SóProvas


ID
2559325
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos institutos da estabilidade e garantias provisórias de emprego, e considerando a legislação vigente e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

     

    Art. 457, § 10, CLT.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

     

    Gente, esse §10 foi incluído pela “Lei das gorjetas” (Lei nº 13.419/2017), mas foi transformado no §18 com as modificações da MP nº 808, de 2017.

  • A- INCORRETA

     

    Pegadinha de leve. O Presidente da CIPA, designado pelo empregador, não têm estabilidade e por consequência não tem como perdê-la.

     

    Art. 164 § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  

     

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

     

    Súmula 339 TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

     

    B-INCORRETA

     

    Tanto o titular como o suplente goza da estabilidade.

     

    Art.8 VIII  da CF - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

    C-INCORRETA

     

    Súmula 369 TST V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    D- CORRETA

     

    Nova hipótese de estabilidade criada no ano de 2017.

     

    **ATENÇÃO: a lei fala em MAIS de 60 empregados**

     

    Art.457 § 10.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

     

    E-INCORRETA

     

    Súmula nº 369 do TST: É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     

    art. 543, § 5º, da CLT Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse (...)

  •  ESTABILIDADE 

     

     QUANDO ELA COMEÇA ??

     

    A partir do registro da candidatura

    - EMPREGADOS ELEITOS PARA CARGO DA CIPA

    - DIRIGENTE SINDICAL

    - DIRETORES COOPERATIVAS

     

    A partir da eleição

    - EMPREGADOS DO CCP

    - REPRESENTATES DO CNPS

    - REPRESENT. DO CONSELHO FGTS

     

    P.S: Os únicos SUPLENTES que NÃO adquirem a ESTABILIDDE, são os das SOCIEDADES SOOPERATIVAS

     

    PRESIDENTE DA CIPA NÃO TEM ESTABILIDADE, QUEM TEM É O VICE ...

     

    GABARITO D

  • Obrigado, Lu . Eu estava pensando que estava velho demais para TRT já. Hehe

  • Dica boa para o item A :

    CIPA

    PRESIDENTE : indicado pelo empregador e NÃO TEM ESTABILIDADE 

    VICE: eleito pelos empregados e TEM ESTABILIDADE PROVISORIA.

     

    Se for para parar, pare de ser fraco. Não Chore e pare, chore e persista!!! 

    GABARITO ''D''

  • PEGADINHA DO MALANDRO

     

    Pegadinha de leve. O Presidente da CIPA, designado pelo empregador, não têm estabilidade e por consequência não tem como perdê-la.

  • Quanta humildade num comentário só... kkk

  • Bruno, deixa de poluir os comentários aqui no QC. Reportando abuso!

    Ainda digo mais.. isso na minha terra se chama: Donzelice

  • Pessoal eu errei a questão por confundir a alternativa correta com o artigo 510-A acrescentado pela lei 13.467

    Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • Incumbe salientar que o dispositivo legal (parágrafo 10 do art. 457 da CLT) referente à resposta da questão está revogado. Logo a questão está desatulizada!!!

  • Apesar do art. 457 §10 da CLT ter sido revogado, a questão continua atualizada em razão da aplicação do art. 457 §18 da CLT, que entrou em vigor com a MP 808, tornando a letra D a resposta correta da questão.

    Fé!!

  • Esse artigo tá mais bagunçado do que tudo na vida ¬¬

     

    Art. 457. § 18.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

  • Já marquei letra "a" pelo menos umas 10 vezes, tá brabo. 

  • GABARITO: LETRA D.

     

    CLT: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                   (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  

     

    § 18.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • creio q ficará desatualizada com o fim da MP

  •    Lembrem-se que o Presidente da CIPA SEMPRE SERÁ um representante do empregador, por isso NÃO TERÁ estabilidade provisória. Entretanto, caso a questão disesse que o VICE PRESIDENTE da CIPA tem estabilidade provisória estaria correta a afirmativa.

      OBSERVAÇÃO: muito cuidado com a letra "A", pois geralmente tem uma "pegadinha"...devemos analisar, quase sempre, essa opção COM MUITA ATENÇÃO e CUIDADO!

  • DICA: CIPA - O Presidente o dono da empresa escolheu por isso, não tem estabilidade, ele quer alguém prestando atenção no que é dele!

    o VICE é ELEEEEEEITO! O POVO(os empregados né!) ESCOLHEU, Por isso, a ESTABILIDADE  é dele!

     
  • A questão deveria ser anulada. Na época da prova exigiu a reforma, mas não a MP 808 que foi editada em novembro.

    A reforma trabahista sem querer tirou tal dispositivo

     Para entender melhor:

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-reforma-trabalhista-extinguiu-a-lei-das-gorjetas-28102017

  • cESSOU A VIGENCIA DA MP 808, QUESTAO DESATUALIZADA

  • DESATUALIZADA, CADUCOU A MP 808/ 2017

  • Com o TRT/RJ na praça e o 15 sendo adiado, ainda não está desatualizado a questão, né ? Por enquanto só o TRT/2 que não vai exigir a famosa MP808 por ter seu edital publicado após a queda da referida MP.

  • OPÇÃO ''D'' DESATUALIZADA. REVOGADA.

    NOVA REDAÇÃO DO Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                   (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                       (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Pelo que sei essa questão está atualizada sim. O parágrafo 10 do artigo 457 está em vigor!! A CLT disponível no site do planalto não está atualizada.

     

    Essa foi a resposta que Rafael Tonassi me deu quando questionei sobre os parágrafos do referido artigo.

     

     

    Alguém pode confirmar isso??? 

  • Gabi Silva,

    Esta questão está desatualizada sim, no site do planalto a CLT está atualizada e os únicos parágrafos do art 457 que estão em vigor são o 1º, 2º, 3º e 4º, o restante não estão mais valendo pós-reforma trabalhista. No entanto há que se observar a MP 808, pois o edital do TRT 15 foi aberto antes do fim da vigência da MP 808.

  • PRA QUEM VAI PRESTAR TRT1 E TRT15: ATUALIZADA

    PRA QUEM VAI PRESTAR TRT2 OU TRTs VINDOUROS: DESATUALIZADA

     

    POR QUÊ? § 18 DO ARTIGO 457 perdeu a validade juntamente com a MP 808/17 em 24/04/2018, ou seja, editais abertos ANTES dessa data cobrarão a vigência da citada Medida Provisória.

  •  

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/capa_clt_dinamica.htm

     

  • a única alternativa  que desconsiderei foi a que era a certa

    não lembrava da quantidade das empresas e a comissão para fiscalizar as gorjetas 

    que maldição

    ''60''

    tem umas questões para procurador do estado mais tranquila que umas de analista como que pode

    fcc sendo fcc

  • Alguém poderia me explicar o porquê da desatualização dessa questão se alguns dos parágrafos do art. 457 da CLT foram inseridos pela LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017? Apesar da caducidade da MP808, o parágrafo § 10, texto da alternativa "D", foi inserido por essa lei e não pela MP.

    Se esse §10 foi incluído pela “Lei das gorjetas” (Lei nº 13.419/2017) e posteriormente transformado no §18 da MP nº 808 (Detalhe importante: A redação do texto não foi alterada, mudou apenas a numeração do parágrafo), justificaria a revogação do parágrafo com fundamento na caducidade da MP nº 808?

    Outra coisa, de acordo com a LINDB, a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par dasexistentes, não revoga nem modifica a lei anterior, aplicando por analogia esse artigo ao caso, por que o planalto revogou esse parágrafo? Não deveria ter voltado o texto com a numeração "parágrafo 10" inserida pela Lei das Gorjetas?

     

  • Eu tb não entendi o que aconteceu pois até o § 11 as mudanças estavam de acordo com a Lei das Gorjetas (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017) e as alterações da MP só copiaram as mesmas regras e introduziram os §§12 a 23. Não entendi muito bem...mas tá riscado no site do planalto...

  • Prezados A lei 13.467/2017 revogou os dispositivos inseridos no art. 457 da CLT dispondo sobre as gorjetas. A MP 808 havia reinserido tais dispositivos com sua caducidade não há mais parágrafos regulando a gorjeta. 

     

    Adelante....

  • Questão desatualizada, o gabarito antes era a letra "d", agora não tem nenhuma assertiva correta.

     

    F - a) cessa a estabilidade provisória do Presidente da CIPA com a extinção do estabelecimento da empresa, sendo que nessa hipótese não se considera arbitrária a sua despedida pelo empregador.  [quem tem estabilidade é o vice-presidente da CIPA]

     

    F - b) a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical compreende o período desde o registro da candidatura, até 1 ano após o término do mandato, desde que tenha sido eleito membro titular.  [ainda que suplente]

     

    F - c) o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não afasta o direito à estabilidade, posto que o mesmo integra o contrato de trabalho para todos os efeitos[afasta o direito à estabiidade sim - Súm. 369, V, TST]

     

    F - d) para as empresas com mais de 60 empregados, gozarão de garantia de emprego, empregados eleitos representantes de comissão incumbidas de acompanhar e fiscalizar a regular cobrança e distribuição de gorjetas, vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos. [o art. 457, §10º, CLT foi revogado com o fim da MP 808/17, com isso a alternativa se tornou errada, e asssim, a questão está desatualizada, pois essa alternativa deixou de ser o gabarito da questão]

     

    F - e) a falta de comunicação da entidade sindical ao empregador acerca do registro de candidatura de empregado e, eventualmente, a sua posse, se eleito, sempre será causa que inviabiliza a estabilidade provisória.  [essa comunicação pode se dar de forma intempestiva, inclusive pelo próprio empregado, desde que o contrato de trabalho ainda esteja em vigor - Súm. 369, I, TST]

  • SEM MP 808

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                   (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                       (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Pessoal, quanto à letra D, para quem está na dúvida sobre a vigência dos §§5º ao 11, do art. 457, da CLT, esclareço que "A Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, ao alterar o art. 457, não manteve os §§5º ao 11 e nem fez constar linha pontilhada indicado sua continuidade" (conforme CLT Comentada do Prof. Homero). Portanto, esses §§ não estão mais vigentes.

  • A – Errada. Normalmente, quando há extinção do estabelecimento, não há estabilidade do cipeiro (Súmula 339, II, TST). Porém, a alternativa menciona o presidente da CIPA, que NÃO tem estabilidade. O Vice-presidente possui estabilidade. Isso ocorre porque o presidente é escolhido pelo empregador e o Vice é escolhido pelos empregados. 

    Art. 164, § 5º, CLT - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

    B – Errada. A estabilidade também será conferida aos suplentes.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    C – Errada. O registro da candidatura durante o período de estabilidade no curso do aviso prévio afasta o direito a estabilidade.

    Súmula 369, TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    D – Correta. Ainda que a comunicação do registro da candidatura ou posse seja realizada fora do prazo estabelecido, desde que a ciência ao empregador seja realizada na vigência do contrato de trabalho, será assegurada a estabilidade provisória ao dirigente sindical.

    Súmula 369, TST: I - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 543, § 5º, CLT: Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

    Gabarito: D