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ID
2559328
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do teletrabalho previsto na Lei n° 13.467 de 2017, considere:


I. Entende-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

II. Por determinação do empregador, poderá haver o retorno do empregado em regime de teletrabalho para a modalidade presencial, respeitado o período de transição de, no mínimo, 15 dias, constando de aditivo contratual.

III. A alteração contratual atinente à mudança do regime presencial para o de teletrabalho só pode ser efetivada se houver acordo mútuo entre empregado e empregador, devendo ser formalizada mediante aditivo contratual.

IV. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.

V. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, não sendo exigida a especificação das atividades que serão realizadas pelo empregado.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

     

    I. (ERRADA) Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

     

    II. (CERTA) Art. 75-C, § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                   

     

    III. (CERTA) Art. 75-C, § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                 

     

    IV. (ERRADA) Art. 75-B, Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.                   

     

    V. (ERRADA) Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.                   

  • Gabarito letra D

    I. Entende-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação  e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    ERRADA
    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços PREPONDERANTEMENTE FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

     


    II. Por determinação do empregador, poderá haver o retorno do empregado em regime de teletrabalho para a modalidade presencial, respeitado o período de transição de, no mínimo, 15 dias, constando de aditivo contratual.

    CORRETA
    Art. 75-C, § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

     

     

    III. A alteração contratual atinente à mudança do regime presencial para o de teletrabalho só pode ser efetivada se houver acordo mútuo entre empregado e empregador, devendo ser formalizada mediante aditivo contratual.

    CORRETA

    Art. 75-C, § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

     

     

    IV. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.

    ERRADA

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento NÃO DESCARACTERIZA o regime de teletrabalho.

     

     

    V. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho,  não sendo exigida a especificação das atividades  que serão realizadas pelo empregado.

    ERRADA

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que ESPECIFICARÁ AS ATIVIDADES QUESERÃO REALIZADAS PELO EMPREGADO.

  • Enquanto não começarem a sumular esse novo assunto, vai ser, no máximo, isso aí que vão cobrar. Depois, começa a complicar. Aproveitar enquato está intacto. 

     

    Aproveitando: Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

    Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.  

     

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  • TELE-------------------------->>>PRESENCIAL = Por determinação do empregador :-O 

    PRESENCIAL------------------------->>>TELE = Acordo mútuo :- )  :- ) 

  • ‘Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. 

     

    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  

     

    § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

     

    Como se pode observar, enquanto a alteração do regime de teletrabalho para o presencial pode ser feito por determinação do empregador, a alteração do regime presencial para o teletrabalho só pode ocorrer mediante consentimento do empregado.

     

    Como a grande maioria dos postos de trabalho são do regime presencial, por certo o legislador, ao normatizar este novo regime de prestação de serviço, pensou na possibilidade de se fazer a mudança do presencial para o teletrabalho, assegurando ao empregador a garantia de se exigir do empregado, independentemente de seu consentimento, o retorno da prestação de serviços no ambiente da empresa, caso se constate que o empregado não teve o mesmo rendimento na prestação de serviços, enquanto este era prestado fora do ambiente da empresa. Portanto, o trabalhador em regime de teletrabalho pode passar a trabalhar no regime dos demais trabalhadores da empresa, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.

     

    Atenção: No parágrafo primeiro do art. 75-C previu-se que para o início do teletrabalho é necessário mútuo acordo. Porém, o parágrafo segundo afirma que o empregador pode determinar, sem anuência do obreiro, o retorno do empregado ao ambiente empresarial. A disposição conflita com o art. 468 da CLT, que exige bilateralidade nas alterações contratuais, em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, bem como por força do art. 7° da CF/88 que diz que os direitos devem visar a melhoria da condição social do trabalhador.

     

    Nesse contexto, entende-se que o parágrafo segundo deve ser lido à luz do princípio da inalterabilidade e da CF/88. Assim, apenas se o teletrabalhador entrar em acordo com o empregador é que poderá retornar ao ambiente intramuro empresarial, garantindo-se o prazo de transição mínimo de quinze dias. 

  • Art. 75-B.  Considera-se Teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.  

     

    Restrição do conceito de teletrabalhador: Para a CLT, o operário que labora externamente, ou seja, o vendedor externo, o motorista, o trocador, os ajudantes de viagem, dentre outros, que não possuem um local fixo para exercer suas atividades, não são teletrabalhadores. Isso porque são considerados externos e podem vir a ser enquadrados na disposição do art. 62, inciso I da CLT, ainda que utilizem equipamentos informáticos, como palms, smartphones e rastreadores via GPS para se comunicar com o empregador.

