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Letra (b)
L8112
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
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B) CORRETA
* Lei 8.112/90:
Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
* Jurisprudência:
Supremo Tribunal Federal, MS 23.058/DF, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento de que, em atenção ao princípio constitucional de proteção à família, instituído no art. 226 da Constituição, o servidor público possui direito à remoção para acompanhar o cônjuge, empregado público, transferido de ofício, independentemente da existência de vaga:
“MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Em mandado de segurança, a União, mais do que litisconsorte, é de ser considerada parte, podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer questões de fato e de direito, como também juntar documentos, apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/97). Rejeição da preliminar de inclusão da União como litisconsorte passivo. 2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante especial proteção do Estado. Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida.”
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QUANTO AO ITEM E, TÁ TUDO BONITINHO, SÓ PECA QUANDO FALA EM REVOGAÇÃO
POIS,
NÃO PODEM SER REVOGADOS (VC PODE DÁ ??)
V INCULADOS
C ONSUMADOS
PO PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
D ECLARATÓRIOS
E NUNCIATIVOS
DA DIREITO ADQUIRIDO
ATOS ENUNCIATIVOS (CAPA)
C ERTIDÃO
A TESTADO
P ARECER
A POSTILA
GABARITO LETRA B
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O marido da servidora foi removido de ofício pela administração, por isso o direito líquido e certo da moça. Se a remoção tivesse ocorrido por interesse do rapaz, a administração poderia ou não deferir o pedido dela.
Dúvida: a exigência de permanência no município lotado inicialmente é legal?
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O remédio constitucional para combater o abuso de poder (nesse caso, devio de poder, já que, servidor contraria a finalidade explicita ou implicita da lei que determinou ou autorizou a sua atuação), é o mandato de segurança.
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GAB B
Eduardo Ribeiro, a questão se enquadra no inciso III, a pedido, independente do interesse da Administração. A hipótese de remoção por interesse do servidor, somente, se encaixa no inciso II, a critério da Administração, é discricionário:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração
Não encontrei um julgado específico, mas tenho um anotado que menciona primeiro provimento, nomeação, acredito que a ideia central é apicável, se a pessoa presta um concurso de remoção (remoção no a pedido do servidor, no interesse da Administração), o servidor tem ciência que é para outra localidade, então o Estado não tem obrigação de aplicar o instituto da proteção familiar:
"A primeira investidura em concurso público elide a invocação do instituto da remoção para reintegração da unidade familiar, em razão do prévio conhecimento das normas expressas no edital do certame, as quais vinculam candidatos e Administração, cuja atuação reflete a observância da preservação do interesse público, mediante critérios de conveniência e oportunidade" (AgRg no REsp 676.430/PB, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 14/12/2009). 2. A tutela à família não pode ser vista de forma absoluta, devendo os interessados observarem o enquadramento legal para que não se cometa injustiças ou preterição em favor de uma pequena parcela social. Precedentes: AgRg no REsp 1.209.391/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/09/2011;
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Correta, B
O STF e o STJ possuem interpretação ampliativa da remoção prevista no art. 36, III, “a” (para acompanhar cônjuge ou companheiro). A legislação determina que um conjuge (vamos chamá-lo de “A”) seja deslocado no interesse da Administração para que o outro cônjuge seja deslocado para acompanhá-lo (este será “B”). Para ocorrer a remoção, “A” deve ser servidor público ou empregado público (ampliação do conceito), de qualquer dos Poderes (legislativo, executivo, judiciário), e de qualquer ente da Federação (União, estados, DF e municípios). Por outro lado, “B” deve estar submetido à Lei 8.112/1990, ou seja, deve ser servidor público federal (STF, MS 23.058/DF; STJ MS 14.195/DF).
Lei 8.112/90 – Atualizada e Esquematizada Profs. HERBERT ALMEIDA e ERICK ALVES
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Sobre a "D", alguém pode tirar minha dúvida?
