-
Resposta: Letra D
I. (ERRADA) Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
II. (CERTA) Art. 75-C, § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
III. (CERTA) Art. 75-C, § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
IV. (ERRADA) Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
V. (ERRADA) Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
-
Gabarito letra D
I. Entende-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
ERRADA
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços PREPONDERANTEMENTE FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
II. Por determinação do empregador, poderá haver o retorno do empregado em regime de teletrabalho para a modalidade presencial, respeitado o período de transição de, no mínimo, 15 dias, constando de aditivo contratual.
CORRETA
Art. 75-C, § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
III. A alteração contratual atinente à mudança do regime presencial para o de teletrabalho só pode ser efetivada se houver acordo mútuo entre empregado e empregador, devendo ser formalizada mediante aditivo contratual.
CORRETA
Art. 75-C, § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
IV. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.
ERRADA
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento NÃO DESCARACTERIZA o regime de teletrabalho.
V. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, não sendo exigida a especificação das atividades que serão realizadas pelo empregado.
ERRADA
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que ESPECIFICARÁ AS ATIVIDADES QUESERÃO REALIZADAS PELO EMPREGADO.
-
Enquanto não começarem a sumular esse novo assunto, vai ser, no máximo, isso aí que vão cobrar. Depois, começa a complicar. Aproveitar enquato está intacto.
Aproveitando: Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Várias dicas e esquemas para concursos lá no Instagram: @rafaeldodireito. :D
-
TELE-------------------------->>>PRESENCIAL = Por determinação do empregador :-O
PRESENCIAL------------------------->>>TELE = Acordo mútuo :- ) :- )
-
‘Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Como se pode observar, enquanto a alteração do regime de teletrabalho para o presencial pode ser feito por determinação do empregador, a alteração do regime presencial para o teletrabalho só pode ocorrer mediante consentimento do empregado.
Como a grande maioria dos postos de trabalho são do regime presencial, por certo o legislador, ao normatizar este novo regime de prestação de serviço, pensou na possibilidade de se fazer a mudança do presencial para o teletrabalho, assegurando ao empregador a garantia de se exigir do empregado, independentemente de seu consentimento, o retorno da prestação de serviços no ambiente da empresa, caso se constate que o empregado não teve o mesmo rendimento na prestação de serviços, enquanto este era prestado fora do ambiente da empresa. Portanto, o trabalhador em regime de teletrabalho pode passar a trabalhar no regime dos demais trabalhadores da empresa, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
Atenção: No parágrafo primeiro do art. 75-C previu-se que para o início do teletrabalho é necessário mútuo acordo. Porém, o parágrafo segundo afirma que o empregador pode determinar, sem anuência do obreiro, o retorno do empregado ao ambiente empresarial. A disposição conflita com o art. 468 da CLT, que exige bilateralidade nas alterações contratuais, em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, bem como por força do art. 7° da CF/88 que diz que os direitos devem visar a melhoria da condição social do trabalhador.
Nesse contexto, entende-se que o parágrafo segundo deve ser lido à luz do princípio da inalterabilidade e da CF/88. Assim, apenas se o teletrabalhador entrar em acordo com o empregador é que poderá retornar ao ambiente intramuro empresarial, garantindo-se o prazo de transição mínimo de quinze dias.
-
Art. 75-B. Considera-se Teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Restrição do conceito de teletrabalhador: Para a CLT, o operário que labora externamente, ou seja, o vendedor externo, o motorista, o trocador, os ajudantes de viagem, dentre outros, que não possuem um local fixo para exercer suas atividades, não são teletrabalhadores. Isso porque são considerados externos e podem vir a ser enquadrados na disposição do art. 62, inciso I da CLT, ainda que utilizem equipamentos informáticos, como palms, smartphones e rastreadores via GPS para se comunicar com o empregador.
Por outro lado, estará no regime jurídico do teletrabalho quem exercer, na maior parte do tempo, suas atividades extramuros empresariais, mas, via de regra, em um local específico, sem a necessidade de se locomover para exercer suas atividades. Por exemplo, residência própria, biblioteca, cafeteria, mas desde que utilizando das tecnologias da informação e telecomunicação, especialmente por meio da internet, como email, Whatsapp, Facebook, para recebimento e envio das atribuições ao empregado.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
O fato de eventualmente o empregado ir à empresa não afasta sua condição de teletrabalhador, pois o contato esporádico é salutar até para se evitar o isolamento total e estimular o convívio social entre colegas ou treinamento e, porventura, entrega de documentos pessoais ou profissionais. O que não pode acontecer é a exigência contínua de comparecimento ao ambiente de trabalho que se equipare a um controle diário e fixo de forma camuflada. Havendo um simples agendamento para melhor organizar as atividades, não há descaracterização do regime de teletrabalho.
-
Teletrabalho: (art. 75-A a E, CLT)
1) Preponderantemente fora das dependências do empregador.
2) Pode comparecer às dependências p/ ativ. específicas.
3) Registro EXPRESSO no contrato de trabalho --> Tem que especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado.
4) Mudança de regime:
Presencial -> Teletrabalho = bilateral (desde que registrado em aditivo contratual)
Teletrabalho -> Presencial = unilateral (empregador decide) e transição de 15 dias
5) Excluído do controle de jornada (não tem direito a horas extras)
6) Equipamentos fornecidos pelo empregador NÃO integram a remuneração do trabalhador (não tem natureza salarial)
7) Negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-A, VIII)
8) Doenças e acidentes de trabalho = instruções do empregador = assina termo de responsabilidade
-
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
PREPONDERANTEMENTE
-
Agora eu não esqueço mais, não é exclusivamente e sim: preponderantemente fora das dependências do empregador, falta de atenção!!!
