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ID
255931
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João, representante suplente dos empregados, membro de Comissão de Conciliação Prévia, foi suspenso por cinco dias em razão da prática de falta grave passível de demissão por justa causa. Neste caso, seu empregador

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    CLT


    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  (...)

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei

    (...)

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

  • Súmula 403, STF
     
    É DE DECADÊNCIA O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO JUDICIAL, A CONTAR DA SUSPENSÃO, POR FALTA GRAVE, DE EMPREGADO ESTÁVEL.

  • Enunciado 339: Suplente da CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    EMENTA: ESTABILIDADE - INQUÉRITO JUDICIAL - PRAZO. O inquérito judicial para apuração de falta grave deve ser instaurado
    em face do empregado garantido por estabilidade, no prazo de trinta (30) dias, contados da suspensão do obreiro, na esteira do decidido
    em primeiro grau. Inteligência do artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Processo Nº RO-66300-21.2008.5.03.0109)

  • Para mim essa questão não tem resposta correta, inclusive fui pesquisar na internet se havia algum recurso contra esta questão e econtrei. 

    http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2011/03/concurso-trt-24%C2%AA-regiao-%E2%80%93-cargo-de-analista-judiciario-%E2%80%93-nova-sugestao-de-recurso/


    P
    elo que vi foi realizado esse recurso pela Prof. de Processo do Trabalho do Renato Saraiva, Aryanna Manfredini (excelente professora).

  • Apesar de ter marcado a assertiva D, após leitura do comentário da colega sobre a existência de recurso fui pesquisar e encontrei a posição de Sérgio Pinto Martins:

    "O membro dos empregados pertencentes à Comissão de Conciliação Prévia não precisa de inquérito para apuração de falta grave para ser dispensado. A expressão 'nos termos da lei', contida no § 1º do art. 625-B da CLT refere-se à falta grave e não à sua forma de apuração. Não é utilizada a mesma expressão contida no § 3º do art. 543 da CLT, ao determinar que a falta será devidamente apurada 'nos termos desta Consolidação', que remete o intérprete aos arts. 853 a 855 da CLT."


     

  • Também fiquei super em dúvida se cabia ou não IAFG para a apuração da falta grave cometida por membro da CCP. Então, fui verificar no Curso de Direito Processual do Trabalho do Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite, 8 edição, ano 2010, página 1106, e segundo o mestre:

    Há alguns trabalhadores em stituações especias que só podem ser dispensados se praticarem falta grave devidamente apurada nos autos de inquérito judicial, como é o caso:
    • servidores públicos celetistas não concursados que, na data da promulgação da CF/88, contavam com cinco anos ou mais de serviço público contínuo(ADCT, art. 19)
    • dirigentes sindicais (CF, art. 8, VII, e súmula n. 197 do STF)
    • dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 3, paragrafo 9)
    • do dirigente de Cooperativa de Empregados (Lei n. 5.764/1971)
    • dos representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social (Lei n. 8.213/1991, art. 3, paragrafo 7)
    • dos representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia (CLT, art. 625-B, paragrafo 1)
  • Realmente a questão apresenta um entendimento particular e peculiar da FCC, como quase sempre ocorre, rs. Carlos Henrique Bezerra Leite e Mauro Schiavi possuem o seguinte entendimento:
     
    Deixamos de lado a discussão se é cabível apenas para estabilidade definitiva (empregado decenal, empregado público concursado etc) ou se também abrange estabilidade provisória, também chamada de garantia no emprego (dirigente sindical, dirigente de cooperativa e outros). Preferimos seguir a corrente de Schiavi que pensa ser cabível somente nas hipóteses em que a lei exigir.
    Hipóteses em que é cabível Inquérito para apuração de falta grave (Mauro Schiavi):


    - Estabilidade decenal(art. 478 CLT);

    - Dirigente sindical(543, §3º);

    - Empregado público celetista concursado(art. 41 CF).
     
  • segundo a corrente doutrinaria amplamente majoritária somente  é cabivel o inquerito para apuração de falta grave do dirigente sindical. Os demais empregados que possuem estabilidade provisória não podem ser dispensados, porém o instrumento cabivel para a dispensa não é o inquerito, mas a reclamação trabalhista.
  • Resposta letra D

    Não concordo com o gabarito!