É direito "subjetivo dos servidores" mesmo?
Ou direito objetivo?
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Examindador...
O Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita.
Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinado conduta descrita na lei.
Assim a remoção é uma opção e não uma norma propriamente dita.
Espero ter ajudado, bons estudos!!
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Conforme o art. 36 da Lei 8.112:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
Bons estudos!
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Adm mandou meu cônjuge, que também é servidor, para longe? Tenho o direito de ir junto, independente de qualquer coisa!
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nao entendi a letra a? qual é o erro dela?
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Larissa Souza, há dois erros na letra "a".
O primeiro erro está na palavra "deve" quando na verdade é "pode".
O segundo erro está na palavra "discricionário", pois são aspectos de cunho "vinculado", conforme art. 36, inciso III da 8112. Observe que no caso em tela o cônjuge foi transferido para outra localidade.
Quanto à letra "d", o erro está em dizer que a remoção a pedido constitui direito subjetivo INDEPENDENTEMENTE DO FUNDAMENTO, sendo que na verdade a L 8112 apresenta somente as alíneas a, b, c do art. 36, inciso III como sendo direitos "independentes do interesse da Administração."
Veja:
* Lei 8.112/90:
Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
Bons estudos!
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Questão perfeita!
GABARITO LETRA B.
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O pedido de remoção para união de cônjuges constitui direito líquido e certo da servidora, não havendo margem discricionária
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Pessoal, sobre novidades referentes ao tema, apenas complementando com um pequeno detalhe conexo:
A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/12/2016 (Info 598).
Fonte: Dizer o Direito.
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Alternativa correta: B.
a) ERRADA: sendo um direito líquido e certo, o remédio cabível é o mandado de segurança;
b) GABARITO;
c) ERRADA: os fatos (necessidade de pessoal pela administração) existem. Portanto, não cabe questionar os motivos;
d) ERRADA: remoção A PEDIDO é no interesse da administração, não sendo um direito subjetivo do servidor (administração tem a última palavra, e não o servidor);
e) ERRADA: requer exame sim. Além disso um procedimento administrativo é um dos tipos de atos que não podem ser revogados.
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ALTERNATIVA B
DESCLOCAMENTO
A remocao de oficio é sempre concedida ,no interesse da administracao Publica ,enquanto a remocao a pedido é concedida a criterio da admnistracao Publica. Nota- se que,em ambos os casos , a remocao se dá por ato discricionario do agente ,mesmo quando ha pedido do agente estatal.
Ocorre que a lei estabele tres hipoteses nas quais a remocao a pedido deve ser concedida independentemente do interesse da Administracao Publica, sao situaçoes em que a remocao figura ato vinculado :
ART 36 INC .III DA LEI 8112/90
A) DESLOCAMENTO DO CONJUGUE DO SERVIDOR
B) POR DE SAUDE DO SERVIDOR,CONJUGE OU DE DEPENDENTE ECONOMICO DO SERVIDOR
C) EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO,NA HIPOTESE EM QUE O NUMERO DE INTERRESADOS FOR SUPERIOR AO NUMERO DE VAGAS .
LIVRO DIREITO ADMINISTRATIVO ( MATHEUS CARVALHO)
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Lei 8.112/90
art. 36 inciso III
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Impetrar MS e não interpor! cabe anulação! rsrs ( brincadeira).
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RESUMO REMOÇÃO
O QUE É ?
- DESLOCAMENTO DO SERVIDOR A PEDIDO/ EX OFFICIO COM OU SEM MUDANÇA DE SEDE PORÉM, DENTRO DO MESMO QUADRO.
FORMAS ?
- DE OFFICIO: NO INTERESSE DA ADM
- A PEDIDO: A CRITÉRIO DA ADM (REGRA GERAL)
EXISTEM 3 FORMAS QUE SE VOCE PEDIR A ADM TEM QUE CONCEDER QUAIS SÃO ?
