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ID
2559301
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio e Ricardo são proprietários, em condomínio, de um imóvel, sendo que a parte do primeiro supera a do segundo. Nesse caso, a constituição de hipoteca

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  LETRA E

    De acordo com o Código Civil: Art. 1.420, § 2°. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

  • Resposta: Letra E

     

    Art. 1420, § 2o, CC. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

     

    Não confundir com o Art. 1.429, CC. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

  • Complementando o excelente comentário da Lu.:

     

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
    Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.


    1 - Em consequência do princípio da indivisibilidade do direito real de garantia, previsto no artigo 1.421 do Código Civil, o sucessor do devedor não pode liberar o seu quinhão mediante o pagamento proporcional da dívida. Deverá pagar a totalidade do débito, sub-rogando-se nos direitos do credor.

    2.Remição é a liberação da coisa gravada. O devedor tem o direito de efetuá-la, embora não possa realizar a remição parcial, pois a liberação ocorrerá apenas se o pagamento for total.

    3.A jurisprudência tem admitido a divisão da garantia hipotecária, conforme se verifica do entendimento consolidado na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” .

    Luís Paulo Cotrim Guimarães

    Fonte: https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1429

  • GABARITO: E

    Art. 1.420. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

  • Resposta: Letra E)

     

     

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

     

    § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

     

    § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

     

    Bons estudos!

  • Interpretando os comentarios da Lu a qual parabenizo por sempre trazer questões construtivas e essenciais aos estudos. 

    Resposta: Letra E

     

    Art. 1420, § 2o, CC. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. - Dar em hipoteca é um ato mais restrito, pois irei gravar um bem. Não posso dar o todo sem consentimento, mas posso dar a minha parte. 

     

    Não confundir com o Art. 1.429, CC. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. - Remir é libertar, perdoar, então é um ato nobre que deve ser feito no TODO e não parcialmente. 

  • Cuidado! O colega se equivocou na explicação da palavra "remir" 
    Remir/ Remição = Pagar 
    Remitir/ Remissão = Perdoar

  • Hipoteca: assim como o penhor, constitui-se por contrato acessório a uma obrigação, para garantia do pagamento. É direito real de garantia, conferindo ao credor hipotecário os direitos naturalmente inerentes aos direitos reais, como a sequela e oponibilidade erga omnes. Para tanto, depende de registro.

     

    Diferenças com o penhor: a hipoteca, em regra, recai sobre bens imóveis, além de não exigir a transferência da posse ao credor. 

  • PARA NÃO CONFUNDIR COM O ART. 1.429:

     

    Art. 1.420, § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em Garantia real a Parte que tiver. (GP - Garantia, Parte).

     

    Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem Remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no Todo. (RT - Remir, Todo)

     

    Decorar assim: GPRT

  • HIPOTECA DO SEU QUINHÃO: não precisa do consentimento dos demais condôminos (não importa a %); 
    HIPOTECA DA INTEGRALIDADE: precisa do consentimento de todos; 

  • Se alguém souber explicar o erro da alternativa B... please!

  • Tantos comentários, e ainda não sei o erro da Letra B... :(

  • "Tantos comentários, e ainda não sei o erro da Letra B... :("

    Eu acredito que seja o seguinte: bens imóveis são indivisíveis, mas ainda assim poderá incidir sobre a parte de antonio, vide o gabarito.

  • Sobre a letra "B". Eu não tenho nenhuma justificativa jurídica, mas penso que mesmo sendo o bem indivisível não pode aquele que não anuir ser responsabilizado por dívida feita pelo outro. Logo, mesmo o bem sendo indivisível é necessário o consentimento de ambos, ou de todos os proprietários. Sendo o bem indivisível se não há concordância de todos os donos, não há que se falar em hipoteca. 

    Espero ter ajudado e não confundido mais, se alguém quiser me corrigir, por favor, faça.

     

     

  • Bem divisível ou indivisível? Pergunta que não quer calar...

    O bem imóvel é uma "fazenda" ou uma "casa". Se for uma fazenda, estão até faz sentido não precisar da anuência dos 2, pois uma parte da terra pode ser aproveitada independente da outra, mas se for uma casa, como seria? Só porque os 2 são donos 1 pode se negar e o outro aceitar hipotecar somente a "cozinha", por exemplo?

  • Quanto à letra B (" Antônio e Ricardo são proprietários, em condomínio, de um imóvel, sendo que a parte do primeiro supera a do segundo. Nesse caso, a constituição de hipoteca: b) não poderá incidir apenas sobre a parte pertencente a Antônio caso se trate de bem indivisível ")

     

    CC/02.

    " Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. "

    " Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. "

     

    O condômino pode, a todo tempo, vender sua parte em um imóvel objeto de condomínio (não pode, obviamente, vender só a cozinha de uma casa, pois ele não tem um direito de propriedade específico e exclusivo em relação à cozinha; se o imóvel for indivisível ele poderá vender sua fração ideal a outro condômino). Primeiro o condômino oferece sua fração ideal aos consortes, mas se nenhum desses quiser adquirir aquela parte, o imóvel será vendido como um todo, havendo preferência do condômino ao estranho (CC/02, art.1322, caput).

     

    Da mesma forma como é possível ao condômino de coisa indivisível alienar sua fração ideal, ele também poderá dá-la em garantia real (hipotecá-la, empenhá-la), e funcionará exatamente da mesma maneira. Se é uma casa, o condômino pode hipotecar sua fração ideal e, se não pagar a dívida garantida pela hipoteca, o credor hipotecário poderá executar a casa (e obviamente que um condômino também pode pagar a dívida garantida pela hipoteca e subrogar-se na hipoteca) e a fração que o condômino inadimplente tinha em relação ao valor total da venda será imputado no pagamento de sua dívida; no leilão, os condôminos têm preferência na aquisição.

     

    É o que se depreende também do CC/02:

    " Art. 1.420, § 2°. A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.  "

     

    Concluindo: ainda que o imóvel seja indivisível, por natureza ou por ato de vontade, o condômino pode hipotecar sua parte, sem o consentimento dos demais condôminos. Ou seja, a alternativa B está errada.

     

  • Quanto a letra b): a hipoteca, como direito real sobre coisa alheia, é um bem incorpóreo a que se atribui a condição legal da indivisibilidade.  A distinção entre bens divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos; acho que este deve ser o foco para interpretar a questão e não apenas se o bem é divisível ou indivisível, isso pode levar a erro.

  • GABARITO E

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1 A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2 A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

  • RESOLUÇÃO:

    Qualquer dos condôminos pode dar a sua parte em garantia hipotecária, independentemente do consentimento dos demais. Mas para dar em garantia o bem por inteiro é preciso que haja consentimento de todos.

    Resposta: E

  • Pode-se hipotecar apenas parte do imóvel de propriedade comum, independente da anuência do outro proprietário.

  • Gabarito: E

    CC

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1 A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2 A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

     

    § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

  • A hipoteca de imóvel em condomínio depende do consentimento de todos se for sobre a totalidade do imóvel. Mas, se for sobre a parte de apenas um condômino, não requer a anuência dos demais.