     

    Por outro lado, estará no regime jurídico do teletrabalho quem exercer, na maior parte do tempo, suas atividades extramuros empresariais, mas, via de regra, em um local específico, sem a necessidade de se locomover para exercer suas atividades. Por exemplo, residência própria, biblioteca, cafeteria, mas desde que utilizando das tecnologias da informação e telecomunicação, especialmente por meio da internet, como email, Whatsapp, Facebook, para recebimento e envio das atribuições ao empregado.

     

    Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

     

    O fato de eventualmente o empregado ir à empresa não afasta sua condição de teletrabalhador, pois o contato esporádico é salutar até para se evitar o isolamento total e estimular o convívio social entre colegas ou treinamento e, porventura, entrega de documentos pessoais ou profissionais. O que não pode acontecer é a exigência contínua de comparecimento ao ambiente de trabalho que se equipare a um controle diário e fixo de forma camuflada. Havendo um simples agendamento para melhor organizar as atividades, não há descaracterização do regime de teletrabalho.

  • Teletrabalho: (art. 75-A a E, CLT)

     

    1) Preponderantemente fora das dependências do empregador.

     

    2) Pode comparecer às dependências p/ ativ. específicas.

     

    3) Registro EXPRESSO no contrato de trabalho  --> Tem que especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado.

     

    4) Mudança de regime: 

           Presencial -> Teletrabalho = bilateral (desde que registrado em aditivo contratual)

           Teletrabalho -> Presencial = unilateral (empregador decide) e transição de 15 dias

     

    5) Excluído do controle de jornada (não tem direito a horas extras)

     

    6) Equipamentos fornecidos pelo empregador NÃO integram a remuneração do trabalhador (não tem natureza salarial)

     

    7) Negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-A, VIII)

     

    8) Doenças e acidentes de trabalho instruções do empregador =  assina termo de responsabilidade

  • PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE
    PREPONDERANTEMENTE

  • Agora eu não esqueço mais, não é exclusivamente e sim: preponderantemente fora das dependências do empregador, falta de atenção!!!

  • Uma dúvida: Não seriam duas hipóteses de alteração de teletrabalho para o regime presencial?

    §1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho DESDE QUE HAJA MÚTUO ACORDO entre as partes, registrado em aditivo contratual. 

    §2º Poderá ser realizada a alteação o regime de teletrabalho para o presencial POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR, garantido o prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. 

    A questão diz que "só pode ser efetivada se houver acordo mútuo entre empregado e empregador, devendo ser formalizada mediante aditivo contratual.". Isso não estaria errado?

    Alguém sabe explicar?

    Obrigada! 

  • Hua saa

     

    Presencial ----> teletrabalho   = Acordo mútuo

    Teletrabalho -----> presencial  = determinação do empregador , com prazo de transição de 15 dias.  

  • TELETRABALHO

     

    - preponderantemnente fora das dependencias do "E"

     

    - PODE comparecer p/ ativ. específicas

     

    - EXPRESSO no C.T.

     

    - Mudança de regime: Presencial - Teletrabalho : a) Prazo -  IMEDIATO

                                                                          b) Acordo BILATERAL

                                                                          c) Registrado em contrato

     

                                        Teletrabalho - Presencial: a) Prazo - Mín. 15 dias p/ transição

                                                                           b) Ato Unilateral do "E"

     

                                          OBS: Em ambos os casos = Aditivo em Contrato de Trabalho

     

    -Excluído do controle de Jornada

     

    - Equip. fornecido pelo "E" não integram remuneração

     

    - Negociado prevalece

     

    - Doença e Acidente de trabalho = instruções o empregador = termo de resp.

     

    - Equip. e infraestrutura + reembolso de despesas do "e" = C.T. escrito.

