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ID
2559313
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ronaldo ajuizou ação de obrigação de fazer contra Luciano visando a compeli-lo a prestar determinado serviço. Contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, foram interpostos embargos de declaração, os quais

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

     

    Art. 1.026, CPC.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Lembrando que, tanto no novo CPC como na Lei nº 9.099/95 os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Lei nº 9.099/95 -> Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

    CPC/15 -> Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    No caso da Lei nº 9.099/95, sua redação originária era no sentido de que, quando interpostos, os embargos de declaração suspenderiam o prazo para recurso. O advento do novo CPC unificou o tratamento dos embargos nesse aspecto. Dessa forma, eles interrompem o prazo tanto nos Juizados como no CPC. 

  • Art. 1026, CPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Assim, embora os Embargos de Declaração não tenham, em regra, efeito suspensivo, permitindo o imediato cumprimento da decisão embargada, merece ATENÇÃO, que, o caput não é uma regra absoluta. Pois, EXCEPCIONALMENTEo Parágrafo 1º, do referido art. 1026, disciplina que: 

     

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Portanto, poderá haver a suspensão, se:

    1- demonstrada a probalidade de provimento do recurso; ou

    2- relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação.

    Assim, obviamente, a suspensão não se dará de forma automática, mas, quando requerida e demonstrada pela parte.

     

    "Sem esforços não há conquistas"

     

  • Galera, esse artigo 1026 já caiu, só na FCC, no concurso do TR 24, TRT 11 AJAJ, DPE RS QUE EU ERREI, TST. Galera, tente explicar a questao pra vc mesmo. Exemplo:

     

    Bruno, os embargos de declaração, eles nao possuem efeito suspensivo nao, cabra. Ou seja, Bruno, a sentença continua vigorando de boa. Possuem entao Bruno efeitos meramente devolutivos. Ademais, bruno, eles interrompem o prazo de qualquer outro recurso. 

  • Bizu pra nao confundir interrompe com suspende:

    interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, mas não suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada

  • Resposta: Letra B)

     

    Literalidade do Art. 1.026, NCPC: Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo E interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Bons estudos!

  • GAB:  B

     

     

    ENUNCIADO da questão : NCPC Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    R: Art. 1.026, NCPC: Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo E interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Para fins processuais temos que o prazo de recurso será suspenso com a interposição de embargos de declaração. No entanto, na prática a decisão deverá ser cumprida pela parte, salvo se interposto recurso o tribunal lhe conceda efeito suspensivo.

  • Tá caindo bastante essa parte dos Embargos declaratórios, então toda atenção possível! (Art 1.022 a 1.026 NCPC)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - contra qualquer decisão judicial para que seja  esclarecida obscuridade ,eliminar contradição ,suprir omissão  e para corrigir erro material 

    • Prazo - 5 DIAS 

    Nao se sujeita - a preparo 

    Não possuem - efeito suspensivo 

    Interrompem - prazo para interpor outro recurso 

    O Resto vocês complementam lendo a lei.

     Cole isso na sua mente ,pois irá cair na sua prova heim!

    LETRA B 

  • Para os amigos do TJ INTERIOR

     

    Embargos de Declaração no CPC: 5 dias / JEC: 5 dias (por escrito ou oralmente)

    CPP: 2 dias / Jecrim: 5 dias (por escrito ou oralmente)

     

    Bons estudos galera!

  • Gab B

    Embargos de declaração

    °- Não tem efeito suspensivo

    °- Não necessita de preparo

    °- Imterrope o prazo para interpor outro recurso

    prazo- 5 dias

     

    obs: Se for protocolada manifestamente protelatoria- será obrigado a pagar multa de 2% até 10%

  • E Embargos

    D declaração 

    I interrompe 

    Famoso EDI 

  • Alternativa B

    Art. 1026 Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso

  • Embargos INTERROMPE o prazo para interposição de outros recursos, até pq o juiz precisa REANALISAR a parte da decisão que causou o embargo.... SE A DECISÃO FOR MODIFICADA a pessoa que queria interpor recursos teria que arrumar o recurso dela... viraria uma bagunça! 
    Depois do embargo não dá para interpor RECURSO!


    mas e se a pessoa interpos recurso e  POSTERIORMENTE foi oposto EMBARGOS? Dai não tem o que se fazer né?
    O embargo vai ser analisado PRIMEIRO pq se ele causar modificações os "outros" recursos terão um prazo de 15 dias para ser  modificados. 
    Se o embargo nao causar modificação o recurso é analisado normalmente!

    RESUMO:

    EMBARGO ANALISADO PRIMEIRO --- > Causou mudança? ---> recursos interpostos ANTERIORMENTE tem 15 dias para mudar.  Art. 1024  ss 4°

                                                        ---> Não causou mudança? ---> Recusos interpostos ANTERIORMENTE serão processados/julgados Art. 1024 ss5°



    para essa questão ainda era necessário saber que: 

    após a publicação de sentença que confirma, CONCEDE ou revoga TUTELA provisória, o efeito começa a agir IMEDIATAMENTE! art. 1012  ss 1°
    e para que ele pedisse a SUSPENÇÃO do efeito ele teria que fazer um pedido. art 1012 ss2°
    como ele só interpos embargos, Sem ter feito pedido algum, não teria como ser suspenso.

