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Resposta: Letra E
A. Art. 4o, LC nº 150/2015. É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I - mediante contrato de experiência;
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.
B. Art. 11, § 2o, LC nº 150/2015. A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
C. Art. 17, § 2o, LC nº 150/2015. O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
D. Art. 18, § 1o, , LC nº 150/2015. É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
E. (CORRETA) Art. 18, § 2o, , LC nº 150/2015. Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
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A- INCORRETA
A lei de domésticos adotou prazo igual ao da CLT para os contratos por prazo determinado, ou seja, 2 anos. Em se tratando de contrato de experiência o prazo será de 90 dias.
Art. 4o É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I - mediante contrato de experiência;
II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.
B-INCORRETA
Art.11 § 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
C-INCORRETA
Não vamos confundir as regras da CLT e da Lei de Domésticos. Veja a diferença:
PELA CLT: Art. 134 § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
PELA LEI 150 (DOMÉSTICOS): Art.17 § 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Perceba que o erro da alternativa está em exigir acordo escrito para o fracionamento das férias do doméstico.
D- INCORRETA
Art.18 § 1o É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
E- CORRETA
Lembre-se
REGRA: Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
EXCEÇÃO À REGRA: § 2o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
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Gabarito letra E
Texto literal de lei...
LC nº 150/2015.
Art. 18, § 2o- Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
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Quanto ao ITEM C, amiguinhos:
FÉRIAS com a REFORMA TRABALHISTA:
1) FÉRIAS NORMAIS [ regra geral: 30 dias corridos // COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO (não é mais apenas em casos excepcionais), divisão em 3 períodos sendo que um dos quais não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos ]
2) FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)
3) FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 - NÃO PROÍBE MAIS O FRACIONAMENTO!
4) FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS (cabe parcelamento a critério do empregador em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)
Obs.: Com a Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever proibição do início das férias no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Art. 134, § 3º)
GABARITO E
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DICA:
NA LCP150 NÃO TEM 30% EM NADA. SO TEM 20% OU 25%, NUNCA ESQUEÇA DISSO ( ajuda muito)
art. 13 § 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
art. 18 § 1o É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
art. 11 § 2o A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
GABARITO ''E''
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MINHAS ANOTAÇÕES. CLT
Fracionamento de férias: - Qualquer trabalhador pode parcelar, desde que haja concordância
- Em até 3 períodos
- Um deles não pode ser inferior à 14 dias
- Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos (cada)
Abono Pecuniário: - É facultado 1/3
- Requeridos com 15 dis de antecedência - doméstica 30 dias
- Nas férias coletivas é mediante de acordo da categoria
- Não integra a remuneração para efeitos de legislação até 20 dias de salário
- Pgto de férias e abono até 2 dias antes (opção d)
Faltas e Férias: até 5 faltas..................30 dias de férias
de 6 à 14 faltas.............24 dias de férias
de 15 à 23 faltas...........18 dias de férias
de 24 à 32 faltas ............12 dias de férias
é vedado descontar a falta nos dias de férias
Súmula 7 do TST : A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. Bruno, lembrar que é a última coisa. Tipo remuneração quando da extinção do contrato ou na época da reclamação.
Súmula 81 do TST : Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
Súmula 450 do TST: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal
Súmula 200 do STF: Não é inconstitucional incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.
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ARTIGO 132 – O DIREITO ANTERIOR AO SERVIÇO MILITAR - DIREITO ÀS FÉRIAS - SERVIÇO MILITAR – 90 DIAS CONTADOS DA RESPECTIVA BAIXA
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Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado:
a) fornecimento de alimentação;
b) vestuário;
c) higiene;
d) moradia;
e) despesas com transporte;
f) hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
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Vá direito para o comentário da Lu!
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Não vamos confundir as regras da CLT e da Lei de Domésticos. Veja a diferença:
PELA CLT: Art. 134 § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
PELA LEI 150 (DOMÉSTICOS): Art.17 § 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Prceba que o erro da alternativa está em exigir acordo escrito pPara o fracionamento das férias do doméstico.
OBRIGADA LEONARDO. EXPLICAÇÃO PERFEITA
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Outra diferença que vale a pena lembrar é em relação ao prazo para solicitar o abono de férias:
EMPREGADO - REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO
DOMÉSTICO - REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO
Bons estudos :)
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GABARITO: E
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
Art. 18. § 2o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
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Vá direto para o comentário da Lu!
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Esse é o caso do patrão ter um imóvel que aluga para a empregada doméstica? Daí ele desconta diretamente no salário dela, havendo acordo dentre as partes...seria isso?
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Pessoal,
Vejam a diferença deste detalhe entre férias na CLT e LC 150/2015
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. CLT
Art. 17, § 2o, LC nº 150/2015. O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. LC 150/2015
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Acertar as questões não necessariamente quer dizer que você sabe, mas quando você volta e acerta é um estímulo para continuar!
Em 16/05/2018, às 19:45:40, você respondeu a opção E.Certa!
Em 26/04/2018, às 10:33:05, você respondeu a opção D.Errada!
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a) ERRADO - o limite máximo é de 2 anos. (LC 150, Art. 4,§ único)
b) ERRADO - será de, no mínimo, 25% do salário-hora normal. (LC 150, Art. 11,§ 2º)
c) ERRADO - o fracionamento é a critério do empregador independente de acordo escrito. (LC 150, Art. 17,§ 2º)
d) ERRADO - é facultado, porém os referidos descontos não podem ultrapassar 20% do salário. (LC 150, Art. 18,§ 1º)
e) GABARITO - (LC 150, Art. 18,§ 2º)
Força!
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A) Prazo Determinado no máximo 2 anos ou 90 dias de contrato de experiência / Trabalho Temporário no máximo 180 dias + 90 dias.
B) 25%
C) CLT, Art. 134, §1° Desde que haja concordância do empregado... (não dita por escrito)
D) 20%
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Vão direto aos comentários da Lu e do Leonardo, pois estão completos e perfeitos! O restante dos comentãrios é pra encher linguiça!
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Trabalho Doméstico
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Contrato por tempo determinado: é possível contratação por tempo limitado, seja por experiência (máximo 90 dias) ou para substituir empregado permanente que esteja ausente. O limite máximo será de 2 anos.
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Acompanhar em viagem: será considerado apenas o tempo efetivamente trabalhado e se exigirá acordo prévio escrito entre as partes. As horas extraordinárias poderão ser objeto de compensação e as horas normais serão pagas com acréscimo mínimo de 25% sobre a hora normal. Não poderá o empregador efetuar descontos referentes a passagens, hospedagem, alimentação nem vestuário.
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Férias: podem ser divididas em 2 partes, uma contendo o mínimo de 14 dias. O empregado pode solicitar abono pecuniário referente a 1/3, devendo fazê-la com 30 dias de antecedência. Caso resida no local de trabalho, lá poderá permanecer durante o período.
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Descontos: é facultado, é uma opção do empregador o desconto de ATÉ 20% do salário para inclusão do empregado em plano de saúde, odontológico, previdência privada ou seguro de vida.
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Moradia: não é lícito descontar a moradia quando está é a do local de trabalho. Cabe o desconto caso a moradia seja em local diverso e paga pelo empregador, devendo haver prévio acordo entre as partes.
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Não precisam postar comentários com respostas passadas, além de desagradável não trás nada de novo. Galera acha que tá no facebook atrás de curtidas!
TODO ESFORÇO NUNCA SERÁ EM VÃO.
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A – Errada. A contratação por prazo determinado de empregado para substituir temporariamente outro com contrato interrompido ou suspenso é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 anos (artigo 4º da LC 150/2015).
B – Errada. A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal (artigo 11, § 2º, da LC 150/2015).
C – Errada. O fracionamento das férias independe de “acordo escrito entre empregado e empregador”, pois ocorrerá a critério do empregador (artigo 17, § 2º, da LC 150/2015).
D – Errada. Referida dedução não pode ultrapassar 20% do salário (artigo 18, § 1º, da LC 150/2015).
E – Correta. A assertiva está em consonância com o artigo 18, § 2º, da LC 150/2015: “Art. 18. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. (...) § 2º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes”.
Gabarito: E
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João...o melhor comentário.....kkkkkkkk
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A. é lícita a contratação por prazo determinado de empregado para substituir temporariamente outro com contrato interrompido ou suspenso, não podendo ser firmado por prazo superior a 1 ano.
(ERRADO) A contratação por prazo determinado, no caso de substituição temporária de empregado doméstico, tem limite máximo de 02 anos (art. 4º, II e parágrafo único, LC 150/15).
B. o acompanhamento do empregador em viagem pelo seu empregado deve ser previamente pactuado por escrito entre eles, sendo que a remuneração do salário-hora em viagem será de, no mínimo, 50% do salário-hora normal.
(ERRADO) A remuneração será no mínimo 25% superior ao valor da hora normal (art. 11, §2º, LC 150/15).
C. o período de férias poderá, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
(ERRADO) Não existe essa necessidade de acordo escrito, basta que exista o consentimento do empregador (art. 17, §2º, LC 150/15).
D. é facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 30% do salário.
(ERRADO) A dedução não pode ser superior a 20% do salário (art. 18, §1º, LC 150/15).
E. poderão ser descontadas do salário do empregado as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
(CERTO) (art. 18, §2º, LC 150/15).