


    Diante do exposto, conclui-se que, no caso em tela,o consórcio poderá, se assim estiver autorizado no protocolo de intenções ratificado por lei dos entes que o integram, licitar a concessão dos serviços públicos à iniciativa privada para fins de lhe transferir a obrigação de investimentos necessários e capturar a expertise do setor privado.

    Gabarito do Professor: E

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 698.



  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

     

    XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

     

    a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;

    b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

    c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;

    d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

    e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e

     

    ARTIGO 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

  • Protocolo de intenções: São as obrgações dos consorciados

    Contrato de Rateio : Destina-se a divisão dos recursos que serão aplicados