SóProvas


ID
2559289
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma servidora pública teve negado pedido de remoção feito em razão de seu marido, também servidor público, ter sido removido de ofício para outro Município. O indeferimento do chamado pedido de remoção para “união de cônjuges” feito pela servidora foi o fato do interesse público exigir a permanência da mesma no município em que estava classificada na ocasião. A servidora, diante do indeferimento de seu pedido,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    L8112

     

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:     

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;  

  • B) CORRETA

     

    * Lei 8.112/90:

     

    Remoção

     

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

     

    * Jurisprudência:

     

    Supremo Tribunal Federal, MS 23.058/DF, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento de que, em atenção ao princípio constitucional de proteção à família, instituído no art. 226 da Constituição, o servidor público possui direito à remoção para acompanhar o cônjuge, empregado público, transferido de ofício, independentemente da existência de vaga:

     

     “MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Em mandado de segurança, a União, mais do que litisconsorte, é de ser considerada parte, podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer questões de fato e de direito, como também juntar documentos, apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/97). Rejeição da preliminar de inclusão da União como litisconsorte passivo. 2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante especial proteção do Estado. Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida.”

  • QUANTO AO ITEM E, TÁ TUDO BONITINHO, SÓ PECA QUANDO FALA EM REVOGAÇÃO

     

    POIS,

     

    NÃO PODEM SER REVOGADOS (VC PODE DÁ ??)

    V INCULADOS 

    C ONSUMADOS

    PO PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    D ECLARATÓRIOS

    E NUNCIATIVOS

    DA DIREITO ADQUIRIDO 

     

     

    ATOS ENUNCIATIVOS (CAPA)

    C ERTIDÃO

    A TESTADO

    P ARECER

    A POSTILA

     

     

    GABARITO LETRA B

  • O marido da servidora foi removido de ofício pela administração, por isso o direito líquido e certo da moça. Se a remoção tivesse ocorrido por interesse do rapaz, a administração poderia ou não deferir o pedido dela.

     

    Dúvida: a exigência de permanência no município lotado inicialmente é legal?

  • O remédio constitucional para combater o abuso de poder (nesse caso, devio de poder, já que, servidor contraria a finalidade explicita ou implicita da lei que determinou ou autorizou a sua atuação), é o mandato de segurança.

  • GAB B

     

    Eduardo Ribeiro, a questão se enquadra no inciso III, a pedido, independente do interesse da Administração. A hipótese de remoção por interesse do servidor, somente, se encaixa no inciso II, a critério da Administração, é discricionário:

     

     

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração

     

    Não encontrei um julgado específico, mas tenho um anotado que menciona primeiro provimento, nomeação, acredito que a ideia central é apicável, se a pessoa presta um concurso de remoção (remoção no a pedido do servidor, no interesse da Administração), o servidor tem ciência que é para outra localidade, então o Estado não tem obrigação de aplicar o instituto da proteção familiar:

     

    "A primeira investidura em concurso público elide a invocação do instituto da remoção para reintegração da unidade familiar, em razão do prévio conhecimento das normas expressas no edital do certame, as quais vinculam candidatos e Administração, cuja atuação reflete a observância da preservação do interesse público, mediante critérios de conveniência e oportunidade" (AgRg no REsp 676.430/PB, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 14/12/2009). 2. A tutela à família não pode ser vista de forma absoluta, devendo os interessados observarem o enquadramento legal para que não se cometa injustiças ou preterição em favor de uma pequena parcela social. Precedentes: AgRg no REsp 1.209.391/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/09/2011;

  • Correta, B

    O STF e o STJ possuem interpretação ampliativa da remoção prevista no art. 36, III, “a” (para acompanhar cônjuge ou companheiro). A legislação determina que um conjuge (vamos chamá-lo de “A”) seja deslocado no interesse da Administração para que o outro cônjuge seja deslocado para acompanhá-lo (este será “B”). Para ocorrer a remoção, “A” deve ser servidor público ou empregado público (ampliação do conceito), de qualquer dos Poderes (legislativo, executivo, judiciário), e de qualquer ente da Federação (União, estados, DF e municípios). Por outro lado, “B” deve estar submetido à Lei 8.112/1990, ou seja, deve ser servidor público federal (STF, MS 23.058/DF; STJ MS 14.195/DF).



