SóProvas


ID
2559304
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança contra uma sociedade limitada, julgada procedente por sentença transitada em julgado para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00. Na fase de cumprimento de sentença, o autor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de viabilizar a penhora dos bens dos sócios da empresa executada. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

     

    SENDO ASSIM COMO O PROCESSO JÁ ESTÁ NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE IMPLICARÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    Lembrando que o incidente é resolvido por decisão interlocutória. Cabendo agravo de instrumento ou agravo interno (se for de decisão de relator).

  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica = Art.133 ao 137 NCPC

     - será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo

    -  é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    - instauração do incidente suspenderá o processo (gabarito da questão: D)

    - incidente será resolvido por decisão interlocutória (pense que isso ocorre ao longo (como uma etapa) do processo, portanto não irá finalizá-lo, por isso não pode ser sentença).

    - Se é resolvido por decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento ou agravo interno (se for de decisão de relator).

     

  • Alguém sabe dizer por que não é a B? Por se tratar de sociedade LIMITADA, a procura inicialmente não deveria recair restritamente sobre os bens da empresa, para só depois considerar a despersonalização?

  • Vou colacionar os artigos do NCPC que embasam a resposta correta:

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabi, estou com a mesma duvida

  • Quanto à B, acredito que o fato de não terem sido esgotadas as chances de execução contra a empresa não inviabiliza o incidente, tanto é que ele pode ser instaurado inclusive na fase de conhecimento.

     

    Na realidade, instaurado o incidente e sendo reconhecida a desconsideração, caberá aos sócios requererem o benefício de ordem, conforme art. 795, §§ 1º e 2º.

     

  • Item B: ERRADO!

     

    Acredito que a banca quis levar a erro  o candidato ao tentar confundi-lo com a disponibilidade de bens do devedor que somente será possível após tentativa de busca de bens (Bacenjud e Renajud).

     

    No entanto, para a desconsideração da personalidade jurídica na teoria maior (art. 50 do CC) basta a demonstração do abuso da personalidade jurídica por meio da confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, não se exigindo busca anterior para a localização de bens penhoráveis.

  • GALERA, UMA DICA DE VIDA. VC TEM QUE ENSINAR PRA VC MESMO. COMO VC FAZ ISSO?

     

    COLOQUE O SEU NOME ANTES DE CADA FRASE.

     

    SE VC FIIZER ISSO, SEU CONDICIONAMENTO PRA ESTUDO AMENTARÁ PRA 99 %.

     

    EU TENHO UMA MENTE MILIONÁRIA. EU SOU UM IMA PRA ACERTAR QUESTOES. EU PASSO NOS MELHORES CONCURSOS.

     

    Bruno,  

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    Bruno, O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    BRUNO , VC TEM QUE Lembrar que SE DISPENSA a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial.

    No entanto, BRUNO, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, BRUNO,  o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

  • GALERA, SEGUE NO INSTA : BRUNOOTRT

     

    SEGUE TAMBÉM O ANDRÉ

     

    GALERA, SEGUE QUE TEM MUITAS DICAS BOAS LÁ

     

    SOMOS PESSOAS QUE ATRAEM COISAS BOAS, ATRAIMOS SORTE. 

  • É só lembrar que ao pedir o Incidente é necessário suspender o processo para avaliar sobre quem recairá a condenação. Neste caso o polo passivo da ação foi "desconfigurado" e precisa ser ajustado novamente, por isso se suspende até a reconfirmação de qual será o polo passivo. 

  • REGRA GERAL:    O IDPJ suspende o processo.

    EXCEÇÃO:   Salvo se for requerida na petição inicial a qual neste caso não será um incidente processual.

  • Resposta: Letra D)

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    Bons estudos!

  • Excelente observação do colega, Tiago LS. 

    Se o Incidente de Desconsideração é cabível, até mesmo, na fase de conhecimento, não há que se falar em engostamento das dilegências para a localização de bens da empresa. 

     

  • Para o pessoal que estuda processo do trabalho, no que tange a possibidade de recurso, cabe dar uma lida no art.855-A da CLT:

     

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                     

     

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                       

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                        

     

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   

     

    Bons estudos!!

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo, a não ser que seja requerido logo na petição inicial.

  • GABARITO: D

     

    NCPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o (quando a desconsideração for requerida na petição inicial).

  • COMPLEMENTANDO

     

     

    Desconsideração Indireta:

    Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.

    No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração Expansiva:

    Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.

    Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

     

    Desconsideração x Despersonalização

    Esses conceitos não podem ser confundidos.

    O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.

    Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.

    Resumindo:

    Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;

    Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;

    Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;

    Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);

    Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.

     

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    - Em regra, SUSPENDE. 

    - Exceção: se requerida na petição inicial. 

    - Recurso - regra - decisão interlocutória - agravo de instrumento.

    *se for proferida por relator - agravo interno.

  • A B me parece correta, se alguem souber explicar o erro dela, seria de grande valia...

    vejam trecho do Livro do Alexandre Camara:

    ...A isso se combina o art. 795 do Código, que estipula que “os bens particulares dos sócios
    não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”, podendo o sócio
    exigir que a execução incida, primeiro, sobre os bens da sociedade
    (§ 1o do art. 795), o que
    exigirá, evidentemente, que o sócio os indique, na medida em que a desconsideração terá tido
    por pressuposto o fato de não terem sido encontrados bens da sociedade capazes de assegurar a
    satisfação do crédito. Daí por que o § 2o do art. 795 estabelece, expressamente, que “incumbe
    ao sócio que alegar o benefício
    do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma
    comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito”.
     