- UNIÃO DE CONJUGE SENDO ESTE SERVIDOR DE QUALQUER PODER OU ENTE
- MOTIVO DE SAÚDE DE SERVIDOR/CONJUGE/DEPENDENTE. NÃO TENTE DÁ UMA DE ESPERTO IRÃO FAZER PERÍCIA PARA COMPROVAR
- PROCESSO SELETIVO
ESSAS 3 FORMAS QUE VOCE PEDINDO A ADM TEM QUE CONCEDER É DIREITO SEU MEU VEY. SE NEGAREM CHAME UM ADVOGADO E META UM MS CONTRA O ATO DA AUTORIDADE QUE NEGOU.
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Questão interdisciplinar perfeita! Pede conhecimento.
Ninguém aguenta mais Ctrl+C e Ctrl+V de lei seca.
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1- REMOÇÃO: DESLOCA SERVIDOR OUTRA UNIDADE C/ OU SEM MUDANÇA DE SEDE
Mesmo cargo só muda cidade
A)de ofício: exclusivam// int. adm NÃO PODE REMOVER POR PUNIÇÃO
-deve motivado
AJUDA CUSTO despesa instação - SOMENTE MUDANÇA SEDE
(se for removido dentro de brasilia e tb brasilia não é devido, DEVE REMOVIDO OUTRO CIDADE)
adm PAGA DESPESA TRANSPORTE remoção serv + familia --> bagagem, passagem e bens pessoais
B) a pedido: ajuda de custo
1-critério adm: pode deferir ou não
2- Independente Do interesse adm:
para outra localidade indep. Int. adm
a) acompanhar conj.,companheiro serv. Removido de ofício
b) Motivo de saúde serv. Conj.,comp, depedente
c) Virtude de proc. Seleção(concurso de remoção)
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alguém pode explicar a letra "e"?
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Olá pessoal! Esse tema já foi questão discursiva da CESPE ( Olho vivo e faro fino)
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CESPE/TCU/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/2011
Em decorrência da remoção, de ofício,, de seu cônjuge, empregado de empresa pública federal, para outra cidade, determinada servidora pública federal solicitou ao órgão público a que estava vinculada sua remoção para a cidade onde o seu cônjuge passaria a trabalhar. O pedido, contudo, foi indeferido pelo órgão público, sob o fundamento de não haver interesse da administração na remoção da servidora. Diante da situação hipotética acima apresentada, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
< O que é o instituto da remoção?
< A Lei n.º 8.112/1990 confere à servidora o direito à remoção para a nova localidade
independentemente do interesse da administração?
< O fato de o cônjuge da servidora ser empregado vinculado a empresa pública
federal constitui obstáculo ao deferimento do pedido feito?
Façam as redações, pois são resumos da matéria
Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!!
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Entendi que a letra E não seria a correta pois fala em REVOGAÇÃO, que induz conveniência e oportunidade da administração. E no caso em questão não se trata de uma decisão discricionária (de conveniência e oportunidade), e sim vinculada, pois o administrador DEVE conceder a remoção para a esposa servidora do servidor removido de ofício, vez ser essa a inteligência do Art.36, parágrafo único, III, a, da Lei 8112/90.
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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(A) deve interpor recurso administrativo, pleiteando a revisão da decisão de indeferimento, tendo em vista terem sido considerados, ainda que para fins de interesse público, aspectos apenas de cunho discricionário.
(B) pode interpor mandado de segurança contra o ato do administrador que indeferiu seu pedido, tendo em vista que o pedido de remoção para união de cônjuges constitui direito líquido e certo da servidora, não havendo margem discricionária de apreciação pela Administração pública.
(C) deve ajuizar ação judicial para pleitear a revisão, pela Administração pública, dos critérios de indeferimento do pedido de remoção da servidora, com base na teoria dos motivos determinantes, já que os fatos que fundamentaram a decisão não seriam verdadeiros.