    Lei 8.112/90 – Atualizada e Esquematizada Profs. HERBERT ALMEIDA e ERICK ALVES

  • Sobre a "D", alguém pode tirar minha dúvida?

    É direito "subjetivo dos servidores" mesmo?

    Ou direito objetivo?

  • Examindador...

     

    Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita.

    Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei.

    Assim a remoção é uma opção e não uma norma propriamente dita.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!!

  • Conforme o art. 36 da Lei 8.112:

       

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:            

           

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;             

     

    Bons estudos!

  • Adm mandou meu cônjuge, que também é servidor, para longe? Tenho o direito de ir junto, independente de qualquer coisa!

  • nao entendi a letra a? qual é o erro dela?

  • Larissa Souza, há dois erros na letra "a".

     

    O primeiro erro está na palavra "deve" quando na verdade é "pode".

     

    O segundo erro está na palavra "discricionário", pois são aspectos de cunho "vinculado", conforme art. 36, inciso III da 8112. Observe que no caso em tela o cônjuge foi transferido para outra localidade. 

     

    Quanto à letra "d", o erro está em dizer que a remoção a pedido constitui direito subjetivo INDEPENDENTEMENTE DO FUNDAMENTO, sendo que na verdade a L 8112 apresenta somente as alíneas a, b, c do art. 36, inciso III como sendo direitos "independentes do interesse da Administração."

     

    Veja:

     

    Lei 8.112/90:

     

    Remoção

     

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

     

     

    Bons estudos!

  • Questão perfeita! 

     

    GABARITO LETRA B. 

  • O pedido de remoção para união de cônjuges constitui direito líquido e certo da servidora, não havendo margem discricionária

  • Pessoal, sobre novidades referentes ao tema, apenas complementando com um pequeno detalhe conexo:

    A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/12/2016 (Info 598).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Alternativa correta: B. 

     

    a) ERRADA: sendo um direito líquido e certo, o remédio cabível é o mandado de segurança;

    b) GABARITO;

    c) ERRADA: os fatos (necessidade de pessoal pela administração) existem. Portanto, não cabe questionar os motivos;

    d) ERRADA: remoção A PEDIDO é no interesse da administração, não sendo um direito subjetivo do servidor (administração tem a última palavra, e não o servidor);

    e) ERRADA: requer exame sim. Além disso um procedimento administrativo é um dos tipos de atos que não podem ser revogados. 

  •   ALTERNATIVA  B

    DESCLOCAMENTO

    A remocao de oficio é sempre concedida ,no interesse da administracao Publica ,enquanto a remocao a pedido é concedida a criterio da admnistracao Publica. Nota- se que,em ambos os casos , a remocao se dá por ato discricionario do agente ,mesmo quando ha pedido do agente estatal.

    Ocorre que a lei estabele tres hipoteses nas quais a remocao a pedido deve  ser concedida independentemente do interesse da Administracao Publica, sao situaçoes em que a remocao figura ato vinculado :

    ART 36  INC .III DA LEI 8112/90 

    A)  DESLOCAMENTO DO CONJUGUE DO SERVIDOR 

    B) POR DE SAUDE DO SERVIDOR,CONJUGE OU DE DEPENDENTE ECONOMICO DO SERVIDOR

    C)  EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO,NA HIPOTESE EM QUE O NUMERO DE INTERRESADOS FOR SUPERIOR AO NUMERO DE VAGAS .

    LIVRO DIREITO ADMINISTRATIVO ( MATHEUS CARVALHO)

  • Lei 8.112/90

    art. 36 inciso III

  • Impetrar MS e não interpor! cabe anulação! rsrs ( brincadeira).

  • RESUMO REMOÇÃO 

     

    O QUE É ?

    - DESLOCAMENTO DO SERVIDOR A PEDIDO/ EX OFFICIO COM OU SEM MUDANÇA DE SEDE PORÉM, DENTRO DO MESMO QUADRO.

     

    FORMAS ?

    - DE OFFICIO: NO INTERESSE DA ADM

    - A PEDIDO: A CRITÉRIO DA ADM (REGRA GERAL)

     

    EXISTEM 3 FORMAS QUE SE VOCE PEDIR A ADM TEM QUE CONCEDER QUAIS SÃO ?

