SóProvas


ID
2559307
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paula foi vítima de acidente de trânsito provocado por Renato, que conduzia veículo automotor de propriedade de Fernando. Por conta disso, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Fernando, que, em contestação, requereu a denunciação da lide a Renato. A denunciação foi admitida pelo juiz, que determinou a citação de Renato. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E

     

    A Art. 128, CPC.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado (Renato) contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.

     

    B Art. 128, II, CPC - se o denunciado (Renato) for revel, o denunciante (Fernando) pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.

     

    C Art. 128, III, CPC - se o denunciado (Renato) confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal (Paula), o denunciante (Fernando) poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    D Art. 129. Parágrafo único, CPC -  Se o denunciante for vencedor (Fernando), a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante (Fernando) ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado (Renato).

     

    E (CORRETA) Art. 128. Parágrafo único, CPC -  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor (Paula), se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado (Renato), nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Nessa questão específica eu consigo responder por exclusão e lógica processual. Essas disposições da denunciação da lide eu jamais consigo decorar Hehehe

     

    Apesar de jamais conseguir decorá-las (mesmo lendo elas faz vários anos), eu nunca deixo de retormar a leitura delas Hehehe

  • Vou colacionar os artigos do NCPC que embassam as respostas:

     

     

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

     

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • galera, esse artigo 128 e 129 já caíram no TRT 24 FCC EM 2016.

  • Resposta: Letra E)

     

    A) INCORRETA. Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

    B) INCORRETA. Art. 128, II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

    C) INCORRETA. Art. 128, III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    D) INCORRETA. Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

    E) CORRETA. Art. 128, Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    Bons estudos!

  • Apenas para complementar, a jurisprudência reconhece a possibilidade de responsabilização do proprietário do veículo no caso de acidente, conquanto terceiro seja o condutor e autor dos danos causados:

    1. 'Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros' (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006).

  • PELA LÓGICA, SE RESOLVE ASSIM: 

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar (Denunciante: se ele contestou, vamos prosseguir) o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel (Denunciante: joguei a culpa no denunciado mas me ferrei porque ele foi revel. Pra que continuar a defesa? Vou apenas prosseguir na ação regressiva) , o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar (Denunciante: a confissão do denunciado pode me prejudicar, entao prossigo na minha defesa. Se não prejudicar, não prossigo na defesa e peço o deferimento da ação de regresso)os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • 100% letra de lei isso.

  • Autor: Paula

    Denunciante: Fernando

    Denunciado: Renato

     

     a) ainda que Renato conteste o pedido formulado por Paula, ele não integrará o polo passivo da ação principal, não se estabelecendo litisconsórcio entre ele e Fernando. 

    FALSO

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

     b) se Renato for revel, Fernando deverá prosseguir com sua defesa na ação principal, não podendo se abster de recorrer de eventual sentença desfavorável, sob pena de não poder exigir de Renato o reembolso do que vier a pagar a Paula. 

    FALSO

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

     

     c) se Renato confessar os fatos alegados por Paula, Fernando não poderá prosseguir com sua defesa na ação principal, cabendo-lhe apenas pedir a procedência da ação de regresso. 

    FALSO

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu: III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

     d) se Fernando for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, caso em que Fernando não poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor de Renato. 

    FALSO

    Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

     

     e) se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 

    CERTO

    Art. 128. Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

  • Boa revisão.

  • Alternativa E.

    Art. 128, § único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor (Paula), se for o caso, requerer  o cumprimento da sentença também contra o denunciado (Renato), nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Errei SEIS VEZES. Pedi música duas vezes no Fantástico! Preciso de ajuda! 

  • É assim mesmo Paula MH! Não desista" Continue treinando e praticando e você vai superar seus limites e conquistar a tão sonhada aprovação!

    Boa sorte!

  • tudo artigo de lei... nao tem jeito, temos que estudar com o código;lei seca ao lado.

    bons estudos. posse próxima.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC/15, que "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) 
    Alternativa E) Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E
  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Quando a denunciação é feita pelo réu, a lei processual assegura ao autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, quando procedente o pedido da ação principal (art. 128, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Realmente é confuso e difícil de decorar, então me propus a tentar entender:

     

     a) ainda que Renato conteste o pedido formulado por Paula, ele não integrará o polo passivo da ação principal, não se estabelecendo litisconsórcio entre ele e Fernando. Errado. Reanato contestou, então por óbvio passa a ocupar a posição de corréu, em litisconsórcio com o denunciante.

     

     b) se Renato for revel, Fernando deverá prosseguir com sua defesa na ação principal, não podendo se abster de recorrer de eventual sentença desfavorável, sob pena de não poder exigir de Renato o reembolso do que vier a pagar a Paula. Errado. Renato foi quem bateu o carro. Fernando, dono do carro, não é a melhor pessoa para se defender do acidente causado por Renato. Então seria demais exigir que, sendo Renato revel, Fernando prosseguisse com a defesa na ação principal, sob pena de perder o direito à ação regressiva.

     

     c) se Renato confessar os fatos alegados por Paula, Fernando não poderá prosseguir com sua defesa na ação principal, cabendo-lhe apenas pedir a procedência da ação de regresso. Errado. Conforme art. 391, CPC, a confissão judicial não prejudica os litisconsortes. Considerando que Renato, ao contestar a ação, passa a ocupar a posição de litisconsorte de Fernando, além da previsão expressa no capítulo da denunciação à lide, também se aplica o art. 391. É a mesma lógica. Se Renato quer confessar, mas Fernando tem outra estratégia de defesa, a confissão não o prejudica.

     

     d) se Fernando for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, caso em que Fernando não poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor de Renato. Errado. É verdade que a ação de denunciação fica prejudicada, perde o seu objeto, a sua razão de ser. No entanto, vamos pensar que Paula "importunou" Fernando "à toa", já que perdeu a ação, e Fernando, igualmente "importunou" Renato "à toa" em denunciá-lo à lide. Se a parte vencida é quem arca com as verbas de sucumbência, nada mais justo que Fernando arque com as despesas feitas por Renato com a contratação de advogado etc. 

     

     e) se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Correta. No caso de Renato, a culpa é toda dele, a princípio, mas podemos pensar em situações nas quais a culpa ou a responsabilidade do denunciado é apenas parcial.

  • Autor: Paula

    Denunciante: Fernando

    Deunciado: Renato

    ------------------------------------------------------------

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    A)  ainda que Renato conteste o pedido formulado por Paula, ele não integrará o polo passivo da ação principal, não se estabelecendo litisconsórcio entre ele e Fernando ( ERRADA)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    B) se Renato for revel, Fernando deverá prosseguir com sua defesa na ação principal, não podendo se abster de recorrer de eventual sentença desfavorável, sob pena de não poder exigir de Renato o reembolso do que vier a pagar a Paula.  (ERRADA)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

     

    C) se Renato confessar os fatos alegados por Paula, Fernando não poderá prosseguir com sua defesa na ação principal, cabendo-lhe apenas pedir a procedência da ação de regresso. (ERRADA)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    E) se o pedido formulado na ação principal for julgado procedente, Paula poderá, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra Renato, nos limites da condenação deste na ação regressiva. (CORRETA)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    D) se Fernando for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, caso em que Fernando não poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor de Renato. (ERRADO)

     

  • Acertei muito na sorte mesmo. SORTE! essa parte do CPC é muito confusa pra decorar e até para compreender. :(

  • 1) DENUNCIADO CONTESTA PEDIDO: seguirá em litisconsórcio com o denunciante

    2) DENUNCIADO REVEL: denunciante pode deixar de prosseguir, restringindo sua atuação à ação regressiva

    3) DENUNCIADO CONFESSA: denunciante prossegue com sua defesa e pede procedência de ação progressiva

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE É O DER.

    DENUNCIAÇÃO = EVICÇÃO E REGRESSO.

    Seu requerimento pode ser feito tanto pelo autor, quanto pelo réu.

    obs. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    obs. O réu somente será citado quando o denunciado fizer parte da lide.

    obs. Admite apenas uma unica denunciação sucessiva.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO É O CDF.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = DEVEDOR SOLIDÁRIO E FIADOR.

    Requerida pelo réu.

    obs. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    obs.A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu 

  • Independente da questão em si, mas a título de curiosidade: O enunciado não se trataria de hipótese de chamamento ao processo?

    Digo, se a responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo é solidária, o devedor solidário deve ser chamado ao processo.

    No caso, inexiste obrigação legal ou contratual para ação regressiva, senão a decorrente da própria solidariedade.

    Alguém para esclarecer?

  • Complementando:

    STJ, Súmula 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.

    b) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.

    c) ERRADO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    d) ERRADO: Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    e) CERTO: Art. 128. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • a) INCORRETA. Caso o denunciado Renato conteste o pedido, ele passará a integrar o polo passivo da ação principal e se formará um litisconsórcio passivo entre ele e Fernando:

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    b) INCORRETA. Se o denunciado Renato for revel (não contestar o pedido), o Fernando, que é o denunciante, pode simplesmente deixar de se defender na ação principal e se abster de recorrer caso a sentença seja desfavorável a ele, sem que isso o impeça de exigir de Renato o reembolso do que terá de pagar a Paula!

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    c) INCORRETA. Caso Renato confesse os fatos alegados pela autora Paula, Fernando tem a seu dispor duas opções:

    → prosseguir com sua defesa

    → pedir apenas a procedência da ação de regresso que terá em face de Renato. Veja:

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    d) INCORRETA. Vimos que se o denunciante Fernando for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá motivos para ser analisada. Contudo, nesse caso, “quem sai ganhando, ainda perde”, pois ele poderá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência em favor de Renato.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    e) CORRETA. Isso mesmo! Paula pode requerer o cumprimento de sentença não só contra o denunciante, como também em face de Renato, o denunciado que foi o responsável pelo acidente.

    Art. 128, Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Fiquei com a mesma impressão que A.I o caso é, na realidade, de chamamento ao processo. O stj entende que em caso de responsabilidade civil extracontratual ( aquilinas) por acidente de trânsito, sendo o carro emprestado são solidariamente responsáveis o proprietário e o motorista . Dessa forma, como o legislador definiu expressamente que as “ações de regresso” de um devedor solidário contra o outro devem se dar não em denunciaca mas em chamamento ao processo, a questão está equivocada

  • Complementando:

    STJ, Súmula 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, poderá ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.