(D) deve interpor mandado de segurança, tendo em vista que não obstante exista previsão de remoção ex oficio pela Administração pública, os pedidos de remoção a pedido, independentemente do fundamento, constituem direito subjetivo dos servidores, pois se inserem no rol de direitos dos mesmos.
(E) pode recorrer administrativamente para pleitear a revogação da decisão de indeferimento, tendo em vista que o pedido de remoção a pedido para fins de união de cônjuge não possibilita exame por parte da Administração pública, sendo obrigatório seu deferimento.
Resposta: Nos termos do art. 36, inc. III, alínea “a”, da Lei n. 8.112/90, o servidor poderá ser removido, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. Assim, trata-se de direito subjetivo que poderá ser resguardado via mandado de segurança.
Prof. Erick Alves, Ponto dos Concursos
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minha dúvida é se, no caso, seria possível MS, já que não é cabível MS de decisão administrativa/judicia passível de recurso com efeito suspensivo E, com relação a esse efeito, poderia ser atribuído no caso se houvesse decisão da autoridade adm nesse sentido
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Remoção: A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
1) Ofício: o deslocamento do servidor se dá no interesse da administração;
Sempre que houver interesse público, a Administração poderá remover o servidor de ofício, independentemente de sua vontade.
2) A pedido: o servidor, também, poderá requerer a remoção e o deferimento pela autoridade será ato discricionário ou vinculado, dependendo da situação.
O pedido de servidor público será, necessariamente, deferido (atividade vinculada da Administração):
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, removido de ofício (no interesse da Administração);
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente (que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional), comprovado por junta médica;
c) em razão de processo seletivo de remoção, quando o número de interessados for maior que o número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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Gabarito letra B
O STF e o STJ possuem interpretação ampliativa da remoção prevista no art. 36, III, “a” (para acompanhar cônjuge ou companheiro). A legislação determina que um conjuge (vamos chamá-lo de “A”) seja deslocado no interesse da Administração para que o outro cônjuge seja deslocado para acompanhá-lo (este será “B”). Para ocorrer a remoção, “A” deve ser servidor público ou empregado público (ampliação do conceito), de qualquer dos Poderes (legislativo, executivo, judiciário), e de qualquer ente da Federação (União, estados, DF e municípios). Por outro lado, “B” deve estar submetido à Lei 8.112/1990, ou seja, deve ser servidor público federal (STF, MS 23.058/DF; STJ MS 14.195/DF).
A letra E está errapa pois a adm pública deverá EXAMINAR O CASO SIM, embora seja caso de decisão ser vinculada, nada impede o exame.
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
Bons Estudos :)
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Em relação à letra E, não há de se falar em revogação, mas sim em anulação, vez que o ato está viciado.
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O MANDADO DE SEGURANÇA É POSSÍVEL PARA REVER NÃO CONCESSÃO DE LICENÇAS OU REMOÇÕES, MAS NÃO É CABÍVEL NO CASO DE DEMISSÃO.
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Mas pra se impetrar MS não seria necessário primeiro esgotar as instancias do recurso administrativo?
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"Interpor" MS? Xiii...
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Alguém saberia dizer por que não cabem, neste caso, requerimento, pedido de reconsideração ou recurso (artigos 105, 106 e 107, respectivamente, da L. 8.112/90)?
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GABARITO: B
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
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O que Deus uniu a Administração não separa.
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B) Correta
O item "E" somente estaria correto no contexto da Lei 8.112 se ao invés de revogação fosse revisão, pois de acordo com:
Art. 114 A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
e) pode recorrer administrativamente para pleitear a revogação (o correto seria revisão) da decisão de indeferimento, tendo em vista que o pedido de remoção a pedido para fins de união de cônjuge não possibilita exame por parte da Administração pública, sendo obrigatório seu deferimento.
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Por mais que tenhamos interesse público em algumas ocasiões, quero ver quem vai impedir a muie de ir encher o saco do cara em outro Município kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk! Dessa vez, ele não escapou!