    - UNIÃO DE CONJUGE SENDO ESTE SERVIDOR DE QUALQUER PODER OU ENTE

    - MOTIVO DE SAÚDE DE SERVIDOR/CONJUGE/DEPENDENTE. NÃO TENTE DÁ UMA DE ESPERTO IRÃO FAZER PERÍCIA PARA COMPROVAR

    - PROCESSO SELETIVO

     

    ESSAS 3 FORMAS QUE VOCE PEDINDO A ADM TEM QUE CONCEDER É DIREITO SEU MEU VEY. SE NEGAREM CHAME UM ADVOGADO E META UM MS CONTRA O ATO DA AUTORIDADE QUE NEGOU.

     

     

  • Questão interdisciplinar perfeita! Pede conhecimento.

     

    Ninguém aguenta mais Ctrl+C e Ctrl+V de lei seca.

  • 1- REMOÇÃO: DESLOCA SERVIDOR OUTRA UNIDADE C/ OU SEM MUDANÇA DE SEDE

    Mesmo cargo só muda cidade

     

    A)de ofício: exclusivam// int. adm NÃO PODE REMOVER POR PUNIÇÃO

    -deve motivado

    AJUDA CUSTO despesa instação - SOMENTE MUDANÇA SEDE

    (se for removido dentro de brasilia e tb brasilia não é devido, DEVE REMOVIDO OUTRO CIDADE)

    adm PAGA DESPESA TRANSPORTE remoção serv + familia --> bagagem, passagem e bens pessoais

     

    B) a pedido:   ajuda de custo

    1-critério adm: pode deferir ou não

    2- Independente Do interesse adm: 

    para outra localidade indep. Int. adm

    a) acompanhar conj.,companheiro serv. Removido de ofício 

    b) Motivo de saúde serv. Conj.,comp, depedente

    c) Virtude  de proc. Seleção(concurso de remoção)

  • alguém pode explicar a letra "e"?

  • Olá pessoal! Esse tema já foi questão discursiva da CESPE ( Olho vivo e faro fino)

    --------------------------------

    CESPE/TCU/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/2011

     

    Em decorrência da remoção, de ofício,, de seu cônjuge, empregado de empresa pública federal, para outra cidade, determinada servidora pública federal solicitou ao órgão público a que estava vinculada sua remoção para a cidade onde o seu cônjuge passaria a trabalhar. O pedido, contudo, foi indeferido pelo órgão público, sob o fundamento de não haver interesse da administração na remoção da servidora. Diante da situação hipotética acima apresentada, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.


    < O que é o instituto da remoção?


    < A Lei n.º 8.112/1990 confere à servidora o direito à remoção para a nova localidade
    independentemente do interesse da administração?


    < O fato de o cônjuge da servidora ser empregado vinculado a empresa pública
    federal constitui obstáculo ao deferimento do pedido feito?

     

    Façam as redações, pois são resumos da matéria

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!!

     

     

  • Entendi que a letra E não seria a correta pois fala em REVOGAÇÃO, que induz conveniência e oportunidade da administração. E no caso em questão não se trata de uma decisão discricionária (de conveniência e oportunidade), e sim vinculada, pois o administrador DEVE conceder a remoção para a esposa servidora do servidor removido de ofício, vez ser essa a inteligência do Art.36, parágrafo único, III, a, da Lei 8112/90.

  • Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

            Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

            Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                 

            I - de ofício, no interesse da Administração;                  

            II - a pedido, a critério da Administração;                        

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:      

           a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;            

            b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                       

            c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.  

  • (A) deve interpor recurso administrativo, pleiteando a revisão da decisão de indeferimento, tendo em vista terem sido considerados, ainda que para fins de interesse público, aspectos apenas de cunho discricionário.

     

    (B) pode interpor mandado de segurança contra o ato do administrador que indeferiu seu pedido, tendo em vista que o pedido de remoção para união de cônjuges constitui direito líquido e certo da servidora, não havendo margem discricionária de apreciação pela Administração pública.

     

    (C) deve ajuizar ação judicial para pleitear a revisão, pela Administração pública, dos critérios de indeferimento do pedido de remoção da servidora, com base na teoria dos motivos determinantes, já que os fatos que fundamentaram a decisão não seriam verdadeiros.

     

    (D) deve interpor mandado de segurança, tendo em vista que não obstante exista previsão de remoção ex oficio pela Administração pública, os pedidos de remoção a pedido, independentemente do fundamento, constituem direito subjetivo dos servidores, pois se inserem no rol de direitos dos mesmos.

     

    (E) pode recorrer administrativamente para pleitear a revogação da decisão de indeferimento, tendo em vista que o pedido de remoção a pedido para fins de união de cônjuge não possibilita exame por parte da Administração pública, sendo obrigatório seu deferimento.

     

     

    Resposta: Nos termos do art. 36, inc. III, alínea “a”, da Lei n. 8.112/90, o servidor poderá ser removido, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. Assim, trata-se de direito subjetivo que poderá ser resguardado via mandado de segurança.

     

     

    Prof. Erick Alves, Ponto dos Concursos

  • minha dúvida é se, no caso, seria possível MS, já que não é cabível MS de decisão administrativa/judicia passível de recurso com efeito suspensivo E, com relação a esse efeito, poderia ser atribuído no caso se houvesse decisão da autoridade adm nesse sentido 

  • Remoção: A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    1) Ofício: o deslocamento do servidor se dá no interesse da administração;

     

    Sempre que houver interesse público, a Administração poderá remover o servidor de ofício, independentemente de sua vontade.

     

    2) A pedido: o servidor, também, poderá requerer a remoção e o deferimento pela autoridade será ato discricionário ou vinculado, dependendo da situação.

     

    O pedido de servidor público será, necessariamente, deferido (atividade vinculada da Administração):

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, removido de ofício (no interesse da Administração);

     

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente (que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional), comprovado por junta médica;

     

    c) em razão de processo seletivo de remoção, quando o número de interessados for maior que o número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

  • Gabarito letra B

    O STF e o STJ possuem interpretação ampliativa da remoção prevista no art. 36, III, “a” (para acompanhar cônjuge ou companheiro). A legislação determina que um conjuge (vamos chamá-lo de “A”) seja deslocado no interesse da Administração para que o outro cônjuge seja deslocado para acompanhá-lo (este será “B”). Para ocorrer a remoção, “A” deve ser servidor público ou empregado público (ampliação do conceito), de qualquer dos Poderes (legislativo, executivo, judiciário), e de qualquer ente da Federação (União, estados, DF e municípios). Por outro lado, “B” deve estar submetido à Lei 8.112/1990, ou seja, deve ser servidor público federal (STF, MS 23.058/DF; STJ MS 14.195/DF).

    A letra E está errapa pois a adm pública deverá EXAMINAR O CASO SIM, embora seja caso de decisão ser vinculada, nada impede o exame.

  • Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:     

                

    I - de ofício, no interesse da Administração;                  

    II - a pedido, a critério da Administração;                        

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:      

     

          

    Bons Estudos :)

     

     

  • Em relação à letra E, não há de se falar em revogação, mas sim em anulação, vez que o ato está viciado.

  • O MANDADO DE SEGURANÇA É POSSÍVEL PARA REVER NÃO CONCESSÃO DE LICENÇAS OU REMOÇÕES, MAS NÃO É CABÍVEL NO CASO DE DEMISSÃO.

  • Mas pra se impetrar MS não seria necessário primeiro esgotar as instancias do recurso administrativo?

  • "Interpor" MS? Xiii...

  • Alguém saberia dizer por que não cabem, neste caso, requerimento, pedido de reconsideração ou recurso (artigos 105, 106 e 107, respectivamente, da L. 8.112/90)?

  • GABARITO: B

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

  • O que Deus uniu a Administração não separa.

  • B) Correta

    O item "E" somente estaria correto no contexto da Lei 8.112 se ao invés de revogação fosse revisão, pois de acordo com:

    Art. 114 A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

    e) pode recorrer administrativamente para pleitear a revogação (o correto seria revisão) da decisão de indeferimento, tendo em vista que o pedido de remoção a pedido para fins de união de cônjuge não possibilita exame por parte da Administração pública, sendo obrigatório seu deferimento.

  • Por mais que tenhamos interesse público em algumas ocasiões, quero ver quem vai impedir a muie de ir encher o saco do cara em outro Município kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk! Dessa vez, ele não escapou!