     

  • GABARITO B

    Não há efeito suspensivo. Isso quer dizer permiti o imediato cumprimento da decisão embargada.

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    SAAALVO: risco de dano grave ou de difícil reparação

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Pessoal, sobre ter ou não efeito suspensivo, temos que ressaltar algumas regras gerais trazidas pelo NCPC:

    a) Regra Geral -> os recursos NÃO possuem efeito Suspensivo;

     

    b) Exceção -> No caso de Apelação é o inverso, a regra é ter efeito suspensivo, enquanto a exceção é não ter ( apenas nas situaçoes listadas no art 1012, e como as bancas adoram exceções, DECORE este artigo, pincipalmente porque ele é um pouco complexo);

     

    Dito isto, agora temos de diferenciar a natureza do possível efeito suspensivo:

     

    a) Ope Legis: Ou seja, decorre automaticamente do texto legal, como dito, somente a apelação possui.

     

    b) Ope Judicis: Aqui é onde está o pulo do gato, posso estar errado, mas praticamente TODOS os recursos terão essa possiblidade, qual seja, o JUIZ poderá determinar o efeito suspensivo à matéria impugnada no recurso, se entender presente os requisitos da tutela de urgência ( a base é o poder geral de cautela do juiz).

     

    EMBARGOS de Declaração -> Aqui temos uma hipótese Sui Generis, qual é, o efeito INTERRUPTIVO do prazo recursal, isso ocorre somente no caso dos Embargos de Declaração e de Embargos de Divergência, pois do deferimento dos embargos poderá resultar mudança no mérito da decisão ( muito embora, em essência, os embargos não tenham esse efeito modificativo no tocante à matéria, mas podem tê-lo de forma acidental).

    Lembrando que a interrupção do prazo siginifica NOVO prazo para interpor recurso. (Ex: como prazo dos embargos é de 5 dias, e da apelação é de 15 dias. Se a decisão saiu no dia 5, e os embargos foram propostos no dia 10, o prazo para apelar, após julgados os embargos, não será de 10 dias, mas sim de novos 15 dias, pois o efeito interruptivo renova todo o prazo, na sua integralidade).

     

  • Embargos de declaração

     

    - Efeito suspensivo: não 

    - Efeito interruptivo do prazo para recursos: sim

  • Art. 1026 - não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposicao de recurso.

  • Não tem efeito suspensivo, mas interrompe o prazo para os outros recursos

    Não tem efeito suspensivo, mas interrompe o prazo para os outros recursos

    Não tem efeito suspensivo, mas interrompe o prazo para os outros recursos

    Não tem efeito suspensivo, mas interrompe o prazo para os outros recursos

    Não tem efeito suspensivo, mas interrompe o prazo para os outros recursos

    Não tem efeito suspensivo, mas interrompe o prazo para os outros recursos

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - contra qualquer decisão judicial para que seja esclarecida obscuridade ,eliminar contradição ,suprir omissão  e para corrigir erro material 

    • Prazo - 5 DIAS 

    • Nao se sujeita - a preparo 

    • Não possuem efeito suspensivo 

    • Interrompem - prazo para interpor outro recurso

    Art. 1026, CPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Assim, embora os Embargos de Declaração não tenham, em regra, efeito suspensivo, permitindo o imediato cumprimento da decisão embargada, merece ATENÇÃO, que, o caput não é uma regra absoluta. Pois, EXCEPCIONALMENTEo Parágrafo 1º, do referido art. 1026, disciplina que: 

     

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Portanto, poderá haver a suspensão, se:

    1- demonstrada a probalidade de provimento do recurso; ou

    2- relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação.

    Assim, obviamente, a suspensão não se dará de forma automática, mas, quando requerida e demonstrada pela parte.

    Embargos de Declaração no CPC: 5 dias / JEC: 5 dias (por escrito ou oralmente)

    CPP: 2 dias / Jecrim: 5 dias (por escrito ou oralmente)

  • GABARITO: B

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Vamos falar de algo muito importante para a sua prova:

    Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos!

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    O prazo dos embargos é de 5 dias, e da apelação é de 15 dias. Se a decisão saiu no dia 5, e os embargos foram propostos no dia 10, o prazo para apelar, após julgados os embargos, não será de 10 dias, mas sim de novos 15 dias, pois o efeito interruptivo renova todo o prazo, na sua integralidade).

    Por outro lado, os embargos de declaração não suspendem automaticamente o efeito da decisão embargada, em regra, já que necessitam de decisão judicial declarando a suspensão de sua eficácia.

    Art. 1.026, § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso OU sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Resposta: B

  • Gabarito: B

    ✏Embargos de declaração, recursos extraordinário/especial, Agravo interno e Agravo de instrumento não têm efeito suspensivo.

    ✏Apelação tem efeito suspensivo.

  • ----------------------------

    NCPC Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

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    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

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    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

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    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

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  • Ronaldo ajuizou ação de obrigação de fazer contra Luciano visando a compeli-lo a prestar determinado serviço. Contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, foram interpostos embargos de declaração, os quais

    B) interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, mas não suspendem automaticamente a eficácia da decisão embargada

    NCPC Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [Gabarito]

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • EMBARGO DECLARAÇÃO NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO E INTERROMPE O PRAZO P/ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO