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ID
2559322
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à remuneração do empregado, considerando a legislação trabalhista em vigor, analise:


I. Compreendem-se, na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, desde pagas espontaneamente pelo cliente.

II. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens que não excedam 50% do salário, e abonos pagos pelo empregador.

III. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

IV. Constitui obrigação do empregador anotar em CTPS e nos contracheques dos empregados o percentual recebido a título de gorjetas, tanto as espontâneas, como aquelas cobradas pela empresa como serviço ou adicional.

V. Constitui salário do empregado o custeio pelo empregador de educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

     

    I- INCORRETA

    Tanto a gorjeta paga espontaneamente pelos clientes quanto a gorjeta cobrada diretamente na conta têm natureza remuneratória. Lembre-se:

     

    REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS

     

    Art.457 § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.      

     

    II- INCORRETA

     

    APÓS REFORMA TÊM NATUREZA SALARIAL: IMPORTÂNCIA FIXA + COMISSÕES PAGAS PELO EMPREGADOR  + GRATIFICAÇÕES LEGAIS E DE FUNÇÃO. (atualizado em conformidade com a medida provisória nº808)

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

     

    III- CORRETA

    Art.457 § 9o  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

     

    IV- CORRETA

     

    Têm de anotar duas coisas:

     

    1- O PERCENTUAL PERCEBIDO A TÍTULO DE GORJETA + SALÁRIO FIXO:

    Art.457 § 6º  III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

     

    2- MÉDIA DOS VALORES DAS GORJETAS REFERENTE AOS ÚLTIMOS 12 MESES :

    Art.457 § 8o  As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses

     

    V- INCORRETA

    Art.458 § 2o  Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  • GABARITO LETRA C

     

     

     

     

    I - INCORRETA

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    AS GORJETAS NÃO PRECISAM SER PAGAS ESPONTANEAMENTE PARA INTEGRAR A REMUNERAÇÃO.

     

    II - INCORRETA

    ART 457, CLT - § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    ATENÇAO COM A MP - § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017).

     

    III - CORRETA

    § 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

     

    IV - CORRETA

    § 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:
    III - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. 

     

    V - INCORRETA

    ART. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
    VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
    VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012) 
     

  • Gabarito letra C

    I
    - Art. 457. Compreendem- se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 3º Considera se gorjeta NÃO SÓ A IMPORTÂNCIA ESPONTANEAMENTE DADA pelo cliente ao empregado, COMO TAMBÉM AQUELA QUE FOR COBRADA PELA EMPRESA AO CLIENTE, COMO ADICIONAL NAS CONTAS, A QUALQUER TÍTULO, E DESTINADA A DISTRIBUIÇÃO AOS EMPREGADOS. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017);

     

    II-  Art. 457. NCLT


    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações LEGAIS e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, DIÁRIAS
    PARA VIAGEM, prêmios e ABONOS NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    III-  CORRETA

    Art. 547, § 9º, CLT- Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

     

    IV- CORRETA

     

    § 6º As EMPRESAS que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão: (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017):


    III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus
    empregados o SALÁRIO CONTRATUAL FIXO E O PERCENTUAL PERCEBIDO A TÍTULO DE GORJETA. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

    IV- § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO SERÃO CONSIDERADAS COMO SALÁRIO as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

  • Com a MP 808/2017 o § 9º  passou a ser o § 17 do art.457.

  • I. ERRADO. Tanto as gorjetas diretas, aquelas pagas espontaneamente pelo cliente, quanto as indiretas, aquelas constante nas notas de serviços, compõem a remuneração do obreiro e deve ser anotada na carteira de trabalho . Integram para efeito do FGTS, imposto de renda e contribuição previdenciária, mas nao integram por parte de HARA: Hora extra, Adicional noturno, Repouso semanal remunerado, Aviso prévio. 

    Atenção: não confunda gorjetas com as gueltas! Gueltas são contribuições pagas por fornecedores, em determinadas atividades, para estimular ao empregado oferecer diretamente ao clinete determinado produto. Não é paga diretamente por seu empregador. Também integram a remuneração. 

     

    II. ERRADO. Não confundir salário com remuneração! O salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços (salário-base), em decorrência do contrato de trabalho. Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho. O salário (salário stricto senso)  é espécie da remuneração (salário lato senso). Remuneração = salário + gorjetas.

    Integram o salário: não só a importância fixa estipulada, as gratificações legais (gratificação de natal - 13º salário) e de função (gratificação de função comissionada), as comissões, auxílio-alimentação se pago em dinheiro, abono de férias quando ultrapassar ao montante correspondente a 20 dias do salário do empregado.

    Não integram salário: as ajudas de custo; o auxílio alimentação (desde que não pago em dinheiro), diárias para viagem (independentemente do valor), prêmios, abonos, gorjetas (possui natureza remuneratória, e não salarial). Lembre-se que indenizações não integram salário.

     

    III. CORRETO. Em congruência ao princípio da Estabilidade Financeira.

     

    IV. CORRETO. Afinal, se incide sobre as gorjetas FGTS, imposto de renda e contribuição previdenciária, então que sejam determinadas.

     

    V. ERRADO. O salário-educação não é verba remuneratória, mas contribuição social.

  • SEMPRE PEGO OS COMENTÁRIOS DO LEO E JOGO NO WORD.

  • I. Compreendem-se, na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, desde pagas espontaneamente pelo cliente.= FINALZIM ERRADO,

    II. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens que não excedam 50% do salário, e abonos pagos pelo empregador. = ERRADO. AGORA EH AJUDA DE CUSTO LIMITADA ATÉ 50%, NA FORMA DA 808

    III. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.= CORRETO.

    IV. Constitui obrigação do empregador anotar em CTPS e nos contracheques dos empregados o percentual recebido a título de gorjetas, tanto as espontâneas, como aquelas cobradas pela empresa como serviço ou adicional. = CORRETO.

    V. Constitui salário do empregado o custeio pelo empregador de educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. => NAO CONSTITUI SALÁRIO

  • rapaz é uma putaria ne..

     

    antes da reforma, ajuda de custa nunca tinha natureza salarial e só as diárias que excedessem de 50% teria:

        ANTES A CLT ASSIM FALAVA " "§ 3º As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."

     

    depois da reforma, tanto as diarias como as ajudas de custo nao teriam natureza salarial...

         ASSIM FALA A 13467: "§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

            

     

    agora com essa mp do capiroto, inverteu-se o que era antes da reforma, sendo agora que diária nao tem natureza salaria e as ajudas de custo que nao excedem de 50% também nao tem. Ou seja, se for superior a 50% tem sim natureza salarial.

      A MP FALA ASSIM " § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (ou seja, Bruno, não verbas de natureza indeneizatória)" =

           ------>>>>> GALERA, SE AJUDA DE CUSTO FOR DE 50% NAO INTEGRA.. PRA INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DO CARA TEM QUE SER SUPERIOR A 50%... EU SEMPRE ME CONFUNDO COM ISSO RSRSR.. SE A REMUNERAÇÃO DO CARA EH 1000 REAIS AI ELE RECEBE 500 REAIS A TITULO DE AJUDA DE CUSTO, NESSE CASO ESSA AJUDA DE CUSTO NAO VAI SE INCORPORAR Á REMUNERAÇÃO, POR NAO SER SUPERIOR A 50%... AGORA, SE ELE RECEBESSE 501 REAIS, NESSE CASO, IRIA SE INCORPORAR SIM... DIFICIL NE 

     

    froid... PQP

  • Ajuda de custo - não integra a remuneração do empregado mas deve ser  limitada a cinquenta por cento da remuneração mensal

     

    Prêmio - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

  • HISTÓRICO

     

    => DEPOIS DA REFORMA

    §1º Integram o salário

    - Importância fixa

    - Comissões

    - Gratificações LEGAIS

     

    § 2º Não integram o salário

    - ajuda de custo

    - auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro)

    - diárias para viagem (não limitou o valor)

    - prêmios 

    - abonos

     

    => DEPOIS DA MP 808

    §1º Integram o salário

    - Importância fixa

    - Comissões

    - Gratificações LEGAIS e DE FUNÇÃO

     

    § 2º Não integram o salário

    - ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal)

    - auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro)

    - diárias para viagem

    - prêmios

     

    PEGUEI ESSE COMENTÁRIO NAO SEI DE QUEM

  • DEPOIS DA REFORMA: Integram o salário: Importância fixa, Comissões, Gratificações LEGAIS.

    Não integram o salário: ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem (não limitou o valor), prêmios, abonos.

    DEPOIS DA MP 808: Integram o salário: Importância fixa, Comissões, Gratificações LEGAIS e DE FUNÇÃO.

    Não integram o salário: ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal), auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios.

  • Não confundir: PRÊMIOCOMISSÃO  No premio, o empregador tem ampla liberdade para fixar os requisitos de sua incidência, podendo suprimir o pagamento quando não alcançado o objetivo preestipulado. Ele nao integra o salário. Já as comissões não podem ser suprimidas, pois o recebimento da verba adere ao contrato de trabalho, integrando o salario.

    Muita fé na segunda-feira!

  • Na FCC tem que ter jogo de cintura. viu que uma alternativa esta incorreta ja risca as demais que tenha essa mesma alternativa. tempo na  prova e crucial!

     

    bons estudos!

  • I. Compreendem-se, na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, desde pagas espontaneamente pelo cliente.

    INCORRETA. Art. 457, parte final, não faz qualquer distinção no tipo de gorjetas. É ler: “as gorjetas que receber.”

     

    II. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens que não excedam 50% do salário, e abonos pagos pelo empregador.

    INCORRETA.

    Art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. 

     

    III. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    CORRETA. Art. 457, § 17.

     

    IV. Constitui obrigação do empregador anotar em CTPS e nos contracheques dos empregados o percentual recebido a título de gorjetas, tanto as espontâneas, como aquelas cobradas pela empresa como serviço ou adicional.

    CORRETA.

     

    V. Constitui salário do empregado o custeio pelo empregador de educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

    INCORRETA.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

  • ITEM  III (MP 808):

    § 17.  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • E aí galera, tudo certo?

    EXISTE UM MACETE QUE PODEMOS UTILIZAR PARA AJUDAR A RESOLVER ESSE TIPO DE QUESTÃO:

     

    SE A UTILIDADE FOR OUTORGADA:

    **PARA o trabalho >>> não será considerado salário (pois foi fornecida para possibilitar a execução dos serviços);

    **PELO trabalho >>> será considerado salário (pois foi fornecida como contraprestação pelos serviços prestados).

     

    É PATENTE QUE ESSE MACETE SOMENTE AUXILIA NA IDENTIFICAÇÃO. ISSO SIGNIFICA QUE SABER AS REGRAS ATINENTES AO QUE É E AO QUE NÃO É CONSIDERADO SALÁRIO É CRUCIAL PARA LOGRAR O SUCESSO.

  • HISTÓRICO DOS §§1º E 2º DO ART. 457, CLT:

     

    => ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

    §1º Integram o salário

    - Importância fixa

    - Comissões

    - Gratificações ajustadas

    - Diárias para viagens

    - Percentagens

    - Abonos

     

    § 2º Não integram o salário

    - Ajudas de custo

    - Diárias para viagem no valor de até 50% do salário

     

     

    => DEPOIS DA REFORMA

    §1º Integram o salário

    - Importância fixa

    - Comissões

    - Gratificações LEGAIS

     

    § 2º Não integram o salário

    - ajuda de custo

    - auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro)

    - diárias para viagem (não limitou o valor)

    - prêmios 

    - abonos

     

     

    => DEPOIS DA MP 808

    §1º Integram o salário

    - Importância fixa

    - Comissões

    - Gratificações LEGAIS e DE FUNÇÃO

     

    § 2º Não integram o salário

    - ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal)

    - auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro)

    - diárias para viagem

    - prêmios

     

    Fonte: colega Lu

     

    Bons estudos !

  • Agora que a MP 808 vai cair, vamos ter que voltar a decorar a lei. 13.467/2017 de novo. Quando estabiliza? :(

  • Dúvida, apesar de constar incorporação ao salário, seria integração à remuneração né?

    CLT, art. 457, § 17.  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • As empresas que cobrarem a gorjeta deverão:

     

     - empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

     

     - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;       

              

     - anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.              

     

    A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo, facultada a retenção nos PERCENTUAIS acima!

     

    As empresas deverão anotar na CTPS o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.                

     

    Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em CCT ou ACT.

     

    Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, para fiscalização da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.               

     

     Comprovado o descumprimento, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras

     

     - MULTA  será TRIplicada caso o empregador seja reincidente (considera-se reincidente o empregador que, durante o período de 12 meses, descumpre o disposto por mais de 60 dias.             

     

     A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo.

     

    Se inexistir previsão em convenção ou acordo coletivo, os critérios de rateio da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.

  • Confuso!

     

  • Achei importante salientar que a opção I

    "Compreendem-se, na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, desde (que) pagas espontaneamente pelo cliente."

     

    refere-se a este parágrafo

     

    Art 457 clt

    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

  • questaão desatualizada com o encerramento da vigência da MP. A numero III não poder ser mais considerada correta

  • Corrijam-me se estiver errada, mas a III continua certa, pois é o parágrafo 9 da lei 13.419/2017, ou seja, reforma trabalhista. O item que está errado é o IV, pois na MP 808 dizia que era necessário o registro na CTPS e no contra-cheque, como a MP não está mais em vigor, volta a valer o parágrafo 8 da reforma, que diz que a anotação das gorjetas devem ser feitas apenas na CTPS e não mais no contra-cheque.

  • Desatualizada porque? A MP 808 já perdeu sua vigência desde final de Abril, não justifica classificar a questão como desatualizada por causa dela.

    Da uma luz, QC

  • Fiz por eliminação, apesar de não saber ao certo por que a III está correta...

     

    I. Não precisa ser só aquelas que são pagas pelo cliente (art 457 § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.)

     

    II. Diárias (qualquer valor/percentual) não integram mais
    (art 457 § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.)

     


    V. Não é considerado salário

    (art 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;)    

  • Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

    As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro.

     

     

     

    #####As diárias para viagem##### e os #####prêmios##### 

    @não integram@ 

    __a remuneração do empregado__

     

     


    @não se incorporam@

    __ao contrato de trabalho__

     

     


     @não constituem@ 

    __base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário__

  • Ao meu ver, a assertiva I foi muito mal redigida. A palavra "desde" sozinha, sem a palavra "que", dá a ideia de abrangência.  A pessoa não é obrigada a adivinhar que o examinador está querendo limitar a situação, então, que coloque a porcaria do "que" pra não dar motivo pra dupla interpretação.

  • Essa questão está desatualizada sim já que a única resposta correta leva em conta a Lei 13419/17 - Lei da Gorjeta - que hoje está "no limbo" após a revogação da MP 808 . Vejam no site do planalto que os parágrafos do art 457 sobre este tema estão revogados.

  • PREZADOS, 
    A questão não está mais desatualizada, pois a MP 808, que alterava a CLT, não foi convertida em lei, nem mesmo houve decreto legislativo regulamentando a situação, portanto, as relações são regidas pela lei 13.467 de 2017, em sua redação original, e a questão volta a estar atualizada. 

  • Após MP 808 cair:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

     

     1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

     

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

     

     

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. 

     

     

    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.  

     

     

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

     

     

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                         (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

     

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                            (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                         (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                     (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                        (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    V – seguros de vida e e acidentes pessoais;                    (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    VI – previdência privada;                       (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    VII – (VETADO)                      (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.                       (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

      

  • Pronto! Mandei mensagem para o QC informando que a questão estava desatualizada ao nos dizer que estava desatualizada e, portanto, foi atualizada pra atualizada! 

  • III. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
    INCORRETA (desatualizada): A assertiva traz a literalidade do § 9 do art. 457 da CLT, contudo, revogado tacitamente diante do erro técnico dado pela reforma trabalhista ao dar nova redação ao § 4° do art. 457 da CLT, causando a revogação tácita dos §5º ao 11. A MP 808/17 corrigiu essa atecnia causada pela Lei 13.467/17, contudo, ela perdeu vigência a causar a revogação tácita da lei das gorjetas, que fica sem regulamentação.
    Art. 457. § 17.  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) Perda da vigência.

    Mariana Matos, TEC.

  • A banca agora está ocultando palavras no enunciado...

    daqui uns dias vão colocar uma questão invisível para o candidato responder.