SóProvas


ID
2559331
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Vênus é empregada da empresa Raio de Luar Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. que fornece condução para os 30 empregados irem e voltarem da fábrica, descontando do salário dos empregados a quantia de R$ 20,00 mensais, para custos operacionais. A rede de transporte público regular é insuficiente para atender à localidade onde está situada a empresa. Considerando a Lei n° 13.467 de 2017, Vênus

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

     

    Art. 58, § 2º, CLT.  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

  •  

    Gabarito letra B

    Alteração importante na legislação trabalhista:

    O tempo de deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa não deverá ser computado na jornada de trabalho (art. 58, § 2º e revogação do § 3º, da CLT).

    Importa saber ainda que a Súmula 90 do TST foi superada.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    CLT (COM REFORMA)

     

     

    Art. 58, § 2º, CLT.  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • TCHAU..  NÃO EXISTE MAIS HORA IN ITINERE (OU PELO MENOS A SUA COMPUTAÇÃO NA JORNADA)

     

    SÓ LAMENTO TRABALHADOR, PARABÉNS AOS ENVOLVIDOS..

     

    GABARITO LETRA B (CORRIGI, POIS HAVIA TROCADO)

  • Art. 58, § 2°, CLT - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a EFETIVA OCUPAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO ( ou seja, uma empresa exploradora de minério no subsolo pode, a partir dessa reforma de 2017, colocar o marcador de ponto lá no subsolo, assim o trabalhador só vai começar a Contar sua hora de trabalho quando começar a escavar a mina e não mais á partir do início do momento em que desce pelo elevador, que pode levar vários minutos)....Em vários pontos essa reforma prejudicou o trabalhador.
  • Aos não assinantes: gabarito letra B. Houve equívoco do colega Oliver Queen. 

  • Importante ressaltar a polêmica doutrinária que envolve a letra C. Há quem diga que, se for descontado valor do empregado, deixa de ter natureza salarial; há quem se posicione contrariamente.
  • Grande Oliver Queeen. Melhores comentários, man.

    Realmente, é muito triste pro trabalhado isso, sobretudo os rurais.

     

  • Mas a reforma trabalhista foi além da simples extinção da hora in itinere. Notem que o novo §2º do art. 58 menciona o deslocamento até o local da “efetiva ocupação do posto de trabalho”. A partir daí, depreende-se que o tempo de deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho não será computado como jornada de trabalho. Ou seja, a jornada de trabalho tem início no momento em que o empregado chega no seu efetivo posto de trabalho. Assim, pela redação do dispositivo acima, o cartão de ponto começa a ser registrado no local do posto de  trabalho. Até então, o entendimento do TST, cristalizado na SUM-4293, era no sentido de que tal deslocamento seria computado na duração do trabalho caso ultrapasse 10 minutos diários.

    ESTRATÉGIA - ANTONIO DAUD - POS REFORMA AULA 6

  • Se nao há mais a hora intinere, então nao é mais considerado acidente de trabalho o sinistro ocorrido no transporte trabalho-casa-trabalho? 

  • Adeus horas in itinere.

  • Pior que o celetista perder as horas in itinere foi quem trabalha 12x36 nao ganhar mais o feriado trabalhado em dobro

  • Mas o povo "pensante" apoiou a reforma trabalhista. Quack.

  • COM A REFORMA TRABALHISTA NAO EXISTE MAIS HORARIO INTINIERE.

  • Alternativo correta letra B.

     

    CLT 

     

    O tempo de deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e do trabalho para casa não é mais considerado tempo à disposição do empregador (Art. 58, par. 2). Além disso, o transporte fornecido pelo empregador não é considerado salário. 

     

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;               

  • É lamentável a precarização dos direitos trabalhistas depois da reforma :(

  • Que lástima!!!

  • Se não existe mais horário itiniere então se o mala do chefe me liga 5 minutos depois de eu sair da empresa não sou obrigada a atender correto?

  • "Em nenhum lugar do mundo tem essas excrescências jurídicas de horas in itinere, repouso de 15 minutos pra mulher antes de iniciar jornada extraordinária etc."

     

    Talvez porque na maioria dos países desenvolvidos o transporte coletivo funcione adequadamente (sem necessidade de passar 2 hs p/ ir e 2 hs p/ voltar) e o grau de exploração do trabalho, especialmente para as mulheres, não seja tão exaustivo como verificado no brazilzilzil.

     

    Alienação total.

  • Parabéns pelo comentário, Wendel Machado.

  • Parabéns pela réplica Wendel Machado!

    Bota alienação nisso!!!

     

    GABARITO B

  • Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinere, haja ou não efetiva prestação de trabalho.