  • Hipóteses de Remoção (Art. 36, parágrafo único, Lei 8112/90)

    I) Remoção ex officio - no interesse(AP);

    II) Remoção a pedido (servidor) - a critério (AP) (depende interesse-AP);

    III) Remoção a pedido (servidor) - ~a critério (AP) (~depende interesse-AP):

    a) pois o seu cônjuge foi removido ex officio já. Qualquer Poder/EF;

    b1) pois seu cônjuge/dependente está com problemas de saúde;

    b2) pois você está com problemas de saúde;

    c) pois você prestou concurso de promoção e passou.

    ---> rol taxativo (E167,CJF/DES). O que está no rol-36-IIII há de ser necessariamente deferido, sob pena de ato ilegal e abusivo. A contrario sensu, o que ~rol-I36-III não há de ser necessariamente deferido, não sendo necessariamente ato ilegal e abusivo.

  • De início, é importante apresentar a solução jurídica do caso, à luz da legislação aplicável.

    Da leitura do enunciado da questão, percebe-se que a hipótese seria de remoção a pedido, para acompanhar cônjuge, que tem esteio no art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90, abaixo transcrito para melhor exame:

    "Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    (...)

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;"

    Conforme fica claro da leitura do dispositivo legal acima, esta hipótese de remoção opera-se independentemente do interesse da Administração, o que significa dizer que não é passível de análises discricionárias, baseadas em conveniência e oportunidade. Dito de forma direta, trata-se de ato vinculado, desde que presentes os requisitos legais.

    Logo, o servidor ostenta direito subjetivo à remoção, razão por que, acaso indeferida, o ato respectivo é nulo, por violação frontal à lei.

    Firmadas as premissas teóricas acima, vejamos as opções:

    a) Errado:

    A uma, o servidor não é obrigado a interpor recurso administrativo, podendo optar pelo acesso ao Judiciário, desde logo, de maneira que o uso da palavra "deve" já torna incorreta esta alternativa. A duas, não há espaço para análises de conveniência e oportunidade, como acima pontuado, eis que o ato em questão é vinculado.

    b) Certo:

    Trata-se de assertiva afinada com todas as razões acima expendidas, sendo viável, realmente, a provocação do Judiciário, via mandado de segurança, por se tratar de direito subjetivo, passível de demonstração de plano, baseado em prova pré-constituída (documental).

    c) Errado:

    A uma, o acesso ao Judiciário não constitui obrigação, razão pela qual descabido o uso da palavra "deve". Poderia, ainda, ser interposto recurso administrativo para atacar a legalidade da decisão. A duas, o problema não está no motivo invocado pela Administração - que até poderia ser verdadeiro - mas sim na violação frontal do texto da lei, que estabelece se tratar de ato vinculado.

    d) Errado:

    De novo, equivocado exigir a impetração de mandado de segurança, o que, na verdade, constitui apenas uma possibilidade aberta ao servidor. Ademais, nem todos os casos de remoção a pedido constituem direito subjetivo do servidor, havendo, ainda, aquele efetivado no interesse da Administração, que se submete à sua análise discricionária da autoridade competente (Lei 8.112/90, art. 36, II).

    e) Errado:

    Em se tratando de ato nulo, por violação direta à lei de regência, o caso não seria de revogação, mas sim de anulação. A revogação pressupõe, sempre, ato válido.


    Gabarito do professor: B

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    =================================================================================

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:          

        

    I - de ofício, no interesse da Administração;           

    II - a pedido, a critério da Administração;          

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:        

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;     

     

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                

     

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 

  • Lorenzo, acorda pra cuspir, o GABARITO é letra B)

  • se um servidor pedir remoção por motivo de remoção a interesse da administração do seu cônjuge - pouco importar qual de qual ente da federação - a administração fica obrigada a conceder tal remoção, não podendo negar neste caso

    Direito subjetivo

    De acordo com o parágrafo único, inciso III, do artigo 36 da Lei 8.112/90, só em três hipóteses o servidor poderá ser removido sem que haja interesse da administração: para acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado no interesse da administração; por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente; e ainda em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado.

    neste caso a interposição de MS é totalmente válida