-
Uma dúvida: Não seriam duas hipóteses de alteração de teletrabalho para o regime presencial?
§1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho DESDE QUE HAJA MÚTUO ACORDO entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§2º Poderá ser realizada a alteação o regime de teletrabalho para o presencial POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR, garantido o prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
A questão diz que "só pode ser efetivada se houver acordo mútuo entre empregado e empregador, devendo ser formalizada mediante aditivo contratual.". Isso não estaria errado?
Alguém sabe explicar?
Obrigada!
-
Hua saa
Presencial ----> teletrabalho = Acordo mútuo
Teletrabalho -----> presencial = determinação do empregador , com prazo de transição de 15 dias.
-
TELETRABALHO
- preponderantemnente fora das dependencias do "E"
- PODE comparecer p/ ativ. específicas
- EXPRESSO no C.T.
- Mudança de regime: Presencial - Teletrabalho : a) Prazo - IMEDIATO
b) Acordo BILATERAL
c) Registrado em contrato
Teletrabalho - Presencial: a) Prazo - Mín. 15 dias p/ transição
b) Ato Unilateral do "E"
OBS: Em ambos os casos = Aditivo em Contrato de Trabalho
-Excluído do controle de Jornada
- Equip. fornecido pelo "E" não integram remuneração
- Negociado prevalece
- Doença e Acidente de trabalho = instruções o empregador = termo de resp.
- Equip. e infraestrutura + reembolso de despesas do "e" = C.T. escrito.
-
Toca aqui quem errou por falta de atenção... o/
-
Gabarito: Letra D
Segue me resumo acerca do tema: Teletrabalho
Fundamentação Legal:
* 75-A a 75-E da CLT
Caracterização:
* Preponderantemente fora
* Utilização de tecnologias: informação e comunicação
Contrato:
* Constar expressamente a alteração do regime, descrita as atividades por:
- mútuo acordo
- aditivo contratual
- prazo de 15 dias
Responsabilidade:
* Prevista em contrato (equipamento e infraestrutura)
Documento:
* Empregador fornece orientações ostensivas
* Termo de responsabilidade, assinado pelo empregado
* Exclui responsabilidade do empregador
Não tem direito:
* Hora-extra
* Intervalos
* Adiconional noturno
* Hora noturna
Transição de regime:
----------------------------------------------------
Trabalho presencial -> Teletrabalho
Deve haver consentimento mútuo
----------------------------------------------------
Teletrabalho -> Trabalho presencial
Basta vontade do empregador
Prazo de 15 dias para transição
----------------------------------------------------
instagram: concursos_em_mapas_mentais
-
Agora eu não esqueço mais, não é exclusivamente e sim: preponderantemente fora das dependências do empregador. Até pq o empregado pode eventualmente comparecer às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento .
-
I- errado, pois o trabalho tem que PREDOMINANTEMENTE fora das dependencias do trabalhador;
IV- errada, a presença do trabalhador às dependencias do empregado não descaracteriza a situação de trabalho interminente;
V- ERRADA, DEVEM SER ESPECIFICADAS AS MATÉRIAS.
-
CLT. Tele-trabalho:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Art. 75-C, § 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-C, § 1° Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Art. 75-B Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento Não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Letra:C
Bons Estudos ;)
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
I. Entende-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
O item I está errado porque teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
II. Por determinação do empregador, poderá haver o retorno do empregado em regime de teletrabalho para a modalidade presencial, respeitado o período de transição de, no mínimo, 15 dias, constando de aditivo contratual.
O item II está certo. Observem o artigo abaixo:
Art. 75-C. da CLT A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
III. A alteração contratual atinente à mudança do regime presencial para o de teletrabalho só pode ser efetivada se houver acordo mútuo entre empregado e empregador, devendo ser formalizada mediante aditivo contratual.
O item III está certo. Observem o artigo abaixo:
Art. 75-C da CLT A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
IV. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.
O item IV está errado porque o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
V. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, não sendo exigida a especificação das atividades que serão realizadas pelo empregado.
O item V está errado porque a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Art. 75-C da CLT A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
O gabarito da questão é a letra "D".
-
I – Errada. Não se exige que a prestação de serviços seja realizada exclusivamente fora das dependências do empregador, mas exige apenas que a prestação fora das dependências seja preponderante.
Art. 75-B, CLT - Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
II – Correta. A lei confere ao empregador a possibilidade de determinar o retorno do empregado do regime de teletrabalho para a modalidade presencial, desde que conceda ao empregado 15 dias para efetivação da mudança. Tal alteração deverá ser registrada por meio de aditivo contratual.
Art. 75-C, CLT - A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Art. 75-C, § 2º, CLT - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
III – Correta. O aditivo contratual é exigido pela lei para que haja conversão da modalidade de prestação de serviço.
IV – Errada. A necessidade de comparecimento às dependências do empregador não é capaz de alterar o regime de teletrabalho.
Art. 75-B, CLT - Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único - O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
V – Errada. A CLT impõe a necessidade de que haja expressa previsão contratual especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado quando a modalidade de prestação de serviços for teletrabalho.
Gabarito: D
-
Letra D
Analisando os itens:
I. Incorreto. Art. 75-B. CLT. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
II. Correto .Art. 75-C, § 2º. CLT. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
III. Correto. Art. 75-C, § 1º. CLT. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
IV. Incorreto. Art. 75-B. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
V. Incorreto. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
-
GABARITO: B
I - ERRADO: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
II - CERTO: Art. 75-C, § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
III - CERTO: Art. 75-C, § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
IV - ERRADO: Art. 75-B, Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
V - ERRADO: Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.