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Hipóteses de Remoção (Art. 36, parágrafo único, Lei 8112/90)
I) Remoção ex officio - no interesse(AP);
II) Remoção a pedido (servidor) - a critério (AP) (depende interesse-AP);
III) Remoção a pedido (servidor) - ~a critério (AP) (~depende interesse-AP):
a) pois o seu cônjuge foi removido ex officio já. Qualquer Poder/EF;
b1) pois seu cônjuge/dependente está com problemas de saúde;
b2) pois você está com problemas de saúde;
c) pois você prestou concurso de promoção e passou.
---> rol taxativo (E167,CJF/DES). O que está no rol-36-IIII há de ser necessariamente deferido, sob pena de ato ilegal e abusivo. A contrario sensu, o que ~rol-I36-III não há de ser necessariamente deferido, não sendo necessariamente ato ilegal e abusivo.
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De início, é importante apresentar a solução jurídica do caso, à luz da legislação aplicável.
Da leitura do enunciado da questão, percebe-se que a hipótese seria de remoção a pedido, para acompanhar cônjuge, que tem esteio no art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90, abaixo transcrito para melhor exame:
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
(...)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;"
Conforme fica claro da leitura do dispositivo legal acima, esta hipótese de remoção opera-se independentemente do interesse da Administração, o que significa dizer que não é passível de análises discricionárias, baseadas em conveniência e oportunidade. Dito de forma direta, trata-se de ato vinculado, desde que presentes os requisitos legais.
Logo, o servidor ostenta direito subjetivo à remoção, razão por que, acaso indeferida, o ato respectivo é nulo, por violação frontal à lei.
Firmadas as premissas teóricas acima, vejamos as opções:
a) Errado:
A uma, o servidor não é obrigado a interpor recurso administrativo, podendo optar pelo acesso ao Judiciário, desde logo, de maneira que o uso da palavra "deve" já torna incorreta esta alternativa. A duas, não há espaço para análises de conveniência e oportunidade, como acima pontuado, eis que o ato em questão é vinculado.
b) Certo:
Trata-se de assertiva afinada com todas as razões acima expendidas, sendo viável, realmente, a provocação do Judiciário, via mandado de segurança, por se tratar de direito subjetivo, passível de demonstração de plano, baseado em prova pré-constituída (documental).
c) Errado:
A uma, o acesso ao Judiciário não constitui obrigação, razão pela qual descabido o uso da palavra "deve". Poderia, ainda, ser interposto recurso administrativo para atacar a legalidade da decisão. A duas, o problema não está no motivo invocado pela Administração - que até poderia ser verdadeiro - mas sim na violação frontal do texto da lei, que estabelece se tratar de ato vinculado.
d) Errado:
De novo, equivocado exigir a impetração de mandado de segurança, o que, na verdade, constitui apenas uma possibilidade aberta ao servidor. Ademais, nem todos os casos de remoção a pedido constituem direito subjetivo do servidor, havendo, ainda, aquele efetivado no interesse da Administração, que se submete à sua análise discricionária da autoridade competente (Lei 8.112/90, art. 36, II).
e) Errado:
Em se tratando de ato nulo, por violação direta à lei de regência, o caso não seria de revogação, mas sim de anulação. A revogação pressupõe, sempre, ato válido.
Gabarito do professor: B
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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Lorenzo, acorda pra cuspir, o GABARITO é letra B)
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se um servidor pedir remoção por motivo de remoção a interesse da administração do seu cônjuge - pouco importar qual de qual ente da federação - a administração fica obrigada a conceder tal remoção, não podendo negar neste caso
Direito subjetivo
De acordo com o parágrafo único, inciso III, do artigo 36 da Lei 8.112/90, só em três hipóteses o servidor poderá ser removido sem que haja interesse da administração: para acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado no interesse da administração; por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente; e ainda em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado.
neste caso a interposição de MS é totalmente válida