  • Gilmar Mendes:

    Art. 134, §4º do CPC: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    c/c

    Art. 50 do CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Creio que por isso a questão está errada, pois fala em esgotamento das "diligências ordinárias para a localização de bens penhoráveis da própria sociedade" como pressuposto do pedido, o que não está na lei.

  • POVO QUE FICOU COM DÚVIDA NA B (como eu)!!

            Pela Teoria Menor da Desconsideração não é necessário provar aquele bocado de coisa no art.50 do CC, basta o inadimplemento da ré.

           E esse inadimplemento não necessariamente precisa ser verificado de forma exauriente. Se manda pagar e a ré fica caladinha, n indica bens nem faz nada, está permitida a desconsideração, pois a reclamada está o quê? INADIMPLENTE!

            Esse raciocínio é tbm usado  p direcionar a execução para a ré subsidiária.

            A prática mostra q o raciocínio é esse mesmo: indicam propositalmente um monte de máquina velha sem valor comercial. Ou então um imóvel cheio de hipoteca que ngm quer. Se tivesse q exaurir os bens da empresa, a execução nunca ia sair no lugar.

            Fazer toda essa história da Teoria Menor tendo que esgotar todas as diligências contra os bens da ré não ia adiantar de nada.

    Por isso a B não foi considerada certa.

     

  • Quanto ao item C, para a instauração do incidente, não há a necessidade de que os  sócios tenham sido citados na fase de conhecimento. 

     Art. 135 do CPC.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

     

    Ou seja, se o pedido foi feito na inicial, os sócios já foram citados e não há que se falar em suspender o processo. Se, embora, o pedido de deconsideração for posterior, então o juiz suspenderá o processo. Os sócios serão citados e o caso sejá julgado em decisão interlocutória.

     

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Teorias da Desconsideração da Personilidade Jurídica:

     

    Teoria Maior

    Teoria Menor

     

    Dica: a TEORIA MAIOR significa MAIOR segurança para os sócios da sociedade. É a aplicada pelo CC. Não basta a mera LESÃO, devendo haver também ABUSO (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). 

    A TEORIA MENOR significa MENOR segurança para os sócios. è a aplicada pelo CDC. Bastando a mera LESÃO ao consumidor.

     

    Em relação a Letra B, o requisito das diligências prévias se aplica à indisponibilidade de bens, e não à desconsideação da personalidade jurídica, conforme exposto acima.

  • Suspende:                                                                                                            Não suspende:

    - IDPJ                                                                                                                    - Assistência

    - Chamamento ao processo

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Não há qualquer limitação à utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão do valor da dívida. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O incidente será indeferido se não forem preenchidos os requisitos que autorizam a invasão do patrimônio dos sócios administradores, não sendo necessário, para que seja deferido, que tenham sido esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens da sociedade. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", não sendo necessário, portanto, que os sócios tenham sido citados na fase de conhecimento se o incidente for admitido na fase de cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial. O sócio será citado para apresentar defesa no próprio incidente (art. 135, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 134, §3º, do CPC/15, que "ainstauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º", hipótese em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na própria petição inicial. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 136, do CPC/15, que o incidente será resolvido por decisão interlocutória, e que se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Na fase de cumprimento de sentença, o autor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de viabilizar a penhora dos bens dos sócios da empresa executada. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Na Fase é diferente de No início da Fase. Além disso, a questão menciona Instauração do incidente, logo SUSPENDE.

    Ao contrário, SEM incidente = requerida na inicial = SEM suspensão.

    Inteligência:

    Art. 134. [...]

    § 1 A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.

  • O CPC dispõe que o incidente de DPJ é instaurado A PEDIDO da parte ou do MP, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Ocorre DISPENSA da instauração do INCIDENTE se esta foi requerida na petição inicial, caso contrário, se requerido em outras fases do processo o sócio ou a PJ SERÃO CITADOS, e nesse caso, a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO sendo que o sócio ou a PJ serão CITADOS para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Pedido de DPJ havido em fraude será INEFICAZ em relação ao requerente.

    O incidente de DPJ é resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, portanto, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO ou AGRAVO INTERNO (se for decisão de relator)

  • GABARITO: D

    Art. 134. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

  • Cada louco com as suas manias kakaka

  • Atraimos sorte HAHAHAHAHAHAHAHHA mano, esse site é simplesmente demais.

  • Eu eliminei a alternativa D, em razão do Enunciado 110, do Conselho da Justiça Federal, aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil:

    "Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários."

    Os enunciados estão disponíveis aqui:

    Se eu fosse candidata nesse concurso, teria entrado com recurso.

  • A) Não há previsão.

    B) Acredito que a banca quis levar a erro o candidato ao tentar confundi-lo com a disponibilidade de bens do devedor que somente será possível após tentativa de busca de bens (Bacenjud e Renajud).

    No entanto, para a desconsideração da personalidade jurídica na teoria maior (art. 50 do CC) basta a demonstração do abuso da personalidade jurídica por meio da confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, não se exigindo busca anterior para a localização de bens penhoráveis.

    Ainda, se o Incidente de Desconsideração é cabível, até mesmo, na fase de conhecimento, não há que se falar em esgotamento das diligências para a localização de bens da empresa.

    C) Para a instauração do incidente, não há a necessidade de que os sócios tenham sido citados na fase de conhecimento.

    Art. 135 do CPC. Instaurado o incidente (em qualquer fase), o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    E) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Não cabe anulação nessa questão, pois o examinador pergunta conforme o NCPC, então ele cobra a letra da lei.

  • Atualizando a questão, atenção para o enunciado 110, aprovado na II Jornada de Processo Civil do CJF/STJ:

    Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

  • Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.