     

    Reforma Trabalhista (CLT. Art. 58. § 2º). O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Súmula 429 do TST. Tempo À Disposição Do Empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.  Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos. Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.

     

    Art. 4º. § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 (cinco) minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria:

     

    --- > Buscar Proteção Pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,

     

    --- > bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para Exercer Atividades Particulares, entre outras:  I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social;  VII - higiene pessoal;  VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • "Brasileiro tem dessas...ao invés de brigar por melhores salários, briga para receber pela hora não trabalhada."

    Mesma pessoa que reclama quando certa classe de trabalhadores vai às ruas protestar, pois acredita que atrapalham seu direito de ir e vir. E acha bonito a PM descer bomba de gás. Puff

     

    E quanto à letra B, o correto é "na medida em que", FCC. Examinador escreveu certinho nas outras, e dormiu nessa uahuahua

  • Gabarito (B), segundo a redação atualizada da CLT, art. 58, § 2º.
    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Cara eu nem tinha ideia da resposta certa dessa questão, ainda não tive essa matéria, mas meu raciocinio foi no sentido do que poderia fuder mais o empregador, o pior é que tô acertando boa parte com essa lógica : (

  • Não, Camper!

  • A Reforma Trabalhista acabou com qualquer possibilidade de 'hora in itinere'.

  • Antigamente era considerado trabalhando na ida e volta.... se por acaso viesse a falecer nesse meio tempo em virtude de acidente seria considerado como se no trabalho estivesse.

  • eu fico muito revoltada de estudar a reforma trabalhista. antes eu gostava de direito do trabalho, agora odeio. meu código é todo pixado. 

    eu sei que esse comentário não acrescenta em nada, mas enfim. foram anos de luta pelas conquistas dos trabalhadores, e tudo foi por água abaixo. 

    a estabilidade acabará, mais dia, menos dia, é a tendencia... 

     

  • "NO DIA QUE TROUXEREM O BÔNUS DOS PAÍSES DESENVOLVIDOS A GENTE ACEITA O ÔNUS TAMBÉM..."

     

    Faço minhas suas palavras.

     

  • CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    "Ainda pertencemos aos tempos da Senzala x Casa Grande."

     

    A ignorância política nos condena à perpétua submissão aos "grandes políticos intocáveis". Sempre foi assim e infelizmente não será essa geração da dançinha do Neymar que irá mudar esse cenário.

     

    Bora estudar!!

  • Pessoal, posso afirmar que além da Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 também estão superadas?

  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

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    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;          

  • GALERA FALOU EM DESLOCAMENTO PARECIDO COM HORAS INTINIERI É IR PRO ABRAÇO PQ FOI ABOLIDA COM A REFORMA TRABALHISTA.

  • A grande maioria dos empregadores são pequenos comerciantes, e não grande corporações. Empregador não é papai noel. Deveria ter revogado mais.

  • João Paulo Salgado, Micro Empresario, estudando revoltado.
  • segundo a redação atualizada da CLT, art. 58, § 2º. CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    Gab:B

  • CLT. Duração do trabalho:

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vamos analisar as alternativas da questão: 

    A) faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que o fornecimento de transporte pela empregadora é sempre causa ensejadora do direito em questão, ainda que haja cobrança parcial por parte do empregador. 

    A letra "A" está errada porque Vênus não fará jus às horas in itinere uma vez que o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT estabelece que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.        

    B) não faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida que, no percurso de ida e volta, não se considera à disposição do empregador, ainda que este forneça a condução. 

    A letra "B" está correta e é o gabarito da questão. Observem abaixo o dispositivo consolidado abordado na questão:
    Art. 58 da CLT § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.        

    C) não faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que há desconto por parte do empregador da quantia de R$ 20,00 mensais, o que indica não ser o fornecimento gratuito, que é requisito essencial para a hipótese.

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.        

    D) faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que a insuficiência de transporte público regular equipara-se, para os efeitos pretendidos pela legislação, ao local de difícil acesso, ensejando a pertinência do direito em questão. 

    A letra "D" está errada porque Vênus não fará jus às horas in itinere uma vez que a insuficiência de transporte público regular não enseja o recebimento das horas in itinere.

    E) faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que a insuficiência de transporte público regular equipara-se, para os efeitos pretendidos pela legislação, à ausência de transporte público regular, ensejando a pertinência do direito em questão. 

    A letra "E" está errada porque Vênus não fará jus às horas in itinere. Observe o que diz o dispositivo consolidado abaixo:

    Art. 58 da CLT § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.        

    O gabarito da questão e a letra "B".
  • Com a pandemia....o explorado faz hora extra em casa. No horário de descolamento ele ganha mais serviço sem receber por isso. E-mails e grupos de zapzap que o digam

    FIM

  • GABARITO: B

    Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.