     

     

     

  • Toca aqui quem errou por falta de atenção...       o/

  • Gabarito: Letra D

     

    Segue me resumo acerca do tema: Teletrabalho

     

    Fundamentação Legal:

          * 75-A a 75-E da CLT

     

    Caracterização:

          * Preponderantemente fora

          * Utilização de tecnologias: informação e comunicação

     

    Contrato:

          * Constar expressamente a alteração do regime, descrita as atividades por:

                  - mútuo acordo

                  - aditivo contratual

                  - prazo de 15 dias

     

    Responsabilidade:

          * Prevista em contrato (equipamento e infraestrutura)

     

    Documento:

          * Empregador fornece orientações ostensivas

          * Termo de responsabilidade, assinado pelo empregado

          * Exclui responsabilidade do empregador

     

    Não tem direito:

          * Hora-extra

          * Intervalos

          * Adiconional noturno

          * Hora noturna

     

    Transição de regime:

    ----------------------------------------------------

    Trabalho presencial -> Teletrabalho

    Deve haver consentimento mútuo

    ----------------------------------------------------

    Teletrabalho -> Trabalho presencial

    Basta vontade do empregador

    Prazo de 15 dias para transição

    ----------------------------------------------------

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

     

  • Agora eu não esqueço mais, não é exclusivamente e sim: preponderantemente fora das dependências do empregador. Até pq o empregado pode eventualmente comparecer às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento .

  • I- errado, pois o trabalho tem que PREDOMINANTEMENTE fora das dependencias do trabalhador;

     

    IV- errada,  a presença do trabalhador às dependencias do empregado não descaracteriza a situação de trabalho interminente;

     

    V- ERRADA, DEVEM SER ESPECIFICADAS AS MATÉRIAS.

     

  • CLT. Tele-trabalho:

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.  

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.   

    § 1  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  

    § 2  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.     

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.   

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.   

    Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

    Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

     

    Art. 75-C, § 2°  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                   

     

    Art. 75-C, § 1° Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                 

     

    Art. 75-B Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento Não descaracteriza o regime de teletrabalho.                   

     

    Art. 75-C A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.                   

     

     

    Letra:C

    Bons Estudos ;)

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Entende-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

    O item I está errado porque teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    Art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.     Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.                           

    II. Por determinação do empregador, poderá haver o retorno do empregado em regime de teletrabalho para a modalidade presencial, respeitado o período de transição de, no mínimo, 15 dias, constando de aditivo contratual.

    O item II está certo. Observem o artigo abaixo:

    Art. 75-C. da CLT A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
                      
    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.    
                     
    § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                     

    III. A alteração contratual atinente à mudança do regime presencial para o de teletrabalho só pode ser efetivada se houver acordo mútuo entre empregado e empregador, devendo ser formalizada mediante aditivo contratual. 

    O item III está certo. Observem o artigo abaixo:

    Art. 75-C da CLT A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.            

    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                    

    IV. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho. 

    O item IV está errado porque  o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.          

     Art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.     Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.       

    V. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, não sendo exigida a especificação das atividades que serão realizadas pelo empregado. 

    O item V está errado porque a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. 

    Art. 75-C da CLT A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.    

    O gabarito da questão é a letra "D".
  • I – Errada. Não se exige que a prestação de serviços seja realizada exclusivamente fora das dependências do empregador, mas exige apenas que a prestação fora das dependências seja preponderante.

    Art. 75-B, CLT - Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    II – Correta. A lei confere ao empregador a possibilidade de determinar o retorno do empregado do regime de teletrabalho para a modalidade presencial, desde que conceda ao empregado 15 dias para efetivação da mudança. Tal alteração deverá ser registrada por meio de aditivo contratual. 

    Art. 75-C, CLT - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

    Art. 75-C, § 2º, CLT - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    III – Correta. O aditivo contratual é exigido pela lei para que haja conversão da modalidade de prestação de serviço.

    IV – Errada. A necessidade de comparecimento às dependências do empregador não é capaz de alterar o regime de teletrabalho. 

    Art. 75-B, CLT - Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    Parágrafo único - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.   

    V – Errada. A CLT impõe a necessidade de que haja expressa previsão contratual especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado quando a modalidade de prestação de serviços for teletrabalho.

    Gabarito: D

  • Letra D

    Analisando os itens:

    I. Incorreto. Art. 75-B. CLT. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    II. Correto .Art. 75-C, § 2º. CLT. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    III. Correto. Art. 75-C, § 1º. CLT. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

    IV. Incorreto. Art. 75-B. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    V. Incorreto. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. 

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. 

    II - CERTO: Art. 75-C, § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.  

    III - CERTO: Art. 75-C, § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

    IV - ERRADO: Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    V - ERRADO: Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.