    Dirigente Sindical - ESTABILIDADE
    (Art. 10, II, a ADCT, SÚMULA 379 TST)
    Representante da CIPA - GARANTIA DE EMPREGO   (Art. 165 CLT)

    estabilidade garantia de emprego
    Mais restrita – estabilidade absoluta Mais ampla – estabilidade relativa
    O empregado estável só pode ser demitido se cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito de apuração de falta grave. O empregado detentor de garantia de emprego só pode ser despedido por justa causa, diretamente.
  • Discordo do Gabarito. A professora Volia Bomfim (Livro Direito do Trabalho. 5 edição. Editora Impetus – 2011) afirma que nesse caso não há necessidade de inquérito (nem judicial, nem sindical) para a demissao. Fiz um breve resumo das principais estabilidades e das hipóteses de demissão.

    Dirigente sindical:
    do registro da candidatura até um ano depois do mandato (inclusive suplente); só inquérito judicial para apuracao de falta grave. Membro de conselho fiscal e delegado sindical não têm  estabilidade.
     
    Eleitos diretores de sociedades cooperativas: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – igual ao Dirigente Sindical.
     
    CIPA – direção: do registro da candidatura até um ano depois do mandato, inclusive do suplente. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.

    Livro Direito do Trabalho. 5 edição. Editora Impetus – 2011 (Excelente livro).


    Membros do Conselho Curador do FGTS:representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo sindical.
     
    Membros do CNPS – Conselho Nacional de Previdencia Social: titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo judicial.
     
    CCP: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (não é do registro da candidatura, mas sim da eleicao). Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa). . Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim, embora a FCC entendeu que precisa do inquérito nesta questão

    Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave.

    Acidentado: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Se não há pagamento de auxilio doença, não há estabilidade. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) e não há necessidade de inquérito para apuração de falta grave. Se ocorrer acidente no curso do aviso prévio, não adquire estabilidade, mas suspende o contrato até o retorno do empregado.

  • Eu aprendi com o professor Renato Saraiva que apenas 4 modalidades de estabilidade exigem o inquérito para apuração de falta grave afim de se promover a dispensa por justa causa, são elas:

    1- dirigente sindical
    2-estável decenal
    3- membro do conselo nacional da previdência social
    4- empregado eleito diretor de cooperativa

    De maneira que a questão, de acordo com a doutrina majoritária encontra-se sem resposta. Contudo, diante das assertivas é possível, sem maiores dificuldades, assinalar aquela dada como correta pela banca examinadora.

    Keep Walking
  • Concordo com os colegas que se manifestaram no sentido de não caber inquérito para apuaração de falta grave para o empregado estável pertencente a Comissão de Concliação Prévia, conforme a doutrina majoritária transcrita pelo pessoal acima.

    Reforçando essa linha de pensamento segue o entendimento sumulado do TST manifestando que cabe inquérito para apuração de falta grave aos dirigentes sindicais.

    Súmula nº 379 - Dirigente Sindical - Despedida - Falta Grave - Inquérito Judicial - Necessidade
    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
    Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    É interessanter notar que o TST em sede de súmulas não se manifestou sobre os demais trabalhadores estáveis no que diz respeito ao cabimento do inquérito.

    A idéia que se tem ao ler a súmula é que apenas o dirigente sindical faria juz ao instituto do inquérito.

    Valeria a pena fazer uma pesquisa jurisprudencial com o intuito de verificar se realmente o inquérito para apuração de falta grave abarca outros obreiros estáveis além do dirigente sindical.

    Pelo visto a FCC, nessa questão, realmente, deu bola fora.

  • QUESTÃO: João, representante suplente dos empregados, membro de Comissão de Conciliação Prévia, foi suspenso por cinco dias em razão da prática de falta grave passível de demissão por justa causa. Neste caso, seu empregador...
    Não creio que nenhuma das alternativas apresentadas esteja correta. Se não houvesse a supensão do empregado e constatada a falta grave a demissão poderia ser direta, sem necessidade de Inquérido jusicial para Apuração de Falta Grave. Como houve uma supensão, não poder-se-ia aplicar outra medida punitiva  (princípiodo "no bis idem").
  • Apesar de a questão ser objeto de divergência na doutrina, a única alternativa possível seria a "d". Observem que as outras afirmam que João não possui estabilidade o que é errado. Caso houvesse uma afirmativa dizendo que joão tinha estabilidade, mas que haveria necessidade de apuração da falta grave mediante o Inquérito, aí sim haveria 2 respostas corretas. 
    Como a banca não anulou a questão, nos cabe prestar atenção ao seu entendimento sobre os assuntos e além disso prestar muita atenção no que a banca quer na questão. Não estou dizendo que os colegas estão errados, mas temos de ser pragmáticos e pensar em passar no concurso. De certa maneira também acho que a banca errou em cobrar um tema controvertido em questão objetiva, mas não tem jeito. FCC será sempre FCC.
  • Importante súmula sobre inquérito para apuração de falta grave:

    Súmula 62/TST - O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • Pessoal, desculpem a pergunta, até fugindo um pouco da questão, mas o período de tempo de suspensão é definido pelo empregador? Digo isso, porque em uma primeira leitura que fiz eu pensei que como o empregador já o tinha afastado por cinco dias ainda demiti-lo seria uma espécie de "bis in idem". Ou seja, na minha humilde opinião eu acreditei que o empregador fosse suspendê-lo até decisão final do inquérito. Viajei muito? rsrsrsr. Obrigada!

  • Gente, respondi certo por exclusão, mas não se trataria de "bis in idem", já que segundo o enunciado da questão a penalidade se suspensão já teria sido aplicada? 
    Se considerarmos isso, não caberia dispensa, exceto na ocorrência de nova falta. 

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Estamos em época de nível A. O candidato muito preparado não acerta essa questão. A FCC deveria ficar atenta aos comentários do di site como Qconcurso e recursos que foram provenientes desse tipo de questão.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. Até onde sei o inquérito para apuração de falta grave só é ajuizado no caso de dirigentes sindicais, nos demais casos de estabilidade não há inquérito para apuração de falta grave.

  • LETRA D
    Súmula 369 TST e Art. 853 CLT

  • O caso em tela versa sobre a aplicação de penalidade de justa causa para membro suplente de CCP. 

    A CLT fala o seguinte:
    Artigo 625-B. (...) § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    Nota-se que o dispositivo somente fala de dispensa por falta grave, mas não trata da forma de apuração da mesma.

    Nesse caso, a doutrina e jurisprudência caminham no sentido de não ser necessária a instauração do inquérito para apuração de falta grave (artigo 853 da CLT), eis que o mesmo somente seria utilizado para apuração da justa causa de dirigente sindical (vide Súmula 379 do TST e jurisprudência atual do TST), empregado com estabilidade decenal (artigo 492 da CLT), membro do conselho curador do FGTS (artigo 3o, § 9o da Lei 8036/90) e membros do Conselho Nacional da Previdência Social (artigo 3o, § 7o da Lei 8213/91). O artigo 625-B não se remete, em momento algum, à apuração por meio de processo judicial ou sindical.
    Assim, destaco que o examinador colocou como resposta a alternativa "D", mas não se encontra a mesma em consonância com a legislação, doutrina e jurisprudência majoritária trabalhista, razão pela qual mereceria anulação.
    Nesse caso nenhuma alternativa se aplicaria, conforme explicação dada. Sequer a alternativa "a", eis que aplicar justa causa após a penalidade de suspensão para o mesmo fato ensejaria "bis in idem", ou seja, dupla penalidade sobre a mesma causa, o que é rechaçado pela doutrina e jurisprudência.

    Gabarito do professor: Não há alternativa correta conforme doutrina, jurisprudência e legislação.







  • Além dos apontamentos da colega Andreia (Súmula 369 TST e Art. 853 CLT) tem mais uma súmula que se relaciona com este tema. 

     

    Súmula nº 379 do TST

     

    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

  • Inquérito para apuração de falta grave

    estabilidade + exigência prevista em lei (por exemplo, a gestante é estável, mas a lei n exige instauração de IAFG para sua demissão).

  • Trecho extraído do material do Papa concursos:

     

    No tocante à apuração da falta grave, também há considerável controvérsia doutrinária. Gustavo Filipe Barbosa Garcia menciona a existência de duas correntes:

     


    a) a lei não exige inquérito judicial para apuração da falta grave, sendo que a menção a falta grave, nos termos da lei, seria referente ao enquadramento da conduta como falta grave, ou seja, só são assim consideradas aquelas tipificadas na lei;

     


    b) a lei exige inquérito judicial para apuração da falta grave, pois a expressão falta grave seria diferente de justa causa, tal como previsto no art. 494 da CLT. Ademais, a referência expressa do art. 625-B, § 1º, da CLT, à falta grave, nos termos da lei, somente poderia ser entendida como falta grave apurada nos termos da lei. Neste sentido, entre outros, Carlos Henrique Bezerra Leite41 e Edilton Meireles42.

     


    Embora a primeira corrente seja aparentemente majoritária na doutrina, questão recente da FCC (AJAJ – TRT da 24ª Região – 2011, prova de Processo do Trabalho) apontou como gabarito o entendimento da segunda corrente mencionada”.

  • GABARITO : D